Ameaça pelo WhatsApp é crime? A pena e o que fazer
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Ameaça pelo WhatsApp: o crime do art. 147, a pena e por que raramente dá cadeia, a representação em seis meses que a vítima perde sem saber, a pena em dobro e a medida protetiva contra a mulher, o print como prova e a indenização na própria sentença penal.
Ameaça pelo WhatsApp é crime? O art. 147
É.
O Código Penal, no art. 147, chama de ameaça o ato de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A mensagem de texto é escrito. O áudio é palavra. A figurinha de arma, o emoji de caixão e a foto da porta da sua casa são o ‘meio simbólico’ que a lei já previa em 1940.
O crime não exige que a pessoa cumpra o que prometeu, nem que você tenha ficado com medo.
O Superior Tribunal de Justiça diz que o crime do art. 147 é formal: ele "se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça". Leu a mensagem, o crime aconteceu. Isso vale para WhatsApp, Instagram, SMS e qualquer aplicativo, porque o STJ decidiu isso num caso de ameaças por WhatsApp e Facebook.
O que a lei exige é que o mal prometido seja injusto e grave. ‘Vou te matar’, ‘vou te quebrar’, ‘vou atear fogo no seu carro’, ‘sei onde seus filhos estudam’ entram. ‘Vou te processar’ não entra, porque processar é direito. Xingamento sem promessa de mal é outro crime, a injúria, que está em processar por difamação.
A pena: dá cadeia?
A pena do art. 147 é "detenção, de um a seis meses, ou multa".
Na prática, ameaça simples raramente termina em cela, e é bom saber por quê antes de registrar a ocorrência esperando prisão.
| o que acontece | por quê |
|---|---|
| não há prisão em flagrante nem fiança, se o autor se compromete a ir ao Juizado | Lei 9.099, art. 69, parágrafo único |
| o caso vai para o Juizado Especial Criminal, por termo circunstanciado | Lei 9.099, art. 61: pena máxima até dois anos |
| o Ministério Público pode propor transação: pena restritiva de direitos ou multa, sem processo | Lei 9.099, art. 76 |
| se houver processo, pode propor a suspensão por dois a quatro anos, com reparação do dano | Lei 9.099, art. 89 |
| a pena, se aplicada, é de detenção, que começa em regime aberto ou semiaberto | Código Penal, art. 33 |
Num caso julgado pelo STJ em outubro de 2025, a pena por ameaça pelo WhatsApp foi de um mês e dez dias de detenção, em regime aberto, mais R$ 5 mil de indenização à vítima. Era caso de violência doméstica, em que nada disso da tabela se aplica, e ainda assim a pena ficou perto do mínimo.
Isso não quer dizer que a ocorrência é inútil. Quer dizer que o que ela produz, no caso comum, é um processo, uma condenação com registro e, quase sempre, uma indenização fixada na própria sentença penal, e não uma cela.
A pena muda de tamanho quando a ameaça se repete ou tem alvo certo, e as duas próximas seções tratam disso.
Quando a ameaça vira outro crime: perseguição e violência psicológica
Uma mensagem é ameaça. Vinte mensagens, em dias seguidos, de quem você bloqueou e voltou com outro número, é perseguição.
O art. 147-A do Código Penal, de 2021, pune quem persegue alguém "reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica" ou perturbando a liberdade e a privacidade: reclusão de seis meses a dois anos, e multa. A pena aumenta de metade contra criança, adolescente, idoso, contra mulher por razões de sexo, ou com arma ou mais de uma pessoa.
Contra a mulher, há ainda o art. 147-B: causar dano emocional que a controle ou a degrade "mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem" é violência psicológica, com a mesma reclusão de seis meses a dois anos. Desde 2025, a pena aumenta de metade quando o crime usa inteligência artificial ou qualquer recurso que altere a imagem ou o som da vítima.
Em 2026, o Código Penal ganhou o art. 147-C, para a ameaça feita no contexto de organização criminosa, com reclusão de um a três anos.
A diferença entre a ameaça e esses crimes não é só de pena. A ameaça do art. 147 é de menor potencial ofensivo, com transação e Juizado; a perseguição e a violência psicológica têm pena máxima de dois anos e ainda cabem no Juizado, mas a reclusão muda o regime e o peso da condenação.
Contra a mulher: pena em dobro, sem representação e sem Juizado
Em outubro de 2024, a Lei 14.994 mudou o art. 147 em duas coisas.
A ameaça "cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino" tem a pena em dobro (§ 1º). E, nesse caso, a ação penal não depende de representação (§ 2º): a polícia e o Ministério Público seguem sem que a vítima precise pedir, e sem que ela possa desistir.
Quando a ameaça vem do marido, do ex, do namorado ou de alguém da família, entra a Lei Maria da Penha, e com ela três coisas que a ameaça comum não tem.
| o que muda | a base |
|---|---|
| medida protetiva de urgência, "de imediato, independentemente de audiência das partes", a pedido da própria mulher | Lei 11.340, art. 19, § 1º |
| proibição de "contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação", o que inclui o WhatsApp | Lei 11.340, art. 22, III, b |
| descumprir a medida é crime próprio: reclusão de dois a cinco anos, e multa (desde 2024) | Lei 11.340, art. 24-A |
| não há Juizado, transação nem suspensão do processo | Lei 11.340, art. 41; STJ, Súmula 536 |
A violência psicológica da Lei Maria da Penha, no art. 7º, II, inclui a ameaça, a ‘vigilância constante’ e a ‘perseguição contumaz’. A mensagem ‘estou vendo você online’ cabe ali.
Se você é mulher e recebe ameaças de alguém com quem teve relação, mande os prints pelo WhatsApp. Dá pra dizer, numa conversa, se é caso de medida protetiva e como pedi-la no mesmo dia do boletim.

Representação: os seis meses que decidem tudo
Fora dos casos contra a mulher, o crime de ameaça "somente se procede mediante representação".
Representação é a vítima dizer, formalmente, que quer o processo.
O boletim de ocorrência, sozinho, não é representação: é o registro do fato. Em muitas delegacias a representação é colhida no mesmo ato, num termo à parte, e em outras é feita depois, na audiência preliminar do Juizado, por escrito ou verbalmente, como diz o art. 75 da Lei 9.099.
O prazo é de seis meses.
O art. 38 do Código de Processo Penal diz que a vítima "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses", contado do dia em que souber quem é o autor. Passou, acabou: o processo não existe mais, por mais grave que tenha sido a mensagem.
Um detalhe que a vítima descobre na audiência: se ela aceitar um acordo civil com o autor no Juizado, a composição homologada "acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação" (art. 74, parágrafo único). Aceitou o pedido de desculpas com pagamento, o criminal termina ali.
O print como prova
Print vale.
Em outubro de 2025, o STJ manteve uma condenação por ameaça pelo WhatsApp baseada nos prints tirados pela própria vítima, e fixou a tese: "prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação" não violam a regra da cadeia de custódia do art. 158-A do CPP. O tribunal disse também que a palavra da vítima, nesses casos, "possui especial relevância probatória".
O que faz o print valer é o que aparece nele e o que sobra atrás dele. O print bom mostra o número do remetente, o nome do contato, a data e a hora, e a conversa antes e depois da ameaça, sem corte. E a conversa continua existindo no aparelho, porque é lá que a perícia confere, se o autor alegar montagem.
Áudio se guarda como arquivo, com a data, e se transcreve no boletim. Mensagem apagada pelo autor deixa o aviso "esta mensagem foi apagada", que também é print.
Não apague, não bloqueie antes do print, não responda com outra ameaça.
Número desconhecido, perfil falso
Quando a ameaça vem de número que você não conhece, o caminho existe.
Ele passa pelo juiz.
O Marco Civil da Internet, no art. 22, permite à parte requerer ao juiz, em processo cível ou penal, que ordene ao provedor o fornecimento dos registros de conexão e de acesso, desde que aponte os indícios do ilícito, a utilidade dos dados e o período.
Pelo art. 10, § 1º, o provedor só entrega "mediante ordem judicial".
Na prática, a polícia pede a quebra na investigação, e o WhatsApp e a operadora respondem com os dados da conta e da linha. O prazo dos seis meses da representação, aqui, só começa a contar "do dia em que vier a saber quem é o autor", e é por isso que o boletim contra desconhecido vale a pena.
Quando o perfil que ameaça usa o nome de outra pessoa, o caminho da vítima de perfil falso está em criaram um perfil falso com meu nome.
Onde registrar e onde corre o processo
O boletim se registra na delegacia ou pela internet, no estado em que você mora; o passo a passo por estado está em boletim de ocorrência online. Contra a mulher, a Delegacia da Mulher, onde existir.
O processo corre onde você leu a mensagem. O STJ decidiu, em 2018, que a ameaça por WhatsApp e redes sociais se consuma "no local onde a vítima conhece das ameaças", e o art. 70 do Código de Processo Penal fixa a competência pelo lugar da consumação. Quem ameaça de outra cidade responde na sua.
A indenização: na sentença penal e no cível
A ameaça gera dano moral.
E ele pode sair sem ação civil.
O art. 387, IV, do Código de Processo Penal manda o juiz criminal fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração" na sentença condenatória. No caso de 2025 do STJ, foram R$ 5 mil, junto com a pena. Para isso, o valor tem que ser pedido, pela vítima ou pelo Ministério Público, antes da sentença.
O que passar disso se pede no cível, contra o autor, com o boletim e a condenação como prova. Quando a ameaça vem junto com ofensa em grupo ou exposição de conversa, o cível está em dano moral no WhatsApp.
Se você já registrou o boletim e o processo está correndo sem pedido de indenização, mande o número do processo pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se ainda dá tempo de pedir o valor na própria ação penal.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppPrazo
Dois prazos, e o menor é o que importa.
| prazo | quanto | a base |
|---|---|---|
| representação | seis meses, de quando você soube quem foi | CPP, art. 38 |
| prescrição do crime | três anos, porque a pena máxima é menor que um ano | CP, art. 109, VI |
| contra a mulher (art. 147, § 1º) | sem representação; a prescrição, com a pena em dobro, segue o art. 109 | CP, art. 147, § 2º |
O que fazer, na ordem
| passo | o que fazer |
|---|---|
| 1. guardar | print com número, data e hora, conversa inteira, áudio salvo; não apagar nada do aparelho |
| 2. não responder | resposta com outra ameaça vira crime seu e ‘revide’ na defesa dele |
| 3. registrar o boletim | delegacia ou online; contra a mulher, Delegacia da Mulher; contra desconhecido também |
| 4. representar | no mesmo ato ou na audiência; dentro de seis meses |
| 5. pedir medida protetiva, se for o caso | no boletim, pela Maria da Penha, no mesmo dia |
| 6. pedir a indenização | no processo criminal (art. 387, IV) antes da sentença, ou no cível |
O passo 4 é o que a vítima perde sem saber.
Ela registra o boletim, acha que ‘deu entrada’, e seis meses depois descobre que o processo nunca começou.
Resumindo: ameaça pelo WhatsApp é o crime do art. 147, com detenção de um a seis meses ou multa, e se consuma quando você lê; contra a mulher a pena dobra e não depende de representação; nos outros casos, sem representação em seis meses não há processo; o print feito por você vale como prova; a indenização pode sair na própria sentença penal.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra registrar o boletim sozinho, pela internet, e é o primeiro passo em qualquer caso.
O que se perde sem orientação é o resto: a representação que não foi feita, a medida protetiva que não foi pedida no dia, o print cortado que a defesa chama de montagem, a indenização que ninguém pediu antes da sentença. Na experiência do escritório, o erro mais comum é tratar o boletim como o processo.
O que falta quando a pessoa vai sozinha
O termo de representação que ficou sem assinar, o áudio que foi apagado para ‘não ver mais aquilo’, o pedido de valor que não entrou na ação penal: cada um desses é o que separa a condenação da ocorrência arquivada.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige mexer numa conversa que você só queria esquecer, mas é o que faz a ameaça ter consequência.
Se você recebeu ameaça pelo WhatsApp, mande os prints pelo WhatsApp com o número e a data. A conversa inicial serve para dizer se é caso de boletim, de medida protetiva, ou dos dois, e o que pedir em cada um.
Guias úteis aqui no site
- Processar por difamação: o caminho criminal e o civil
- Dano moral no WhatsApp: ofensa em grupo, print e ameaça
- Boletim de ocorrência online: como fazer no seu estado
- Consultar boletim de ocorrência: pelo protocolo, pelo CPF, e o que fazer quando não aparece
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Perguntas frequentes
Ameaça pelo WhatsApp é crime?
Qual é a pena do crime de ameaça?
Ameaça pelo WhatsApp dá cadeia?
O crime de ameaça precisa de representação?
Registrei o boletim há mais de seis meses e nada aconteceu. Ainda dá para processar?
Ameaça de morte pelo WhatsApp é crime?
Ex-marido ou ex-namorado ameaça pelo WhatsApp: o que fazer?
Print de ameaça no WhatsApp vale como prova?
A ameaça veio de número desconhecido. Dá para descobrir quem é?
Onde registro o boletim e onde corre o processo?
Quem recebe ameaça pelo WhatsApp tem direito a indenização?
Em quanto tempo o crime de ameaça prescreve?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), artigos 33, 109, VI, 147, 147-A, 147-B e 147-C; Lei 14.994/2024; Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), artigos 38, 70, 158-A e 387, IV; Lei 9.099/1995, artigos 61, 69, 74, 75, 76 e 89; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), artigos 5º, 7º, II, 19, 22, 24-A e 41; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), artigos 10, § 1º, e 22; STJ, Súmula 536; STJ, CC 156.284/PR (Terceira Seção, j. 28/02/2018) e AgRg no AREsp 2.967.267/SC (Quinta Turma, j. 21/10/2025).
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