Santos Cruvinel Advogados

Suicídio de preso: quando o Estado responde pela morte

✓ Atualizado em 8 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Alguém da sua família morreu na prisão e a unidade disse que foi suicídio. Quando o Estado responde mesmo assim, quando os tribunais negam, onde está a prova e os valores que já foram fixados.

Suicídio de preso: quando o Estado responde

Quando alguém morre na prisão e a unidade informa que foi suicídio, é comum a família ouvir, logo de saída, que não há nada a pedir.

Não é assim que os tribunais decidem.

Quem está preso está sob a guarda do Estado, e a Constituição garante, no art. 5º, XLIX, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". No Tema 592, o Supremo Tribunal Federal fixou que o Estado é responsável pela morte de quem está preso quando deixa de cumprir esse dever de proteção, e a regra vale também para a morte que a unidade atribui ao suicídio.

O mesmo julgamento traz o limite. O Supremo escreveu que a morte de quem está preso "pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la". Por isso, no suicídio, a pergunta do juiz é uma só: a unidade tinha como perceber o risco e evitar a morte?

Ou seja, o suicídio não encerra a discussão e também não garante a indenização. O que decide é o que a unidade sabia antes, e o que ela fez com isso.

A regra geral da morte sob custódia, com os três pedidos, o processo e o prazo, está em indenização por morte em presídio. Se a morte veio de doença ou de falta de atendimento médico, o caminho tem outras provas e está em morte de preso por doença.

Quando a unidade sabia do risco

Os casos em que o Estado foi condenado têm um ponto em comum: havia um sinal anterior, e ele estava ao alcance de quem cuidava da pessoa.

o que a unidade sabiatribunal e anoresultado
duas tentativas anterioresTJPE, 2023condenação mantida, R$ 60 mil
transtornos mentais e ideação suicida conhecidos pela administraçãoTJGO, 2026R$ 50 mil, mais pensão ao filho até os 25 anos
descontrole emocional, uso de substâncias e risco de autoextermínio, sem vigilância adequadaTJDFT, 2025R$ 30 mil à mãe
tentativas anterioresTJPR, 2019condenação do Estado

Em Pernambuco, o Estado sustentou que tinha sido suicídio. O tribunal respondeu que, mesmo que fosse, a pessoa "já havia tentado se suicidar em outras duas oportunidades", e que por isso não havia como defender a imprevisibilidade do fato; cabia ao poder público adotar medidas para que a morte não acontecesse (Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520).

Em Goiás, em 2026, a administração do presídio conhecia o histórico de transtornos mentais e de ideação suicida, que é quando a pessoa fala ou dá sinais de que pensa em tirar a própria vida, e não adotou medidas preventivas eficazes. O Estado foi condenado a R$ 50 mil de dano moral e a pagar pensão ao filho até os 25 anos (Apelação 5697220-06.2019.8.09.0151).

Na experiência do escritório, o sinal quase nunca está num documento só. Ele aparece somando o que a família viu nas visitas, o que a pessoa contou por carta ou por telefone e o que a própria unidade registrou, como pedido de atendimento psicológico, remédio controlado, isolamento ou pedido de transferência por ameaça.

Se alguém da sua família morreu na prisão e havia sinais assim, mande a sua situação pelo WhatsApp quando quiser, com a certidão de óbito. A conversa inicial serve para entender o que aconteceu e dizer o que dá para pedir.

Fale agora com um advogado. Atendimento pelo WhatsApp.

Quando o suicídio foi repentino, os tribunais têm negado

Do outro lado estão os casos em que nada indicava o risco. Aí os tribunais entendem que o Estado não tinha como agir, e a ligação entre a guarda e a morte se rompe.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina explicou a diferença com clareza. Há o suicídio que o histórico torna previsível, com sintomas e indícios "perceptíveis pelo seu estado psiquiátrico e mental", e há o "ato repentino e isolado", que nem o agente mais atento perceberia. No segundo, a morte "simplesmente não pode ser evitada pelo Estado" (Apelação 5005931-88.2021.8.24.0010, de 2024).

circunstânciatribunal e anoresultado
nenhum sinal anterior de riscoTJSC, 2025pedido negado
recebia acompanhamento psiquiátrico, e o ato foi súbitoTJSP, 2026pedido negado
atendimento psicológico quatro dias antes, sem indicação de riscoTJRS, 2025pedido negado
morte em cela isolada, sem prova de falhaTJSP, 2026condenação desfeita
sem histórico, e a superlotação não tinha relação com o fatoTJPR, 2024pedido negado

Há decisões nas duas pontas. Uma Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou a responsabilidade em todo suicídio comprovado (Recurso Inominado 5003730-26.2024.8.21.0003, de 2025). No sentido oposto, em 2024 o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado pelo suicídio de uma mulher presa, por considerá-lo previsível "em vista das condições difíceis da vida no cárcere" (Apelação 1000467-17.2023.8.26.0111). Isso mostra o quanto o resultado depende da prova e do tribunal.

Na delegacia, logo depois da prisão

A cela da delegacia também é custódia do Estado, e a regra é a mesma.

Em Santa Catarina, a pessoa estava sozinha na cela e não dava sinais que exigissem cuidado extra, e o Estado ficou livre (Apelação 5005931-88.2021.8.24.0010). No Paraná, a falha na segurança da delegacia foi comprovada, e o Estado foi condenado a R$ 20 mil para cada filha (Apelação 0002213-39.2006.8.16.0004, de 2018).

Nesses casos, as imagens das câmeras podem pesar muito. Num caso catarinense de 2026, a discussão girou em torno de um intervalo de 3 minutos e 10 segundos registrado no vídeo, e o tribunal concluiu pela impossibilidade prática de impedir o ato (Embargos de Declaração 5001222-19.2023.8.24.0049).

Quando o Estado diz que foi suicídio e não prova

Nem toda morte que a unidade registra como suicídio foi suicídio, e quem alega precisa provar.

Foi exatamente o caso que gerou o Tema 592. O Estado do Rio Grande do Sul alegou suicídio, e o Supremo registrou que "inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade". O Estado foi condenado.

Em Pernambuco, o laudo indicou a causa física da morte, mas não trazia dados para concluir que a pessoa tirou a própria vida (Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520). Em Minas Gerais, em 2025, havia indícios de que um homicídio praticado por outros presos tinha sido simulado como suicídio, e o Estado foi condenado (Apelação 5043188-34.2024.8.13.0145). Em Mato Grosso do Sul, também em 2025, o Estado sustentou suicídio e o tribunal concluiu, com base no laudo, que a morte foi homicídio dentro do presídio (Apelação 0823145-78.2019.8.12.0001).

Por isso a família não precisa aceitar a versão da unidade.

O laudo de necropsia, que é o exame que o IML faz para dizer a causa da morte, as fotos do local e os depoimentos podem contar outra história, e quem tem esses documentos é o Estado.

Onde está a prova, e quem precisa apresentá-la

Quase tudo o que mostra se a unidade sabia do risco está com ela: o prontuário de saúde, o registro de atendimento psicológico, o livro de ocorrências, a escala de plantão, os relatórios de ronda e as imagens das câmeras.

O Código de Processo Civil permite que o juiz passe o dever de provar para a outra parte quando, para quem pede, a prova é impossível ou muito difícil, e para o outro lado é mais fácil de obter (art. 373, § 1º).

Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul usou essa regra num caso de morte em presídio e mandou o Estado provar as medidas de vigilância e de prevenção ao suicídio que adotou, porque é ele quem tem acesso a esses registros (Agravo de Instrumento 5161649-68.2026.8.21.7000).

Nem todo tribunal faz isso.

Há os que deixam a prova inteira com a família, e é por isso que o pedido desses documentos precisa ser feito logo no começo do processo.

O que a família faz sozinha é guardar cartas, mensagens e registros de visita, anotar o que a pessoa contou sobre ameaças ou tratamento, e pedir a cópia do inquérito. O resto, um advogado pede ao juiz. Se você não sabe por onde começar, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver em mãos.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

Quanto se recebe nos casos de suicídio

Não existe tabela. Nos casos de suicídio em que o Estado foi condenado, os valores ficaram na mesma faixa dos outros casos de morte sob custódia: R$ 60 mil em Pernambuco (2023), R$ 50 mil com pensão em Goiás (2026), R$ 40 mil divididos entre as autoras no Paraná (2026), R$ 30 mil à mãe no Distrito Federal (2025) e R$ 20 mil para cada filha no Paraná (2018).

Na leitura do escritório, o que mais muda o valor de um caso para outro é quem pede, quantos são e o quanto a falha da unidade ficou clara no processo. Os irmãos também podem pedir, e o vínculo entre eles é presumido, como explica a página sobre dano moral por ricochete. A ação é contra o Estado, e a regra geral de quando ele paga está em indenização contra o Estado.

Resumindo

O suicídio não afasta sozinho a responsabilidade do Estado. Quando a unidade sabia do risco, por tentativa anterior, transtorno mental ou ideação suicida, e não agiu, os tribunais têm condenado. Quando o ato foi repentino e sem nenhum sinal, têm negado. E quando o Estado alega suicídio sem provar, responde.

Lembrando que a prova quase toda está com a unidade, e há tribunal que manda o próprio Estado apresentá-la.

Se a perda está pesando demais para você ou para alguém da família, o CVV atende pelo telefone 188, 24 horas por dia e sem custo de ligação.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

É um caso mais difícil que o da morte por agressão dentro da cela, porque o Estado quase sempre vai dizer que não tinha como prever. Mas dá pra discutir, e o que decide é levantar cedo o que a unidade sabia.

Um advogado pede o prontuário, os registros de atendimento psicológico, o livro de ocorrências e as imagens antes que se percam, pede ao juiz que o Estado apresente esses documentos e organiza os pedidos no nome de cada familiar, do dano moral à pensão dos filhos.

O que costuma faltar quando a família vai sozinha

A carta em que a pessoa falava do que sentia, o pedido de transferência que ninguém guardou, o nome de quem estava de plantão: cada um desses é uma prova do sinal que a unidade tinha.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige juntar o que a família guardou antes de qualquer conversa, mas é o que sustenta o caso inteiro.

Se alguém da sua família morreu na prisão e disseram que foi suicídio, mande a sua situação pelo WhatsApp quando puder, com a certidão de óbito e o que souber sobre os últimos meses. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer se há o que pedir.

Clique aqui para solicitar uma consulta

online com nossos especialistas

ENVIE UMA MENSAGEM

Como o escritório atua em casos como o seu

  • Análise dos seus documentos e da sua situação
  • Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
  • Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
Falar com um advogado no WhatsApp

A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

Suicídio na cadeia dá direito a indenização?
Pode dar. O Supremo fixou no Tema 592 que o Estado responde pela morte de quem está preso quando não cumpre o dever de proteção, e isso inclui o suicídio. Os tribunais têm condenado quando a unidade sabia do risco e não agiu, e têm negado quando o ato foi repentino e não havia nenhum sinal anterior.
Qual a responsabilidade do Estado no suicídio de detento?
O Estado responde quando descumpriu o dever de proteger quem estava sob a sua guarda, pelo art. 5º, XLIX, da Constituição e pelo Tema 592 do STF. Ele deixa de responder quando prova que não tinha como evitar a morte. No suicídio, isso costuma depender de haver ou não sinal de risco conhecido pela unidade.
Preso que se matou na cadeia: a família tem direito?
Tem direito de pedir, e o resultado depende do caso. Pais, filhos, cônjuge ou companheiro e irmãos podem pedir dano moral, e quem dependia da pessoa pode pedir pensão. O que o juiz vai olhar é se a unidade sabia do risco, por tentativa anterior, transtorno mental ou ideação suicida, e se fez alguma coisa com essa informação.
Tentativa de suicídio na cadeia antes da morte muda o caso?
Muda muito. Em Pernambuco, a pessoa já tinha tentado duas vezes, e o tribunal disse que não havia como defender a imprevisibilidade: cabia ao poder público adotar medidas para evitar a morte, e o Estado foi condenado a R$ 60 mil (Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520). Tentativa anterior registrada é dos sinais mais fortes que existem.
O que o STF decidiu sobre a morte de detento por suicídio?
No Tema 592, o STF fixou que o Estado é responsável pela morte de quem está preso quando não cumpre o dever específico de proteção. No caso julgado, o Estado alegou suicídio e não conseguiu provar, e foi condenado. A mesma decisão diz que a morte pode ter várias causas, inclusive o suicídio, e que nem sempre será possível ao Estado evitá-la.
A unidade disse que foi suicídio, mas a família não acredita. O que fazer?
A versão da unidade não encerra o assunto: quem alega o suicídio precisa prová-lo. Peça a certidão de óbito e a cópia do inquérito, e guarde tudo o que a pessoa contou sobre ameaças. No processo, um advogado pede o laudo de necropsia, as fotos do local e as imagens. Em Minas Gerais, em 2025, havia indícios de homicídio simulado como suicídio, e o Estado foi condenado.
Precisa provar que ele tinha depressão ou outro diagnóstico?
Não precisa ser um diagnóstico com nome. O que importa é mostrar que havia sinal de risco ao alcance da unidade: tentativa anterior, pedido de atendimento psicológico, remédio controlado, comportamento registrado pelos agentes ou ameaça conhecida. Muitas vezes essa prova está nos registros da própria unidade, e há tribunal que manda o Estado apresentá-los.
E se foi na delegacia, logo depois da prisão?
A regra é a mesma, porque a cela da delegacia também é custódia do Estado. Em Santa Catarina, a pessoa estava sozinha e não dava sinais que exigissem cuidado extra, e o pedido foi negado. No Paraná, a falha na segurança da delegacia foi comprovada, e o Estado foi condenado a R$ 20 mil para cada filha. As imagens das câmeras podem pesar muito nesses casos.
O valor da indenização é menor quando foi suicídio?
Nos casos em que o Estado foi condenado, os valores ficaram na mesma faixa dos outros casos de morte sob custódia: R$ 60 mil em Pernambuco, R$ 50 mil com pensão em Goiás, R$ 40 mil divididos entre as autoras no Paraná e R$ 30 mil à mãe no Distrito Federal. Não existe tabela, e o valor depende de quem pede e de quanto a falha ficou clara.
Os irmãos podem pedir indenização?
Podem. O vínculo entre irmãos é presumido para o dano moral, bastando provar o parentesco, e um tribunal de Minas Gerais aplicou exatamente isso num caso de morte de pessoa presa em 2025. Cada familiar tem o seu próprio pedido, e é comum o irmão ficar de fora porque alguém disse que só os pais e os filhos podiam pedir.
Qual o prazo para entrar com a ação?
Cinco anos contra o Estado, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da morte. Esse prazo não corre enquanto o fato estiver sendo apurado no juízo criminal, pelo art. 200 do Código Civil. Mesmo assim, vale começar cedo, porque os registros da unidade e as imagens são a prova mais importante desses casos.
Se a unidade não tinha como saber, a família fica sem nada?
Fica sem a indenização contra o Estado, mas pode ter outro direito. Se a pessoa era segurada do INSS, os dependentes têm a pensão por morte, que não depende de culpa de ninguém, e o auxílio-reclusão que a família recebia vira pensão. Os dois pedidos são independentes e têm prazos diferentes.

Este conteúdo ajudou?

Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado aos Juizados Especiais. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Constituição Federal, artigos 5º, XLIX, e 37, § 6º; STF, Tema 592 de repercussão geral (RE 841.526, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2016, DJe 01/08/2016); Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 373, § 1º; Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 200; TJPE, Apelação 0000616-67.2016.8.17.1520 (1ª Câmara de Direito Público, j. 02/08/2023); TJGO, Apelação 5697220-06.2019.8.09.0151 (2ª Câmara Cível, j. 06/02/2026); TJDFT, Apelação 0750902-04.2024.8.07.0001 (3ª Turma Cível, j. 14/08/2025); TJPR, Apelação 0011695-03.2017.8.16.0173 (2019); TJSC, Apelação 5005931-88.2021.8.24.0010 (j. 12/11/2024); TJSC, Apelação 5015585-94.2020.8.24.0023 (j. 05/06/2025); TJSC, Embargos de Declaração 5001222-19.2023.8.24.0049 (j. 23/04/2026); TJSP, Apelação 1018531-84.2025.8.26.0053 (5ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2026); TJSP, Apelação 1000749-30.2026.8.26.0344 (5ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2026); TJSP, Apelação 1000467-17.2023.8.26.0111 (12ª Câmara de Direito Público, j. 04/12/2024); TJRS, Apelação Cível 5001718-86.2025.8.21.0073 (9ª Câmara Cível, j. 17/12/2025); TJRS, Recurso Inominado 5003730-26.2024.8.21.0003 (Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 18/12/2025); TJRS, Agravo de Instrumento 5161649-68.2026.8.21.7000 (10ª Câmara Cível, j. 28/08/2026); TJPR, Apelação 0001323-09.2023.8.16.0165 (3ª Câmara Cível, j. 05/12/2024); TJPR, Apelação 0002213-39.2006.8.16.0004 (2018); TJPR, Apelação 0002079-54.2024.8.16.0174 (2026); TJMG, Apelação 5043188-34.2024.8.13.0145 (5ª Câmara Cível, j. 09/10/2025); TJMS, Apelação/Remessa Necessária 0823145-78.2019.8.12.0001 (4ª Câmara Cível, j. 26/09/2025); CVV, Centro de Valorização da Vida, telefone 188.

Leia também

Indenização por morte em presídio: o que a família pode pedir

Quem morre preso estava sob a guarda do Estado, e o Supremo fixou que o Estado responde quando não cumpriu o dever de proteção. A família…

Como funciona o Juizado de Pequenas Causas

O Juizado de Pequenas Causas é o nome popular do Juizado Especial Cível, criado pela Lei 9.099/95. Julga causas de até 40 salários mínimos…

Como abrir um processo no Juizado

Para abrir processo no Juizado você precisa de um caso de até quarenta salários mínimos, dos documentos que provam o que aconteceu…

Quanto custa um processo no Juizado

Em primeiro grau não se paga nada: o art. 54 da Lei 9.099/95 dispensa custas, taxas e despesas no protocolo, na audiência e na sentença…

Preciso de advogado no Juizado?

No Juizado, a assistência de advogado é opcional em causas de até vinte salários mínimos, o que em 2026 dá R$ 32.420,00, e obrigatória…

Como reclamar no consumidor.gov.br

O consumidor.gov.br é a plataforma pública onde você reclama direto com a empresa, sem intermediário. O registro é gratuito, exige conta…

Dr. Fabrício Santos Cruvinel