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Indenização por morte em acidente de trânsito: quem paga

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Quem paga pela morte em acidente de trânsito: motorista, dono do carro, empregador, transportador e seguradora; o DPVAT que acabou e o que ainda dá para pedir até 2026; a pensão de dois terços, para quem e até quando; o processo criminal do art. 302 e o prazo.

Quem paga quando alguém morre no trânsito

Quem causou, e quem responde por ele.

O Código Civil, no art. 927, manda quem causa dano repará-lo.

O art. 948 diz o que a reparação inclui quando o dano é a morte: as despesas com o tratamento, o funeral e o luto, e "alimentos às pessoas a quem o morto os devia". Isso vale para o motorista que avançou o sinal, ultrapassou onde não podia ou dormiu na direção.

Só que o motorista raramente é o único réu.

quem respondepor quêa base
o motoristacausou a morteCC, art. 927
o dono do carro, quando não era ele quem dirigiaresponde junto, de forma solidária, por ter confiado a direção a quem causouSTJ, AREsp 3.193.926/RJ (24/08/2026)
a empresa, quando o motorista estava trabalhandoresponde pelo empregado "no exercício do trabalho", mesmo sem culpa própriaCC, arts. 932, III, e 933
a empresa de ônibus, a van, o aplicativo, quando quem morreu era passageiroresponde pelo contrato de transporte, salvo força maiorCC, arts. 734 e 735
a seguradora do carro de quem causoupaga até o limite da apólice, dentro do mesmo processoLei 15.040/2024, art. 102
o poder público, quando a causa foi a viaburaco, sinalização, falta de conservaçãoindenização contra o Estado

A linha do dono do carro é a que a família mais ignora. Em agosto de 2026 o Superior Tribunal de Justiça repetiu que o proprietário "responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por condutor a quem confiou a direção". Emprestou o carro, responde. E solidário quer dizer que a família pode cobrar de qualquer um dos réus o valor inteiro (art. 942 do Código Civil), o que importa quando o motorista não tem nada.

Quem pode pedir, do cônjuge ao parente que dependia, e como se divide o que vem está em indenização por morte.

O DPVAT acabou? O que ainda dá para pedir, e até quando

Para acidente de 2024 em diante, não há seguro obrigatório nenhum. Para acidente entre 1º de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023, ainda dá para pedir, e o prazo está acabando.

A sequência:

quandoo que aconteceu
2020o prêmio do DPVAT deixou de ser cobrado dos donos de veículo
novembro de 2023os pagamentos foram suspensos: o fundo acabou
17 de maio de 2024a Lei Complementar 207 criou o SPVAT, o seguro que substituiria o DPVAT, e revogou a Lei 6.194/1974
31 de dezembro de 2024a Lei Complementar 211 revogou a LC 207: o SPVAT nunca foi cobrado nem pagou ninguém
hojea Caixa recebe pedidos de acidentes "no período de 01/01/2021 a 14/11/2023"

O que a família de quem morreu nesse período recebe é o valor da Lei 6.194: R$ 13.500,00 por morte, pedido pelo aplicativo da Caixa, com certidão de óbito, boletim de ocorrência e laudo. O valor é dividido: metade para o cônjuge ou companheiro, metade para os herdeiros, e o STJ decidiu em 2021 que cada beneficiário recebe a sua cota, sem que um possa pedir o total.

E o prazo?

A Súmula 405 do STJ diz que a ação de cobrança do DPVAT prescreve em três anos. Na leitura do escritório, contados da morte. Para quem morreu em novembro de 2023, o prazo fecha em novembro de 2026.

Uma advertência para os acidentes entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2023. A LC 207 dizia que esses pagamentos só começariam depois de o SPVAT arrecadar; o SPVAT foi revogado antes de arrecadar; a Caixa não lista esse período. Não se conhece, hoje, norma que diga quem paga, e o caminho é pedir mesmo assim, na Caixa e depois na Justiça, com a data documentada.

O DPVAT não substitui a ação contra quem causou. Ele é abatido dela: a Súmula 246 do STJ manda deduzir o valor do seguro obrigatório da indenização fixada pelo juiz.

Se alguém da sua família morreu no trânsito entre 2021 e 2023 e ninguém pediu o DPVAT, mande a data do acidente pelo WhatsApp. Dá pra dizer, numa conversa, se ainda há prazo e o que falta para pedir.

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O que a família pede: despesas, pensão e dano moral

Três pedidos, que se somam.

As despesas: o hospital, se houve tentativa de salvar, o funeral e o luto, tudo com nota. A pensão a quem dependia da renda de quem morreu, que o art. 948, II, chama de alimentos. E o dano moral de cada familiar, que pela Súmula 37 do STJ se soma ao dano material.

Sobre o valor do dano moral, o que dá para dizer com fonte é pouco, porque o STJ só mexe no valor quando é irrisório ou exorbitante. Em dois casos, um de 2026 manteve R$ 25 mil para cada autor pela morte do marido e pai, e em outro a sentença tinha fixado R$ 100 mil rateados entre a companheira e os filhos. O que pesa está em como o valor do dano moral é calculado.

A pensão é o pedido que muda de tamanho conforme se faz.

A pensão: quanto, para quem e até quando

A regra que o STJ aplica é a de dois terços: a pensão corresponde a 2/3 da renda de quem morreu, porque se presume que o outro terço ele gastava consigo. Esse total é dividido entre quem dependia, e não multiplicado por cabeça. Em junho de 2026 a Quarta Turma corrigiu um acórdão que tinha dado 2/3 do salário mínimo para a companheira e mais 2/3 para cada filho, e repôs a divisão.

quem recebeaté quando
filhoaté completar 25 anos, com a parte dele revertendo aos demais
cônjuge ou companheiroaté a data em que quem morreu chegaria à expectativa média de vida do brasileiro, pela tabela do IBGE na data da morte (STJ, maio de 2026)
pais, pela morte de filho menor que não trabalhavafamília de baixa renda: 2/3 do salário mínimo até a data em que o filho faria 25 anos, e 1/3 dali em diante, enquanto os pais viverem

A linha dos pais vem de duas fontes: a Súmula 491 do STF, que diz ser "indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", e a jurisprudência do STJ que presume que, em família humilde, o filho ajudaria em casa.

Duas coisas que a família descobre tarde. A pensão vem garantida: a Súmula 313 do STJ exige que o réu constitua capital ou dê garantia para o pagamento, e isso se pede na ação. E a pensão do INSS ou do Estado pode pesar: em 2024 o STJ negou a pensão civil a uma companheira porque a pensão estatutária já repunha a renda que ela tinha. Não é regra geral, mas é pergunta que o juiz faz.

O seguro do carro de quem causou

Seguro de carro não é obrigatório, mas quem tem um com cobertura para terceiros tem uma seguradora que paga pela morte, até o limite contratado.

A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, diz como a família chega nela. O art. 102 permite que os prejudicados acionem a seguradora, "desde que em litisconsórcio passivo com o segurado": os dois no mesmo processo. Não dá para processar só a seguradora, e a Súmula 529 do STJ já dizia isso antes da lei.

O art. 105 manda o segurado informar os terceiros "sobre a existência e o conteúdo do seguro".

Na prática, a primeira pergunta ao motorista é se o carro tinha seguro, e a segunda é qual cobertura de danos corporais a terceiros. Com a apólice, o processo ganha um réu que paga sem depender do patrimônio de quem causou.

Ônibus, aplicativo, carona: quando o transportador responde

Quem morreu era passageiro de ônibus, van, táxi ou carro de aplicativo? O transportador responde pelo contrato, e o art. 734 do Código Civil só o livra por força maior. Se a culpa foi de outro veículo, o art. 735 diz que isso não elimina a responsabilidade: a família cobra do transportador, e ele cobra depois de quem causou.

A carona é diferente. O art. 736 diz que o transporte feito por amizade ou cortesia não é contrato de transporte, e a Súmula 145 do STJ limita: o transportador de cortesia "só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Culpa grave existe, e o STJ reconheceu em maio de 2026 num caso de carona em veículo de transportadora: velocidade incompatível, madrugada, motorista sonolento.

Atropelamento

Para o pedestre valem as mesmas regras, com dois pontos próprios.

Um é a culpa concorrente: se a pessoa atravessou fora da faixa ou sob o efeito de álcool, o art. 945 do Código Civil reduz a indenização na medida da culpa dela, sem zerar.

O outro é a faixa de pedestres. O homicídio culposo na faixa ou na calçada tem a pena aumentada de um terço à metade (art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito), e isso pesa também no cível, como prova da gravidade.

O processo criminal: o art. 302 do Código de Trânsito e o que ele vale no cível

Matar alguém na direção é homicídio culposo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro: detenção de dois a quatro anos e suspensão da habilitação. Sob álcool ou droga, o § 3º muda para reclusão de cinco a oito anos.

O processo criminal corre sozinho, e a família não precisa esperar por ele para entrar no cível.

O que ele vale, quando termina, é muito: a condenação fecha a discussão sobre o fato e sobre o autor, e o juiz criminal pode fixar um valor mínimo de reparação para a família executar, desde que alguém o peça com valor. Como entrar no processo como assistente de acusação e pedir esse valor está em indenização contra quem matou.

Enquanto o criminal corre, o prazo do cível fica parado.

Se você perdeu alguém no trânsito e há inquérito ou processo criminal em andamento, mande o número e a data pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer o que já dá para pedir e o que convém esperar.

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Prazo: três anos, e o que o segura

A ação de indenização prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da morte.

O art. 200 segura esse prazo: "não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva" quando o fato é apurado no juízo criminal. Em março de 2026, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso aplicou isso a uma morte no trânsito de 2010 e afastou a prescrição, porque o prazo ficou suspenso enquanto correu a ação penal.

O DPVAT tem o seu próprio prazo de três anos (Súmula 405), e ele não para por causa do processo criminal.

O que fazer, na ordem

passoo que fazer
1. guardarcertidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo do IML, fotos do local, e o número do inquérito
2. levantar quem respondequem dirigia, de quem era o carro, se o motorista trabalhava, se havia seguro e qual cobertura
3. pedir o DPVAT, se o acidente foi entre 2021 e 14/11/2023pelo aplicativo da Caixa, cada beneficiário o seu pedido, antes de três anos
4. reunir a prova da renda e da dependênciacontracheques, extratos, declaração de imposto de renda, e o vínculo de cada familiar
5. entrar no criminal como assistentecom advogado, pedindo o valor mínimo de reparação
6. propor a ação civilcontra todos os que respondem, com pedido de constituição de capital para a pensão

O passo 2 é o que muda o resultado. Uma família que processa só o motorista sem carro, sem seguro e sem emprego ganha um título que não paga nada. A mesma ação, com o dono do carro, a empresa e a seguradora no polo passivo, paga.

Resumindo: pela morte no trânsito respondem o motorista, o dono do carro, o empregador, o transportador e a seguradora do carro, de forma solidária; o DPVAT só existe para acidente até 14/11/2023, vale R$ 13.500 e prescreve em três anos; a família pede despesas, pensão de 2/3 da renda dividida entre os dependentes e dano moral; o prazo civil é de três anos, parado enquanto o criminal corre.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra pedir o DPVAT sozinho, pelo aplicativo, e para acidente até 2023 é o primeiro passo.

O que se perde sem orientação é o resto: o dono do carro que ficou fora da ação, a seguradora que ninguém soube que existia, a pensão pedida por cabeça e cortada pelo tribunal, o prazo do seguro que venceu enquanto se esperava o criminal. Na experiência do escritório, o erro mais comum é tratar a morte no trânsito como um caso de seguro, quando é um caso de responsabilidade, com vários réus.

O que falta quando a família vai sozinha

A apólice que ninguém perguntou, a prova da renda que ninguém guardou, o pedido de constituição de capital que ficou fora da petição: cada um desses é o que separa uma sentença que vira pensão de uma que fica no papel.

É mais trabalhoso no começo, porque exige levantar quem responde antes de entrar, mas é o que faz a indenização ser paga por quem tem como pagar.

Se alguém da sua família morreu em acidente de trânsito, mande a sua situação pelo WhatsApp com o boletim e a certidão. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer contra quem a ação entra.

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Perguntas frequentes

Quem paga a indenização por morte em acidente de trânsito?
Quem causou e quem responde por ele: o motorista (art. 927 do Código Civil), o dono do carro que confiou a direção a outra pessoa (solidário, STJ, agosto de 2026), a empresa para a qual o motorista trabalhava (arts. 932, III, e 933), o transportador, se quem morreu era passageiro (arts. 734 e 735), e a seguradora do carro de quem causou, até o limite da apólice, no mesmo processo (Lei 15.040/2024, art. 102). A família pode cobrar o valor inteiro de qualquer um deles (art. 942).
O DPVAT ainda existe em caso de morte?
Só para acidentes antigos. A cobrança parou em 2020, os pagamentos foram suspensos em novembro de 2023, a Lei 6.194/1974 foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, e o SPVAT que a substituiria foi revogado pela Lei Complementar 211, em 31 de dezembro de 2024, sem nunca ser cobrado. Hoje a Caixa recebe pedidos de acidentes ocorridos entre 01/01/2021 e 14/11/2023. Para morte em acidente de 2024 em diante não há seguro obrigatório: o caminho é a ação contra quem causou.
Qual é o valor do DPVAT por morte e quem recebe?
R$ 13.500,00 por vítima, pelo art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, para acidentes entre 01/01/2021 e 14/11/2023, pedidos pelo aplicativo da Caixa. O valor é dividido: metade para o cônjuge ou companheiro, metade para os herdeiros. O STJ decidiu em 2021 (REsp 1.863.668) que cada beneficiário recebe a sua cota e pede individualmente. Pela Súmula 246, o que o DPVAT pagar é descontado da indenização fixada pelo juiz contra quem causou.
Qual é o prazo para pedir o DPVAT por morte?
Três anos, pela Súmula 405 do STJ, contados da morte na leitura do escritório. Como a Caixa só recebe pedidos de acidentes até 14/11/2023, o prazo dos últimos acidentes cobertos termina em novembro de 2026. Esse prazo não fica parado enquanto corre o processo criminal, ao contrário do prazo da ação contra quem causou.
O que a família pode pedir na ação por morte no trânsito?
Pelo art. 948 do Código Civil: as despesas com o tratamento, o funeral e o luto; a pensão (alimentos) a quem dependia da renda de quem morreu, considerada a duração provável da vida da vítima; e, pela Súmula 37 do STJ, o dano moral de cada familiar, que se soma ao dano material. Quem pode pedir e como se divide está na página de indenização por morte.
Como se calcula a pensão por morte em acidente de trânsito?
O STJ usa 2/3 da renda de quem morreu, porque presume que o outro terço ele gastava consigo, e divide esse total entre os dependentes: não é 2/3 para cada um (REsp 2.173.242/CE, junho de 2026). Os filhos recebem até os 25 anos, com reversão aos demais; o cônjuge, até a data em que a vítima chegaria à expectativa média de vida pela tabela do IBGE na data da morte (REsp 2.230.993/ES, maio de 2026). A Súmula 313 exige constituição de capital para garantir o pagamento.
Pais têm direito a pensão pela morte de filho menor que não trabalhava?
Têm. A Súmula 491 do STF diz que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Em família de baixa renda, o STJ fixa 2/3 do salário mínimo até a data em que o filho completaria 25 anos e 1/3 dali em diante, enquanto os pais viverem, com base na presunção de que o filho ajudaria em casa (REsp 740.059/RJ).
O seguro do carro de quem causou o acidente paga a morte?
Se o seguro tiver cobertura de danos corporais a terceiros, sim, até o limite contratado. Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, a família aciona a seguradora em litisconsórcio com o segurado (art. 102), no mesmo processo; não cabe ação só contra a seguradora (Súmula 529 do STJ). O art. 105 obriga o segurado a informar os prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro.
Quem morreu era passageiro de ônibus ou de aplicativo: quem responde?
O transportador, pelo contrato de transporte: o art. 734 do Código Civil só o livra por força maior, e o art. 735 diz que a culpa de outro veículo não afasta a responsabilidade dele, que depois cobra de quem causou. Na carona de cortesia, sem pagamento, o art. 736 afasta o contrato de transporte, e a Súmula 145 do STJ só responsabiliza o motorista por dolo ou culpa grave.
O dono do carro responde se emprestou o carro para quem causou a morte?
Responde, de forma solidária com o motorista. O STJ repetiu em agosto de 2026 (AREsp 3.193.926/RJ) que o proprietário do veículo responde pelos danos de acidente causado por condutor a quem confiou a direção, e desde os anos 1990 trata a culpa do dono como presumida, cabendo a ele provar que o carro foi usado contra a sua vontade. A família pode cobrar dele o valor inteiro.
Preciso esperar o processo criminal do motorista terminar?
Não. A ação civil pode ser proposta a qualquer tempo (art. 935 do Código Civil e art. 64 do CPP). O processo do art. 302 do Código de Trânsito (homicídio culposo na direção) corre em separado, e a condenação fecha a discussão sobre o fato e o autor. Enquanto ele corre, o prazo de três anos da ação civil fica parado (art. 200), como o TJMT aplicou em março de 2026 a uma morte no trânsito de 2010.
Qual é o prazo para a ação de indenização por morte em acidente de trânsito?
Três anos, pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da morte. O prazo não corre enquanto o fato é apurado no juízo criminal (art. 200): só volta a contar do trânsito em julgado da sentença penal. O DPVAT tem prazo próprio de três anos (Súmula 405), que não fica parado pelo processo criminal.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 186, 200, 206, § 3º, V e IX, 734, 735, 736, 927, 932, 933, 935, 942, 945 e 948; Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), artigo 302; Lei 6.194/1974, artigo 3º; Lei Complementar 207/2024, artigos 15, 19 e 28; Lei Complementar 211/2024, artigo 4º; Lei 15.040/2024, artigos 98, 102 e 105; página do DPVAT da Caixa Econômica Federal; STJ, Súmulas 37, 54, 145, 246, 313, 362, 405, 529 e 537; STF, Súmula 491; STJ, AREsp 3.193.926/RJ (Terceira Turma, j. 24/08/2026), REsp 2.173.242/CE (Quarta Turma, j. 22/06/2026), REsp 2.230.993/ES (Terceira Turma, j. 11/05/2026), REsp 1.392.730/DF (Quarta Turma, j. 05/03/2024), REsp 1.863.668 (Terceira Turma, 2021), REsp 740.059/RJ (Quarta Turma, 2007) e REsp 145.358/MG (Quarta Turma, 1998); TJMT, 1ª Câmara de Direito Privado, processo 1030631-08.2017.8.11.0041 (25/03/2026).

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