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Ameaça pelo WhatsApp é crime? A pena e o que fazer

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Ameaça pelo WhatsApp: o crime do art. 147, a pena e por que raramente dá cadeia, a representação em seis meses que a vítima perde sem saber, a pena em dobro e a medida protetiva contra a mulher, o print como prova e a indenização na própria sentença penal.

Ameaça pelo WhatsApp é crime? O art. 147

É.

O Código Penal, no art. 147, chama de ameaça o ato de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". A mensagem de texto é escrito. O áudio é palavra. A figurinha de arma, o emoji de caixão e a foto da porta da sua casa são o ‘meio simbólico’ que a lei já previa em 1940.

O crime não exige que a pessoa cumpra o que prometeu, nem que você tenha ficado com medo.

O Superior Tribunal de Justiça diz que o crime do art. 147 é formal: ele "se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça". Leu a mensagem, o crime aconteceu. Isso vale para WhatsApp, Instagram, SMS e qualquer aplicativo, porque o STJ decidiu isso num caso de ameaças por WhatsApp e Facebook.

O que a lei exige é que o mal prometido seja injusto e grave. ‘Vou te matar’, ‘vou te quebrar’, ‘vou atear fogo no seu carro’, ‘sei onde seus filhos estudam’ entram. ‘Vou te processar’ não entra, porque processar é direito. Xingamento sem promessa de mal é outro crime, a injúria, que está em processar por difamação.

A pena: dá cadeia?

A pena do art. 147 é "detenção, de um a seis meses, ou multa".

Na prática, ameaça simples raramente termina em cela, e é bom saber por quê antes de registrar a ocorrência esperando prisão.

o que acontecepor quê
não há prisão em flagrante nem fiança, se o autor se compromete a ir ao JuizadoLei 9.099, art. 69, parágrafo único
o caso vai para o Juizado Especial Criminal, por termo circunstanciadoLei 9.099, art. 61: pena máxima até dois anos
o Ministério Público pode propor transação: pena restritiva de direitos ou multa, sem processoLei 9.099, art. 76
se houver processo, pode propor a suspensão por dois a quatro anos, com reparação do danoLei 9.099, art. 89
a pena, se aplicada, é de detenção, que começa em regime aberto ou semiabertoCódigo Penal, art. 33

Num caso julgado pelo STJ em outubro de 2025, a pena por ameaça pelo WhatsApp foi de um mês e dez dias de detenção, em regime aberto, mais R$ 5 mil de indenização à vítima. Era caso de violência doméstica, em que nada disso da tabela se aplica, e ainda assim a pena ficou perto do mínimo.

Isso não quer dizer que a ocorrência é inútil. Quer dizer que o que ela produz, no caso comum, é um processo, uma condenação com registro e, quase sempre, uma indenização fixada na própria sentença penal, e não uma cela.

A pena muda de tamanho quando a ameaça se repete ou tem alvo certo, e as duas próximas seções tratam disso.

Quando a ameaça vira outro crime: perseguição e violência psicológica

Uma mensagem é ameaça. Vinte mensagens, em dias seguidos, de quem você bloqueou e voltou com outro número, é perseguição.

O art. 147-A do Código Penal, de 2021, pune quem persegue alguém "reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica" ou perturbando a liberdade e a privacidade: reclusão de seis meses a dois anos, e multa. A pena aumenta de metade contra criança, adolescente, idoso, contra mulher por razões de sexo, ou com arma ou mais de uma pessoa.

Contra a mulher, há ainda o art. 147-B: causar dano emocional que a controle ou a degrade "mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem" é violência psicológica, com a mesma reclusão de seis meses a dois anos. Desde 2025, a pena aumenta de metade quando o crime usa inteligência artificial ou qualquer recurso que altere a imagem ou o som da vítima.

Em 2026, o Código Penal ganhou o art. 147-C, para a ameaça feita no contexto de organização criminosa, com reclusão de um a três anos.

A diferença entre a ameaça e esses crimes não é só de pena. A ameaça do art. 147 é de menor potencial ofensivo, com transação e Juizado; a perseguição e a violência psicológica têm pena máxima de dois anos e ainda cabem no Juizado, mas a reclusão muda o regime e o peso da condenação.

Contra a mulher: pena em dobro, sem representação e sem Juizado

Em outubro de 2024, a Lei 14.994 mudou o art. 147 em duas coisas.

A ameaça "cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino" tem a pena em dobro (§ 1º). E, nesse caso, a ação penal não depende de representação (§ 2º): a polícia e o Ministério Público seguem sem que a vítima precise pedir, e sem que ela possa desistir.

Quando a ameaça vem do marido, do ex, do namorado ou de alguém da família, entra a Lei Maria da Penha, e com ela três coisas que a ameaça comum não tem.

o que mudaa base
medida protetiva de urgência, "de imediato, independentemente de audiência das partes", a pedido da própria mulherLei 11.340, art. 19, § 1º
proibição de "contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação", o que inclui o WhatsAppLei 11.340, art. 22, III, b
descumprir a medida é crime próprio: reclusão de dois a cinco anos, e multa (desde 2024)Lei 11.340, art. 24-A
não há Juizado, transação nem suspensão do processoLei 11.340, art. 41; STJ, Súmula 536

A violência psicológica da Lei Maria da Penha, no art. 7º, II, inclui a ameaça, a ‘vigilância constante’ e a ‘perseguição contumaz’. A mensagem ‘estou vendo você online’ cabe ali.

Se você é mulher e recebe ameaças de alguém com quem teve relação, mande os prints pelo WhatsApp. Dá pra dizer, numa conversa, se é caso de medida protetiva e como pedi-la no mesmo dia do boletim.

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Representação: os seis meses que decidem tudo

Fora dos casos contra a mulher, o crime de ameaça "somente se procede mediante representação".

Representação é a vítima dizer, formalmente, que quer o processo.

O boletim de ocorrência, sozinho, não é representação: é o registro do fato. Em muitas delegacias a representação é colhida no mesmo ato, num termo à parte, e em outras é feita depois, na audiência preliminar do Juizado, por escrito ou verbalmente, como diz o art. 75 da Lei 9.099.

O prazo é de seis meses.

O art. 38 do Código de Processo Penal diz que a vítima "decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses", contado do dia em que souber quem é o autor. Passou, acabou: o processo não existe mais, por mais grave que tenha sido a mensagem.

Um detalhe que a vítima descobre na audiência: se ela aceitar um acordo civil com o autor no Juizado, a composição homologada "acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação" (art. 74, parágrafo único). Aceitou o pedido de desculpas com pagamento, o criminal termina ali.

O print como prova

Print vale.

Em outubro de 2025, o STJ manteve uma condenação por ameaça pelo WhatsApp baseada nos prints tirados pela própria vítima, e fixou a tese: "prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação" não violam a regra da cadeia de custódia do art. 158-A do CPP. O tribunal disse também que a palavra da vítima, nesses casos, "possui especial relevância probatória".

O que faz o print valer é o que aparece nele e o que sobra atrás dele. O print bom mostra o número do remetente, o nome do contato, a data e a hora, e a conversa antes e depois da ameaça, sem corte. E a conversa continua existindo no aparelho, porque é lá que a perícia confere, se o autor alegar montagem.

Áudio se guarda como arquivo, com a data, e se transcreve no boletim. Mensagem apagada pelo autor deixa o aviso "esta mensagem foi apagada", que também é print.

Não apague, não bloqueie antes do print, não responda com outra ameaça.

Número desconhecido, perfil falso

Quando a ameaça vem de número que você não conhece, o caminho existe.

Ele passa pelo juiz.

O Marco Civil da Internet, no art. 22, permite à parte requerer ao juiz, em processo cível ou penal, que ordene ao provedor o fornecimento dos registros de conexão e de acesso, desde que aponte os indícios do ilícito, a utilidade dos dados e o período.

Pelo art. 10, § 1º, o provedor só entrega "mediante ordem judicial".

Na prática, a polícia pede a quebra na investigação, e o WhatsApp e a operadora respondem com os dados da conta e da linha. O prazo dos seis meses da representação, aqui, só começa a contar "do dia em que vier a saber quem é o autor", e é por isso que o boletim contra desconhecido vale a pena.

Quando o perfil que ameaça usa o nome de outra pessoa, o caminho da vítima de perfil falso está em criaram um perfil falso com meu nome.

Onde registrar e onde corre o processo

O boletim se registra na delegacia ou pela internet, no estado em que você mora; o passo a passo por estado está em boletim de ocorrência online. Contra a mulher, a Delegacia da Mulher, onde existir.

O processo corre onde você leu a mensagem. O STJ decidiu, em 2018, que a ameaça por WhatsApp e redes sociais se consuma "no local onde a vítima conhece das ameaças", e o art. 70 do Código de Processo Penal fixa a competência pelo lugar da consumação. Quem ameaça de outra cidade responde na sua.

A indenização: na sentença penal e no cível

A ameaça gera dano moral.

E ele pode sair sem ação civil.

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal manda o juiz criminal fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração" na sentença condenatória. No caso de 2025 do STJ, foram R$ 5 mil, junto com a pena. Para isso, o valor tem que ser pedido, pela vítima ou pelo Ministério Público, antes da sentença.

O que passar disso se pede no cível, contra o autor, com o boletim e a condenação como prova. Quando a ameaça vem junto com ofensa em grupo ou exposição de conversa, o cível está em dano moral no WhatsApp.

Se você já registrou o boletim e o processo está correndo sem pedido de indenização, mande o número do processo pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se ainda dá tempo de pedir o valor na própria ação penal.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Prazo

Dois prazos, e o menor é o que importa.

prazoquantoa base
representaçãoseis meses, de quando você soube quem foiCPP, art. 38
prescrição do crimetrês anos, porque a pena máxima é menor que um anoCP, art. 109, VI
contra a mulher (art. 147, § 1º)sem representação; a prescrição, com a pena em dobro, segue o art. 109CP, art. 147, § 2º

O que fazer, na ordem

passoo que fazer
1. guardarprint com número, data e hora, conversa inteira, áudio salvo; não apagar nada do aparelho
2. não responderresposta com outra ameaça vira crime seu e ‘revide’ na defesa dele
3. registrar o boletimdelegacia ou online; contra a mulher, Delegacia da Mulher; contra desconhecido também
4. representarno mesmo ato ou na audiência; dentro de seis meses
5. pedir medida protetiva, se for o casono boletim, pela Maria da Penha, no mesmo dia
6. pedir a indenizaçãono processo criminal (art. 387, IV) antes da sentença, ou no cível

O passo 4 é o que a vítima perde sem saber.

Ela registra o boletim, acha que ‘deu entrada’, e seis meses depois descobre que o processo nunca começou.

Resumindo: ameaça pelo WhatsApp é o crime do art. 147, com detenção de um a seis meses ou multa, e se consuma quando você lê; contra a mulher a pena dobra e não depende de representação; nos outros casos, sem representação em seis meses não há processo; o print feito por você vale como prova; a indenização pode sair na própria sentença penal.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra registrar o boletim sozinho, pela internet, e é o primeiro passo em qualquer caso.

O que se perde sem orientação é o resto: a representação que não foi feita, a medida protetiva que não foi pedida no dia, o print cortado que a defesa chama de montagem, a indenização que ninguém pediu antes da sentença. Na experiência do escritório, o erro mais comum é tratar o boletim como o processo.

O que falta quando a pessoa vai sozinha

O termo de representação que ficou sem assinar, o áudio que foi apagado para ‘não ver mais aquilo’, o pedido de valor que não entrou na ação penal: cada um desses é o que separa a condenação da ocorrência arquivada.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige mexer numa conversa que você só queria esquecer, mas é o que faz a ameaça ter consequência.

Se você recebeu ameaça pelo WhatsApp, mande os prints pelo WhatsApp com o número e a data. A conversa inicial serve para dizer se é caso de boletim, de medida protetiva, ou dos dois, e o que pedir em cada um.

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Perguntas frequentes

Ameaça pelo WhatsApp é crime?
É. O art. 147 do Código Penal pune quem ameaça alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave. Mensagem de texto é escrito, áudio é palavra, figurinha e foto são meio simbólico. O STJ decidiu em 2018, num caso de ameaças por WhatsApp e Facebook, que o crime é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da mensagem, sem exigir que o autor cumpra o que prometeu.
Qual é a pena do crime de ameaça?
Detenção de um a seis meses, ou multa (art. 147 do Código Penal). Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a pena é aplicada em dobro (§ 1º, Lei 14.994/2024). Se a ameaça se repete e perturba a liberdade da vítima, o crime passa a ser perseguição (art. 147-A), com reclusão de seis meses a dois anos e multa; contra a mulher, a violência psicológica do art. 147-B tem a mesma reclusão.
Ameaça pelo WhatsApp dá cadeia?
Raramente, na ameaça simples. Como a pena máxima é de seis meses, o caso vai ao Juizado Especial Criminal por termo circunstanciado, sem prisão em flagrante nem fiança se o autor se compromete a comparecer (Lei 9.099, arts. 61 e 69), e o Ministério Público pode propor transação (restritiva de direitos ou multa, art. 76) ou suspensão do processo (art. 89). A pena de detenção começa em regime aberto ou semiaberto (CP, art. 33). Num caso do STJ de outubro de 2025, a pena foi de um mês e dez dias em regime aberto, mais R$ 5 mil de indenização.
O crime de ameaça precisa de representação?
Precisa, salvo quando é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: nesse caso, desde a Lei 14.994/2024, a ação é pública incondicionada (art. 147, § 2º). Nos demais, a vítima tem de representar, no termo da delegacia ou na audiência do Juizado, dentro de seis meses contados do dia em que soube quem é o autor (art. 38 do CPP). O boletim de ocorrência, sozinho, não é representação.
Registrei o boletim há mais de seis meses e nada aconteceu. Ainda dá para processar?
Se a representação não foi feita nesses seis meses, o direito decaiu (art. 38 do CPP) e o processo criminal não pode mais começar, exceto na ameaça contra a mulher por razões de sexo, que não depende de representação. O prazo conta de quando a vítima soube quem é o autor: no caso de número desconhecido, só começa quando a identificação chega. A ação civil de dano moral segue com o prazo próprio de três anos do Código Civil.
Ameaça de morte pelo WhatsApp é crime?
É o mesmo crime do art. 147 do Código Penal: a morte é o mal injusto e grave por excelência. A pena é a mesma da ameaça, detenção de um a seis meses ou multa, em dobro contra a mulher por razões de sexo. O que muda é a gravidade na fixação da pena e, quando há relação doméstica ou familiar, o cabimento imediato da medida protetiva da Lei Maria da Penha.
Ex-marido ou ex-namorado ameaça pelo WhatsApp: o que fazer?
Registrar o boletim, na Delegacia da Mulher onde houver, e pedir no mesmo ato a medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha, que o juiz pode conceder de imediato, sem ouvir o agressor (art. 19, § 1º), incluindo a proibição de contato por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b). Descumprir a medida é crime com reclusão de dois a cinco anos (art. 24-A). A ameaça nesse contexto tem pena em dobro, não depende de representação e não vai para o Juizado (art. 41; Súmula 536 do STJ).
Print de ameaça no WhatsApp vale como prova?
Vale. O STJ fixou em outubro de 2025 (AgRg no AREsp 2.967.267/SC) que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não violam a cadeia de custódia do art. 158-A do CPP, e que a palavra da vítima tem especial relevância probatória. O print deve mostrar o número, o nome do contato, a data e a hora e a conversa inteira, e a conversa deve continuar no aparelho para perícia.
A ameaça veio de número desconhecido. Dá para descobrir quem é?
Dá, por ordem judicial. O art. 22 do Marco Civil da Internet permite requerer ao juiz, em processo cível ou penal, que o provedor forneça os registros de conexão e de acesso, com os indícios do ilícito, a justificativa e o período; o art. 10, § 1º, diz que o provedor só entrega mediante ordem judicial. Registre o boletim contra desconhecido: o prazo de seis meses da representação só começa quando você souber quem é o autor.
Onde registro o boletim e onde corre o processo?
O boletim, na delegacia ou pela internet do seu estado; contra a mulher, na Delegacia da Mulher onde existir. O processo corre onde você leu a mensagem: o STJ decidiu em 2018 (CC 156.284/PR) que a ameaça por WhatsApp e redes sociais se consuma no local em que a vítima toma conhecimento, e o art. 70 do CPP fixa a competência pelo lugar da consumação. Quem ameaça de outra cidade responde na sua.
Quem recebe ameaça pelo WhatsApp tem direito a indenização?
Tem. O juiz criminal fixa na sentença condenatória um valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), desde que ele seja pedido antes da sentença; no caso do STJ de 2025 foram R$ 5 mil. O que passar disso se pede no cível, com o boletim e a condenação como prova. Quando a ameaça vem com ofensa em grupo ou exposição de conversa, a página de dano moral no WhatsApp trata do cível.
Em quanto tempo o crime de ameaça prescreve?
Em três anos, pelo art. 109, VI, do Código Penal, porque a pena máxima é inferior a um ano. Antes disso, porém, corre o prazo que decide na prática: os seis meses para a vítima representar (art. 38 do CPP). Contra a mulher por razões de sexo, não há representação, e a prescrição segue a pena em dobro pela tabela do art. 109.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), artigos 33, 109, VI, 147, 147-A, 147-B e 147-C; Lei 14.994/2024; Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), artigos 38, 70, 158-A e 387, IV; Lei 9.099/1995, artigos 61, 69, 74, 75, 76 e 89; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), artigos 5º, 7º, II, 19, 22, 24-A e 41; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), artigos 10, § 1º, e 22; STJ, Súmula 536; STJ, CC 156.284/PR (Terceira Seção, j. 28/02/2018) e AgRg no AREsp 2.967.267/SC (Quinta Turma, j. 21/10/2025).

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