Morte de preso por doença: quando o Estado indeniza
✓ Atualizado em 8 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Alguém da sua família adoeceu e morreu enquanto estava preso. Quando a falta de atendimento gera indenização, quando os tribunais negam, a tuberculose, a perda de uma chance, a prova e os valores já fixados.
Morte de preso por doença: quando o Estado indeniza
Quem está preso não escolhe o médico, não marca consulta e não vai sozinho ao hospital.
Tudo isso passa pela unidade, e é por isso que a morte por doença na prisão pode gerar indenização.
A Lei de Execução Penal, que é a lei que regula o cumprimento da pena, diz no art. 14 que a assistência à saúde de quem está preso, "de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico". O § 2º do mesmo artigo resolve a falta de estrutura: quando a unidade não estiver aparelhada para a assistência médica necessária, ela "será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento".
Somado ao Tema 592 do Supremo Tribunal Federal, que responsabiliza o Estado pela morte de quem está preso quando ele não cumpre o dever de proteção, isso dá a regra: se a unidade deixou de dar o atendimento que a doença pedia, o Estado responde.
O limite também vem do Supremo. A decisão diz que, quando a morte "ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade", a ligação entre a guarda e a morte se rompe. Ou seja, a pergunta não é se a pessoa morreu doente na prisão, e sim se o atendimento que faltou teria feito diferença.
A regra geral da morte sob custódia, com os pedidos, o processo e o prazo, está em indenização por morte em presídio. Quando a unidade informa que a morte foi suicídio, a discussão é outra e está em suicídio de preso.
Quando a doença gera indenização: o atendimento que não veio
Os casos de condenação têm um desenho parecido: a pessoa deu sinal de que estava mal, pediu ajuda, e a ajuda não chegou a tempo.
| o que aconteceu | tribunal e ano | resultado |
|---|---|---|
| crises convulsivas e três pedidos de atendimento no mesmo dia; morte antes de chegar ao hospital | TJRJ, 2025 | R$ 80 mil, mais pensão ao filho |
| sintomas reportados antes; encontrado desacordado na cela e mais de 4 horas sem socorro | TJRJ, 2025 | condenação do Estado |
| infecção que evoluiu por dias sem tratamento; socorro negado na noite anterior à morte | TJSP, Turma Recursal, 2026 | sentença reformada para condenar |
| 75 anos, várias doenças, piora durante a custódia, superlotação e presos fazendo papel de cuidador | TJSP, 2026 | R$ 100 mil |
| doenças adquiridas durante a prisão, sem tratamento adequado | TJRJ, 2026 | R$ 40 mil para cada autor, mais pensão aos filhos menores |
Em São Paulo, a Turma Recursal disse com todas as letras de quem é o ônus: a responsabilidade é objetiva, e cabe ao Estado "provar a regularidade da assistência prestada". No caso, a própria documentação do Estado contradisse o diretor da unidade, ao mostrar que o socorro tinha sido negado na noite anterior à morte (Recurso Inominado 1001031-97.2025.8.26.0281).
O outro caso paulista de 2026 mostra que a situação da unidade também entra na conta. A superlotação, com presos dormindo no chão, e a existência de presos "cuidadores", que ajudavam na higiene e nos remédios, foram tratadas como prova da insuficiência de cuidados (Apelação 1003312-98.2021.8.26.0270).
Se alguém da sua família morreu doente na prisão e pediu atendimento que não veio, mande a sua situação pelo WhatsApp quando quiser, com a certidão de óbito. A conversa inicial serve para entender o que aconteceu e dizer o que dá para pedir.

Quando o tribunal nega
Do outro lado estão os casos em que a unidade mostrou que atendeu, ou em que a doença não teria outro desfecho.
| circunstância | tribunal e ano | resultado |
|---|---|---|
| câncer gástrico; consultas, exames e encaminhamentos comprovados | TJSP, Turma Recursal, 2026 | pedido negado |
| câncer de pulmão já grave, que não seria evitado em liberdade | TJSP, 2026 | pedido negado |
| HIV, infecção grave no sistema nervoso e covid, com acompanhamento médico | TJMS, 2026 | pedido negado |
| AVC, com encaminhamento imediato ao hospital | TJSC, 2025 | pedido negado |
| meningite, atendimento imediato e nada que ligasse a doença à prisão | TJMG, 2026 | pedido negado |
| doença do coração anterior, que o próprio preso não informou | TJRJ, 2025 | pedido negado |
Num caso de São Paulo de 2026, o exame feito na entrada da prisão não mostrava queixa nem lesão, e o laudo concluiu que não houve falta de atenção ao estado clínico do preso. A condenação de primeira instância foi desfeita (Apelação 1041562-75.2021.8.26.0053).
Ou seja, o prontuário decide nos dois sentidos.
Quando mostra o atendimento, livra o Estado; quando mostra o pedido sem resposta, condena.
Tuberculose na prisão
A tuberculose aparece em vários desses processos, e os tribunais olham duas coisas: onde a pessoa pegou a doença e se ela foi tratada.
No Rio de Janeiro, um homem morreu de broncopneumonia sem ter recebido nenhum acompanhamento clínico durante a prisão. O tribunal reformou a sentença e disse que, "ainda que o contágio tivesse ocorrido antes do encarceramento", isso não afastava o dever de cuidar da saúde de quem está preso. Cada autora recebeu R$ 40 mil, com pensão à companheira e à filha (Apelação 0462599-77.2015.8.19.0001).
No Paraná, em 2025, o pedido foi negado porque não havia prova de que a doença tinha sido contraída na prisão e porque o tratamento foi fornecido (Apelação 0007846-05.2021.8.16.0069).
E a perda de uma chance?
Perda de uma chance é a tese de que o atendimento certo, na hora certa, daria à pessoa uma chance real de sobreviver, e que perder essa chance já é um dano. Ela entra quando não dá para afirmar que o atendimento salvaria a vida, mas dá para mostrar que a chance era séria.
Os tribunais exigem duas coisas para aplicá-la: falha no serviço e uma chance real e séria de resultado diferente. No caso do câncer gástrico de 2026, a Turma Recursal de São Paulo recusou a tese justamente porque não houve falha nem chance real de outro desfecho (Recurso Inominado 1004134-54.2024.8.26.0053).
A prova: prontuário, pedidos de atendimento e laudo
O que decide esses casos está em papéis que a família quase nunca tem: o prontuário da unidade, o registro dos pedidos de atendimento, os encaminhamentos ao hospital, o laudo de necropsia, que é o exame que diz a causa da morte, e o exame feito na entrada da prisão.
Há tribunais que põem nas costas do Estado a prova de que atendeu, como a Turma Recursal de São Paulo em 2026 e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso da tuberculose. Outros deixam com a família a prova da falha, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 2025 (Apelação 5032970-53.2023.8.24.0022). Por isso o pedido para que o Estado exiba esses documentos vem logo no começo do processo.
O que a família faz sozinha é anotar o que ouviu nas visitas e nas ligações: quando a pessoa começou a reclamar, o que dizia sentir, se pediu médico e o que responderam. Guarde cartas e mensagens. Esse relato, com datas, é o fio que liga os documentos da unidade, e se você quiser ajuda para montá-lo, mande a sua situação pelo WhatsApp.
Agora, se a pessoa ainda está viva e doente na prisão, o caminho é outro e mais urgente: pedir logo o atendimento e, se a unidade não tiver estrutura, o tratamento em outro local, que o § 2º do art. 14 da Lei de Execução Penal prevê.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuanto se recebe nos casos de doença
Não existe tabela.
Nos casos de doença em que o Estado foi condenado, os valores foram de R$ 100 mil em São Paulo (2026), R$ 80 mil no Rio de Janeiro (2025), R$ 40 mil para cada autor no Rio de Janeiro (2021 e 2026) e R$ 30 mil para cada autor, com pensão de dois terços do salário mínimo, também no Rio de Janeiro (2025). Na maior parte desses casos, veio junto a pensão aos filhos.
Os pedidos, a pensão desde a data da morte e o modo de calcular o dano moral estão em indenização por morte em presídio. Quando a morte acontece depois da transferência, num hospital público, a discussão pode envolver também o atendimento do hospital, e esse caminho está em erro médico em hospital público.
Resumindo
A morte por doença na prisão gera indenização quando a unidade não deu o atendimento que a doença pedia: o pedido sem resposta, o socorro que demorou horas, a transferência que não saiu. Não gera quando o prontuário mostra o atendimento ou quando a doença teria o mesmo desfecho em liberdade.
Lembrando que a prova está quase toda nos registros da unidade, e há tribunal que manda o Estado provar que atendeu.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
É um caso de prova técnica, mais lento que o da agressão dentro da cela, porque quase sempre exige ler prontuário e laudo com cuidado. Mas dá pra discutir, e o começo é reconstruir a linha do tempo da doença.
Um advogado pede o prontuário, os registros de atendimento e o laudo, pede ao juiz que o Estado apresente o que só ele tem e organiza os pedidos no nome de cada familiar, do dano moral à pensão dos filhos.
O que costuma faltar quando a família vai sozinha
A data em que a pessoa disse que estava mal, o nome do remédio que ela pediu, a carta em que contou que não era atendida: cada um desses é um ponto da linha do tempo que mostra o atendimento que não veio.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige montar essa linha do tempo antes de qualquer conversa, mas é o que sustenta o pedido.
Se alguém da sua família morreu doente na prisão, mande a sua situação pelo WhatsApp quando puder, com a certidão de óbito e o que souber sobre a doença. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer se há o que pedir.
Guias úteis aqui no site
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Perguntas frequentes
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Qual o prazo para pedir a indenização?
Quem pode pedir e o que se pede?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Constituição Federal, artigos 5º, XLIX, e 37, § 6º; STF, Tema 592 de repercussão geral (RE 841.526, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2016, DJe 01/08/2016); Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), artigo 14, caput e § 2º; Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 200; TJRJ, Apelação 0190060-58.2019.8.19.0001 (j. 29/04/2025); TJRJ, Apelação 0948193-76.2024.8.19.0001 (j. 23/09/2025); TJRJ, Apelação 0007051-77.2018.8.19.0050 (j. 31/03/2026); TJRJ, Apelação 0462599-77.2015.8.19.0001 (j. 13/05/2021); TJRJ, Apelação 0853986-85.2024.8.19.0001 (j. 24/06/2025); TJRJ, Apelação 0000107-89.2021.8.19.0006 (j. 20/03/2025); TJSP, Recurso Inominado 1001031-97.2025.8.26.0281 (j. 14/07/2026); TJSP, Apelação 1003312-98.2021.8.26.0270 (10ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2026); TJSP, Recurso Inominado 1004134-54.2024.8.26.0053 (5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/09/2026); TJSP, Apelação 1065538-43.2023.8.26.0053 (j. 05/08/2026); TJSP, Apelação 1041562-75.2021.8.26.0053 (j. 24/06/2026); TJMS, Apelação Cível 0800160-14.2026.8.12.0020 (3ª Câmara Cível, j. 31/07/2026); TJSC, Apelação 5009356-19.2023.8.24.0022 (j. 12/08/2025); TJSC, Apelação 5032970-53.2023.8.24.0022 (j. 02/12/2025); TJMG, Apelação 5008215-44.2024.8.13.0439 (j. 26/01/2026); TJPR, Apelação 0007846-05.2021.8.16.0069 (j. 24/04/2025); TJPR, Recurso Inominado 0015172-45.2023.8.16.0069 (j. 29/09/2025).
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