Processar por difamação: o caminho criminal e o civil
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
São duas ações independentes, com prazos diferentes: seis meses para a queixa-crime e três anos para a indenização. Onde cada uma corre.
Difamação, calúnia e injúria são três crimes diferentes
Quem chega perguntando por difamação quase sempre sofreu uma das outras duas.
A diferença não é preciosismo de advogado: ela muda a pena, muda o que precisa ser provado e muda a chance de o caso terminar bem. Os três estão em artigos seguidos do Código Penal, e cada um descreve uma conduta própria.
| Crime | Artigo | O que a pessoa fez | Pena |
|---|---|---|---|
| Calúnia | art. 138 | imputou falsamente um fato definido como crime | detenção de 6 meses a 2 anos, e multa |
| Difamação | art. 139 | imputou fato ofensivo à reputação | detenção de 3 meses a 1 ano, e multa |
| Injúria | art. 140 | ofendeu a dignidade ou o decoro | detenção de 1 a 6 meses, ou multa |
Dizer que alguém roubou é calúnia, porque roubo é crime. Dizer que alguém não paga o que deve é difamação, porque é fato ofensivo à reputação e não é crime. Chamar alguém de burro é injúria, porque não imputa fato nenhum, apenas ofende. O § 1º do art. 138 ainda alcança quem apenas repassa: quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga responde na mesma pena de quem inventou.
Os exemplos de cada um, a injúria racial, a injúria real e a diferença entre calúnia e denunciação caluniosa estão em calúnia, difamação e injúria.
Se a falsa acusação chegou a levar alguém à prisão, a indenização contra o Estado depende do motivo da prisão, e não da absolvição; isso está em fui preso injustamente.
Quando o que circula é a sua foto ou o seu vídeo, e não uma frase, a base muda: é o art. 20 do Código Civil, e está em uso de imagem sem autorização.
Se você não sabe em qual dos três o seu caso entra, me manda o print pelo WhatsApp.

Duas ações, e uma não substitui a outra
Esse é o ponto que mais confunde, e ele decide quanto tempo você tem.
Existem dois caminhos, que correm em paralelo, em justiças diferentes, com prazos diferentes e resultados diferentes. O criminal busca a punição de quem ofendeu. O cível busca dinheiro para quem foi ofendido.
Nos crimes contra a honra a ação penal é privada, pelo art. 145 do Código Penal: só se procede mediante queixa. Não é boletim de ocorrência, não é denúncia do Ministério Público, e não adianta esperar que a autoridade tome a iniciativa, porque ela não tem essa atribuição aqui. É uma peça chamada queixa-crime, assinada por advogado e apresentada em juízo pela própria vítima.
Do lado cível, a base é outra. O art. 953 do Código Civil diz que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido, e o parágrafo único completa: não conseguindo o ofendido provar prejuízo material, cabe ao juiz fixar o valor de forma equitativa, conforme as circunstâncias do caso.
Ou seja, dá para entrar só com a ação de indenização, sem processo criminal nenhum. Muita gente faz isso, e em geral é a escolha mais prática.
Seis meses, e o relógio corre antes do que parece
Aqui é onde a maior parte dos casos morre, e é sempre por desconhecimento.
O art. 103 do Código Penal dá seis meses para oferecer a queixa, contados do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime. Passado esse prazo, o direito de queixa decai, e decadência não se interrompe nem se suspende.
O marco não é a data da ofensa, é a data em que você descobriu quem foi, e essa distinção salva alguns casos e sepulta outros. Numa publicação anônima que só depois se identifica, o relógio começa na identificação, e não na data da postagem. Numa mensagem assinada por alguém conhecido, começa no dia em que você leu.
Seis meses passam rápido quando a pessoa tenta resolver conversando primeiro, e é exatamente isso que acontece na maioria dos casos que chegam tarde ao escritório.
Perdido esse prazo, o caminho criminal está fechado. O cível continua aberto, com outro prazo.
O prazo da indenização é outro, e são três anos
Muita gente descobre isso quando já é tarde para um e ainda dá tempo para o outro.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. É prazo de prescrição, e não de decadência, então segue outras regras de interrupção.
Na prática significa que quem perdeu os seis meses da queixa-crime não perdeu o direito de ser indenizado, e é comum o escritório receber casos exatamente nessa situação. São dois relógios independentes, e o segundo é seis vezes mais longo que o primeiro. Lembrando que eles partem de fatos distintos, e é por isso que a data em que você soube quem foi importa tanto: ela é o marco do prazo criminal, e não do civil.
Na internet a pena triplica
O art. 141 do Código Penal aumenta a pena em um terço quando o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, no inciso III.
E o § 2º do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.964 de 2019, vai muito além: se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. O verbo ali alcança dois grupos: quem cometeu e quem apenas divulgou. Triplo, não um terço. Uma difamação em rede social sai de três meses a um ano para nove meses a três anos. A ofensa em grupo de WhatsApp e o print de conversa exposto têm página própria em dano moral no WhatsApp; o crime de ameaça, com a pena, a representação em seis meses e a regra contra a mulher, está em ameaça pelo WhatsApp.
Existe ainda o § 1º, que aplica pena em dobro quando o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, que é a hipótese do perfil contratado para atacar.
Provar que é verdade quase nunca salva quem difamou
Essa defesa aparece sempre, e na difamação ela quase não existe.
Na calúnia, a exceção da verdade é a regra: o art. 138, § 3º admite a prova da verdade, com ressalvas. Provando que o fato criminoso realmente aconteceu, não há calúnia.
Na difamação é o contrário, e o parágrafo único do art. 139 é curto e fechado: a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Fora dessa janela estreita, quem difamou não tem sequer o direito de tentar provar o que disse.
Não interessa, portanto, se o fato ofensivo era verdadeiro. O que a lei protege ali é a reputação, e expor fato verdadeiro que destrói reputação alheia continua sendo difamação.
Na injúria a exceção da verdade nem se coloca, porque não há fato a provar, apenas ofensa.
A retratação apaga a pena
Existe uma saída para quem ofendeu, e ela também interessa a quem foi ofendido.
Pelo art. 143 do Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena. A injúria não entra nessa regra: dela não cabe retratação com esse efeito.
O parágrafo único, incluído pela Lei 13.188 de 2015, é o que interessa a quem foi atingido publicamente: tendo a ofensa sido praticada por meio de comunicação, a retratação se dará, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que a ofensa foi praticada. A escolha do meio, repare, é de quem foi ofendido, e não de quem ofendeu.
Quer dizer que a retratação pode ser exigida no mesmo grupo, na mesma rede, com o mesmo alcance. Para muita gente isso vale mais do que a condenação.
E vale saber que a retratação isenta de pena no criminal, mas não apaga sozinha o dever de indenizar no cível.
Quanto se pede, e como o juiz chega ao valor
Não existe tabela, e quem promete valor certo está adivinhando.
O parágrafo único do art. 953 entrega o critério: não havendo prejuízo material provado, o juiz fixa equitativamente, conforme as circunstâncias do caso. O que pesa é o alcance da ofensa, a repercussão que ela teve, a condição das partes e a persistência do ofensor depois de avisado.
Ofensa em conversa privada entre duas pessoas e ofensa em publicação com milhares de visualizações não valem o mesmo, ainda que as palavras sejam idênticas, e é por isso que a captura de tela precisa mostrar também o alcance: número de visualizações, de compartilhamentos e de comentários.
Como o valor é fixado, o que o aumenta e o que o reduz estão em como o valor do dano moral é calculado.
Se houve prejuízo material junto, como perda de contrato ou de emprego, ele se pede somado e provado, e a diferença entre os dois pedidos está em dano moral e dano material.
Se a ofensa já saiu do ar mas você guardou tudo, me manda o material pelo WhatsApp.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppTirar o conteúdo do ar, e o que o STF mudou
Aqui houve mudança grande em 2025, e a difamação ficou de fora dela.
O art. 19 do Marco Civil da Internet dizia que o provedor de aplicações só responde civilmente pelo conteúdo de terceiro se, depois de ordem judicial específica, não tirar o material do ar. No Tema 987, julgado no Recurso Extraordinário 1.037.396, relatado pelo ministro Dias Toffoli e transitado em julgado em 17 de junho de 2026, o Supremo declarou esse artigo parcialmente inconstitucional e criou hipóteses em que a plataforma responde sem ordem judicial prévia.
Só que a tese fixada abriu uma ressalva expressa: nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do Marco Civil, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
Ou seja, para difamação a regra antiga continua: contra a plataforma, é preciso decisão judicial. A notificação extrajudicial pode funcionar, e vale sempre tentar primeiro, mas ela não obriga.
A mesma tese trouxe uma arma prática. Havendo sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais devem remover as publicações de conteúdo idêntico, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Quando quem ofendeu é anônimo
Perfil falso não impede o processo, só acrescenta uma etapa.
Quando o perfil falso usa o seu nome, o que fazer na ordem, o que o STF decidiu em 2025 sobre contas denunciadas como falsas e o prazo de seis meses para achar o autor estão em criaram um perfil falso com meu nome.
O art. 22 do Marco Civil permite que a parte interessada requeira ao juiz, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos registros, com o propósito de formar conjunto probatório em processo cível ou penal.
Na prática se pede ao juiz que a plataforma entregue os registros de acesso ligados àquele perfil, com os endereços de origem e os horários, e depois se pede à operadora de conexão a identificação de quem estava com aquele endereço naquela data e naquele horário. São dois pedidos em sequência, e o segundo depende do resultado do primeiro.
O pedido tem requisitos, e o principal é a indicação precisa do conteúdo: sem a URL exata e o horário, o juiz não tem como deferir.
Por isso a coleta vem antes de tudo. O que sustenta esse pedido é a prova bem feita, e o que o juiz aceita está em provas no Juizado.
Isso cabe no Juizado Especial
Esse detalhe está no próprio Marco Civil, e raramente é acionado.
O § 3º do art. 19 diz que as causas sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
O § 4º completa: o juiz, inclusive nesse procedimento, pode antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, havendo prova inequívoca do fato, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Traduzido para o balcão: dá para pedir a retirada do conteúdo em caráter de urgência dentro do Juizado, sem custas iniciais e sem advogado até o teto legal, embora em causa desse tipo advogado faça diferença grande.
O limite do Juizado, o custo e o rito estão em dano moral: quando o transtorno vira indenização.
Empresa também pode ser difamada
Isso vale para quem tem negócio e apareceu em publicação mentirosa.
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça é de uma linha só: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O que se protege ali é a reputação comercial, e o prejuízo costuma ser mensurável em queda de faturamento. Existe ainda a Súmula 221 do mesmo Tribunal, que alcança quem publicou e quem divulgou: são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano decorrente de publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
Agora a ressalva honesta, e ela é importante. Crítica a produto e avaliação negativa de serviço não são difamação, mesmo quando doem. O que separa uma coisa da outra é a imputação de fato ofensivo e falso, e não o tom de quem escreveu.
Se você tem dúvida se o que escreveram sobre você passa dessa linha, me manda o link e a data pelo WhatsApp que eu digo qual dos dois caminhos serve.
Guias úteis aqui no site
- Como o valor do dano moral é calculado
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Dano moral e dano material: qual a diferença e dá para pedir os dois?
- Provas no Juizado: print, áudio, testemunha e perícia
- Dano moral no WhatsApp: ofensa em grupo, print e ameaça
- Ameaça pelo WhatsApp é crime? A pena e o que fazer
- Calúnia, difamação e injúria: diferença, exemplos e pena
- Criaram um perfil falso com meu nome: o que fazer
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?
Quanto tempo tenho para processar por difamação?
Perdi os seis meses. Ainda dá para fazer alguma coisa?
Preciso fazer boletim de ocorrência?
A pena é maior se a ofensa foi em rede social?
E se o que falaram de mim é verdade?
Quem me ofendeu se retratou. Acabou?
A retratação pode ser feita no mesmo lugar da ofensa?
Quanto vale uma indenização por difamação?
Dá para obrigar a rede social a tirar o post do ar?
E quando o mesmo conteúdo é republicado por outros perfis?
Quem me ofendeu usou perfil falso. Dá para descobrir quem é?
Esse tipo de caso pode ir para o Juizado Especial?
Minha empresa foi difamada. Ela pode processar?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, arts. 103, 138, 139, 140, 141, 143 e 145 (Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm).
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, arts. 186, 206, § 3º, inciso V, 927 e 953 (Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).
Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, Marco Civil da Internet, art. 19 e parágrafos, e art. 22 (Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm).
Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que incluiu o § 2º no art. 141 do Código Penal.
Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, que incluiu o parágrafo único no art. 143 do Código Penal.
Supremo Tribunal Federal, Tema 987 de repercussão geral, Recurso Extraordinário 1.037.396, relator ministro Dias Toffoli, tese fixada em 26 de junho de 2025, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2026 (portal do STF, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=987).
Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (arquivo institucional do STJ, https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-227;isad?sf_culture=pt).
Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça (arquivo institucional do STJ, https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-221;isad?sf_culture=pt).

