Advogado plano de saúde: negativa, liminar e prazos da ANS
✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
O médico pediu, o plano não autorizou, e ninguém explica direito o que fazer. Existem dois problemas diferentes aí dentro: o prazo que estourou e a negativa por mérito. Cada um tem um caminho, e desde setembro de 2025 o segundo tem régua nova.
Antes de discutir a negativa, olhe o prazo
Boa parte do que a família chama de negativa não é negativa. É demora.
A diferença importa, e muda o caminho.
A ANS fixa prazo máximo para cada tipo de atendimento, contado em dias úteis, e quando ele estoura você já tem um direito próprio, independentemente do mérito da cobertura. O caso de demora costuma ser bem mais rápido de resolver que o de negativa por mérito, porque ele não depende de discutir se o tratamento é devido, e sim de mostrar quantos dias se passaram.
O prazo corre a partir do momento em que você procura o atendimento na rede credenciada, e é por isso que a primeira coisa a fazer não é reclamar: é anotar a data em que procurou. Ou seja, guarde a data antes de guardar a indignação.
Os prazos máximos da ANS, em dias úteis
| O que você precisa | Prazo máximo |
|---|---|
| Urgência e emergência | imediato |
| Laboratório de análises clínicas | 3 dias |
| Consulta básica: pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia | 7 dias |
| Consulta e procedimento com cirurgião-dentista | 7 dias |
| Consulta nas demais especialidades | 14 dias |
| Fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta | 10 dias |
| Demais serviços de diagnóstico e terapia ambulatorial | 10 dias |
| Hospital-dia | 10 dias |
| Quimioterapia oral domiciliar e radioterapia | 10 dias |
| Procedimento de alta complexidade | 21 dias |
| Internação eletiva | 21 dias |
Os prazos valem para atendimento por algum profissional da rede credenciada na especialidade, e não para o profissional específico que você escolheu, o que é a fonte de boa parte da confusão. Consulta de retorno fica a critério de quem atendeu, e não entra nessa contagem.
Lembrando que só corre prazo depois de cumprida a carência do seu contrato.
O que fazer quando o prazo estoura
Aqui existe um caminho definido, e ele tem uma peça que quase toda pessoa deixa passar.
Não conseguindo marcar dentro do prazo com quem é credenciado, você liga para a operadora e pede uma alternativa.
Nesse contato, peça o número do protocolo e anote a data. É esse número que prova quando o relógio começou a correr, e é ele que a ANS pede depois.
A partir daí a obrigação vira da operadora. Não havendo profissional da rede disponível, ela tem que indicar um fora da rede e custear o atendimento. Não havendo ninguém no seu município, ela garante o atendimento em outro e responde pelo transporte de ida e volta, pela Resolução Normativa 259 da ANS.
Se nem assim resolver, a denúncia vai para a ANS com o número e a data do protocolo em mãos. Ou seja, o protocolo não é burocracia: é a prova de que a operadora foi avisada e de quando, e sem ele a denúncia perde a força.
Se o seu prazo já estourou e a operadora não indicou ninguém, me manda o protocolo pelo WhatsApp que eu digo se o caso já comporta medida judicial.

Negativa porque o tratamento está fora do rol
Esse é o outro tipo de negativa, e ele mudou duas vezes em três anos.
A Lei 14.454/2022 acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, que é a lei dos planos de saúde. O § 12 diz que o rol da ANS "constitui a referência básica" para os planos, e o § 13 obriga a operadora a cobrir tratamento prescrito e não previsto no rol quando houver comprovação de eficácia ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologia em saúde.
Essa lei foi questionada no Supremo, na ADI 7265, e o julgamento terminou em 18 de setembro de 2025.
O que o Supremo fez não foi derrubar a lei nem confirmá-la como estava: ele fixou critérios, e agora são eles que decidem. Em outras palavras, dá pra dizer que a lei continua valendo, com uma régua nova por cima dela, e é essa régua que a operadora aplica quando recebe o seu pedido.
Os cinco critérios do STF, que são cumulativos
Cumulativos quer dizer que, faltando um, a cobertura deixa de ser obrigatória, ou seja, não é uma lista de opções em que basta atender a maioria. É uma lista de portas, e todas precisam estar abertas ao mesmo tempo para o tratamento fora do rol ser exigível da operadora.
| # | Critério |
|---|---|
| 1 | o tratamento foi prescrito pelo médico ou odontólogo assistente |
| 2 | o tratamento não foi expressamente negado pela ANS nem está pendente de análise para inclusão no rol |
| 3 | não existe alternativa terapêutica adequada dentro do rol |
| 4 | há comprovação científica de eficácia e segurança |
| 5 | o tratamento tem registro na Anvisa |
O segundo e o terceiro critérios são os que mais derrubam pedido na prática, e os dois se conferem antes de qualquer processo: um olhando o que a ANS já decidiu sobre aquela tecnologia, e o outro comparando a prescrição do seu médico com o que o rol já oferece para a mesma condição clínica.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ancorou os critérios nas teses dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, que tratam do fornecimento de medicamentos pelo SUS, para que o plano privado não fique com obrigação maior que a do Estado.
A prova que o Supremo passou a exigir
Além dos cinco critérios, a decisão acrescentou uma exigência processual que muda a preparação do caso.
A Justiça só pode autorizar tratamento fora do rol se ficar provado que a operadora negou o tratamento, ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo. Ou seja, o pedido judicial pressupõe um pedido administrativo anterior, com resposta ou com silêncio documentado.
Na experiência do escritório, é aqui que a maioria dos casos chega mal preparada: existe a prescrição médica, existe a doença, e não existe a negativa por escrito nem o protocolo da demora.
Peça a negativa por escrito, sempre. A operadora não é obrigada a gostar do pedido, mas é obrigada a responder, e a resposta é a peça que abre a porta do juiz. É um passo a mais, e ele economiza semanas depois.
Se a operadora se recusa a dar a negativa por escrito, me manda o nome do procedimento pelo WhatsApp que eu digo como formalizar o pedido.
Quando o caso vira liminar
Nem toda negativa comporta medida urgente, e é honesto separar as duas situações.
Tratamento com data marcada, doença que piora com a espera e medicamento de uso contínuo interrompido são os casos em que a urgência está no próprio quadro clínico, e são eles que sustentam um pedido liminar bem instruído. Negativa de exame de rotina, sem risco documentado na espera, costuma seguir pelo caminho administrativo antes, que é mais demorado mas resolve.
Como funciona o pedido urgente, o que o juiz olha e o que precisa estar anexado está em liminar contra plano de saúde. E se a discussão for com uma operadora que também é sua fornecedora de outros serviços, os degraus administrativos comuns estão em direitos do consumidor.
Se a negativa gerou prejuízo além do tratamento em si, com gasto que você teve que bancar ou com agravamento do quadro, a discussão de indenização é outra, e o critério do que vira dano indenizável está em dano moral: quando o transtorno vira indenização.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppAdvogado plano de saúde: o que faz, gratuito e em qualquer cidade
O advogado de plano de saúde junta o pedido médico, a negativa por escrito e o contrato, e entra com o pedido de liminar, que é a decisão urgente do juiz antes do fim do processo. O Código de Processo Civil dá essa decisão quando há "probabilidade do direito" e ‘perigo de dano’ (art. 300). Na leitura do escritório, o relatório médico que explica o risco da espera é a peça que mais pesa nesse pedido.
O Código de Defesa do Consumidor vale para o plano de saúde, salvo os de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). Isso pesa duas vezes: na prova, que pode ser invertida a favor do paciente (art. 6º, VIII), e no lugar do processo, que pode ser o domicílio de quem processa (art. 101, I).
Quem não pode pagar advogado tem a Defensoria Pública. O escritório Santos Cruvinel atende casos de plano de saúde em todo o Brasil, com atendimento online.
Vale a pena chamar quem já faz esses casos
Dá pra recorrer sozinho na ouvidoria do plano e na ANS, e muita gente resolve assim.
Só que depois da decisão do Supremo o caso deixou de se ganhar com a prescrição médica e passou a se ganhar com o conjunto: qual critério do rol está atendido, qual documento prova cada um, e o que a ANS já decidiu sobre aquela tecnologia. Quem já fez isso muitas vezes monta essa lista antes de protocolar qualquer coisa.
São perguntas chatas, feitas antes do pedido.
E é delas que sai um processo que não morre no critério dois.
O que acontece com quem começa sozinho
O erro mais caro aqui não é escolher o caminho errado. É perder a data.
Quando o problema não é cobertura negada e sim mensalidade que subiu, a discussão é outra, com normas próprias da ANS, e está em reajuste do plano de saúde.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da pessoa que ligou várias vezes, ouviu que estava ‘em análise’, não pediu protocolo nenhum e só procurou ajuda semanas depois. A operadora tem o registro das ligações, você não tem, e sem a data do protocolo fica difícil provar a demora excessiva que o Supremo passou a exigir.
Se o seu plano negou ou está enrolando, manda a sua situação pelo WhatsApp com a data da prescrição e o número dos protocolos. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer se ele resolve na ANS ou se já é hora do juiz.
Guias úteis aqui no site
- Liminar contra plano de saúde: quando esperar não é opção
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Como o valor do dano moral é calculado
- Direitos do consumidor: o que a lei garante e o que fazer quando desrespeitam
- Como abrir um processo no Juizado de Pequenas Causas
- Reajuste do plano de saúde: quando ele é abusivo
- Erro médico: indenização, prescrição e como provar
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
O que faz um advogado de plano de saúde?
Advogado de plano de saúde precisa ser da minha cidade?
Qual o prazo para o plano de saúde autorizar uma cirurgia?
Qual o prazo do plano para autorizar um exame?
Qual o prazo para autorizar quimioterapia?
O plano não marcou dentro do prazo. O que eu faço?
O plano tem que pagar transporte para outra cidade?
O rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?
Quais são os cinco critérios do STF para cobertura fora do rol?
Preciso pedir ao plano antes de ir à Justiça?
O plano se recusa a dar a negativa por escrito. E agora?
Toda negativa cabe liminar?
Negativa de cobertura gera dano moral?
O plano pode negar dizendo que o tratamento é experimental?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
- 1. Lei 9.656/1998, art. 10, parágrafos 12 e 13, incluídos pela Lei 14.454/2022: o rol da ANS é a referência básica, e o tratamento prescrito fora do rol deve ser coberto havendo comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
- 2. STF, ADI 7265, Plenário, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgada em 18/09/2025, por maioria. O Tribunal fixou cinco critérios cumulativos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS: prescrição por médico ou odontólogo assistente; tratamento não negado expressamente pela ANS nem pendente de análise para inclusão; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa. Definiu ainda que a autorização judicial depende de prova da negativa, da demora excessiva ou da omissão da operadora. Os critérios foram ancorados nas teses dos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral. Fonte: notícia oficial do STF de 18/09/2025.
- 3. ANS, página oficial de prazos máximos de atendimento, atualizada em 28/07/2026.
- 4. Resolução Normativa ANS nº 259/2011, citada na mesma página oficial: garantia de transporte do beneficiário quando não houver prestador no município de demanda nem nos limítrofes.
- 5. Código de Processo Civil, art. 300; Súmula 608 do STJ; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 101, I.
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