Santos Cruvinel Advogados

Indenização por morte em acidente aéreo: o que a família pode pedir

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Quem responde pela morte em acidente aéreo: companhia, dono da aeronave, explorador e seguro obrigatório; os tetos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal que não alcançam o dano moral; os R$ 300 mil que o STJ manteve; o recibo do seguro e o prazo.

Quem responde pela morte em acidente aéreo

Depende de onde a pessoa estava: dentro de um voo comercial, dentro de um avião pequeno ou helicóptero, ou no chão.

O Código Brasileiro de Aeronáutica, a Lei 7.565/1986, tem uma regra para cada caso, e o Código de Defesa do Consumidor entra por cima quando quem morreu era passageiro pagante. O que muda entre um caso e outro é contra quem a família entra e o que precisa provar. O que se pede, as despesas, a pensão e o dano moral, é o mesmo em todos.

quem morreuquem respondea base
passageiro de voo comercial no Brasila companhia aérea, sem discussão de culpaCBA, art. 256, I; CDC, art. 14
passageiro de voo internacionala companhia aérea, pela Convenção de Montreal, sem limite para o dano moralDecreto 5.910/2006, arts. 17 e 21; STF, Tema 210
passageiro de táxi aéreo, avião particular ou helicópteroo transportador; sem contrato de transporte, o dono da aeronave e quem a exploravaCBA, arts. 256, 259 e 267, I
quem estava no chãoo explorador da aeronave, pelos danos "a terceiros na superfície"CBA, art. 268
tripulante e empregado a bordoo transportador, além do acidente de trabalhoCBA, art. 256, § 2º, a

Em todos, a seguradora obrigatória da aeronave paga dentro do limite dela, e a família tem direito próprio contra essa garantia (art. 286 do Código Brasileiro de Aeronáutica).

O que a família pede, quem pode pedir e como se divide está em indenização por morte.

Voo comercial no Brasil: a companhia responde sem discutir culpa

O art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica diz que "o transportador responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo", a bordo ou no embarque e desembarque.

A família não prova que a companhia errou.

As únicas defesas da lei, desde 2020, são duas: a morte resultou "exclusivamente do estado de saúde do passageiro", ou o acidente veio de culpa exclusiva dele. Falha mecânica, erro do piloto, gelo na asa, pane elétrica: nada disso livra a companhia, porque o risco do voo é dela.

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, diz o mesmo com outras palavras: o fornecedor responde "independentemente da existência de culpa" pelo defeito do serviço. Por isso o passageiro pagante tem as duas leis a favor, e a que protege mais prevalece.

E o teto?

O art. 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica limita a indenização por morte a 3.500 OTN por passageiro, um índice que já não existe.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso de voo doméstico com morte de passageiros, que "a aplicação de indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica se refere a danos materiais, não excluindo aquela relativa a danos morais", e que o Código de Defesa do Consumidor afasta a limitação. O teto está no texto da lei e não vale contra a família.

Avião pequeno, táxi aéreo, helicóptero: o dono e quem explorava

Aqui a família precisa de mais atenção.

O réu não é óbvio.

Se havia contrato de transporte, ainda que táxi aéreo ou fretamento, vale o art. 256: o transportador responde, e a companhia contratada e a que de fato voou respondem juntas (art. 259).

Se não havia contrato, porque era voo particular, o art. 267, I, diz que "o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície", com seguro obrigatório.

O passageiro de cortesia, que voou de carona no avião de um amigo, não fica de fora: o art. 256, § 2º, b, estende a responsabilidade do transportador "aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia".

Em março de 2026, o STJ manteve uma condenação pela morte de passageiro em acidente aéreo contra o proprietário da aeronave, com dano moral de R$ 300 mil para cada autor. O tribunal disse que a discussão sobre a natureza do transporte e a culpa da vítima era matéria de prova, já decidida nas instâncias de origem, e não reviu o valor.

Quem responde, na prática, é quem aparece no registro da aeronave na ANAC como operador ou arrendatário, e quem a explorava no dia, que pode ser outra empresa, um sócio ou o próprio piloto. O escritório levanta os dois antes de entrar, porque a ação proposta contra o réu errado perde meses que o prazo, depois, não devolve.

Quem estava no chão

A queda de um avião mata também quem não estava nele.

O Código Brasileiro de Aeronáutica cuida disso no art. 268: o explorador "responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra", e também pelo que dela cair.

Ele só se livra provando que não houve nexo entre o dano e o voo, que a aeronave era operada por terceiro que enganou a vigilância dele, ou culpa exclusiva de quem sofreu o dano.

Em outubro de 2025, o STJ julgou a queda de um Cessna Citation em agosto de 2014, que matou todos a bordo e destruiu casas: a responsabilidade pelos danos a terceiros "recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA", e os exploradores respondem solidariamente. A moradora recebeu R$ 26.400 de dano moral pelo que viveu; a família de quem morre no chão pede o que a indenização por morte descreve.

Se alguém da sua família morreu em acidente aéreo e você não sabe contra quem a ação entra, mande o que tem pelo WhatsApp: o prefixo da aeronave, a companhia, o bilhete. Dá pra dizer, numa conversa, quem responde e por qual lei.

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Voo internacional: a Convenção de Montreal e o que ela não limita

Quando o voo tinha origem ou destino fora do Brasil, a regra é outra.

É a Convenção de Montreal, em vigor aqui pelo Decreto 5.910/2006.

O art. 17 responsabiliza o transportador pela morte "desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque".

O art. 21 diz que ele não pode excluir nem limitar a responsabilidade até 100 mil Direitos Especiais de Saque por passageiro, valor que a Convenção manda rever a cada cinco anos pela inflação, e que, acima disso, só se livra provando que não houve negligência sua ou que o dano se deveu só a terceiro.

O STF decidiu, no Tema 210, que os tratados que limitam a responsabilidade das companhias aéreas prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Em novembro de 2023 o tribunal completou a tese: "o presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".

Ou seja: o limite de Montreal alcança o dano material.

O dano moral pela morte fica fora dele, pela lei brasileira.

A Convenção também escolhe o foro. O art. 33 permite à família processar no país em que o passageiro tinha residência principal, se a companhia opera voos para lá. Família brasileira de passageiro morto em voo internacional processa no Brasil.

O que a família pede, e os valores que o STJ manteve

O pedido é o do art. 948 do Código Civil: as despesas com o funeral e o luto, a pensão a quem dependia da renda de quem morreu e o dano moral de cada familiar. O que muda no acidente aéreo é a régua de valores, que é mais alta do que no trânsito.

pedidoo que o STJ decidiu em acidente aéreo
pensão2/3 da renda, com 13º, férias mais um terço e FGTS quando havia emprego, até a expectativa de vida do IBGE na data da morte (REsp 1.422.873, 2018)
dano moralR$ 300 mil para cada familiar, fixados em 2018 e mantidos em março de 2026 como nem irrisórios nem exorbitantes
seguro obrigatórioo que a seguradora da aeronave já pagou é descontado da indenização (Súmula 246)
adiantamentoso que a companhia pagou antes, por acordo ou tutela, também é descontado
tratamento psicológicocusteado pelo responsável, quando pedido

O valor de R$ 300 mil não é tabela. É o ponto em que o STJ, duas vezes, disse que a indenização por morte em acidente aéreo não era exagerada. Em que cada caso fica, e o que pesa para cima ou para baixo, está em como o valor do dano moral é calculado.

O seguro obrigatório da aeronave

Toda aeronave voa com seguro.

O art. 281 do Código Brasileiro de Aeronáutica obriga o explorador a contratá-lo para os danos a passageiros, tripulantes e pessoas no chão, o chamado RETA, Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo.

Esse seguro paga rápido e paga pouco, porque é limitado pelos tetos da lei.

Dois cuidados.

O recibo do seguro não fecha a porta: o STJ decidiu que o recibo de quitação do seguro obrigatório "não exclui a pretensão de recebimento de indenização pelo direito comum". E o que foi pago se desconta depois, na ação, pela Súmula 246.

Quando a companhia tem também um seguro facultativo, maior, a família não pode processar a seguradora sozinha (Súmula 529); ela entra contra a companhia, que chama a seguradora.

O processo criminal e a investigação da Aeronáutica

O acidente aéreo gera dois procedimentos que a família confunde. A investigação da Aeronáutica, o Sipaer, existe, pelo art. 88-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, "unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos": ela apura a causa, não o culpado. O inquérito policial e o processo criminal, quando existem, apuram o crime.

Nenhum dos dois é necessário para a ação civil, porque a responsabilidade da companhia e do explorador não depende de culpa. O que o processo criminal muda é o prazo, que fica parado enquanto ele corre, e o que vale a condenação, que está em indenização contra quem matou.

Se você perdeu alguém em acidente aéreo e recebeu uma proposta de acordo da companhia ou da seguradora, mande a proposta pelo WhatsApp antes de assinar. A conversa inicial serve para dizer o que ela cobre, o que deixa de fora e o que se desconta depois.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Prazo: cinco, dois ou três anos

Três prazos convivem.

O certo depende de quem morreu e onde.

situaçãoprazoa base
passageiro pagante, voo no Brasilcinco anos, do conhecimento do danoCDC, art. 27
passageiro, voo internacional: dano materialdois anos, da chegada previstaConvenção de Montreal, art. 35
passageiro, voo internacional: dano moralcinco anosCDC, art. 27; STJ, março de 2026
quem estava no chão, ou sem relação de consumodois anos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 317); três pelo Código Civil (art. 206, § 3º, V)na leitura do escritório, o prazo maior

A regra dos voos internacionais é de março de 2026: o STJ decidiu que as Convenções "prevalecem apenas quanto às reparações por danos materiais, não regulando o dano moral", e que o dano moral segue os cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. O caso era de atraso de voo; na leitura do escritório, a mesma divisão vale para a morte.

Havendo processo criminal, o prazo civil não corre antes da sentença penal definitiva (art. 200 do Código Civil).

O que fazer, na ordem

passoo que fazer
1. guardarcertidão de óbito, bilhete ou comprovante do voo, prefixo da aeronave, e toda comunicação da companhia
2. identificar quem respondecompanhia contratada e a que voou, operador e arrendatário no registro da ANAC, dono da aeronave
3. não assinar recibo de quitação sem lero seguro obrigatório paga e se desconta; a quitação não fecha a ação, mas o texto do recibo pode tentar
4. reunir a prova da renda e da dependênciacontracheques, declaração de imposto de renda, vínculo de cada familiar
5. escolher o forono voo internacional, o país de residência do passageiro (art. 33 de Montreal)
6. propor a açãocontra o transportador e o explorador, com pedido de constituição de capital para a pensão (Súmula 313)

O passo 3 é o que mais custa quando falta.

A proposta da companhia chega rápido, em dinheiro e com um documento para assinar, e a família assina no luto.

Resumindo: pela morte em acidente aéreo respondem a companhia, sem discussão de culpa, ou o dono e o explorador da aeronave; os tetos do Código Brasileiro de Aeronáutica e de Montreal não alcançam o dano moral; o STJ manteve R$ 300 mil por familiar; o seguro obrigatório paga e se desconta; o prazo é de cinco anos para o consumidor, dois para o dano material em voo internacional.

Vale a pena chamar quem já cuida desses casos

Dá pra receber o seguro obrigatório e o adiantamento da companhia sem advogado, e é o que a maioria das famílias faz nos primeiros meses.

O que se perde sem orientação é o resto: a diferença entre o teto do seguro e o valor que o STJ mantém, a pensão calculada sem o 13º e o FGTS, a quitação assinada que a companhia vai usar em juízo, o prazo de dois anos do dano material internacional que passa enquanto se negocia. Na experiência do escritório, o erro mais comum é tratar o adiantamento como a indenização.

O que falta quando a família vai sozinha

O registro da ANAC que ninguém consultou, o recibo assinado sem ressalva, o dano material internacional que prescreveu em dois anos: cada um desses é o que separa a indenização inteira do que a companhia decidiu pagar.

É mais trabalhoso no começo, porque exige negar um dinheiro que chega na hora mais difícil, mas é o que faz a reparação corresponder ao que a lei manda.

Se alguém da sua família morreu em acidente aéreo, mande a sua situação pelo WhatsApp com o bilhete e a certidão. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer contra quem a ação entra e em quanto tempo.

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Perguntas frequentes

Quem paga a indenização por morte em acidente aéreo?
Depende de onde a pessoa estava. Passageiro de voo comercial: a companhia aérea, sem discussão de culpa (art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 14 do CDC). Passageiro de táxi aéreo ou fretamento: o transportador contratado e o que voou, solidariamente (art. 259). Voo particular sem contrato: o proprietário da aeronave (art. 267, I). Quem estava no chão: o explorador da aeronave (art. 268). Em todos, a seguradora obrigatória da aeronave paga dentro do limite dela (arts. 281 e 286).
A família precisa provar a culpa da companhia aérea?
Não. O art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica manda o transportador responder pela morte de passageiro em acidente durante o voo, o embarque ou o desembarque, e só o livra se a morte resultou exclusivamente do estado de saúde do passageiro ou de culpa exclusiva dele. O art. 14 do CDC diz o mesmo: o fornecedor responde independentemente de culpa pelo defeito do serviço.
Existe um limite de valor para a indenização por morte em acidente aéreo?
No texto do Código Brasileiro de Aeronáutica, sim: 3.500 OTN por passageiro (art. 257). Na prática, não vale contra a família: o STJ decidiu que a indenização tarifada do CBA se refere a danos materiais, não exclui o dano moral, e que o Código de Defesa do Consumidor afasta a limitação (REsp 245.465/MG). No voo internacional, o limite de Montreal alcança só o dano material (STF, Tema 210, tese completada em 2023).
Quanto o STJ já manteve de dano moral por morte em acidente aéreo?
R$ 300 mil para cada familiar: fixados em 2018 (REsp 1.422.873/SP) e mantidos em março de 2026 (AREsp 2.704.800/SP) como nem irrisórios nem exorbitantes. Não é tabela: é o ponto em que o tribunal, duas vezes, disse que a indenização não era exagerada. O que pesa em cada caso está na página sobre o cálculo do dano moral.
Como se calcula a pensão pela morte em acidente aéreo?
Como em qualquer morte: 2/3 da renda de quem morreu, dividida entre os dependentes, até a data em que a vítima chegaria à expectativa de vida do IBGE na data do óbito. No acidente aéreo o STJ incluiu no cálculo o 13º salário, as férias com um terço e o FGTS, quando havia emprego, e excluiu promoções futuras e verbas eventuais (REsp 1.422.873/SP). A Súmula 313 exige constituição de capital para garantir o pagamento.
O voo era internacional: qual lei vale?
A Convenção de Montreal, em vigor no Brasil pelo Decreto 5.910/2006. O art. 17 responsabiliza o transportador pela morte a bordo ou no embarque e desembarque; o art. 21 impede excluir ou limitar a responsabilidade até 100 mil Direitos Especiais de Saque por passageiro, valor revisto a cada cinco anos. O STF (Tema 210) deu prevalência à Convenção sobre o CDC, mas completou em 2023 que isso não se aplica ao dano moral, que segue a lei brasileira.
O seguro obrigatório da aeronave paga a morte do passageiro?
Paga, dentro do limite da apólice. O art. 281 do Código Brasileiro de Aeronáutica obriga todo explorador a contratar o seguro (RETA) para passageiros, tripulantes e pessoas no chão, e o art. 286 dá à família direito próprio contra essa garantia. O que o seguro pagar é descontado da indenização judicial (Súmula 246 do STJ), e o recibo de quitação do seguro não impede a ação pelo direito comum (REsp 245.465/MG).
Assinei o recibo da seguradora ou o acordo da companhia. Perdi o direito de processar?
O STJ decidiu que o recibo de quitação do seguro obrigatório de risco aéreo não exclui a pretensão de indenização pelo direito comum. O que foi recebido é descontado do valor final, como os adiantamentos pagos por acordo ou tutela antecipada (REsp 1.422.873/SP). O texto de um acordo particular com a companhia pode tentar ir além, e por isso a orientação é não assinar sem ler.
Quem estava no chão e morreu ou perdeu a casa tem direito a indenização?
Tem. O art. 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica manda o explorador responder pelos danos a terceiros na superfície causados por aeronave em voo ou manobra, ou por coisa dela caída. Em outubro de 2025 o STJ aplicou a regra à queda de um Cessna Citation em 2014: a responsabilidade recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, e os exploradores respondem solidariamente (AREsp 1.470.763/SP).
Morreu em avião particular ou helicóptero de um amigo: quem responde?
O transportador, mesmo na carona: o art. 256, § 2º, b, do Código Brasileiro de Aeronáutica estende a responsabilidade aos passageiros gratuitos que viajarem por cortesia. Sem contrato de transporte, o art. 267, I, faz o proprietário da aeronave responder, com seguro obrigatório. Em março de 2026 o STJ manteve condenação do proprietário da aeronave pela morte de passageiro, com R$ 300 mil de dano moral por autor.
Qual é o prazo para a ação por morte em acidente aéreo?
Passageiro pagante em voo no Brasil: cinco anos, pelo art. 27 do CDC. Voo internacional: dois anos para o dano material (art. 35 da Convenção de Montreal) e cinco para o dano moral, pelo CDC, como o STJ decidiu em março de 2026 (REsp 1.964.232/RJ). Quem estava no chão ou não é consumidor: dois anos pelo CBA (art. 317) ou três pelo Código Civil, e o escritório trabalha com o maior. Havendo processo criminal, o prazo civil não corre antes da sentença penal (art. 200 do Código Civil).
Preciso esperar a investigação da Aeronáutica ou o processo criminal?
Não. A investigação Sipaer existe, pelo art. 88-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, unicamente para prevenir acidentes, e não aponta culpado. A ação civil não depende dela nem do processo criminal, porque a responsabilidade da companhia e do explorador não exige culpa. O processo criminal só muda o prazo, que fica parado enquanto ele corre, e o valor da condenação, que fecha a discussão sobre o fato e o autor.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), artigos 88-A, 256, 257, 259, 267, 268, 269, 281, 286 e 317; Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), artigos 1, 17, 21, 24, 29, 33 e 35; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 14 e 27; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 200, 206, § 3º, V, 734, 735 e 948; STF, Tema 210 (RE 636.331 e ARE 766.618, tese modificada em 30/11/2023); STJ, Súmulas 37, 246, 313 e 529; STJ, REsp 245.465/MG (Terceira Turma, j. 24/05/2005), REsp 1.422.873/SP (Terceira Turma, j. 13/03/2018), AREsp 1.470.763/SP (Quarta Turma, j. 13/10/2025), REsp 1.964.232/RJ (Quarta Turma, j. 09/03/2026) e AREsp 2.704.800/SP (Quarta Turma, j. 30/03/2026).

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