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Erro médico em hospital público: quem paga e como processar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Quem responde pelo erro médico no SUS e no hospital público, por que não é preciso provar culpa, o que conta como falha (erro, demora, falta de leito), como pedir o prontuário e o que fazer quando negam, o que se pede, quanto, onde corre a ação e o prazo.

Quem paga o erro médico em hospital público: o ente, sem prova de culpa

Quem paga é o ente público que mantém o serviço: o município, o Estado ou a União. Não é o médico, e não é o hospital conveniado.

A base é o art. 37, § 6º, da Constituição, que manda as pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviço público responderem "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".

O mesmo artigo sustenta a indenização contra o poder público em outros casos, como a queda em buraco na rua e a prisão por engano.

O Superior Tribunal de Justiça aplica isso ao SUS sem rodeio.

Em março de 2024, a Primeira Turma repetiu o entendimento da Corte: no erro médico em serviço prestado pelo SUS, "é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo".

Isso muda o que a família precisa provar, e muda a favor dela. Contra um médico particular, discute-se se ele foi negligente, imprudente ou imperito. Contra o SUS, discute-se se houve falha no serviço e se o dano veio dela. Não é preciso apontar qual médico errou, nem provar que ele agiu com descuido: o que se prova é o erro, o dano e o nexo entre os dois.

O mesmo caso de 2024 trazia um detalhe que interessa a muita gente: o atendimento tinha sido num hospital particular, pelo SUS, e o STJ manteve a responsabilidade do ente público.

Quem atende pelo SUS, atende em nome dele.

Erro, demora e falta de leito: o que conta como falha

A falha não é só o bisturi que erra. É também o que deixou de ser feito.

a situaçãoé falha do serviço?o que decide
cirurgia ou procedimento com resultado que a técnica não explicasimo prontuário e a perícia mostram o desvio
diagnóstico errado, ou exame não pedido quando o quadro pediasimo protocolo do Ministério da Saúde para aquele quadro
alta ou não internação de paciente que precisava ficarsima orientação oficial e o prontuário
demora na fila, no exame ou na transferência, com piorapode sera integralidade do atendimento (Lei 8.080, art. 7º, II) e o registro das horas
infecção hospitalarpode seros registros de controle do hospital
complicação conhecida, informada e tratada a tempoem regra, nãoo termo de consentimento e a resposta do serviço

A Lei 8.080/1990, que organiza o SUS, chama de integralidade o "conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos… exigidos para cada caso". Deixar de internar quem precisava, ou deixar de pedir o exame que o protocolo mandava, quebra essa continuidade, e é aí que a demora vira falha.

O STJ julgou um caso assim em junho de 2024.

Uma bebê de nove meses, com doença de base e pneumonia bacteriana diagnosticada pela equipe do Distrito Federal, não foi internada, contra a orientação do Ministério da Saúde para aquele perfil, e morreu. O tribunal disse que o Distrito Federal "não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar", e aplicou a perda de uma chance: internada a tempo, a morte "poderia ter sido evitada".

Ou seja, quando o protocolo oficial mandava fazer e o serviço não fez, quem tem de explicar é o Estado.

No mesmo processo, um outro episódio ficou de fora: a retirada do útero da mãe depois da cesárea foi tida como circunstância externa, sem falha. É a linha que separa o erro do risco inerente: nem todo resultado ruim é falha, e a página não vai dizer o contrário.

Se alguém da sua família piorou ou morreu depois de um atendimento no SUS que demorou, errou ou deixou de internar, mande a sua situação pelo WhatsApp. Dá pra dizer, numa conversa, se o caso tem cara de falha ou de risco da doença.

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Contra quem entra a ação: o ente, e não o médico nem o hospital conveniado

A ação entra contra o ente que responde pelo serviço.

onde foi o atendimentoo réu
UPA, posto de saúde, hospital municipal, SAMU municipalo município
hospital estadual, hospital regional, hospital universitário estadualo Estado
hospital federal, hospital universitário federala União
hospital particular ou filantrópico atendendo pelo SUSo ente que mantém o convênio, e o STJ já manteve a responsabilidade do ente nesse caso

Não se processa o médico. O Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral, em 2019, que a ação por dano causado por agente público entra contra o Estado ou a prestadora do serviço, e que o agente é parte ilegítima. O médico do SUS pode responder depois, em ação de regresso movida pelo próprio ente, e no conselho de medicina, mas isso não é a sua ação.

A regra geral, com a omissão, o Juizado da Fazenda e o pagamento por RPV ou precatório, está em indenização contra o Estado.

O prontuário: como pedir, e o que fazer quando negam

O prontuário é a prova.

Sem ele, o caso é a palavra da família contra a do hospital.

O paciente tem direito a ele por duas vias. A Lei 8.080, no art. 7º, V, garante às pessoas assistidas o direito à informação sobre a própria saúde, e a mesma lei alcança os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS.

E o Código de Ética Médica, no art. 88, proíbe o médico de negar ao paciente, ou ao seu representante, "acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada", salvo risco ao próprio paciente ou a terceiros.

O pedido se faz por escrito, no setor de atendimento ao usuário ou na direção do hospital, com protocolo. Quem pede é o paciente; se ele morreu, quem pede é a família, com a certidão de óbito e o documento que prove o parentesco. O hospital é obrigado a guardar o prontuário por, no mínimo, vinte anos a partir do último registro, pela Lei 13.787/2018, e não pode dizer que ele sumiu.

Quando negam, o protocolo do pedido vira prova. A recusa é infração ética do médico responsável, e o juiz pode determinar a entrega no processo. Na prática, o hospital que se recusa a entregar o prontuário entra na ação já explicando por que não entregou.

Peça o prontuário completo: evolução médica, prescrições, exames, ficha de enfermagem e o registro de horários. A demora se prova pelos horários, e eles estão na ficha de enfermagem, não no resumo de alta.

O que se pede e quanto: os casos julgados

O pedido depende do dano, e o dano pode ser de três tipos.

o danoo que se pede
mortedespesas com tratamento e funeral, pensão a quem dependia, e o dano moral de cada familiar (Código Civil, art. 948)
lesão que deixou sequelatratamento, o que deixou de ganhar, pensão pela incapacidade, dano moral e, se houver marca, dano estético
lesão que se resolveutratamento, dias sem trabalhar e dano moral

Sobre valores, o que está confirmado é um caso. Em junho de 2026, o STJ manteve indenização de R$ 350 mil por dano moral pela morte de um paciente em hospital público, depois de internação em UTI, dizendo que não revê o valor fixado pelas instâncias de origem.

É um caso, e não uma tabela do país. O valor depende da gravidade da falha, da idade e da situação de quem morreu ou ficou com sequela, e do número de familiares que pedem. O método está em como calcular o valor do dano moral, e o que a família pode pedir na morte, com a pensão e o dano moral de cada um, está em indenização por morte.

Uma regra da Constituição ajuda no fim: as indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil são débitos de natureza alimentícia, com preferência na fila do precatório.

Onde corre e qual é o prazo

A ação corre no Juizado Especial da Fazenda Pública, contra Estado ou município, até sessenta salários mínimos, ou no Juizado Especial Federal, contra a União, no mesmo limite. Acima disso, na vara da Fazenda Pública ou na vara federal. Em caso de morte, o valor pedido pelas famílias quase sempre passa do limite do Juizado, e a ação vai para a vara, com advogado obrigatório.

O prazo é de cinco anos.

Ele conta do fato, pelo Decreto 20.910/1932. Contra hospital particular, clínica ou plano de saúde o prazo também é de cinco anos, mas pelo Código de Defesa do Consumidor e contado de quando a vítima soube do dano, como está em erro médico: indenização, prescrição e como provar.

Quando o caso também é apurado no criminal, com inquérito por homicídio culposo, o art. 200 do Código Civil segura o prazo civil até a sentença definitiva. Mas a ação civil não precisa esperar o criminal, e em regra não deve: a perícia médica fica mais difícil quanto mais tempo passa.

A perícia é o centro do processo. O juiz nomeia um perito médico, que lê o prontuário e responde se houve desvio do que se esperava naquele atendimento. O STJ não revê essa prova, e o caso se decide na primeira instância.

Se a sua família perdeu alguém, ou alguém ficou com sequela, depois de um atendimento no SUS, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver: prontuário, exames, a certidão. A conversa inicial serve para dizer contra quem entra e o que falta pedir.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O que fazer, na ordem

passoo que fazer
1. pedir o prontuário completopor escrito, com protocolo, no hospital ou no posto; em caso de morte, com a certidão e o documento de parentesco
2. guardar tudoreceitas, exames, pulseira, fotos, mensagens do hospital, nome de quem atendeu, horários
3. registrar a reclamaçãoouvidoria do SUS (136) e ouvidoria do hospital, com protocolo
4. boletim de ocorrência, quando houve morteabre o inquérito e o laudo do IML, que é prova na ação civil
5. avaliar com quem entende do casoler o prontuário à luz do protocolo daquele quadro, antes de entrar
6. entrar em cinco anoscontra o ente certo, no Juizado ou na vara

O passo 1 vem antes de tudo, inclusive da reclamação: o prontuário pedido antes de qualquer briga é o prontuário inteiro.

Resumindo: no erro médico em hospital público, quem paga é o ente, sem que a família prove culpa do médico; a falha inclui a demora e a falta de internação que o protocolo mandava; o prontuário é a prova, e o hospital não pode negá-lo; a ação entra contra o ente, em cinco anos, e a perícia decide.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra pedir o prontuário e reclamar na ouvidoria sozinho, e isso vem antes de qualquer outra coisa.

O que se perde sem orientação é a leitura do prontuário, que separa a falha do risco da doença antes de a família gastar anos num processo; a escolha do réu, que o STF disse ser fatal quando errada; e a formulação da perícia, que é onde o caso se ganha ou se perde.

Na experiência do escritório, o erro mais comum é entrar contra o médico ou contra o hospital conveniado, e o segundo é entrar sem o prontuário completo.

O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha

O prontuário pedido tarde e entregue pela metade, a ficha de enfermagem que ninguém pediu, o quesito de perícia que ninguém formulou: cada um desses é o que separa a falha provada do "risco inerente" que o Estado alega.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige pedir papel a quem errou, mas é o que faz o caso ser julgado pelo que aconteceu dentro do hospital.

Se você ou a sua família sofreu um dano num atendimento do SUS ou de hospital público, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver guardado. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.

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Perguntas frequentes

Posso processar o SUS por erro médico?
Pode. A ação entra contra o ente público que mantém o serviço (município, Estado ou União), e a responsabilidade é objetiva: o STJ, em março de 2024, repetiu que no erro médico em serviço prestado pelo SUS a responsabilidade dos entes públicos dispensa a prova de culpa ou dolo. A família prova a falha, o dano e o nexo entre eles, com o prontuário e a perícia.
Posso processar o SUS por demora no atendimento?
Pode, quando a demora foi falha do serviço e causou o dano. A Lei 8.080 exige a integralidade do atendimento, e o STJ, em junho de 2024, responsabilizou o Distrito Federal pela morte de uma bebê que não foi internada quando o protocolo do Ministério da Saúde mandava, dizendo que o ente não provou que a morte não veio da falta de internação. A prova são os horários registrados na ficha de enfermagem e o protocolo daquele quadro.
Processo o médico, o hospital ou o Estado?
O ente público. O STF decidiu em repercussão geral, em 2019, que a ação por dano causado por agente público entra contra o Estado ou a prestadora do serviço, e que o agente é parte ilegítima. O médico pode responder depois, em ação de regresso movida pelo ente, e no conselho de medicina. Se o atendimento foi em hospital particular ou filantrópico pelo SUS, o réu continua sendo o ente que mantém o convênio.
Como pedir o prontuário médico no SUS?
Por escrito, com protocolo, no setor de atendimento ao usuário ou na direção do hospital ou posto. O paciente tem direito pela Lei 8.080 (art. 7º, V) e pelo Código de Ética Médica (art. 88), que proíbe o médico de negar acesso e cópia. Se o paciente morreu, a família pede com a certidão de óbito e o documento de parentesco. Peça o prontuário completo, com a ficha de enfermagem e os horários.
O hospital pode se recusar a entregar o prontuário?
Não. A recusa é infração ética do médico responsável, pelo art. 88 do Código de Ética Médica, e o juiz pode determinar a entrega no processo. O hospital também não pode dizer que o prontuário sumiu: a Lei 13.787/2018 manda guardar por no mínimo vinte anos a partir do último registro. Guarde o protocolo do pedido: a recusa vira prova contra o hospital.
Qual é o prazo para processar por erro médico em hospital público?
Cinco anos, contados do fato, pelo Decreto 20.910/1932. Contra hospital particular também são cinco anos, mas pelo CDC e contados de quando a vítima soube do dano. Quando há inquérito ou processo criminal sobre a morte, o art. 200 do Código Civil segura o prazo até a sentença definitiva. Mesmo assim, não convém esperar: a perícia fica mais difícil com o tempo.
Onde entra a ação contra o SUS?
No Juizado Especial da Fazenda Pública, contra Estado ou município, até sessenta salários mínimos, ou no Juizado Especial Federal, contra a União. Acima disso, na vara da Fazenda Pública ou na vara federal, que é onde vão quase todos os casos de morte, porque o valor pedido pelas famílias passa do limite.
Quanto é a indenização por erro médico no SUS?
Não existe tabela. O caso confirmado mais recente é de junho de 2026: o STJ manteve R$ 350 mil de dano moral pela morte de um paciente em hospital público, depois de internação em UTI. O valor depende da gravidade da falha, da idade e da situação de quem morreu ou ficou com sequela e do número de familiares que pedem; em caso de morte, somam-se as despesas e a pensão a quem dependia.
O que é perda de uma chance em erro médico?
É a indenização pela chance de cura ou de sobrevivência que a falha tirou, mesmo sem certeza de que o resultado seria outro. O STJ a aplicou em 2024 no caso da bebê não internada com pneumonia: se tivesse sido internada a tempo, a morte poderia ter sido evitada. A chance perdida é indenizada em proporção, e a perícia diz qual era.
Complicação de cirurgia é erro médico?
Nem sempre. Complicação conhecida, informada no termo de consentimento e tratada a tempo é risco do procedimento, não falha. No mesmo processo de 2024, o STJ tratou a retirada do útero de uma mãe depois da cesárea como circunstância externa, sem falha do serviço. O que separa uma coisa da outra é o prontuário lido à luz da técnica e do protocolo.
Erro médico na UPA ou no posto de saúde: contra quem entro?
Contra o município, que mantém a UPA, o posto e o SAMU municipal. Hospital estadual ou regional, contra o Estado; hospital federal ou universitário federal, contra a União. Se o atendimento foi em hospital particular pelo SUS, contra o ente que mantém o convênio.
Preciso de advogado para processar o SUS?
No Juizado da Fazenda, até vinte salários mínimos, a lei dispensa. Na prática, o caso de erro médico se decide na perícia e no prontuário, e o que se perde sem orientação é a leitura do prontuário antes de entrar, a escolha do réu certo e a formulação dos quesitos ao perito. Em caso de morte, o valor quase sempre leva a ação para a vara, onde o advogado é obrigatório.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Constituição Federal, artigos 37, § 6º, e 100, § 1º; STJ, AgInt no REsp 1.552.430/PR (Primeira Turma, j. 04/03/2024), AgInt no AREsp 3.109.011/BA (Segunda Turma, j. 24/06/2026), REsp 1.985.977/DF (Primeira Turma, j. 18/06/2024) e REsp 1.677.083/SP (Terceira Turma, j. 14/11/2017); STF, Tema 940 de repercussão geral (RE 1.027.633, j. 14/08/2019); Lei 8.080/1990, artigos 2º e 7º; Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), artigo 88; Lei 13.787/2018, artigo 6º; Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil, artigos 200 e 948; Lei 12.153/2009, artigos 2º e 13; Lei 10.259/2001, artigo 3º; Ministério da Saúde, Ouvidoria-Geral do SUS (telefone 136). STJ, AgInt no AREsp 2.922.617/MG, Quarta Turma, j. 03/11/2025 (cinco anos do art. 27 do CDC, da ciência do dano).

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