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Indenização contra quem matou: como a família cobra do culpado

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Como a família cobra de quem matou: o que a sentença criminal vale no cível, o valor mínimo da sentença penal e o assistente de acusação, os dois caminhos da ação civil ex delicto, o homicídio culposo, o que fazer quando o autor não tem dinheiro ou morreu, a tentativa e o prazo.

A família pode cobrar de quem matou, e não precisa esperar o criminal

Pode.

O pedido não depende de o processo criminal ter terminado.

O Código Civil, no art. 935, diz que "a responsabilidade civil é independente da criminal". Quem mata responde na Justiça criminal com a pena e na Justiça cível com a indenização, e as duas ações correm em paralelo.

O Código de Processo Penal, no art. 64, repete: a ação para ressarcimento do dano "poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil".

A frase final importa.

O responsável civil é quem responde junto com o autor: o dono da arma que a deixou ao alcance, a empresa que empregava o segurança, o pai do menor. Cada caso tem o seu.

O que a família pede são as despesas com o tratamento, o funeral e o luto, a pensão a quem dependia de quem morreu, e o dano moral de cada familiar, tudo pelo art. 948 do Código Civil; esse dano de cada um é o dano moral por ricochete. Quem pode pedir, do cônjuge ao parente de quarto grau, e como se calcula a pensão está em indenização por morte.

O que a sentença criminal vale no cível

Vale muito.

E vale nos dois sentidos.

o que o criminal decidiuo efeito no cívela base
condenouo fato e o autor não se discutem mais; a família só prova quem tem direito e quantoCC, art. 935
condenou e fixou valor mínimo de reparaçãoa família executa esse valor direto, sem novo processo de conhecimento, e pode pedir o restoCPP, art. 63, parágrafo único, e art. 387, IV
absolveu por legítima defesa, estado de necessidade ou dever legalfecha a porta do cível: não há indenizaçãoCPP, art. 65; CC, art. 188, I
absolveu por falta de provasnão fecha: a ação civil pode ser propostaCPP, art. 66
absolveu dizendo que o fato não existiufechaCPP, art. 66
arquivou o inquérito, ou extinguiu a punibilidade (morte do autor, prescrição)não fecha: a ação civil segueCPP, art. 67

A condenação é o melhor documento que a família pode ter. Pelo art. 935, "não se poderá questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor" quando o criminal já decidiu. O processo civil começa com metade do trabalho feito.

A absolvição por falta de provas é o caso que mais confunde. O júri pode absolver por dúvida, e a família ainda pode processar, porque o cível decide com outra régua, a das provas do processo civil, sem a exigência de certeza que o júri tem. O que fecha a porta é só a absolvição que diz que o fato não existiu, ou que reconhece legítima defesa.

O valor mínimo na sentença penal, e por que ele quase nunca aparece

O art. 387, IV, do Código de Processo Penal manda o juiz, na sentença condenatória, fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração". Com esse valor, a família executa no cível sem precisar provar de novo.

Só que o valor não aparece sozinho.

Em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça afastou o valor mínimo num caso de homicídio qualificado porque a denúncia do Ministério Público, embora pedisse reparação, não indicou quanto. A regra que o tribunal repetiu: "a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais". A única exceção é a violência doméstica contra a mulher, em que o dano moral mínimo é fixado sem pedido de valor.

Isso muda o que a família faz no processo criminal.

Ela pode entrar nele como assistente de acusação. O art. 268 do Código de Processo Penal permite que o ofendido ou, morto ele, o cônjuge, os pais, os filhos ou os irmãos intervenham "como assistente do Ministério Público". Como assistente, a família pede, com valor, a reparação mínima, e a sentença que condena já sai com um título para executar.

Se alguém da sua família foi morto e o processo criminal está correndo, mande a sua situação pelo WhatsApp. Dá pra dizer, numa conversa, se ainda há tempo de entrar como assistente e pedir o valor na denúncia.

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Ação civil ex delicto: os dois caminhos

Ação civil ex delicto é o nome técnico da ação de indenização que nasce de um crime, e ela tem dois caminhos no Código de Processo Penal.

O primeiro é a execução da sentença condenatória, do art. 63: transitada em julgado a condenação, "poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". Não há nova discussão sobre o fato; há a liquidação do valor, se a sentença não o fixou, e a execução.

O segundo é a ação de conhecimento, do art. 64, proposta no cível a qualquer tempo, antes ou durante o processo criminal. Nela a família prova o fato, o autor e o dano. O juiz cível pode, pelo parágrafo único, suspender a ação "até o julgamento definitivo" do criminal, mas não é obrigado, e a suspensão não é regra.

o caminhoquando usaro que se prova
execução da sentença (art. 63)já há condenação com trânsito em julgadosó o valor, se a sentença não fixou, e quem tem direito
ação de conhecimento (art. 64)o criminal ainda corre, foi arquivado, ou o autor morreuo fato, o autor, o dano e quem tem direito

Quando a família não tem como pagar a ação, o art. 68 manda o Ministério Público promover a execução ou a ação civil a pedido dela. Na leitura do escritório, esse papel é hoje da Defensoria Pública onde ela existe, e o caminho do art. 68 continua valendo onde não existe.

Homicídio culposo: sem intenção, com indenização

Quem mata sem querer também indeniza.

O crime culposo, por imprudência, negligência ou imperícia, gera a mesma obrigação civil do art. 927 do Código Civil: quem causa dano repara.

O que muda é a prova e o valor. No doloso, a intenção pesa no dano moral; no culposo, discute-se o grau da culpa, e o art. 944 do Código Civil permite ao juiz reduzir a indenização quando há "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano". Ainda assim, a pensão a quem dependia de quem morreu não muda pela intenção: ela depende da renda e da dependência, não do dolo.

Os casos culposos fora do trânsito têm cara própria: o disparo acidental de arma, a queda de andaime na obra, o afogamento na piscina sem guarda-vidas, a criança na creche. Em cada um, há, em regra, um responsável civil do art. 64 ao lado do autor: o dono da arma, a construtora, o clube, a escola. É a ele que a família olha quando o autor não tem patrimônio.

A morte no trânsito tem regra própria de seguro e de prova, e está em indenização por morte em acidente de trânsito: quem responde, o DPVAT, o seguro do carro e a pensão.

Quem matou não tem dinheiro, morreu ou não foi encontrado

A pergunta que a família faz antes de qualquer outra é se vale a pena. Vale, por três razões que não dependem de o autor ser rico.

Uma é o tempo: a dívida reconhecida na sentença alcança o que o condenado tem e o que vier a ter, e a execução pode esperar por bens. O patrimônio de hoje não é o de amanhã, e a dívida acompanha.

Outra é a herança: se o autor morreu, a obrigação não morreu com ele. O art. 943 do Código Civil diz que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". A família cobra do espólio, no limite do que ele deixou.

E a terceira razão é o responsável civil. Quando há alguém que respondia pelo autor ou pelo instrumento, a empresa, o dono da arma, o pai do menor, a ação entra contra os dois, e o segundo réu é quem paga na prática.

Quando o autor não foi identificado, não há contra quem entrar, e o caminho é o inquérito. Quando a morte veio de agente do Estado, em ação policial ou sob custódia, o réu é o Estado, e isso está em indenização contra o Estado.

Tentativa de homicídio: a própria vítima pede

Quando a pessoa sobreviveu, quem pede é ela, e o pedido muda de forma: o tratamento, o que deixou de ganhar enquanto se recuperava, a pensão pela incapacidade se ficou sequela, e o dano moral pelo que viveu. Se houve marca, entra o dano estético.

A regra da sentença criminal é a mesma: a condenação por tentativa fecha a discussão sobre o fato e o autor, e o valor mínimo do art. 387, IV, depende do pedido com valor na denúncia ou pelo assistente.

Prazo: três anos, e quando ele não corre

A ação de indenização prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

Só que o art. 200 segura o prazo.

Diz ele: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Enquanto o processo criminal pelo homicídio não termina, o prazo civil não corre. Muita família ouve que "já passou" quando o prazo nem começou a contar.

Depois do trânsito em julgado da condenação, o prazo para a execução do art. 63 conta dali; na leitura do escritório, é o mesmo de três anos.

Se você perdeu alguém por crime e não sabe se ainda dá tempo, mande a data do fato e o andamento do processo pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o prazo correu e por qual caminho a ação entra.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O que fazer, na ordem

passoo que fazer
1. guardarcertidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo do IML, e o número do inquérito ou do processo criminal
2. entrar como assistente de acusaçãocom advogado, pedindo na denúncia a reparação mínima com valor (art. 268 e art. 387, IV)
3. levantar quem responde juntodono da arma, empregador, escola, clube, pai do menor: o responsável civil do art. 64
4. reunir a prova do danorenda de quem morreu, dependência de cada familiar, notas do funeral e do tratamento, vínculo de cada um
5. escolher o caminhoexecução da sentença, se já há condenação; ação de conhecimento, se não há ou se o autor morreu
6. entrar em três anoscontados do fim do processo criminal

O passo 2 é o que a família raramente ouve: o processo criminal, que ela acompanha de fora, pode sair com o título da indenização dentro, e isso depende de alguém pedir com valor.

Resumindo: a família cobra de quem matou sem esperar o criminal, e cobra também do responsável civil; a condenação fecha a discussão do fato e do autor, e a legítima defesa fecha a do cível; o valor mínimo da sentença penal só existe se alguém o pediu com valor; se o autor morreu, o espólio responde; o prazo é de três anos, parado enquanto o criminal corre.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra acompanhar o processo criminal como vítima, com o Ministério Público, e muita família faz só isso.

O que se perde sem orientação é a habilitação como assistente, que põe o pedido de valor na denúncia; a identificação do responsável civil, que é quem paga quando o autor não tem nada; e a escolha entre executar a sentença e propor a ação, que muda o tempo e a prova.

Na experiência do escritório, o erro mais comum é esperar o fim do criminal para pensar no cível, e descobrir que o valor mínimo não foi pedido por ninguém.

O que falta quando a família vai sozinha

O pedido de valor que ficou fora da denúncia, o responsável civil que ninguém procurou, a prova da renda de quem morreu que ninguém guardou: cada um desses é o que separa a condenação que vira indenização da que fica só na pena.

É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige entrar num processo que a família só queria ver terminar, mas é o que faz a reparação existir de verdade.

Se alguém da sua família foi morto por outra pessoa, mande a sua situação pelo WhatsApp com a certidão e o número do processo. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.

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Perguntas frequentes

A família da vítima de homicídio tem direito a indenização?
Tem. O art. 948 do Código Civil manda quem matou pagar as despesas com tratamento, funeral e luto, a pensão a quem dependia da vítima e, pelo art. 927, o dano moral de cada familiar. A ação entra contra o autor e, quando há, contra o responsável civil (art. 64 do CPP), e não precisa esperar o processo criminal terminar, porque a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935).
Preciso esperar o processo criminal terminar para processar quem matou?
Não. A ação civil pode ser proposta a qualquer tempo, antes ou durante o criminal (art. 64 do CPP), e o juiz cível pode, mas não é obrigado a, suspender a ação até o julgamento definitivo do criminal. Enquanto o criminal corre, o prazo de três anos da ação civil fica parado, pelo art. 200 do Código Civil.
O que é ação civil ex delicto?
É o nome técnico da ação de indenização que nasce de um crime. Ela tem dois caminhos no Código de Processo Penal: a execução da sentença penal condenatória no cível, pelo ofendido, seu representante ou seus herdeiros (art. 63), e a ação de conhecimento no cível contra o autor do crime e o responsável civil (art. 64).
A condenação criminal garante a indenização?
Garante o fato e o autor: pelo art. 935 do Código Civil, não se discute mais a existência do fato nem quem o praticou quando o criminal já decidiu. A família ainda prova quem tem direito e quanto. Se a sentença fixou valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), esse valor é executado direto, e o resto se liquida no cível.
O que é o valor mínimo de reparação na sentença penal?
É o valor que o juiz criminal fixa na condenação, pelo art. 387, IV, do CPP, para a família executar sem novo processo de conhecimento. O STJ, em setembro de 2025, afastou esse valor num homicídio qualificado porque a denúncia não indicou quanto: sem pedido com valor, o juiz não fixa. A exceção é a violência doméstica contra a mulher. Por isso a família entra como assistente de acusação e pede com valor.
A família pode ser assistente de acusação no processo criminal?
Pode. O art. 268 do CPP permite que o ofendido ou, morto ele, o cônjuge, os pais, os filhos ou os irmãos intervenham como assistente do Ministério Público, com advogado, enquanto a sentença não transita em julgado. Como assistente, a família pede a reparação mínima com valor, e a sentença que condena já sai com o título para executar.
Se o réu foi absolvido, a família ainda pode processar?
Depende do motivo. Absolvição por falta de provas não impede a ação civil (art. 66 do CPP), nem o arquivamento do inquérito ou a extinção da punibilidade (art. 67). O que fecha a porta é a sentença que reconhece legítima defesa, estado de necessidade ou dever legal (art. 65 do CPP e art. 188 do Código Civil) ou que diz que o fato não existiu.
Legítima defesa gera indenização?
Não. O art. 188, I, do Código Civil diz que não é ato ilícito o praticado em legítima defesa, e o art. 65 do CPP diz que a sentença penal que a reconhece faz coisa julgada no cível. Se o criminal reconheceu a legítima defesa, não há ação de indenização contra quem matou.
Quem matou não tem dinheiro. Vale a pena processar?
Vale, por três razões: a dívida reconhecida na sentença alcança o que o condenado tem e o que vier a ter, e a execução pode esperar por bens; se ele morreu, a obrigação passa aos herdeiros, no limite da herança (art. 943 do Código Civil); e, quando há responsável civil (empregador, dono da arma, pai do menor), a ação entra contra os dois, e é ele quem paga na prática.
Homicídio culposo dá indenização?
Dá. Quem mata por imprudência, negligência ou imperícia repara pelo art. 927 do Código Civil. O grau da culpa pode reduzir a indenização quando há excessiva desproporção entre a culpa e o dano (art. 944), mas a pensão a quem dependia da vítima não muda pela intenção. A morte no trânsito tem regra própria de seguro e de prova, tratada na página de indenização por morte em acidente de trânsito.
Tentativa de homicídio dá indenização?
Dá, e quem pede é a própria vítima: o tratamento, o que deixou de ganhar na recuperação, a pensão pela incapacidade se ficou sequela, o dano moral e, se houve marca, o dano estético. A condenação por tentativa fecha a discussão sobre o fato e o autor, e o valor mínimo depende de pedido com valor na denúncia ou pelo assistente.
Qual é o prazo para processar quem matou?
Três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas o prazo não corre enquanto o fato é apurado no juízo criminal (art. 200): só começa a contar da sentença penal definitiva. Depois do trânsito em julgado da condenação, a execução do art. 63 conta dali; na leitura do escritório, com o mesmo prazo de três anos.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 188, 200, 206, § 3º, V, 927, 935, 943, 944 e 948; Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), artigos 31, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 268 e 387, IV; STJ, AgRg no REsp 2.194.833/RS (Quinta Turma, j. 17/09/2025) e AgRg no REsp 2.174.695/MS (Quinta Turma, j. 26/02/2025); Lei 9.099/1995.

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