Fui preso injustamente: tenho direito a indenização?
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Quando a prisão indevida dá indenização e quando a absolvição sozinha não dá, o engano de pessoa, o excesso de prazo, a revisão criminal e o art. 630 do CPP, o caso julgado do homônimo, contra quem entra a ação, o prazo, e se quem denunciou responde.
Fui preso e absolvido: tenho direito a indenização?
Em regra, não. E é melhor ouvir isso antes de entrar com a ação do que depois.
A absolvição prova que você não devia ter sido condenado.
Não prova que a prisão, na hora em que foi decretada, era ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça repete isso há anos: a prisão cautelar decretada com fundamento, seguida de absolvição, não gera indenização por si. Em 2018, a Primeira Turma manteve a negativa a quem ficou preso e foi absolvido por falta de provas, porque a prisão tinha sido "considerada legal pela Corte de origem".
Em 2022, a mesma Turma repetiu a fórmula, "prisão cautelar, posterior absolvição, indenização não cabível", e a Segunda Turma afastou o erro judiciário em caso de prisão preventiva seguida de absolvição.
A lógica é a do art. 37, § 6º, da Constituição lido com o processo penal. A prisão preventiva é um ato judicial com requisitos próprios, e o juiz que a decreta com esses requisitos não erra, ainda que o processo termine em absolvição.
O que gera indenização é outra coisa: a prisão que não devia ter existido naquele momento, ou que durou mais do que a lei permitia.
Quando a prisão é indevida: os casos que dão indenização
A palavra da lei é erro.
A Constituição, no art. 5º, LXXV, diz que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
| a situação | dá indenização? | a base |
|---|---|---|
| preso no lugar de outra pessoa: homônimo, documento parecido, mandado com dados errados | sim | erro na execução do mandado; o STJ manteve R$ 40 mil num caso de homônimo |
| preso por mandado já cumprido, revogado ou com pena extinta | sim | a prisão não tinha base no momento em que foi feita |
| preso além do tempo fixado na sentença | sim | art. 5º, LXXV, texto expresso |
| condenado, e depois inocentado em revisão criminal | sim, se o tribunal reconhecer | art. 5º, LXXV, e art. 630 do Código de Processo Penal |
| flagrante relaxado pelo juiz por ilegalidade | pode dar | a ilegalidade reconhecida na própria decisão é a base; o resultado depende do que foi reconhecido |
| preventiva fundamentada, seguida de absolvição | em regra, não | a prisão era legal quando foi decretada |
| preventiva cassada em habeas corpus por falta de fundamento | pode dar | a decisão que cassou diz por quê, e esse porquê é a prova |
O caso do homônimo é o mais claro.
Em 2015, o STJ manteve indenização de R$ 40 mil a uma pessoa presa no lugar de outra com o mesmo nome, dizendo que não revê o valor fixado pelas instâncias de origem. Ali não houve discussão sobre culpa: a pessoa não era o alvo do mandado, e ponto.
O que separa a linha de cima da linha de baixo é uma pergunta: no dia em que você foi preso, a prisão tinha base? Se não tinha, o Estado indeniza. Se tinha, e o processo depois provou que você não fez, o Estado não indeniza pela prisão, e a absolvição é a reparação que a lei dá para esse caso.
Se você foi preso por engano, no lugar de outra pessoa, ou ficou preso depois do prazo, mande os documentos pelo WhatsApp: o mandado, o alvará, a decisão que soltou. Dá pra dizer, numa conversa, se o seu caso está na linha de cima.

Preso além do tempo da pena
Aqui a Constituição não deixa espaço para discussão.
Quem cumpre a pena inteira e continua preso, por atraso no alvará, por cálculo errado ou por falha na comunicação entre a vara e o presídio, está no texto do art. 5º, LXXV. O Estado indeniza "o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", sem que se precise provar quem errou.
A prova é aritmética: a data em que a pena terminava, pela sentença e pelo cálculo de execução, e a data em que a pessoa saiu. A diferença é o dano, dia a dia. O alvará de soltura com a data, a certidão da execução penal e o registro de saída do presídio são os três documentos que o pedido precisa.
O mesmo vale para quem fica preso depois de o juiz mandar soltar.
A ordem tem data; a saída também.
Condenado e depois inocentado: a revisão criminal
Quando a pessoa foi condenada, cumpriu pena, e depois se descobre que era inocente, o caminho tem dois passos, e a ordem importa.
O primeiro é a revisão criminal, no Código de Processo Penal. Ela cabe, pelo art. 621, quando a condenação é contrária à lei ou à evidência dos autos, quando se funda em prova falsa, ou quando surgem provas novas de inocência. Pode ser pedida "em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após", pelo réu e, se ele morreu, pelo cônjuge, pelos pais, pelos filhos ou pelos irmãos.
O segundo passo está no art. 630: "O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos". O pedido se faz na própria revisão, e o valor é liquidado depois, no cível, contra o Estado ou contra a União, conforme a Justiça que condenou.
A lei tira a indenização em dois casos: quando o erro veio de ato do próprio condenado, "como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder", e quando a acusação era meramente privada. Quem confessou um crime que não cometeu, para proteger alguém, e depois é inocentado, recebe a liberdade de volta, mas não a indenização do Estado.
Quanto se pede, e o caso julgado
Não existe tabela.
O que se pede é o dano moral pelos dias de prisão indevida, o que a pessoa deixou de ganhar no período e, quando houve, o tratamento de saúde que a prisão exigiu. O emprego perdido, o nome exposto na cidade e a família que ficou sem renda entram na conta como prova do tamanho do dano, não como pedidos separados.
O caso confirmado é o do homônimo: R$ 40 mil, mantidos pelo STJ em 2015. É um caso e uma data, não uma régua; o valor depende do tempo preso, da exposição, do que a pessoa perdeu e do erro que a prisão revelou. O método está em como calcular o valor do dano moral.
Contra quem, onde e o prazo
A ação entra contra o Estado que prendeu, ou contra a União, se a Justiça era federal.
Não entra contra o juiz, o delegado ou o policial: o Supremo decidiu em repercussão geral que a ação por dano causado por agente público entra contra o ente, e que o agente é parte ilegítima.
Corre no Juizado Especial da Fazenda Pública até sessenta salários mínimos, ou na vara da Fazenda acima disso, e o prazo é de cinco anos, contados da soltura.
Quando a inocência só aparece depois, na revisão criminal, o escritório sustenta que o prazo corre da decisão que a reconheceu, porque antes não havia o que cobrar; é a posição do escritório, e o caso concreto decide.
A regra geral, com o pagamento por RPV ou precatório, está em indenização contra o Estado.
Se você ficou preso além do prazo, ou foi condenado e inocentado depois, mande a certidão e o alvará pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer contra quem entra e quanto tempo você ainda tem.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuem me denunciou responde?
A pessoa que registrou a ocorrência não responde só porque você foi absolvido. Registrar um fato que se acredita verdadeiro é direito, e a absolvição não o transforma em ilícito.
Responde quem acusou sabendo que era falso: a denúncia inventada, o reconhecimento feito de má-fé, o depoimento mentiroso. Ou seja, a ação é contra a pessoa, não contra o Estado, e ela responde no cível e no criminal. O caminho civil, com os prazos, está em processar por difamação.
Quem leva à polícia uma acusação que sabe falsa, e faz abrir inquérito ou processo, comete denunciação caluniosa, com pena de 2 a 8 anos de reclusão; a diferença para a calúnia está em calúnia, difamação e injúria.
O que fazer, na ordem
| passo | o que fazer |
|---|---|
| 1. guardar a decisão que soltou | alvará, habeas corpus, relaxamento ou revisão: a data e o motivo são a prova |
| 2. pedir a certidão | da execução penal, com o cálculo da pena e as datas, ou do processo, com a data da prisão e da soltura |
| 3. conferir o motivo | engano de pessoa, mandado sem base, excesso de prazo, ou preventiva legal: só os três primeiros seguem |
| 4. documentar o prejuízo | o emprego, a renda, o tratamento, as notícias |
| 5. revisão criminal, se houve condenação | pedir a indenização dentro dela, pelo art. 630 |
| 6. ação contra o ente | no Juizado da Fazenda ou na vara, em cinco anos |
O passo 3 é o que evita a ação perdida. A preventiva fundamentada seguida de absolvição é o caso que mais chega e o que menos anda, e é honesto dizer isso na primeira conversa.
Resumindo: absolvição não dá indenização por si; dá o engano de pessoa, o mandado sem base, o excesso de prazo e o erro judiciário reconhecido em revisão criminal; a ação entra contra o Estado ou a União, em cinco anos; o caso confirmado do homônimo fixou R$ 40 mil; e a prova é a decisão que soltou, com a data e o motivo.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra pedir a certidão e o alvará sozinho, e é o primeiro passo de qualquer caminho.
O que se perde sem orientação é a leitura do motivo da soltura, que decide se há ação; o pedido de indenização dentro da revisão criminal, que muita gente esquece de fazer e depois precisa refazer no cível; e a escolha do réu. Na experiência do escritório, o erro mais comum é entrar com a ação pela absolvição, e não pela ilegalidade da prisão.
O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha
A decisão que soltou sem o motivo lido, a certidão de execução que ninguém pediu, o pedido do art. 630 que ficou fora da revisão: cada um desses é o que separa a prisão indevida provada da absolvição que não paga nada.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige voltar ao processo que a pessoa quer esquecer, mas é o que faz o caso ser julgado pelo que a prisão tinha de errado, e não pelo que o processo tinha de injusto.
Se você foi preso por engano, além do prazo, ou foi inocentado depois de condenado, mande a sua situação pelo WhatsApp com os documentos que tiver. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Indenização contra o Estado: quando ele paga e como cobrar
- Como o valor do dano moral é calculado
- Processar por difamação: o caminho criminal e o civil
- Indenização por morte em presídio: o que a família pode pedir
- Indenização por morte por policial: o que a família pode pedir
- Auxílio-reclusão acaba com a morte do preso? O que vem depois
- Calúnia, difamação e injúria: diferença, exemplos e pena
Como o escritório atua em casos como o seu
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Fui preso injustamente e absolvido: tenho direito a indenização?
Fui preso por engano, no lugar de outra pessoa: o Estado indeniza?
Fiquei preso além do tempo da pena: tenho direito?
Fui condenado e depois inocentado: como pedir a indenização?
Prisão preventiva indevida dá indenização?
Quanto é a indenização por prisão indevida?
Contra quem entra a ação por prisão indevida?
Qual é o prazo para processar o Estado por prisão indevida?
Onde entra a ação e quanto custa?
Posso processar quem me denunciou?
Fui preso por engano, o que fazer?
Flagrante relaxado por ilegalidade dá indenização?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Constituição Federal, artigos 5º, LXXV, e 37, § 6º; Código de Processo Penal, artigos 621, 622, 623 e 630; STF, Tema 940 de repercussão geral (RE 1.027.633); STJ, REsp 1.429.718/PE (Primeira Turma, j. 06/12/2018), AgInt no AREsp 2.089.443/RJ (Primeira Turma, j. 29/08/2022), AgInt no AREsp 1.692.532/RJ (Segunda Turma, j. 14/06/2022), AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS (Segunda Turma, j. 30/11/2020) e AgRg no AREsp 611.415/MG (Primeira Turma, j. 17/03/2015); Decreto 20.910/1932, artigo 1º; Lei 12.153/2009, artigos 2º e 13; Lei 10.259/2001, artigo 3º.
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