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Caí em buraco na rua: quando a prefeitura paga e como processar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Quando a prefeitura responde pela queda em buraco na rua ou na calçada, o que o Código de Trânsito diz sobre a manutenção da via, o caso julgado em 2024 e o perdido em 2026, o carro que caiu no buraco, de quem é a calçada, contra quem entra a ação, quanto se pede e o que fazer no dia.

Caí em buraco na rua: a prefeitura paga?

Paga quando o buraco era dela para cuidar e ela sabia, ou tinha como saber, que ele estava lá.

A regra geral é a da omissão do Estado, que o Supremo Tribunal Federal fixou em repercussão geral: o poder público responde por não ter agido quando tinha "a violação de um dever jurídico específico de agir", e isso acontece, entre outras hipóteses, "quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades". O buraco reclamado e não tapado é a irregularidade conhecida.

No caso da rua, a lei vai além da regra geral.

O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 1º, § 2º, diz que o trânsito em condições seguras "é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito". E o § 3º completa: esses órgãos "respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro".

Ou seja, para a via pública, a própria lei de trânsito diz que a responsabilidade é objetiva e alcança a omissão na manutenção. A prefeitura não pode dizer que não é com ela: o art. 24 do mesmo código manda o órgão de trânsito do município "planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres" e "implantar, manter e operar o sistema de sinalização".

O que a prefeitura pode dizer, e diz, é que não sabia do buraco e que ninguém provou a falha. É aí que o caso se ganha ou se perde.

Queda a pé, de moto ou de bicicleta: o caso julgado

Em agosto de 2024, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um município paulista por uma queda em via pública. A pessoa caiu por causa dos buracos e perdeu movimento do ombro, com incapacidade para o trabalho.

O que sustentou a condenação foi a prova: fotos do local "esburacado" e mal conservado, sem sinalização e com iluminação deficiente, e um pedido de operação tapa-buracos e de reforço de sinalização feito "meses antes do acidente". O tribunal de origem chamou de "patente a negligência do Município" e fixou R$ 30 mil de dano moral, além do dano material, e o STJ não reviu.

O que decidiu não foi a queda em si, e sim o pedido anterior que ninguém atendeu. A prefeitura sabia.

Dois anos depois, em agosto de 2026, o mesmo STJ deixou de conhecer o recurso de quem se acidentou por buracos na via e perdeu a ação. O motivo está na ementa: na omissão, há "necessidade de comprovação da falha do serviço", e a pessoa "não comprovou suas alegações, especialmente em razão da ausência de prova pericial".

Os dois casos juntos são a régua. Buraco mais reclamação anterior mais foto mais lesão documentada: a prefeitura paga. Buraco mais a palavra de quem caiu: a prefeitura não paga.

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O carro que caiu no buraco: pneu, roda, suspensão

A regra é a mesma, e a prova é mais fácil de perder.

O dano no carro por buraco na via é dano causado por omissão na manutenção da pista, e o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito o alcança. O que muda é que o carro sai do lugar, o buraco é tapado na semana seguinte e, sem registro, não sobra nada.

o que guardarpor quê
foto do buraco com o carro dentro ou ao lado, e uma referência da ruaprova o lugar e o tamanho
foto do dano na hora: pneu, roda, para-choque, cárterliga o dano ao buraco
boletim de ocorrência no mesmo dia, com o endereçofixa a data e a versão
protocolo da reclamação do buraco, sua ou de vizinhos, anterior ao diaprova que a prefeitura sabia
orçamento e nota da oficina, com laudo do que quebrou e por quêé a prova técnica que o STJ cobrou em 2026
nome e telefone de quem viutestemunha de fora

Pneu furado e roda amassada são o pedido comum, e cabem no Juizado. Suspensão e cárter pedem laudo, porque a prefeitura vai alegar desgaste.

Calçada quebrada: de quem é a responsabilidade

Depende da lei da sua cidade, e vale ler antes de entrar.

Em muitos municípios, a lei local manda o dono do imóvel construir e conservar a calçada em frente. Onde a lei diz isso, a ação pela queda na calçada tem dois candidatos a réu: o dono do imóvel, que não conservou, e a prefeitura, que tem o dever de fiscalizar e de operar o trânsito de pedestres pelo art. 24, II, do Código de Trânsito. Na leitura do escritório, a ação entra contra os dois, e o juiz reparte.

Quando a calçada é de praça, de prédio público ou de obra da própria prefeitura, o réu é ela. Quando o buraco é de obra de concessionária, de água, de energia ou de telefonia, a obrigação de sinalizar é, pelo art. 95, § 1º, do Código de Trânsito, "do responsável pela execução ou manutenção da obra".

A concessionária responde pela mesma regra do art. 37, § 6º, da Constituição, como prestadora de serviço público.

Bueiro aberto e tampa solta seguem essa lógica: a prova é a foto da tampa e a resposta ao pedido de identificação de quem cuida daquela rede.

Contra quem entra a ação

onde foio réu
rua, avenida ou praça do municípioo município
rodovia estadual sem concessãoo Estado
rodovia federal sem concessãoa União ou a autarquia federal responsável
rodovia com pedágioa concessionária
calçada em frente a imóvel particularo dono do imóvel e o município, conforme a lei da cidade
buraco de obra de água, luz ou telefoniaa concessionária que fez a obra, e o município que autorizou sem sinalização

Não se processa o servidor nem o engenheiro da obra. A regra geral, com a omissão, o Juizado da Fazenda e o pagamento por RPV ou precatório, está em indenização contra o Estado.

Quanto se pede, onde corre e o prazo

O que se pede depende do dano.

o danoo que se pede
carroo conserto, pela nota, e os dias parados se o carro é instrumento de trabalho
lesão que se resolveutratamento, remédios, dias sem trabalhar e dano moral
lesão com sequelatratamento, o que deixou de ganhar, pensão pela incapacidade e dano moral

Sobre valores, o que está confirmado é o caso de 2024: R$ 30 mil de dano moral pela queda com sequela no ombro, num município paulista. É um caso, não uma tabela, e o método está em como calcular o valor do dano moral.

A ação corre no Juizado Especial da Fazenda Pública, contra o município ou o Estado, até sessenta salários mínimos, sem custas no primeiro grau. Contra concessionária, no Juizado de Pequenas Causas, até quarenta.

O prazo contra a prefeitura é de cinco anos, contados da queda. Contra a concessionária de serviço público, também cinco (Lei 9.494/1997, art. 1º-C). Contra o particular, como o dono de um imóvel, três.

Se o seu carro quebrou num buraco ou você se machucou numa calçada, mande as fotos e o orçamento pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer contra quem entra e o que falta guardar.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O que fazer, na ordem

passoo que fazer
1. na horafotografar o buraco, o carro ou o ferimento, a rua, a falta de sinalização e a iluminação; pedir o telefone de quem viu
2. no mesmo diaatendimento médico com o relato de que caiu no buraco; boletim de ocorrência com o endereço
3. na semanareclamar o buraco na prefeitura, com protocolo, e perguntar se já havia reclamação anterior daquele ponto
4. guardarnotas, receitas, atestados, orçamento e laudo da oficina
5. identificar o réude quem é a via, a calçada ou a obra
6. entrar em cinco anosno Juizado da Fazenda, contra o ente certo

O passo 3 é o que decide: a reclamação anterior é a prova de que a prefeitura sabia, e a resposta dela ao seu pedido de informação, se disser que já havia reclamação, é a confissão.

Resumindo: a prefeitura paga a queda no buraco quando a via era dela e ela sabia, ou tinha como saber; o Código de Trânsito chama a responsabilidade pela manutenção da via de objetiva; o caso se ganha com foto, reclamação anterior e lesão documentada, e se perde sem prova técnica; a calçada depende da lei da cidade; o prazo é de cinco anos.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra reclamar o buraco e pedir o conserto do pneu sozinho, e em dano pequeno o Juizado resolve.

O que se perde sem orientação é o pedido de informação que faz a prefeitura confessar que já sabia, a escolha do réu quando a calçada é de particular ou a obra é de concessionária, e o laudo que o STJ cobrou em 2026. Na experiência do escritório, o erro mais comum é entrar só com a foto do buraco, tirada dias depois, quando ele já está tapado.

O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha

A foto do dia, o boletim com o endereço, a reclamação anterior que ninguém procurou: cada um desses é o que separa a omissão provada da queda que fica sem dono.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige registrar tudo no dia em que a pessoa só quer cuidar do machucado, mas é o que faz o caso ser julgado pelo que a prefeitura sabia.

Se você caiu, ou o seu carro quebrou, por causa de um buraco ou de uma calçada quebrada, mande a sua situação pelo WhatsApp com as fotos. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.

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Perguntas frequentes

Posso processar a prefeitura por buraco na rua?
Pode, quando a via é do município e ele sabia, ou tinha como saber, do buraco. O Código de Trânsito, no art. 1º, § 3º, diz que os órgãos de trânsito respondem objetivamente pelos danos causados por omissão na manutenção dos serviços que garantem o trânsito seguro, e o art. 24 manda o município operar o trânsito de pedestres e manter a sinalização. O que decide é a prova: foto do dia, reclamação anterior e o dano documentado.
Caí em um buraco na rua, o que fazer?
No dia: fotografar o buraco, o local, a falta de sinalização e o ferimento; anotar quem viu; ir ao atendimento médico e dizer que caiu no buraco; registrar boletim de ocorrência com o endereço. Na semana: reclamar o buraco na prefeitura, com protocolo, e perguntar se já havia reclamação daquele ponto. Guardar notas e atestados. Depois, avaliar a ação no Juizado da Fazenda, em até cinco anos.
Quanto é a indenização por queda em buraco na rua?
Não existe tabela. No caso confirmado mais recente, de agosto de 2024, o STJ manteve R$ 30 mil de dano moral, além do dano material, pela queda em via municipal esburacada que deixou sequela no ombro, com reclamação anterior não atendida. Sem sequela, o pedido é o tratamento, os dias sem trabalhar e um dano moral menor.
Meu carro caiu em um buraco: a prefeitura paga o conserto?
Paga quando a via é dela e a omissão na manutenção é provada, pela mesma regra do art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito. A prova é a foto do carro no buraco no dia, o boletim de ocorrência com o endereço, o orçamento e o laudo da oficina ligando o dano ao buraco, e a reclamação anterior do ponto. Em agosto de 2026 o STJ manteve a derrota de quem entrou sem prova técnica.
Calçada quebrada: de quem é a responsabilidade?
Depende da lei da cidade. Em muitos municípios, a lei local manda o dono do imóvel conservar a calçada em frente; aí a ação tem dois candidatos a réu, o dono e a prefeitura, que fiscaliza e opera o trânsito de pedestres pelo art. 24, II, do Código de Trânsito. Calçada de praça, de prédio público ou de obra da prefeitura é responsabilidade dela.
Bueiro aberto ou tampa solta: quem responde?
Quem cuida daquela rede: a concessionária de água ou esgoto, de energia ou de telefonia, ou o município, conforme o caso. A obrigação de sinalizar obra ou manutenção é de quem a executa, pelo art. 95, § 1º, do Código de Trânsito, e a concessionária responde pela regra do art. 37, § 6º, da Constituição, como prestadora de serviço público. A foto da tampa e o pedido de informação sobre a rede identificam o réu.
Buraco em obra sem sinalização: muda alguma coisa?
Muda a favor de quem se machucou. O Código de Trânsito diz que nenhuma via pode ser reaberta após obra sem estar devidamente sinalizada (art. 88) e que a obrigação de sinalizar é de quem executa a obra (art. 95, § 1º). A foto da obra sem placa, cone ou tapume é a prova da falha, e o réu é quem executava a obra, com o município que a autorizou.
Contra quem entra a ação: prefeitura, Estado ou concessionária?
Rua, avenida e praça do município, contra o município; rodovia estadual sem concessão, contra o Estado; rodovia federal, contra a União ou a autarquia responsável; rodovia com pedágio, contra a concessionária; calçada em frente a imóvel particular, contra o dono e o município, conforme a lei da cidade. Nunca contra o servidor ou o engenheiro.
Onde entra a ação e quanto custa?
Contra município ou Estado, no Juizado Especial da Fazenda Pública, até sessenta salários mínimos, sem custas no primeiro grau. Contra concessionária, no Juizado de Pequenas Causas, até quarenta. Acima disso, na vara. A regra geral do Juizado da Fazenda, do pagamento por RPV e do precatório está na página de indenização contra o Estado.
Qual é o prazo para processar a prefeitura por queda em buraco?
Cinco anos, contados do dia da queda, pelo Decreto 20.910/1932. Contra a concessionária de serviço público, também cinco anos (Lei 9.494/1997, art. 1º-C). Contra particular, como o dono de um imóvel, três anos, pelo Código Civil. O que não espera é a prova: o buraco é tapado e a foto do dia é a que vale.
Caí de moto ou de bicicleta em buraco na rua: é a mesma regra?
É. A via é a mesma e o dever de manutenção também. O que muda é a prova da dinâmica: a prefeitura vai alegar velocidade ou imprudência, e a foto do buraco, o tamanho dele e a testemunha de fora respondem a isso. A lesão de moto tende a ser maior, e o pedido inclui o tratamento e os dias sem trabalhar.
Preciso ter reclamado o buraco antes de cair?
Não precisa ter sido você. O que se prova é que a prefeitura sabia ou tinha como saber: reclamação sua ou de qualquer vizinho, notícia, ofício, o tempo em que o buraco existia. No caso de 2024, o pedido de operação tapa-buracos era de meses antes e não era da vítima. Depois da queda, peça por escrito à prefeitura a informação sobre reclamações anteriores daquele ponto.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Constituição Federal, artigo 37, § 6º; STF, Tema 366 (RE 136.861) e Tema 940 (RE 1.027.633) de repercussão geral; Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), artigos 1º, §§ 2º e 3º, 24, II e III, 88 e 95, § 1º; STJ, AgInt no AREsp 2.625.236/SP (Segunda Turma, j. 19/08/2024), REsp 2.272.143/AL (Segunda Turma, j. 26/08/2026) e EDcl no AgInt no AREsp 2.928.007/MS (Segunda Turma, j. 03/06/2026); Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Código Civil, artigos 206, § 3º, V, 949 e 950; Lei 12.153/2009, artigos 2º e 13; Lei 9.099/1995.

Lei 9.494/1997, art. 1º-C (prescrição de cinco anos contra prestadora de serviço público).

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