Dano moral no WhatsApp: ofensa em grupo, print e ameaça
✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Quando uma mensagem de WhatsApp vira dano moral, a ofensa em grupo de condomínio, trabalho e família, quem responde (inclusive o administrador do grupo), o que o STJ decidiu sobre print e conversa privada exposta, a pena em triplo nas redes, a ameaça por mensagem, quanto vale e o que fazer, na ordem.
Quando uma mensagem de WhatsApp vira dano moral
Mensagem de WhatsApp vira dano moral quando ofende a honra de alguém, expõe a vida privada ou ameaça, e quando isso deixa rastro. A regra é a mesma do resto da vida: o Código Civil, no art. 186, chama de ato ilícito violar direito e causar dano a outrem, "ainda que exclusivamente moral", e o meio usado para ofender não muda a conta.
O que o WhatsApp muda é a prova e o alcance. A ofensa dita na rua depende de quem ouviu; a mensagem fica gravada, com data, hora e o nome de quem estava no grupo.
Três situações concentram os casos, e a página trata das três.
| a situação | o que está em jogo | a base |
|---|---|---|
| ofensa em grupo: condomínio, vizinhos, trabalho, família | a honra, diante de quem estava no grupo | Código Civil, arts. 186 e 927; Código Penal, arts. 138 a 140 |
| print ou conversa privada exposta | a privacidade e o sigilo da conversa | Código Civil, arts. 20 e 21; STJ, 2021 |
| ameaça por mensagem | a liberdade e a segurança | Código Penal, arts. 147 e 147-A |
Nem toda mensagem desagradável entra.
Em abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça manteve a improcedência do pedido de uma empresa que se dizia acusada de crime num grupo de WhatsApp: as mensagens eram "genéricas e desconexas", sem imputação específica, e não havia prova de abalo à honra. Crítica, desabafo e discordância, mesmo ásperos, ficam do lado de fora. O que entra é a acusação determinada, o xingamento e a exposição.
Ofensa em grupo: condomínio, vizinhos, trabalho, família
O grupo é o lugar onde a ofensa mais dói e mais se prova.
Todo mundo leu, e todo mundo pode ser testemunha.
Num caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, dois moradores escreveram, no grupo dos vizinhos, que tinha perto de cem pessoas, que a diretoria da associação do loteamento estava "levando por fora, e muito" nas obras. O tribunal chamou aquilo de difamação, lembrou que o grupo era "veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes", e fixou a indenização em R$ 15 mil.
O que pesou ali foi o conjunto: um fato determinado (superfaturamento), um alvo determinado (a diretoria) e uma plateia (cem pessoas). É a mesma régua que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal usa, no tema sobre publicações ofensivas em redes sociais, para separar a crítica legítima do ilícito: quem é o alvo, o que se imputou e com que intenção.
No condomínio, a briga sobre a obra, o barulho ou a vaga é legítima; chamar o síndico de ladrão, sem prova, é imputar crime. No trabalho, o grupo da equipe que vira lugar de piada com um colega é exposição diante de quem ele convive todo dia. Na família, o grupo não é menos público por ser família: a mensagem chegou a todos.
Se você foi ofendido num grupo, mande os prints pelo WhatsApp com os participantes visíveis. Dá pra dizer, numa conversa, se o que foi escrito é crítica ou é ofensa que sustenta um pedido.

Quem responde: quem escreveu, quem repassou e o administrador
Responde quem escreveu. Isso ninguém discute.
Quem repassa também responde. O Código Penal, no art. 138, § 1º, pune quem, "sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga", e o TJDFT, em junho de 2026, disse que compartilhar ou republicar conteúdo ofensivo em meio digital é conduta própria quando há o propósito de espalhar. Encaminhar o áudio ou o print para outro grupo é um ato novo, com plateia nova.
Sobre o administrador do grupo, a resposta depende do que ele fez quando a ofensa começou.
Num caso julgado pelo TJSP em 2018, a administradora de um grupo de amigos foi condenada porque, quando uma integrante xingou a outra, não removeu quem ofendia nem encerrou o grupo, e ainda respondeu com emojis de sorriso. O tribunal a chamou de corresponsável, "na pior das hipóteses por omissão", e disse que bastava o art. 186 do Código Civil para condenar.
A regra que sai daí: o administrador não é moderador e não responde por toda mensagem alheia. Ele responde quando participa, aprova ou, avisado, deixa a ofensa correr tendo o poder de removê-la. Quem administra grupo de condomínio ou de trabalho faz bem em guardar a mensagem em que pediu que parassem.
Print e conversa privada exposta: o que o STJ decidiu
Expor a conversa é a segunda situação, e ela tem decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2021, a Terceira Turma julgou o caso de um homem que divulgou mensagens que outro havia mandado num grupo de WhatsApp, com o objetivo de expor as opiniões dele. O tribunal disse que a conversa de WhatsApp tem o mesmo sigilo da ligação telefônica, e que terceiros só podem ter acesso a ela "mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial".
Quem manda uma mensagem tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos publicada. Levar a conversa a público quebra essa expectativa e viola a privacidade e a intimidade, e quem divulgou responde pelo dano.
Existe uma saída, e o STJ a nomeou: a exposição deixa de ser ilícita quando serve para o receptor defender um direito próprio. Juntar o print numa ação, levar ao chefe a mensagem de assédio, entregar à polícia a ameaça: isso é uso da conversa, não exposição. Publicar no status, mandar para o grupo da família ou postar na rede para constranger é exposição.
Tirar o print não é crime.
O crime possível está em divulgar: o art. 153 do Código Penal pune quem divulga, sem justa causa, conteúdo de correspondência confidencial de que é destinatário, com detenção de um a seis meses ou multa, e a ação depende de representação da vítima.
A base civil está nos arts. 20 e 21 do Código Civil: a divulgação de escritos pode ser proibida pelo juiz, sem prejuízo da indenização, e a vida privada da pessoa é inviolável. Ou seja, dá pra pedir as duas coisas: que a exposição pare e que o dano seja reparado.
É crime? Calúnia, difamação, injúria e a pena em triplo
Pode ser, e o nome do crime depende do que foi dito.
| o que foi dito | o crime | a pena |
|---|---|---|
| imputar um crime que a pessoa não cometeu: "ele roubou o dinheiro do condomínio" | calúnia (Código Penal, art. 138) | detenção de seis meses a dois anos, e multa |
| imputar um fato que mancha a reputação: "ela trai o marido", "ele não paga ninguém" | difamação (art. 139) | detenção de três meses a um ano, e multa |
| xingar, sem imputar fato: "vaca", "incompetente", "lixo" | injúria (art. 140) | detenção de um a seis meses, ou multa |
E há a regra que faz o WhatsApp pesar mais. O art. 141, § 2º, do Código Penal, incluído em 2019, manda aplicar a pena em triplo quando o crime "é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais". O inciso III do mesmo artigo já aumentava a pena de um terço quando a ofensa é feita "na presença de várias pessoas" ou por meio que facilite a divulgação, que é a descrição exata de um grupo.
A ação penal é por queixa, com prazo de seis meses, e a ação de indenização tem três anos. Os dois caminhos, os dois relógios e o que o Supremo mudou na remoção de conteúdo estão em processar por difamação.
Ameaça pelo WhatsApp: o que fazer
A ameaça é a situação com resposta mais direta.
Ameaçar alguém, "por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico", de mal injusto e grave é o crime do art. 147 do Código Penal, com detenção de um a seis meses ou multa, e a ação depende de representação da vítima.
A mensagem de WhatsApp é escrito, e o áudio é palavra.
Quando a ameaça se repete, ou vem junto com mensagens insistentes que perturbam a liberdade e a privacidade de quem recebe, o crime muda de nome: perseguição, do art. 147-A, com reclusão de seis meses a dois anos.
O que fazer, na ordem: não responder, não apagar, tirar o print com o número e a data visíveis, e registrar boletim de ocorrência, que é o que abre o caminho da representação e das medidas de proteção. A pena, o prazo de seis meses para representar, a regra contra a mulher e o que o STJ decidiu sobre o print estão em ameaça pelo WhatsApp. A indenização pelo dano moral existe e corre em paralelo, mas quem recebe ameaça procura primeiro a proteção, e a ação civil vem depois, com o boletim como prova.
Se as mensagens que você recebeu são ameaça ou exposição, mande os prints pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o caso é de boletim, de ação, ou dos dois.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuanto vale, e o que decide o valor
Não existe tabela nacional.
O TJDFT, no tema sobre publicações ofensivas em redes sociais atualizado em julho de 2026, fala numa faixa própria, entre R$ 3 mil e R$ 20 mil; o TJSP fixou R$ 15 mil na acusação no grupo dos vizinhos e R$ 3 mil na omissão da administradora. São números de dois tribunais, não uma régua do país.
O que puxa para cima: acusação de crime, plateia grande, repetição depois de avisado, alvo que vive da reputação, como síndico, comerciante ou profissional liberal. O que puxa para baixo: xingamento único numa discussão em que os dois se ofenderam, sem plateia. O Código Penal, no art. 140, § 1º, deixa o juiz sem aplicar a pena da injúria quando houve provocação ou revide imediato, e o mesmo raciocínio pesa no valor civil.
O método do cálculo, com os critérios que o juiz olha, está em como calcular o valor do dano moral. O que os tribunais tratam como humilhação, fora do WhatsApp, está em danos morais por humilhação.
O que fazer, na ordem
| passo | o que fazer |
|---|---|
| 1. guardar | print da mensagem com data, hora, número e participantes visíveis; exportar a conversa; não sair do grupo antes disso |
| 2. não responder no grupo | a resposta vira revide, e o revide desconta do seu pedido |
| 3. pedir por escrito | uma mensagem, privada, pedindo a retirada e a retratação; guardar a resposta ou o silêncio |
| 4. registrar | ata notarial se o conteúdo pode ser apagado; o que serve e o que não serve como prova está em provas no Juizado |
| 5. boletim de ocorrência | quando houve ameaça, calúnia ou exposição pública; a queixa-crime tem seis meses |
| 6. avaliar a ação | no Juizado até quarenta salários mínimos, sem custas na primeira instância |
O passo 1 vem antes de tudo, inclusive antes da raiva. Mensagem apagada para todos some do seu celular também, e o grupo do qual você saiu não devolve o histórico.
Se a mensagem usou a sua foto, numa figurinha ou numa montagem, o pedido tem outra base, a da imagem, e está em uso de imagem sem autorização.
Resumindo: mensagem de WhatsApp dá dano moral quando ofende, expõe ou ameaça e deixa rastro; responde quem escreveu, quem repassou e o administrador que deixou correr; expor conversa privada é ilícito, salvo para defender direito próprio; a pena dos crimes contra a honra triplica nas redes; e a prova é o print com os participantes visíveis, guardado antes de qualquer resposta.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá pra registrar o boletim e pedir a retratação sozinho, e em briga pequena isso resolve.
O que se perde sem orientação é a leitura de qual é o caso: crítica ou ofensa, injúria ou calúnia, exposição ou uso legítimo da conversa. Cada um desses pares muda o pedido, o prazo e o valor, e a pessoa que entra pedindo a coisa errada perde tempo e paga sucumbência.
Na experiência do escritório, o erro mais comum é responder no grupo, na mesma moeda, e só depois pensar em processo. Aí os dois lados têm print, e o que era ofensa vira briga.
O que costuma faltar quando a pessoa vai sozinha
O print sem os participantes, a conversa apagada no calor da hora, o grupo abandonado com o histórico dentro: cada um desses é a prova que separa a ofensa provada da palavra contra palavra.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige guardar antes de reagir, mas é o que faz o caso ser julgado pelo que foi escrito, e não pelo que cada um lembra.
Se você foi ofendido, exposto ou ameaçado por mensagem, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver guardado. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer qual caminho cabe no seu.
Guias úteis aqui no site
- Processar por difamação: o caminho criminal e o civil
- Danos morais por humilhação: quando cabe indenização
- Uso de imagem sem autorização: é crime ou dá indenização?
- Provas no Juizado: print, áudio, testemunha e perícia
- Cobrança vexatória: o que é e quando dá indenização
- Como o valor do dano moral é calculado
- Ameaça pelo WhatsApp é crime? A pena e o que fazer
- Calúnia, difamação e injúria: diferença, exemplos e pena
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Mensagem de WhatsApp dá dano moral?
Ofensa em grupo de WhatsApp é crime?
O administrador do grupo de WhatsApp responde por ofensa entre membros?
Divulgar print de conversa de WhatsApp é crime?
Tirar print de conversa é crime?
Expor conversa de grupo de WhatsApp é crime?
Ser excluído de grupo de WhatsApp dá dano moral?
Figurinha ou montagem com o meu rosto no grupo dá indenização?
Xingamento em conversa privada, sem grupo, dá dano moral?
Ameaça pelo WhatsApp é crime? O que fazer?
Quanto é a indenização por ofensa no WhatsApp?
Qual é o prazo para processar por mensagem de WhatsApp?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código Civil (Lei 10.406/2002), artigos 20, 21, 186, 187, 206 e 927; Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), artigos 103, 138, 139, 140, 141, 145, 147, 147-A e 153; Constituição Federal, artigo 5º, X; STJ, REsp 1.903.273/PR (Terceira Turma, j. 24/08/2021) e AREsp 3.067.248/SP (Quarta Turma, j. 22/04/2026); TJDFT, Jurisprudência em Temas "Publicações ou críticas ofensivas em redes sociais" (atualizada em 1º/07/2026; Acórdãos 2125407 e 2140447); TJSP, Apelações 1000233-86.2016.8.26.0529 (8ª Câmara de Direito Privado, 2018) e 1004604-31.2016.8.26.0291 (34ª Câmara de Direito Privado, 2018); Lei 9.099/1995.
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