Advogado de erro médico: indenização, prazo e como provar
✓ Atualizado em 5 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Erro médico em hospital particular, clínica e plano de saúde: negligência, imprudência e imperícia, contra quem entrar e quem precisa de culpa provada, o prazo de cinco anos e de quando ele conta segundo o STJ, prontuário, parecer e perícia, as regras próprias da cirurgia plástica e do exame errado, os valores mantidos em 2026, o crime culposo e onde a ação corre.
O que é erro médico, e o que a lei chama de negligência, imprudência e imperícia
Erro médico é o dano causado ao paciente por uma conduta que fugiu do que a medicina exigia naquele atendimento. Não é todo resultado ruim: doença que evolui mal apesar do tratamento correto não é erro, e essa é a primeira linha que a perícia traça.
A lei tem um nome para cada forma de errar, e eles estão no art. 951 do Código Civil, que manda indenizar quem, "no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".
Negligência é deixar de fazer: não pedir o exame, não acompanhar o pós-operatório, não ler o prontuário. Imprudência é fazer o que não devia: operar sem o preparo, dar alta cedo, prescrever o que o quadro contraindicava. Imperícia é fazer sem saber: a técnica errada, o procedimento fora da especialidade.
Ou seja, os três tipos de erro médico são as três formas de culpa, e a palavra culpa é a que decide esta página inteira.
Contra quem entrar: médico, hospital, clínica, laboratório ou plano
Quem paga pelo erro médico depende de onde ele aconteceu, e são cinco respostas.
Cada uma segue uma regra de prova diferente.
O médico responde por culpa. É a exceção que o Código de Defesa do Consumidor abre no art. 14, § 4º: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". O médico, o dentista e o fisioterapeuta não respondem pelo resultado ruim; respondem quando se prova que erraram.
O hospital responde sem culpa, mas só pelo que é dele. O STJ repete desde 2018 que a responsabilidade objetiva do hospital "limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial", como internação, alimentação, instalações, equipamentos, enfermagem, exames e radiologia (REsp 2.262.304/DF, agosto de 2026). Infecção hospitalar, queda do leito, remédio trocado pela enfermagem e exame perdido são conta do hospital, sem discutir culpa.
Pelo erro do médico, o hospital responde junto, mas só se a culpa do médico for provada e se houver vínculo.
O vínculo não precisa ser carteira assinada.
Em 14 de setembro de 2026 a Terceira Turma manteve a condenação solidária de um hospital por morte de recém-nascido no parto, com médico "vinculado de alguma forma" ao hospital, pela teoria da aparência (REsp 2.258.910/SP). O que o hospital não paga é o erro de um médico que só alugou a sala e não tem relação nenhuma com ele.
O plano de saúde responde junto com o credenciado. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da operadora e a responsabilidade solidária "por falha na prestação de serviços próprios ou credenciados" (AREsp 3.126.569/SP, agosto de 2026); em junho de 2026 a Quarta Turma manteve a condenação solidária de operadora e hospital credenciado por erro médico com morte (REsp 2.199.900/BA).
O laboratório responde sem culpa pelo exame errado. Ele tem obrigação de resultado, e o STJ decidiu isso num caso em que um laudo errado de câncer levou a uma mastectomia desnecessária: laboratório e hospital responderam objetivamente; o patologista, só com culpa (REsp 1.653.134/SP).
| Réu | Precisa provar culpa? | O que ele responde |
|---|---|---|
| Médico, dentista, profissional liberal | Sim (CDC, art. 14, § 4º) | O erro técnico dele |
| Hospital, pelos serviços próprios | Não (CDC, art. 14) | Internação, enfermagem, exames, infecção, equipamentos |
| Hospital, pelo erro do médico | Sim, a culpa do médico, e o vínculo | Solidário com o médico do corpo clínico ou de aparência |
| Clínica | Não, como fornecedora | O serviço; o médico dela, com culpa |
| Plano de saúde | Não | Solidário pela falha do credenciado |
| Laboratório | Não: obrigação de resultado | O exame errado |
Na prática, a ação entra contra todos os que cabem, e é o juiz quem separa. Na experiência do escritório, entrar só contra o médico é o erro mais caro dessa lista: é ele quem menos tem patrimônio para pagar.
Prazo para processar: cinco anos, e de quando eles contam
A dúvida é se são três ou cinco anos.
A resposta do STJ é uma só.
Cinco anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Em novembro de 2025 a Quarta Turma chamou a questão de pacífica: às ações de erro médico se aplica o prazo de cinco anos do CDC, "cujo termo inicial é a data em que a vítima tomou ciência inequívoca do dano" (AgInt no AREsp 2.922.617/MG). Dois meses antes, a Terceira Turma tinha dito o mesmo num caso de Goiás (AgInt no AREsp 2.736.606/GO).
Os três anos do Código Civil são a regra da responsabilidade civil comum. Entre paciente e hospital ou médico particular há relação de consumo, e a regra é a do CDC.
Agora o detalhe que muda a conta: o prazo não corre do dia da cirurgia, e sim do dia em que a pessoa soube do dano e de quem o causou. O fio de aço esquecido no joelho, descoberto anos depois num raio-x, começa a contar do raio-x. É por isso que a data da descoberta, com o exame que a provou, é o primeiro documento a guardar.
Duas exceções ficam fora desta página. Hospital particular que atendeu pelo SUS segue o prazo da Fazenda, cinco anos do fato (REsp 2.200.981/SC), como está em erro médico em hospital público. E quando há inquérito criminal, o art. 200 do Código Civil segura o prazo civil até a sentença penal.
Se o dano apareceu há tempo e você não sabe se ainda dá para processar, mande a data do atendimento e a do exame que revelou o problema pelo WhatsApp. Dá pra dizer, na conversa inicial, de quando o prazo conta no seu caso.

Como provar: prontuário, perícia e a inversão do ônus
Erro médico se prova com dois papéis e um profissional.
Nenhum dos três é a história contada.
O primeiro papel é o prontuário completo: evolução médica, prescrições, exames, ficha de enfermagem com horários. O paciente tem direito à cópia pelo art. 88 do Código de Ética Médica, e o hospital é obrigado a guardá-lo por vinte anos pela Lei 13.787/2018.
Peça por escrito, com protocolo.
A recusa já é prova, e em abril de 2026 o STJ manteve a decisão que tratou a ação de exibição de documentos como causa de suspensão do prazo de prescrição (REsp 2.138.653/SP).
O segundo papel é o parecer de um médico de confiança, antes de entrar com a ação, dizendo se houve desvio da conduta esperada. Ele não substitui a perícia judicial, mas separa o caso que existe do caso que é só um resultado ruim.
O profissional é o perito nomeado pelo juiz. É ele quem responde se a técnica foi adequada e se o dano veio dela. Em agosto de 2026 o STJ manteve a improcedência de uma ação de cirurgia estética porque a perícia atestou "técnica adequada, assimetria pré-existente e ausência de nexo causal" (AREsp 3.215.080/GO), e o tribunal não revê essa prova.
E a inversão do ônus? O art. 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter a prova em favor do consumidor, e ela ajuda contra o hospital e o plano. Contra o médico, a culpa continua tendo que aparecer, porque o § 4º do art. 14 é expresso. Lembrando que inversão não é dispensa: quem entra sem prontuário e sem parecer não tem o que inverter.
Cirurgia plástica, exame errado e diagnóstico errado: as regras próprias
Três situações têm regra diferente da regra geral.
Cirurgia plástica estética é obrigação de resultado. O STJ decidiu de novo em agosto de 2026: "a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico" (REsp 2.262.304/DF). O médico que prometeu o resultado e não entregou parte da posição de quem tem que explicar; ainda assim, ele se livra provando técnica adequada, informação dada e que o problema já existia antes, como no caso de Goiás citado acima.
Exame errado é responsabilidade do laboratório sem discutir culpa. É o caso da mastectomia desnecessária: o laboratório "possui obrigação de resultado na realização de exame médico", e a complexidade do exame não o livra, porque cabia a ele avisar do risco de erro e sugerir exame complementar (REsp 1.653.134/SP).
Diagnóstico errado do médico volta à culpa. A medicina admite dúvida, e o que a perícia examina é se o médico deixou de pedir o exame que o quadro exigia, ignorou o resultado que tinha na mão ou demorou além do razoável. A prova é o prontuário: o que ele sabia, e quando.
Quem quer o detalhe da cicatriz e da marca permanente, que é pedido separado do dano moral, encontra em dano estético.
O que se pede e os valores que o STJ manteve em 2026
O pedido depende do dano.
A lei lista os itens.
Pelo art. 949 do Código Civil, despesas do tratamento e o que a pessoa deixou de ganhar até a convalescença. Pelo art. 950, se ficou sequela que reduz a capacidade de trabalho, pensão pela diferença, que pode ser paga de uma vez.
No caso de morte, funeral, tratamento e pensão a quem dependia, como está em indenização por morte.
E o dano moral, que é o de cada vítima e de cada familiar, como está em dano moral: quando o transtorno vira indenização; o dos familiares tem nome e régua próprios, em dano moral por ricochete.
Os valores não têm tabela.
Mas 2026 deixou três referências julgadas pelo STJ.
| Caso | O que o STJ manteve | Acórdão |
|---|---|---|
| Erro médico em clínica com sequela permanente; pensão à filha | Dano moral de R$ 150 mil (a origem havia fixado R$ 400 mil e reduziu) e pensão de dois terços do salário mínimo até os 24 anos | REsp 2.189.321/PA, junho de 2026 |
| AVC: demora da ambulância do plano; perda de uma chance | R$ 50 mil de cada réu, solidários | AgInt no AREsp 3.065.834/RS, março de 2026 |
| Morte de recém-nascido no parto; hospital e médico | Condenação solidária mantida; juros da citação para o hospital | REsp 2.258.910/SP, setembro de 2026 |
Uma regra de conta que ninguém avisa: na cirurgia estética, o paciente não recebe de volta o que pagou e, ao mesmo tempo, o custo da cirurgia de correção; o STJ considerou a soma enriquecimento sem causa e mandou escolher (REsp 2.262.304/DF). E a pensão por morte ou sequela pressupõe dependência: filho maior que já se sustentava não a recebe (REsp 2.199.900/BA).
Se você tem o prontuário e um parecer, ou nem sabe por onde começar a pedir, mande o que tiver pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer contra quem entrar e o que dá para pedir.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppErro médico é crime? CRM, delegacia e o que vale no cível
Pode ser.
Erro médico com morte é homicídio culposo, art. 121, § 3º, do Código Penal, detenção de um a três anos; com lesão, é lesão corporal culposa, art. 129, § 6º, detenção de dois meses a um ano.
Nos dois casos a pena aumenta um terço se o crime veio de inobservância de regra técnica da profissão, que é exatamente o que a imperícia significa.
O boletim de ocorrência e o inquérito não são obrigatórios para a ação civil, e a ação civil não precisa esperar. Mas a condenação criminal do médico, quando existe, fixa no cível o fato e a autoria: o STJ aplicou o art. 935 do Código Civil em setembro de 2026 para dizer que a culpa do médico condenado não precisa ser provada de novo (REsp 2.258.910/SP).
O CRM é a terceira porta.
A representação ao Conselho Regional de Medicina apura a infração ética e pode punir o médico, mas não paga indenização; serve como prova e como pressão, e corre em paralelo.
Resumindo: crime, ética e indenização são três processos que não dependem um do outro, e o que a família quer, dinheiro para o tratamento e a reparação, sai do terceiro.
Onde corre a ação e o que fazer, na ordem
A ação contra médico, hospital, clínica ou plano corre na Justiça Estadual. Cabe no Juizado Especial Cível quando o pedido fica em quarenta salários mínimos, R$ 64.840 em 2026, e o Juizado admite a prova técnica simples, com técnico de confiança do juiz e parecer das partes (Lei 9.099, art. 35). Caso com morte ou sequela grave passa desse valor e exige perícia médica completa: vai para a vara cível, com advogado.
O que fazer, na ordem: pedir o prontuário completo por escrito, com protocolo; guardar exames, receitas, notas e a data em que o dano apareceu; conseguir o parecer de outro médico; listar os réus possíveis, do médico ao plano; e entrar dentro dos cinco anos contados da ciência do dano.
Advogado de erro médico: o que faz, gratuito e em qualquer cidade
O advogado de erro médico começa pelo prontuário e pelos exames, define contra quem entrar, médico, hospital, clínica, laboratório ou plano, e pede a perícia, que é a prova central desses casos.
O Juizado de Pequenas Causas só recebe causas de menor complexidade (Lei 9.099/1995, art. 3º). Na leitura do escritório, o erro médico que depende de perícia tende a ir para a Justiça comum, onde o advogado é obrigatório. Quem não pode pagar tem a Defensoria Pública.
Contra hospital, clínica, laboratório ou plano particular, que prestam serviço ao paciente, a ação pode ser proposta no domicílio de quem processa (Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I). O escritório Santos Cruvinel atende casos de erro médico em todo o Brasil, com atendimento online.
O que falta quando a pessoa vai sozinha
O prontuário que nunca foi pedido, e sem ele a perícia não tem o que ler; a ação só contra o médico, sem o hospital e o plano; o prazo contado da cirurgia, quando contava da descoberta; a cirurgia estética tratada como qualquer erro, sem a regra do resultado; e o pedido de dano moral sem o parecer que separa o erro do azar.
Na experiência do escritório, o caso de erro médico se ganha antes da petição, no prontuário e no parecer; o que falta é quase sempre prova, não direito.
Se alguém da sua família saiu pior de um hospital particular, de uma clínica ou de um atendimento pelo plano, mande a sua situação pelo WhatsApp com o que tiver. A conversa inicial serve para dizer se há caso, contra quem e com que prazo.
Guias úteis aqui no site
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Erro médico em hospital público: quem paga e como processar
- Dano estético: quando a cicatriz também é indenizável
- Indenização por morte: quem tem direito e o que se pede
- Dano moral e dano material: qual a diferença e dá para pedir os dois?
- Plano de saúde negou: prazos da ANS e critérios do STF
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas
- Dano moral por ricochete: a indenização da família da vítima
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
O que faz um advogado de erro médico?
Erro médico pode ir para o Juizado de Pequenas Causas?
Quais são os três tipos de erro médico?
Quem paga o erro médico: o médico ou o hospital?
A responsabilidade por erro médico é objetiva ou subjetiva?
Qual é o prazo para processar por erro médico: 3 ou 5 anos?
O prazo conta da cirurgia ou da descoberta do erro?
Como provar que houve erro médico?
Hospital é responsável por infecção hospitalar?
O plano de saúde responde pelo erro do médico credenciado?
Cirurgia plástica que deu errado dá indenização?
Diagnóstico errado ou exame errado dá indenização?
Qual o valor da indenização por erro médico?
Erro médico é crime?
Vale a pena denunciar o médico no CRM?
Erro médico cabe no Juizado de Pequenas Causas?
Erro médico em hospital do SUS segue as mesmas regras?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, 14, caput e §§ 3º e 4º, e 27; Código Civil, artigos 200, 935, 948, 949, 950 e 951; Código Penal, artigos 121, §§ 3º e 4º, e 129, §§ 6º e 7º; Lei 9.099/1995, artigos 3º, I, e 35; Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), artigo 88; Lei 13.787/2018, artigo 6º (CFM e Lei 13.787 em 16/09/2026). STJ: AgInt no AREsp 2.922.617/MG, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/11/2025; AgInt no AREsp 2.736.606/GO, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 29/09/2025; REsp 2.138.653/SP, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/04/2026; REsp 2.200.981/SC, Terceira Turma, j. 23/06/2025; REsp 1.662.845/SP, Terceira Turma, j. 22/03/2018; REsp 2.262.304/DF, Terceira Turma, j. 12/08/2026; REsp 2.258.910/SP, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/09/2026; AREsp 3.115.716/SC, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/03/2026; AREsp 3.220.929/SP, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/08/2026; REsp 1.653.134/SP, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/10/2017; REsp 2.238.216/DF, Quarta Turma, j. 30/06/2026; AREsp 3.215.080/GO, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/08/2026; AREsp 3.126.569/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31/08/2026; REsp 2.199.900/BA, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026; REsp 2.189.321/PA, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026; AgInt no AREsp 3.065.834/RS, Terceira Turma, j. 30/03/2026. Salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00; Lei 9.099/1995, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.
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