Uso de imagem sem autorização: é crime ou dá indenização?
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Quando o uso da sua foto sem autorização é crime e quando é caso de indenização: a Súmula 403, o art. 20 do Código Civil, a regra para foto de criança, como tirar a publicação do ar depois do Tema 987 do STF, os valores já julgados, e os casos em que o pedido não cabe.
Usar a imagem de alguém sem autorização é crime?
Na maioria dos casos, não.
E é bom saber isso antes de ir à delegacia, porque o boletim de ocorrência não tira a foto do ar nem gera indenização.
O Código Penal não tem um crime chamado "uso de imagem sem autorização". O que ele tem são crimes para situações específicas, em que a imagem é o meio de outra ofensa.
| o que aconteceu | é crime? | onde está |
|---|---|---|
| divulgaram foto ou vídeo seu com nudez, sexo ou pornografia, sem o seu consentimento | sim: reclusão de 4 a 10 anos, com aumento se foi ex-parceiro ou por vingança | CP, art. 218-C (Lei 13.718/2018, pena da Lei 15.280/2025) |
| filmaram ou fotografaram cena íntima sua sem autorização, ou fizeram montagem colocando você numa | sim: detenção de 6 meses a 1 ano | CP, art. 216-B |
| a foto veio acompanhada de acusação falsa de crime, de fato ofensivo ou de xingamento | sim: calúnia, difamação ou injúria, com a pena em triplo quando é nas redes sociais | CP, arts. 138 a 141, § 2º |
| usaram a sua foto para se passar por você e obter vantagem | pode ser falsa identidade | CP, art. 307 |
| perseguem você de forma reiterada, invadindo a sua privacidade | pode ser perseguição | CP, art. 147-A |
| a loja, a empresa, o influenciador ou o ex publicou uma foto comum sua, sem ofensa e sem nudez | não é crime: é caso de indenização e de retirada, no cível | CF, art. 5º, X; CC, art. 20 |
A última linha é a mais comum, e é dela que esta página trata. A foto de nudez ou de sexo divulgada sem consentimento tem caminho próprio, criminal e civil ao mesmo tempo, e a seção sobre como tirar do ar diz o que muda nela. Ou seja, a pergunta que decide não é "é crime?", e sim "para que usaram a minha imagem?".
Quando dá indenização: o art. 20 e a Súmula 403
A Constituição, no art. 5º, X, diz que a imagem das pessoas é inviolável, com direito a indenização pelo dano material ou moral que a violação causar.
O Código Civil desce ao detalhe no art. 20: a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, sem prejuízo da indenização, "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".
São duas portas, e elas funcionam de jeitos diferentes.
Uso comercial é a primeira porta.
Quando a foto foi usada para vender, anunciar ou promover, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova do prejuízo: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". É o dano moral presumido, e a pessoa não precisa provar que sofreu.
Sem fim comercial, só o uso que ofende dá indenização
O uso que ofende é a segunda porta. Sem fim comercial, o que o STJ exige é que o uso tenha sido degradante. Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma negou indenização a um homem que apareceu por dois segundos num documentário, e a relatora resumiu a regra: sem viés econômico ou comercial, "apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar".
No mesmo mês, a mesma Turma manteve a condenação de uma emissora que filmou o velório de um rapaz contra a proibição dos pais. O relator disse que a emissora "poderia ter noticiado os fatos sem exibir as imagens do velório", e que o dano vem do simples uso indevido.
Entre as duas portas fica a foto comum, sem venda e sem ofensa, publicada por alguém que não pediu. Nesse caso cabe pedir a retirada, pelo art. 12 do Código Civil, e a indenização depende de mostrar o que a exposição causou.
Loja, influenciador, ex, perfil falso, escola: quem responde em cada caso
A regra é uma, mas quem responde e o que se prova muda com quem usou a imagem.
| quem usou | o que costuma acontecer | o que muda |
|---|---|---|
| loja, clínica, salão, academia | foto do cliente em post, catálogo ou anúncio | fim comercial: Súmula 403, sem prova de prejuízo |
| influenciador ou página | foto sua em conteúdo monetizado ou em "antes e depois" | fim comercial se há ganho; senão, precisa do uso degradante |
| ex-parceiro | foto comum, ou foto íntima | comum: retirada e, se houve exposição vexatória, indenização; íntima: crime do art. 218-C e retirada por notificação |
| perfil falso | usaram a sua foto para se passar por você ou para golpe | ação contra quem criou, se identificado, e contra a plataforma se ela não agiu depois de avisada |
| escola, creche, babá | foto de criança em rede social sem autorização dos pais | autorização específica e em destaque de um dos pais, pela LGPD |
| empregador | foto do funcionário em propaganda | Justiça do Trabalho, com regras próprias |
| jornal, TV, documentário | foto em notícia | liberdade de imprensa, com o limite do uso degradante e do momento íntimo |
O perfil falso tem um detalhe que decide o processo.
A plataforma não responde pelo perfil que alguém criou. Responde pela demora em agir depois de avisada. Em 2026, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou a indenização contra uma rede social porque a autora só tinha reclamações administrativas e o boletim de ocorrência, e isso, para o tribunal, não prova a inércia da plataforma. Em outro caso, do mesmo tribunal, a demora de mais de três meses para bloquear um perfil falso rendeu R$ 10 mil.
O que o STF decidiu em 2025 sobre contas denunciadas como falsas, e como descobrir quem criou o perfil, estão em criaram um perfil falso com meu nome.
Se a sua foto foi usada para pedir dinheiro a conhecidos, o caso é o golpe, e o caminho está em caí no golpe do PIX.
Quanto se recebe: os casos julgados
Não existe tabela.
E não existe multa fixa por uso de imagem.
O que existe é a indenização por dano moral, fixada pelo juiz de cada caso, e a multa diária que o juiz impõe a quem descumpre a ordem de retirar a foto.
| caso | o que aconteceu | valor | fonte |
|---|---|---|---|
| babá que publicou fotos da criança e da mãe | sentença de primeiro grau, sujeita a recurso | R$ 5 mil | TJDFT, 2ª Vara Cível de Ceilândia, 22/06/2026 |
| perfil falso com conteúdo sexual, bloqueado só depois de três meses da ordem | rede social condenada pela demora | R$ 10 mil | TJDFT, Acórdão 1935825 |
| velório filmado contra a proibição da família | emissora condenada; valor fixado no tribunal de origem | mantido pelo STJ | REsp 2.199.157 |
São exemplos, não uma tabela.
O que pesa no valor é o alcance da publicação, o fim comercial, o tempo que a foto ficou no ar depois do pedido de retirada e a relação entre as pessoas. O método pelo qual o juiz chega ao número, em duas etapas, está em como calcular o valor do dano moral.
Quando houve prejuízo em dinheiro, como a foto usada numa campanha que renderia cachê, o dano material entra junto, com a prova do que se deixou de ganhar.
Se usaram a sua imagem e você quer saber se o seu caso é de retirada, de indenização ou dos dois, mande a sua situação pelo WhatsApp com o print da publicação e o link. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer o que dá para pedir.

Foto de criança: a autorização é dos pais
Foto de criança tem regra mais dura, e ela está em duas leis.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 17, inclui "a preservação da imagem" no direito ao respeito.
A Lei Geral de Proteção de Dados, no art. 14, § 1º, exige que o tratamento de dados de criança tenha "consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal".
Específico e em destaque quer dizer que a autorização genérica, escondida numa cláusula do contrato da escola, da agência ou do clube, não vale para a foto da criança.
Foi o que a 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu em junho de 2026: o uso da imagem de menor "sem autorização específica e destacada para fins comerciais configura ilícito e enseja dano moral in re ipsa", e a cláusula genérica é inválida pela LGPD, servindo no máximo para reduzir o valor.
O STJ aplicou a mesma lógica em maio de 2026 a uma agência que usou a imagem de uma criança depois que o contrato de agenciamento tinha acabado.
O pedido é feito em nome da criança, representada pelos pais, e inclui a retirada e a indenização.
Como tirar a foto do ar: notificação, plataforma e Justiça
A ordem importa.
Cada passo prova o seguinte.
Antes de qualquer coisa, salve o print com data, o link da publicação e, se der, o perfil de quem publicou. É a prova que some quando a pessoa apaga.
Depois, notifique quem publicou e a plataforma. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 987, que a regra do Marco Civil da Internet que exigia ordem judicial para responsabilizar a plataforma é parcialmente inconstitucional, e que a plataforma "será responsabilizada civilmente, nos termos do art. 21", pelos danos de conteúdo ilícito de terceiros que não retirou depois de notificada.
A exceção é o crime contra a honra. Quando a publicação é calúnia, difamação ou injúria, o Supremo manteve a ordem judicial como condição para responsabilizar a plataforma, "sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial". O caminho desse caso está em processar por difamação.
Na foto íntima, a notificação basta desde 2014.
O art. 21 do Marco Civil diz que a plataforma responde pela divulgação de nudez ou ato sexual privado sem autorização quando, "após o recebimento de notificação pelo participante", deixar de retirar o conteúdo. A notificação precisa identificar o material com precisão, e vale guardar o protocolo.
Se a plataforma não age, ou se quem publicou é conhecido, entra a ação. O juiz pode mandar retirar a publicação antes da sentença, com multa diária por descumprimento, e é nessa fase que a maioria das fotos sai do ar.
Quando não cabe: local público, notícia e foto usada como prova
A página não vai prometer o que os tribunais negam, e há três situações em que o pedido cai.
Aparição acidental, sem fim comercial e sem ofensa, é uma delas. Foi o caso, em 2026, do documentário sobre o assassinato de Daniella Perez: o homem que aparece por dois segundos numa cena reproduzida de uma reportagem, sem relação com o crime, não teve indenização, porque a sua imagem não elevava o valor da obra nem foi usada de forma depreciativa.
Notícia verdadeira e de interesse público, feita com cuidado, é outra. A liberdade de imprensa cobre o fato; o que ela não cobre é o momento íntimo exposto sem necessidade, como o velório.
E há a foto usada como prova num processo.
O art. 20 do Código Civil ressalva o uso "necessário à administração da justiça", e o TJDFT negou dano moral, em 2025, a quem publicou fotos dos filhos em rede aberta e depois reclamou do uso dessas mesmas fotos como prova contra si: exercício regular de direito, e comportamento contraditório de quem publicou.
Ou seja, ter publicado a própria foto em rede pública não autoriza a loja a vendê-la, mas enfraquece o pedido de quem reclama de um uso sem venda e sem ofensa.
Se você não sabe em que lado da linha o seu caso está, mande a sua situação pelo WhatsApp com o print e o contexto da publicação. Dá pra dizer, numa conversa, se cabe retirada, indenização ou nenhum dos dois.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppOnde processar, quanto custa e o prazo
O Marco Civil da Internet, no art. 19, § 3º, diz que as causas sobre indenização e retirada de conteúdo ligado à honra, à reputação e aos direitos da personalidade "poderão ser apresentadas perante os juizados especiais". Ou seja, a maioria cabe no Juizado de Pequenas Causas, sem custas na primeira instância, até quarenta salários mínimos, e sem advogado obrigatório até vinte. Acima disso, ou quando o pedido inclui dano material alto, a ação vai para a vara cível.
O prazo para pedir a indenização é de três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Conte do dia da publicação, que é a leitura mais segura. O pedido de retirada não espera esse prazo: quanto antes, melhor, porque o tempo no ar pesa no valor e na prova.
Contra quem: a pessoa ou a empresa que publicou, e a plataforma quando foi avisada e não agiu. Contra a plataforma, o Supremo disse que não há responsabilidade objetiva, e que as novas regras valem para o que aconteceu depois de junho de 2025.
Resumindo: usar a imagem sem autorização é crime só em situações específicas, como a nudez divulgada sem consentimento e a foto que vem com ofensa; no resto, o caminho é civil, com retirada e indenização; com fim comercial, o dano é presumido; sem fim comercial, precisa do uso degradante; a foto de criança exige autorização específica dos pais; e a plataforma responde depois de notificada, salvo no crime contra a honra.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra notificar a plataforma e pedir a retirada sozinho, e muita gente consegue.
O que se perde sem orientação é o que decide o processo depois: o print com data, o protocolo da notificação, a prova de que a plataforma foi avisada e não agiu, e a escolha entre a porta do uso comercial, que dispensa prova, e a porta da ofensa, que a exige.
Na experiência do escritório, o erro mais comum é ir à delegacia achando que é crime, voltar com um boletim que nada resolve, e deixar a foto no ar por meses, que é justamente o que reduz a indenização.
O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha
A publicação apagada sem print, a notificação feita sem protocolo, o pedido de indenização sem pedir a retirada: cada um desses é um pedido que se perdeu.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige guardar tudo antes de reclamar com quem publicou, mas é o que faz o caso ser julgado inteiro.
Se usaram a sua imagem sem autorização, mande a sua situação pelo WhatsApp com o print, o link e o que souber sobre quem publicou. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Dano moral presumido: quando não precisa provar o sofrimento
- Processar por difamação: o caminho criminal e o civil
- Como o valor do dano moral é calculado
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas, do pedido à sentença
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Criaram um perfil falso com meu nome: o que fazer
- Instagram hackeado dá processo? Quando a Justiça condena
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Uso de imagem sem autorização é crime? Qual o artigo?
Qual é a lei do direito de imagem?
Empresa usou minha foto em propaganda sem autorização: tenho direito a indenização?
Postaram minha foto no Instagram sem permissão: posso processar?
Qual o valor da indenização por uso indevido de imagem?
Uso de imagem de menor sem autorização dos pais dá indenização?
Como fazer BO por uso indevido de imagem?
Como tirar do ar uma foto minha publicada sem autorização?
A plataforma responde pelo perfil falso com a minha foto?
Foto tirada em local público pode ser usada sem autorização?
Usaram minha foto como prova em um processo: posso pedir indenização?
Onde entro com a ação por uso de imagem, e preciso de advogado?
Qual o prazo para processar por uso de imagem sem autorização?
Usaram minha foto no WhatsApp para pedir dinheiro: o que fazer?
Ex-jogador de futebol pode processar por uso da imagem em jogo eletrônico?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Constituição Federal, artigo 5º, V e X; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 12, 20 e 206, § 3º, V; Código Penal, artigos 138 a 141, § 2º, 147-A, 216-B, 218-C (redação da Lei 15.280/2025) e 307; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), artigos 19, §§ 3º e 4º, e 21; Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), artigos 5º, I, e 14, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), artigo 17; STJ, Súmula 403; STJ, REsp 2.199.157 e REsp 2.214.287 (Terceira Turma, notícias de 23 e 24/02/2026); STJ, AgInt no AREsp 3.070.926/SC (Terceira Turma, j. 18/05/2026); STJ, Tema repetitivo 1.289 (afetado em 05/11/2024); STF, Tema 987 de repercussão geral (RE 1.037.396, j. 26/06/2025); TJDFT, notícia de 22/06/2026 (processo 0733087-85.2024.8.07.0003) e Jurisprudência em Temas "Perfil falso em rede social" (Acórdãos 1935825, 2089569 e 2122851) e "Uso indevido da imagem de menor" (Acórdãos 2139751 e 2069157), atualizadas em 02/07/2026.
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