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Advogado de erro médico: indenização, prazo e como provar

✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Erro médico em hospital particular, clínica e plano de saúde: negligência, imprudência e imperícia, contra quem entrar e quem precisa de culpa provada, o prazo de cinco anos e de quando ele conta segundo o STJ, prontuário, parecer e perícia, as regras próprias da cirurgia plástica e do exame errado, os valores mantidos em 2026, o crime culposo e onde a ação corre.

O que é erro médico, e o que a lei chama de negligência, imprudência e imperícia

Erro médico é o dano causado ao paciente por uma conduta que fugiu do que a medicina exigia naquele atendimento. Não é todo resultado ruim: doença que evolui mal apesar do tratamento correto não é erro, e essa é a primeira linha que a perícia traça.

A lei tem um nome para cada forma de errar, e eles estão no art. 951 do Código Civil, que manda indenizar quem, "no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

Negligência é deixar de fazer: não pedir o exame, não acompanhar o pós-operatório, não ler o prontuário. Imprudência é fazer o que não devia: operar sem o preparo, dar alta cedo, prescrever o que o quadro contraindicava. Imperícia é fazer sem saber: a técnica errada, o procedimento fora da especialidade.

Ou seja, os três tipos de erro médico são as três formas de culpa, e a palavra culpa é a que decide esta página inteira.

Contra quem entrar: médico, hospital, clínica, laboratório ou plano

Quem paga pelo erro médico depende de onde ele aconteceu, e são cinco respostas.

Cada uma segue uma regra de prova diferente.

O médico responde por culpa. É a exceção que o Código de Defesa do Consumidor abre no art. 14, § 4º: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". O médico, o dentista e o fisioterapeuta não respondem pelo resultado ruim; respondem quando se prova que erraram.

O hospital responde sem culpa, mas só pelo que é dele. O STJ repete desde 2018 que a responsabilidade objetiva do hospital "limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial", como internação, alimentação, instalações, equipamentos, enfermagem, exames e radiologia (REsp 2.262.304/DF, agosto de 2026). Infecção hospitalar, queda do leito, remédio trocado pela enfermagem e exame perdido são conta do hospital, sem discutir culpa.

Pelo erro do médico, o hospital responde junto, mas só se a culpa do médico for provada e se houver vínculo.

O vínculo não precisa ser carteira assinada.

Em 14 de setembro de 2026 a Terceira Turma manteve a condenação solidária de um hospital por morte de recém-nascido no parto, com médico "vinculado de alguma forma" ao hospital, pela teoria da aparência (REsp 2.258.910/SP). O que o hospital não paga é o erro de um médico que só alugou a sala e não tem relação nenhuma com ele.

O plano de saúde responde junto com o credenciado. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da operadora e a responsabilidade solidária "por falha na prestação de serviços próprios ou credenciados" (AREsp 3.126.569/SP, agosto de 2026); em junho de 2026 a Quarta Turma manteve a condenação solidária de operadora e hospital credenciado por erro médico com morte (REsp 2.199.900/BA).

O laboratório responde sem culpa pelo exame errado. Ele tem obrigação de resultado, e o STJ decidiu isso num caso em que um laudo errado de câncer levou a uma mastectomia desnecessária: laboratório e hospital responderam objetivamente; o patologista, só com culpa (REsp 1.653.134/SP).

RéuPrecisa provar culpa?O que ele responde
Médico, dentista, profissional liberalSim (CDC, art. 14, § 4º)O erro técnico dele
Hospital, pelos serviços própriosNão (CDC, art. 14)Internação, enfermagem, exames, infecção, equipamentos
Hospital, pelo erro do médicoSim, a culpa do médico, e o vínculoSolidário com o médico do corpo clínico ou de aparência
ClínicaNão, como fornecedoraO serviço; o médico dela, com culpa
Plano de saúdeNãoSolidário pela falha do credenciado
LaboratórioNão: obrigação de resultadoO exame errado

Na prática, a ação entra contra todos os que cabem, e é o juiz quem separa. Na experiência do escritório, entrar só contra o médico é o erro mais caro dessa lista: é ele quem menos tem patrimônio para pagar.

Prazo para processar: cinco anos, e de quando eles contam

A dúvida é se são três ou cinco anos.

A resposta do STJ é uma só.

Cinco anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Em novembro de 2025 a Quarta Turma chamou a questão de pacífica: às ações de erro médico se aplica o prazo de cinco anos do CDC, "cujo termo inicial é a data em que a vítima tomou ciência inequívoca do dano" (AgInt no AREsp 2.922.617/MG). Dois meses antes, a Terceira Turma tinha dito o mesmo num caso de Goiás (AgInt no AREsp 2.736.606/GO).

Os três anos do Código Civil são a regra da responsabilidade civil comum. Entre paciente e hospital ou médico particular há relação de consumo, e a regra é a do CDC.

Agora o detalhe que muda a conta: o prazo não corre do dia da cirurgia, e sim do dia em que a pessoa soube do dano e de quem o causou. O fio de aço esquecido no joelho, descoberto anos depois num raio-x, começa a contar do raio-x. É por isso que a data da descoberta, com o exame que a provou, é o primeiro documento a guardar.

Duas exceções ficam fora desta página. Hospital particular que atendeu pelo SUS segue o prazo da Fazenda, cinco anos do fato (REsp 2.200.981/SC), como está em erro médico em hospital público. E quando há inquérito criminal, o art. 200 do Código Civil segura o prazo civil até a sentença penal.

Se o dano apareceu há tempo e você não sabe se ainda dá para processar, mande a data do atendimento e a do exame que revelou o problema pelo WhatsApp. Dá pra dizer, na conversa inicial, de quando o prazo conta no seu caso.

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Como provar: prontuário, perícia e a inversão do ônus

Erro médico se prova com dois papéis e um profissional.

Nenhum dos três é a história contada.

O primeiro papel é o prontuário completo: evolução médica, prescrições, exames, ficha de enfermagem com horários. O paciente tem direito à cópia pelo art. 88 do Código de Ética Médica, e o hospital é obrigado a guardá-lo por vinte anos pela Lei 13.787/2018.

Peça por escrito, com protocolo.

A recusa já é prova, e em abril de 2026 o STJ manteve a decisão que tratou a ação de exibição de documentos como causa de suspensão do prazo de prescrição (REsp 2.138.653/SP).

O segundo papel é o parecer de um médico de confiança, antes de entrar com a ação, dizendo se houve desvio da conduta esperada. Ele não substitui a perícia judicial, mas separa o caso que existe do caso que é só um resultado ruim.

O profissional é o perito nomeado pelo juiz. É ele quem responde se a técnica foi adequada e se o dano veio dela. Em agosto de 2026 o STJ manteve a improcedência de uma ação de cirurgia estética porque a perícia atestou "técnica adequada, assimetria pré-existente e ausência de nexo causal" (AREsp 3.215.080/GO), e o tribunal não revê essa prova.

E a inversão do ônus? O art. 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter a prova em favor do consumidor, e ela ajuda contra o hospital e o plano. Contra o médico, a culpa continua tendo que aparecer, porque o § 4º do art. 14 é expresso. Lembrando que inversão não é dispensa: quem entra sem prontuário e sem parecer não tem o que inverter.

Cirurgia plástica, exame errado e diagnóstico errado: as regras próprias

Três situações têm regra diferente da regra geral.

Cirurgia plástica estética é obrigação de resultado. O STJ decidiu de novo em agosto de 2026: "a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico" (REsp 2.262.304/DF). O médico que prometeu o resultado e não entregou parte da posição de quem tem que explicar; ainda assim, ele se livra provando técnica adequada, informação dada e que o problema já existia antes, como no caso de Goiás citado acima.

Exame errado é responsabilidade do laboratório sem discutir culpa. É o caso da mastectomia desnecessária: o laboratório "possui obrigação de resultado na realização de exame médico", e a complexidade do exame não o livra, porque cabia a ele avisar do risco de erro e sugerir exame complementar (REsp 1.653.134/SP).

Diagnóstico errado do médico volta à culpa. A medicina admite dúvida, e o que a perícia examina é se o médico deixou de pedir o exame que o quadro exigia, ignorou o resultado que tinha na mão ou demorou além do razoável. A prova é o prontuário: o que ele sabia, e quando.

Quem quer o detalhe da cicatriz e da marca permanente, que é pedido separado do dano moral, encontra em dano estético.

O que se pede e os valores que o STJ manteve em 2026

O pedido depende do dano.

A lei lista os itens.

Pelo art. 949 do Código Civil, despesas do tratamento e o que a pessoa deixou de ganhar até a convalescença. Pelo art. 950, se ficou sequela que reduz a capacidade de trabalho, pensão pela diferença, que pode ser paga de uma vez.

No caso de morte, funeral, tratamento e pensão a quem dependia, como está em indenização por morte.

E o dano moral, que é o de cada vítima e de cada familiar, como está em dano moral: quando o transtorno vira indenização; o dos familiares tem nome e régua próprios, em dano moral por ricochete.

Os valores não têm tabela.

Mas 2026 deixou três referências julgadas pelo STJ.

CasoO que o STJ manteveAcórdão
Erro médico em clínica com sequela permanente; pensão à filhaDano moral de R$ 150 mil (a origem havia fixado R$ 400 mil e reduziu) e pensão de dois terços do salário mínimo até os 24 anosREsp 2.189.321/PA, junho de 2026
AVC: demora da ambulância do plano; perda de uma chanceR$ 50 mil de cada réu, solidáriosAgInt no AREsp 3.065.834/RS, março de 2026
Morte de recém-nascido no parto; hospital e médicoCondenação solidária mantida; juros da citação para o hospitalREsp 2.258.910/SP, setembro de 2026

Uma regra de conta que ninguém avisa: na cirurgia estética, o paciente não recebe de volta o que pagou e, ao mesmo tempo, o custo da cirurgia de correção; o STJ considerou a soma enriquecimento sem causa e mandou escolher (REsp 2.262.304/DF). E a pensão por morte ou sequela pressupõe dependência: filho maior que já se sustentava não a recebe (REsp 2.199.900/BA).

Se você tem o prontuário e um parecer, ou nem sabe por onde começar a pedir, mande o que tiver pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer contra quem entrar e o que dá para pedir.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Erro médico é crime? CRM, delegacia e o que vale no cível

Pode ser.

Erro médico com morte é homicídio culposo, art. 121, § 3º, do Código Penal, detenção de um a três anos; com lesão, é lesão corporal culposa, art. 129, § 6º, detenção de dois meses a um ano.

Nos dois casos a pena aumenta um terço se o crime veio de inobservância de regra técnica da profissão, que é exatamente o que a imperícia significa.

O boletim de ocorrência e o inquérito não são obrigatórios para a ação civil, e a ação civil não precisa esperar. Mas a condenação criminal do médico, quando existe, fixa no cível o fato e a autoria: o STJ aplicou o art. 935 do Código Civil em setembro de 2026 para dizer que a culpa do médico condenado não precisa ser provada de novo (REsp 2.258.910/SP).

O CRM é a terceira porta.

A representação ao Conselho Regional de Medicina apura a infração ética e pode punir o médico, mas não paga indenização; serve como prova e como pressão, e corre em paralelo.

Resumindo: crime, ética e indenização são três processos que não dependem um do outro, e o que a família quer, dinheiro para o tratamento e a reparação, sai do terceiro.

Onde corre a ação e o que fazer, na ordem

A ação contra médico, hospital, clínica ou plano corre na Justiça Estadual. Cabe no Juizado Especial Cível quando o pedido fica em quarenta salários mínimos, R$ 64.840 em 2026, e o Juizado admite a prova técnica simples, com técnico de confiança do juiz e parecer das partes (Lei 9.099, art. 35). Caso com morte ou sequela grave passa desse valor e exige perícia médica completa: vai para a vara cível, com advogado.

O que fazer, na ordem: pedir o prontuário completo por escrito, com protocolo; guardar exames, receitas, notas e a data em que o dano apareceu; conseguir o parecer de outro médico; listar os réus possíveis, do médico ao plano; e entrar dentro dos cinco anos contados da ciência do dano.

Advogado de erro médico: o que faz, gratuito e em qualquer cidade

O advogado de erro médico começa pelo prontuário e pelos exames, define contra quem entrar, médico, hospital, clínica, laboratório ou plano, e pede a perícia, que é a prova central desses casos.

O Juizado de Pequenas Causas só recebe causas de menor complexidade (Lei 9.099/1995, art. 3º). Na leitura do escritório, o erro médico que depende de perícia tende a ir para a Justiça comum, onde o advogado é obrigatório. Quem não pode pagar tem a Defensoria Pública.

Contra hospital, clínica, laboratório ou plano particular, que prestam serviço ao paciente, a ação pode ser proposta no domicílio de quem processa (Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I). O escritório Santos Cruvinel atende casos de erro médico em todo o Brasil, com atendimento online.

O que falta quando a pessoa vai sozinha

O prontuário que nunca foi pedido, e sem ele a perícia não tem o que ler; a ação só contra o médico, sem o hospital e o plano; o prazo contado da cirurgia, quando contava da descoberta; a cirurgia estética tratada como qualquer erro, sem a regra do resultado; e o pedido de dano moral sem o parecer que separa o erro do azar.

Na experiência do escritório, o caso de erro médico se ganha antes da petição, no prontuário e no parecer; o que falta é quase sempre prova, não direito.

Se alguém da sua família saiu pior de um hospital particular, de uma clínica ou de um atendimento pelo plano, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver. A conversa inicial serve para dizer se há caso, contra quem e com que prazo.

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Perguntas frequentes

O que faz um advogado de erro médico?
Reúne o prontuário e os exames, define contra quem entrar (médico, hospital, clínica, laboratório ou plano) e pede a perícia, que é a prova central do erro médico.
Erro médico pode ir para o Juizado de Pequenas Causas?
O Juizado só recebe causas de menor complexidade (Lei 9.099/1995, art. 3º). Na leitura do escritório, o caso que depende de perícia médica tende a ir para a Justiça comum, com advogado.
Quais são os três tipos de erro médico?
Negligência, imprudência e imperícia, as três formas de culpa do art. 951 do Código Civil. Negligência é deixar de fazer (não pedir o exame, não acompanhar o pós-operatório); imprudência é fazer o que não devia (alta precoce, procedimento contraindicado); imperícia é fazer sem saber (técnica errada, fora da especialidade). Resultado ruim com conduta correta não é erro médico.
Quem paga o erro médico: o médico ou o hospital?
Depende de quem errou. O médico responde só com culpa provada (CDC, art. 14, § 4º). O hospital responde sem culpa pelos serviços dele, como internação, enfermagem, exames e infecção hospitalar, e responde junto com o médico do corpo clínico, ou de aparência, quando a culpa do médico é provada. O plano de saúde responde solidariamente pela falha do credenciado.
A responsabilidade por erro médico é objetiva ou subjetiva?
Subjetiva para o médico e os profissionais liberais, que só respondem com culpa (CDC, art. 14, § 4º). Objetiva para hospital, clínica, laboratório e plano de saúde, pelos serviços próprios (CDC, art. 14). O STJ limita a responsabilidade objetiva do hospital ao que é do estabelecimento; pelo erro técnico do médico, o hospital só responde se a culpa dele for provada e houver vínculo.
Qual é o prazo para processar por erro médico: 3 ou 5 anos?
Cinco anos, pelo art. 27 do CDC, contados do dia em que a vítima soube do dano e de quem o causou. O STJ chamou a questão de pacífica em novembro de 2025 (AgInt no AREsp 2.922.617/MG). Os três anos do Código Civil não se aplicam à relação entre paciente e hospital ou médico particular. Hospital particular que atendeu pelo SUS segue os cinco anos do fato, pela regra da Fazenda.
O prazo conta da cirurgia ou da descoberta do erro?
Da ciência inequívoca do dano, que é a regra do art. 27 do CDC e a que o STJ aplica ao erro médico. Um objeto esquecido numa cirurgia e descoberto anos depois num exame começa a contar do exame. Guarde o laudo que revelou o problema: é ele que fixa a data. Havendo inquérito criminal, o art. 200 do Código Civil segura o prazo civil até a sentença penal.
Como provar que houve erro médico?
Com o prontuário completo, que o paciente tem direito de receber (Código de Ética Médica, art. 88) e o hospital guarda por vinte anos (Lei 13.787/2018); com o parecer de outro médico dizendo se houve desvio da conduta esperada; e com a perícia judicial, que é a prova que decide. A inversão do ônus da prova do CDC ajuda contra hospital e plano, mas a culpa do médico continua tendo que aparecer.
Hospital é responsável por infecção hospitalar?
Sim, sem discutir culpa, porque infecção é falha do serviço próprio do hospital, na regra do art. 14 do CDC que o STJ aplica aos serviços do estabelecimento. O que precisa ser provado é que a infecção veio do atendimento e causou o dano; em agosto de 2026 o STJ manteve uma improcedência porque a perícia não encontrou falha (AREsp 3.220.929/SP).
O plano de saúde responde pelo erro do médico credenciado?
Responde, solidariamente. O STJ reconhece a legitimidade da operadora e a responsabilidade solidária por falha na prestação de serviços próprios ou credenciados (AREsp 3.126.569/SP, agosto de 2026), e em junho de 2026 manteve a condenação solidária de operadora e hospital credenciado por erro médico com morte (REsp 2.199.900/BA).
Cirurgia plástica que deu errado dá indenização?
Cirurgia estética é obrigação de resultado, como o STJ repetiu em agosto de 2026 (REsp 2.262.304/DF): o médico se comprometeu com um resultado específico. Ele se livra provando técnica adequada, informação prestada e problema pré-existente, e a perícia decide. O paciente não recebe ao mesmo tempo o valor pago e o custo da cirurgia de correção; o STJ manda escolher.
Diagnóstico errado ou exame errado dá indenização?
Exame errado é responsabilidade do laboratório sem culpa, porque ele tem obrigação de resultado (REsp 1.653.134/SP, caso da mastectomia desnecessária). Diagnóstico errado do médico depende de culpa: a perícia examina se ele deixou de pedir o exame que o quadro exigia, ignorou o resultado ou demorou além do razoável. O prontuário mostra o que ele sabia e quando.
Qual o valor da indenização por erro médico?
Não há tabela. Em 2026 o STJ manteve R$ 150 mil de dano moral com pensão de dois terços do salário mínimo à filha até os 24 anos, num erro em clínica com sequela (REsp 2.189.321/PA); R$ 50 mil de cada réu na demora de ambulância que tirou a chance de tratar um AVC (AgInt no AREsp 3.065.834/RS); e a condenação solidária de hospital e médico por morte de recém-nascido (REsp 2.258.910/SP). Além do moral, entram tratamento, lucros cessantes e pensão (Código Civil, arts. 948 a 950).
Erro médico é crime?
Pode ser. Com morte, homicídio culposo (Código Penal, art. 121, § 3º, detenção de um a três anos); com lesão, lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, detenção de dois meses a um ano); nos dois, a pena aumenta um terço por inobservância de regra técnica da profissão. A ação de indenização não depende do criminal, mas a condenação do médico fixa no cível o fato e a autoria (Código Civil, art. 935).
Vale a pena denunciar o médico no CRM?
Vale como prova e como pressão, não como indenização: o Conselho Regional de Medicina apura a infração ética e pode punir o médico, mas não manda pagar nada. Crime, ética e indenização são três processos independentes; o dinheiro do tratamento e a reparação saem da ação civil.
Erro médico cabe no Juizado de Pequenas Causas?
Cabe quando o pedido fica em quarenta salários mínimos, R$ 64.840 em 2026, e a prova técnica é simples: a Lei 9.099 permite técnico de confiança do juiz e parecer das partes (art. 35). Morte e sequela grave passam desse valor e exigem perícia médica completa, na vara cível, com advogado.
Erro médico em hospital do SUS segue as mesmas regras?
Não. Contra hospital público, ou particular que atendeu pelo SUS, quem responde é o ente público, sem prova de culpa, o prazo é de cinco anos contados do fato, e a ação corre na Fazenda Pública. O SUS tem página própria.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, 14, caput e §§ 3º e 4º, e 27; Código Civil, artigos 200, 935, 948, 949, 950 e 951; Código Penal, artigos 121, §§ 3º e 4º, e 129, §§ 6º e 7º; Lei 9.099/1995, artigos 3º, I, e 35; Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), artigo 88; Lei 13.787/2018, artigo 6º (CFM e Lei 13.787 em 16/09/2026). STJ: AgInt no AREsp 2.922.617/MG, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/11/2025; AgInt no AREsp 2.736.606/GO, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 29/09/2025; REsp 2.138.653/SP, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/04/2026; REsp 2.200.981/SC, Terceira Turma, j. 23/06/2025; REsp 1.662.845/SP, Terceira Turma, j. 22/03/2018; REsp 2.262.304/DF, Terceira Turma, j. 12/08/2026; REsp 2.258.910/SP, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/09/2026; AREsp 3.115.716/SC, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/03/2026; AREsp 3.220.929/SP, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/08/2026; REsp 1.653.134/SP, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/10/2017; REsp 2.238.216/DF, Quarta Turma, j. 30/06/2026; AREsp 3.215.080/GO, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/08/2026; AREsp 3.126.569/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31/08/2026; REsp 2.199.900/BA, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026; REsp 2.189.321/PA, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026; AgInt no AREsp 3.065.834/RS, Terceira Turma, j. 30/03/2026. Salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00; Lei 9.099/1995, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel