Indenização por morte em acidente aéreo: o que a família pode pedir
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Quem responde pela morte em acidente aéreo: companhia, dono da aeronave, explorador e seguro obrigatório; os tetos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal que não alcançam o dano moral; os R$ 300 mil que o STJ manteve; o recibo do seguro e o prazo.
Quem responde pela morte em acidente aéreo
Depende de onde a pessoa estava: dentro de um voo comercial, dentro de um avião pequeno ou helicóptero, ou no chão.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, a Lei 7.565/1986, tem uma regra para cada caso, e o Código de Defesa do Consumidor entra por cima quando quem morreu era passageiro pagante. O que muda entre um caso e outro é contra quem a família entra e o que precisa provar. O que se pede, as despesas, a pensão e o dano moral, é o mesmo em todos.
| quem morreu | quem responde | a base |
|---|---|---|
| passageiro de voo comercial no Brasil | a companhia aérea, sem discussão de culpa | CBA, art. 256, I; CDC, art. 14 |
| passageiro de voo internacional | a companhia aérea, pela Convenção de Montreal, sem limite para o dano moral | Decreto 5.910/2006, arts. 17 e 21; STF, Tema 210 |
| passageiro de táxi aéreo, avião particular ou helicóptero | o transportador; sem contrato de transporte, o dono da aeronave e quem a explorava | CBA, arts. 256, 259 e 267, I |
| quem estava no chão | o explorador da aeronave, pelos danos "a terceiros na superfície" | CBA, art. 268 |
| tripulante e empregado a bordo | o transportador, além do acidente de trabalho | CBA, art. 256, § 2º, a |
Em todos, a seguradora obrigatória da aeronave paga dentro do limite dela, e a família tem direito próprio contra essa garantia (art. 286 do Código Brasileiro de Aeronáutica).
O que a família pede, quem pode pedir e como se divide está em indenização por morte.
Voo comercial no Brasil: a companhia responde sem discutir culpa
O art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica diz que "o transportador responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo", a bordo ou no embarque e desembarque.
A família não prova que a companhia errou.
As únicas defesas da lei, desde 2020, são duas: a morte resultou "exclusivamente do estado de saúde do passageiro", ou o acidente veio de culpa exclusiva dele. Falha mecânica, erro do piloto, gelo na asa, pane elétrica: nada disso livra a companhia, porque o risco do voo é dela.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, diz o mesmo com outras palavras: o fornecedor responde "independentemente da existência de culpa" pelo defeito do serviço. Por isso o passageiro pagante tem as duas leis a favor, e a que protege mais prevalece.
E o teto?
O art. 257 do Código Brasileiro de Aeronáutica limita a indenização por morte a 3.500 OTN por passageiro, um índice que já não existe.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso de voo doméstico com morte de passageiros, que "a aplicação de indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica se refere a danos materiais, não excluindo aquela relativa a danos morais", e que o Código de Defesa do Consumidor afasta a limitação. O teto está no texto da lei e não vale contra a família.
Avião pequeno, táxi aéreo, helicóptero: o dono e quem explorava
Aqui a família precisa de mais atenção.
O réu não é óbvio.
Se havia contrato de transporte, ainda que táxi aéreo ou fretamento, vale o art. 256: o transportador responde, e a companhia contratada e a que de fato voou respondem juntas (art. 259).
Se não havia contrato, porque era voo particular, o art. 267, I, diz que "o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e aos bens na superfície", com seguro obrigatório.
O passageiro de cortesia, que voou de carona no avião de um amigo, não fica de fora: o art. 256, § 2º, b, estende a responsabilidade do transportador "aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia".
Em março de 2026, o STJ manteve uma condenação pela morte de passageiro em acidente aéreo contra o proprietário da aeronave, com dano moral de R$ 300 mil para cada autor. O tribunal disse que a discussão sobre a natureza do transporte e a culpa da vítima era matéria de prova, já decidida nas instâncias de origem, e não reviu o valor.
Quem responde, na prática, é quem aparece no registro da aeronave na ANAC como operador ou arrendatário, e quem a explorava no dia, que pode ser outra empresa, um sócio ou o próprio piloto. O escritório levanta os dois antes de entrar, porque a ação proposta contra o réu errado perde meses que o prazo, depois, não devolve.
Quem estava no chão
A queda de um avião mata também quem não estava nele.
O Código Brasileiro de Aeronáutica cuida disso no art. 268: o explorador "responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo, ou manobra", e também pelo que dela cair.
Ele só se livra provando que não houve nexo entre o dano e o voo, que a aeronave era operada por terceiro que enganou a vigilância dele, ou culpa exclusiva de quem sofreu o dano.
Em outubro de 2025, o STJ julgou a queda de um Cessna Citation em agosto de 2014, que matou todos a bordo e destruiu casas: a responsabilidade pelos danos a terceiros "recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA", e os exploradores respondem solidariamente. A moradora recebeu R$ 26.400 de dano moral pelo que viveu; a família de quem morre no chão pede o que a indenização por morte descreve.
Se alguém da sua família morreu em acidente aéreo e você não sabe contra quem a ação entra, mande o que tem pelo WhatsApp: o prefixo da aeronave, a companhia, o bilhete. Dá pra dizer, numa conversa, quem responde e por qual lei.

Voo internacional: a Convenção de Montreal e o que ela não limita
Quando o voo tinha origem ou destino fora do Brasil, a regra é outra.
É a Convenção de Montreal, em vigor aqui pelo Decreto 5.910/2006.
O art. 17 responsabiliza o transportador pela morte "desde que o acidente que causou a morte ou a lesão haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque".
O art. 21 diz que ele não pode excluir nem limitar a responsabilidade até 100 mil Direitos Especiais de Saque por passageiro, valor que a Convenção manda rever a cada cinco anos pela inflação, e que, acima disso, só se livra provando que não houve negligência sua ou que o dano se deveu só a terceiro.
O STF decidiu, no Tema 210, que os tratados que limitam a responsabilidade das companhias aéreas prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Em novembro de 2023 o tribunal completou a tese: "o presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".
Ou seja: o limite de Montreal alcança o dano material.
O dano moral pela morte fica fora dele, pela lei brasileira.
A Convenção também escolhe o foro. O art. 33 permite à família processar no país em que o passageiro tinha residência principal, se a companhia opera voos para lá. Família brasileira de passageiro morto em voo internacional processa no Brasil.
O que a família pede, e os valores que o STJ manteve
O pedido é o do art. 948 do Código Civil: as despesas com o funeral e o luto, a pensão a quem dependia da renda de quem morreu e o dano moral de cada familiar. O que muda no acidente aéreo é a régua de valores, que é mais alta do que no trânsito.
| pedido | o que o STJ decidiu em acidente aéreo |
|---|---|
| pensão | 2/3 da renda, com 13º, férias mais um terço e FGTS quando havia emprego, até a expectativa de vida do IBGE na data da morte (REsp 1.422.873, 2018) |
| dano moral | R$ 300 mil para cada familiar, fixados em 2018 e mantidos em março de 2026 como nem irrisórios nem exorbitantes |
| seguro obrigatório | o que a seguradora da aeronave já pagou é descontado da indenização (Súmula 246) |
| adiantamentos | o que a companhia pagou antes, por acordo ou tutela, também é descontado |
| tratamento psicológico | custeado pelo responsável, quando pedido |
O valor de R$ 300 mil não é tabela. É o ponto em que o STJ, duas vezes, disse que a indenização por morte em acidente aéreo não era exagerada. Em que cada caso fica, e o que pesa para cima ou para baixo, está em como o valor do dano moral é calculado.
O seguro obrigatório da aeronave
Toda aeronave voa com seguro.
O art. 281 do Código Brasileiro de Aeronáutica obriga o explorador a contratá-lo para os danos a passageiros, tripulantes e pessoas no chão, o chamado RETA, Responsabilidade do Explorador e Transportador Aéreo.
Esse seguro paga rápido e paga pouco, porque é limitado pelos tetos da lei.
Dois cuidados.
O recibo do seguro não fecha a porta: o STJ decidiu que o recibo de quitação do seguro obrigatório "não exclui a pretensão de recebimento de indenização pelo direito comum". E o que foi pago se desconta depois, na ação, pela Súmula 246.
Quando a companhia tem também um seguro facultativo, maior, a família não pode processar a seguradora sozinha (Súmula 529); ela entra contra a companhia, que chama a seguradora.
O processo criminal e a investigação da Aeronáutica
O acidente aéreo gera dois procedimentos que a família confunde. A investigação da Aeronáutica, o Sipaer, existe, pelo art. 88-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, "unicamente em proveito da prevenção de acidentes aeronáuticos": ela apura a causa, não o culpado. O inquérito policial e o processo criminal, quando existem, apuram o crime.
Nenhum dos dois é necessário para a ação civil, porque a responsabilidade da companhia e do explorador não depende de culpa. O que o processo criminal muda é o prazo, que fica parado enquanto ele corre, e o que vale a condenação, que está em indenização contra quem matou.
Se você perdeu alguém em acidente aéreo e recebeu uma proposta de acordo da companhia ou da seguradora, mande a proposta pelo WhatsApp antes de assinar. A conversa inicial serve para dizer o que ela cobre, o que deixa de fora e o que se desconta depois.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppPrazo: cinco, dois ou três anos
Três prazos convivem.
O certo depende de quem morreu e onde.
| situação | prazo | a base |
|---|---|---|
| passageiro pagante, voo no Brasil | cinco anos, do conhecimento do dano | CDC, art. 27 |
| passageiro, voo internacional: dano material | dois anos, da chegada prevista | Convenção de Montreal, art. 35 |
| passageiro, voo internacional: dano moral | cinco anos | CDC, art. 27; STJ, março de 2026 |
| quem estava no chão, ou sem relação de consumo | dois anos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 317); três pelo Código Civil (art. 206, § 3º, V) | na leitura do escritório, o prazo maior |
A regra dos voos internacionais é de março de 2026: o STJ decidiu que as Convenções "prevalecem apenas quanto às reparações por danos materiais, não regulando o dano moral", e que o dano moral segue os cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. O caso era de atraso de voo; na leitura do escritório, a mesma divisão vale para a morte.
Havendo processo criminal, o prazo civil não corre antes da sentença penal definitiva (art. 200 do Código Civil).
O que fazer, na ordem
| passo | o que fazer |
|---|---|
| 1. guardar | certidão de óbito, bilhete ou comprovante do voo, prefixo da aeronave, e toda comunicação da companhia |
| 2. identificar quem responde | companhia contratada e a que voou, operador e arrendatário no registro da ANAC, dono da aeronave |
| 3. não assinar recibo de quitação sem ler | o seguro obrigatório paga e se desconta; a quitação não fecha a ação, mas o texto do recibo pode tentar |
| 4. reunir a prova da renda e da dependência | contracheques, declaração de imposto de renda, vínculo de cada familiar |
| 5. escolher o foro | no voo internacional, o país de residência do passageiro (art. 33 de Montreal) |
| 6. propor a ação | contra o transportador e o explorador, com pedido de constituição de capital para a pensão (Súmula 313) |
O passo 3 é o que mais custa quando falta.
A proposta da companhia chega rápido, em dinheiro e com um documento para assinar, e a família assina no luto.
Resumindo: pela morte em acidente aéreo respondem a companhia, sem discussão de culpa, ou o dono e o explorador da aeronave; os tetos do Código Brasileiro de Aeronáutica e de Montreal não alcançam o dano moral; o STJ manteve R$ 300 mil por familiar; o seguro obrigatório paga e se desconta; o prazo é de cinco anos para o consumidor, dois para o dano material em voo internacional.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra receber o seguro obrigatório e o adiantamento da companhia sem advogado, e é o que a maioria das famílias faz nos primeiros meses.
O que se perde sem orientação é o resto: a diferença entre o teto do seguro e o valor que o STJ mantém, a pensão calculada sem o 13º e o FGTS, a quitação assinada que a companhia vai usar em juízo, o prazo de dois anos do dano material internacional que passa enquanto se negocia. Na experiência do escritório, o erro mais comum é tratar o adiantamento como a indenização.
O que falta quando a família vai sozinha
O registro da ANAC que ninguém consultou, o recibo assinado sem ressalva, o dano material internacional que prescreveu em dois anos: cada um desses é o que separa a indenização inteira do que a companhia decidiu pagar.
É mais trabalhoso no começo, porque exige negar um dinheiro que chega na hora mais difícil, mas é o que faz a reparação corresponder ao que a lei manda.
Se alguém da sua família morreu em acidente aéreo, mande a sua situação pelo WhatsApp com o bilhete e a certidão. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer contra quem a ação entra e em quanto tempo.
Guias úteis aqui no site
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quem paga a indenização por morte em acidente aéreo?
A família precisa provar a culpa da companhia aérea?
Existe um limite de valor para a indenização por morte em acidente aéreo?
Quanto o STJ já manteve de dano moral por morte em acidente aéreo?
Como se calcula a pensão pela morte em acidente aéreo?
O voo era internacional: qual lei vale?
O seguro obrigatório da aeronave paga a morte do passageiro?
Assinei o recibo da seguradora ou o acordo da companhia. Perdi o direito de processar?
Quem estava no chão e morreu ou perdeu a casa tem direito a indenização?
Morreu em avião particular ou helicóptero de um amigo: quem responde?
Qual é o prazo para a ação por morte em acidente aéreo?
Preciso esperar a investigação da Aeronáutica ou o processo criminal?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), artigos 88-A, 256, 257, 259, 267, 268, 269, 281, 286 e 317; Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), artigos 1, 17, 21, 24, 29, 33 e 35; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 14 e 27; Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 200, 206, § 3º, V, 734, 735 e 948; STF, Tema 210 (RE 636.331 e ARE 766.618, tese modificada em 30/11/2023); STJ, Súmulas 37, 246, 313 e 529; STJ, REsp 245.465/MG (Terceira Turma, j. 24/05/2005), REsp 1.422.873/SP (Terceira Turma, j. 13/03/2018), AREsp 1.470.763/SP (Quarta Turma, j. 13/10/2025), REsp 1.964.232/RJ (Quarta Turma, j. 09/03/2026) e AREsp 2.704.800/SP (Quarta Turma, j. 30/03/2026).
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