Suicídio de preso: quando o Estado responde pela morte
✓ Atualizado em 8 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Alguém da sua família morreu na prisão e a unidade disse que foi suicídio. Quando o Estado responde mesmo assim, quando os tribunais negam, onde está a prova e os valores que já foram fixados.
Suicídio de preso: quando o Estado responde
Quando alguém morre na prisão e a unidade informa que foi suicídio, é comum a família ouvir, logo de saída, que não há nada a pedir.
Não é assim que os tribunais decidem.
Quem está preso está sob a guarda do Estado, e a Constituição garante, no art. 5º, XLIX, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". No Tema 592, o Supremo Tribunal Federal fixou que o Estado é responsável pela morte de quem está preso quando deixa de cumprir esse dever de proteção, e a regra vale também para a morte que a unidade atribui ao suicídio.
O mesmo julgamento traz o limite. O Supremo escreveu que a morte de quem está preso "pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la". Por isso, no suicídio, a pergunta do juiz é uma só: a unidade tinha como perceber o risco e evitar a morte?
Ou seja, o suicídio não encerra a discussão e também não garante a indenização. O que decide é o que a unidade sabia antes, e o que ela fez com isso.
A regra geral da morte sob custódia, com os três pedidos, o processo e o prazo, está em indenização por morte em presídio. Se a morte veio de doença ou de falta de atendimento médico, o caminho tem outras provas e está em morte de preso por doença.
Quando a unidade sabia do risco
Os casos em que o Estado foi condenado têm um ponto em comum: havia um sinal anterior, e ele estava ao alcance de quem cuidava da pessoa.
| o que a unidade sabia | tribunal e ano | resultado |
|---|---|---|
| duas tentativas anteriores | TJPE, 2023 | condenação mantida, R$ 60 mil |
| transtornos mentais e ideação suicida conhecidos pela administração | TJGO, 2026 | R$ 50 mil, mais pensão ao filho até os 25 anos |
| descontrole emocional, uso de substâncias e risco de autoextermínio, sem vigilância adequada | TJDFT, 2025 | R$ 30 mil à mãe |
| tentativas anteriores | TJPR, 2019 | condenação do Estado |
Em Pernambuco, o Estado sustentou que tinha sido suicídio. O tribunal respondeu que, mesmo que fosse, a pessoa "já havia tentado se suicidar em outras duas oportunidades", e que por isso não havia como defender a imprevisibilidade do fato; cabia ao poder público adotar medidas para que a morte não acontecesse (Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520).
Em Goiás, em 2026, a administração do presídio conhecia o histórico de transtornos mentais e de ideação suicida, que é quando a pessoa fala ou dá sinais de que pensa em tirar a própria vida, e não adotou medidas preventivas eficazes. O Estado foi condenado a R$ 50 mil de dano moral e a pagar pensão ao filho até os 25 anos (Apelação 5697220-06.2019.8.09.0151).
Na experiência do escritório, o sinal quase nunca está num documento só. Ele aparece somando o que a família viu nas visitas, o que a pessoa contou por carta ou por telefone e o que a própria unidade registrou, como pedido de atendimento psicológico, remédio controlado, isolamento ou pedido de transferência por ameaça.
Se alguém da sua família morreu na prisão e havia sinais assim, mande a sua situação pelo WhatsApp quando quiser, com a certidão de óbito. A conversa inicial serve para entender o que aconteceu e dizer o que dá para pedir.

Quando o suicídio foi repentino, os tribunais têm negado
Do outro lado estão os casos em que nada indicava o risco. Aí os tribunais entendem que o Estado não tinha como agir, e a ligação entre a guarda e a morte se rompe.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou a diferença com clareza. Há o suicídio que o histórico torna previsível, com sintomas e indícios "perceptíveis pelo seu estado psiquiátrico e mental", e há o "ato repentino e isolado", que nem o agente mais atento perceberia. No segundo, a morte "simplesmente não pode ser evitada pelo Estado" (Apelação 5005931-88.2021.8.24.0010, de 2024).
| circunstância | tribunal e ano | resultado |
|---|---|---|
| nenhum sinal anterior de risco | TJSC, 2025 | pedido negado |
| recebia acompanhamento psiquiátrico, e o ato foi súbito | TJSP, 2026 | pedido negado |
| atendimento psicológico quatro dias antes, sem indicação de risco | TJRS, 2025 | pedido negado |
| morte em cela isolada, sem prova de falha | TJSP, 2026 | condenação desfeita |
| sem histórico, e a superlotação não tinha relação com o fato | TJPR, 2024 | pedido negado |
Há decisões nas duas pontas. Uma Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou a responsabilidade em todo suicídio comprovado (Recurso Inominado 5003730-26.2024.8.21.0003, de 2025). No sentido oposto, em 2024 o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado pelo suicídio de uma mulher presa, por considerá-lo previsível "em vista das condições difíceis da vida no cárcere" (Apelação 1000467-17.2023.8.26.0111). Isso mostra o quanto o resultado depende da prova e do tribunal.
Na delegacia, logo depois da prisão
A cela da delegacia também é custódia do Estado, e a regra é a mesma.
Em Santa Catarina, a pessoa estava sozinha na cela e não dava sinais que exigissem cuidado extra, e o Estado ficou livre (Apelação 5005931-88.2021.8.24.0010). No Paraná, a falha na segurança da delegacia foi comprovada, e o Estado foi condenado a R$ 20 mil para cada filha (Apelação 0002213-39.2006.8.16.0004, de 2018).
Nesses casos, as imagens das câmeras podem pesar muito. Num caso catarinense de 2026, a discussão girou em torno de um intervalo de 3 minutos e 10 segundos registrado no vídeo, e o tribunal concluiu pela impossibilidade prática de impedir o ato (Embargos de Declaração 5001222-19.2023.8.24.0049).
Quando o Estado diz que foi suicídio e não prova
Nem toda morte que a unidade registra como suicídio foi suicídio, e quem alega precisa provar.
Foi exatamente o caso que gerou o Tema 592. O Estado do Rio Grande do Sul alegou suicídio, e o Supremo registrou que "inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade". O Estado foi condenado.
Em Pernambuco, o laudo indicou a causa física da morte, mas não trazia dados para concluir que a pessoa tirou a própria vida (Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520). Em Minas Gerais, em 2025, havia indícios de que um homicídio praticado por outros presos tinha sido simulado como suicídio, e o Estado foi condenado (Apelação 5043188-34.2024.8.13.0145). Em Mato Grosso do Sul, também em 2025, o Estado sustentou suicídio e o tribunal concluiu, com base no laudo, que a morte foi homicídio dentro do presídio (Apelação 0823145-78.2019.8.12.0001).
Por isso a família não precisa aceitar a versão da unidade.
O laudo de necropsia, que é o exame que o IML faz para dizer a causa da morte, as fotos do local e os depoimentos podem contar outra história, e quem tem esses documentos é o Estado.
Onde está a prova, e quem precisa apresentá-la
Quase tudo o que mostra se a unidade sabia do risco está com ela: o prontuário de saúde, o registro de atendimento psicológico, o livro de ocorrências, a escala de plantão, os relatórios de ronda e as imagens das câmeras.
O Código de Processo Civil permite que o juiz passe o dever de provar para a outra parte quando, para quem pede, a prova é impossível ou muito difícil, e para o outro lado é mais fácil de obter (art. 373, § 1º).
Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul usou essa regra num caso de morte em presídio e mandou o Estado provar as medidas de vigilância e de prevenção ao suicídio que adotou, porque é ele quem tem acesso a esses registros (Agravo de Instrumento 5161649-68.2026.8.21.7000).
Nem todo tribunal faz isso.
Há os que deixam a prova inteira com a família, e é por isso que o pedido desses documentos precisa ser feito logo no começo do processo.
O que a família faz sozinha é guardar cartas, mensagens e registros de visita, anotar o que a pessoa contou sobre ameaças ou tratamento, e pedir a cópia do inquérito. O resto, um advogado pede ao juiz. Se você não sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver em mãos.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuanto se recebe nos casos de suicídio
Não existe tabela. Nos casos de suicídio em que o Estado foi condenado, os valores ficaram na mesma faixa dos outros casos de morte sob custódia: R$ 60 mil em Pernambuco (2023), R$ 50 mil com pensão em Goiás (2026), R$ 40 mil divididos entre as autoras no Paraná (2026), R$ 30 mil à mãe no Distrito Federal (2025) e R$ 20 mil para cada filha no Paraná (2018).
Na leitura do escritório, o que mais muda o valor de um caso para outro é quem pede, quantos são e o quanto a falha da unidade ficou clara no processo. Os irmãos também podem pedir, e o vínculo entre eles é presumido, como explica a página sobre dano moral por ricochete. A ação é contra o Estado, e a regra geral de quando ele paga está em indenização contra o Estado.
Resumindo
O suicídio não afasta sozinho a responsabilidade do Estado. Quando a unidade sabia do risco, por tentativa anterior, transtorno mental ou ideação suicida, e não agiu, os tribunais têm condenado. Quando o ato foi repentino e sem nenhum sinal, têm negado. E quando o Estado alega suicídio sem provar, responde.
Lembrando que a prova quase toda está com a unidade, e há tribunal que manda o próprio Estado apresentá-la.
Se a perda está pesando demais para você ou para alguém da família, o CVV atende pelo telefone 188, 24 horas por dia e sem custo de ligação.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
É um caso mais difícil que o da morte por agressão dentro da cela, porque o Estado quase sempre vai dizer que não tinha como prever. Mas dá pra discutir, e o que decide é levantar cedo o que a unidade sabia.
Um advogado pede o prontuário, os registros de atendimento psicológico, o livro de ocorrências e as imagens antes que se percam, pede ao juiz que o Estado apresente esses documentos e organiza os pedidos no nome de cada familiar, do dano moral à pensão dos filhos.
O que costuma faltar quando a família vai sozinha
A carta em que a pessoa falava do que sentia, o pedido de transferência que ninguém guardou, o nome de quem estava de plantão: cada um desses é uma prova do sinal que a unidade tinha.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige juntar o que a família guardou antes de qualquer conversa, mas é o que sustenta o caso inteiro.
Se alguém da sua família morreu na prisão e disseram que foi suicídio, mande a sua situação pelo WhatsApp quando puder, com a certidão de óbito e o que souber sobre os últimos meses. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer se há o que pedir.
Guias úteis aqui no site
- Indenização por morte em presídio: o que a família pode pedir
- Morte de preso por doença: quando o Estado indeniza
- Dano moral por ricochete: a indenização da família da vítima
- Indenização contra o Estado: quando ele paga e como cobrar
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Perguntas frequentes
Suicídio na cadeia dá direito a indenização?
Qual a responsabilidade do Estado no suicídio de detento?
Preso que se matou na cadeia: a família tem direito?
Tentativa de suicídio na cadeia antes da morte muda o caso?
O que o STF decidiu sobre a morte de detento por suicídio?
A unidade disse que foi suicídio, mas a família não acredita. O que fazer?
Precisa provar que ele tinha depressão ou outro diagnóstico?
E se foi na delegacia, logo depois da prisão?
O valor da indenização é menor quando foi suicídio?
Os irmãos podem pedir indenização?
Qual o prazo para entrar com a ação?
Se a unidade não tinha como saber, a família fica sem nada?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Constituição Federal, artigos 5º, XLIX, e 37, § 6º; STF, Tema 592 de repercussão geral (RE 841.526, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2016, DJe 01/08/2016); Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 373, § 1º; Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 200; TJPE, Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520 (1ª Câmara de Direito Público, j. 02/08/2023); TJGO, Apelação 5697220-06.2019.8.09.0151 (2ª Câmara Cível, j. 06/02/2026); TJDFT, Apelação 0750902-04.2024.8.07.0001 (3ª Turma Cível, j. 14/08/2025); TJPR, Apelação 0011695-03.2017.8.16.0173 (2019); TJSC, Apelação 5005931-88.2021.8.24.0010 (j. 12/11/2024); TJSC, Apelação 5015585-94.2020.8.24.0023 (j. 05/06/2025); TJSC, Embargos de Declaração 5001222-19.2023.8.24.0049 (j. 23/04/2026); TJSP, Apelação 1018531-84.2025.8.26.0053 (5ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2026); TJSP, Apelação 1000749-30.2026.8.26.0344 (5ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2026); TJSP, Apelação 1000467-17.2023.8.26.0111 (12ª Câmara de Direito Público, j. 04/12/2024); TJRS, Apelação Cível 5001718-86.2025.8.21.0073 (9ª Câmara Cível, j. 17/12/2025); TJRS, Recurso Inominado 5003730-26.2024.8.21.0003 (Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 18/12/2025); TJRS, Agravo de Instrumento 5161649-68.2026.8.21.7000 (10ª Câmara Cível, j. 28/08/2026); TJPR, Apelação 0001323-09.2023.8.16.0165 (3ª Câmara Cível, j. 05/12/2024); TJPR, Apelação 0002213-39.2006.8.16.0004 (2018); TJPR, Apelação 0002079-54.2024.8.16.0174 (2026); TJMG, Apelação 5043188-34.2024.8.13.0145 (5ª Câmara Cível, j. 09/10/2025); TJMS, Apelação/Remessa Necessária 0823145-78.2019.8.12.0001 (4ª Câmara Cível, j. 26/09/2025); CVV, Centro de Valorização da Vida, telefone 188.
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