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Horas in itinere: ainda existem depois da reforma?

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Horas in itinere: o que eram, se ainda existem, contratos anteriores à reforma e o Tema 23 do TST, prazo, convenção coletiva, fretado e tempo à disposição.

Horas in itinere: o que são

Horas in itinere eram as horas gastas no trajeto de casa até o trabalho, em condução da empresa, que antes da Reforma Trabalhista entravam na jornada. O TST as reconhecia quando o local era de difícil acesso ou sem transporte público regular, e o tempo que passasse da jornada era pago como hora extra (Súmula 90).

Horas in itinere ainda existem?

A resposta curta é não, pela lei. Desde 11 de novembro de 2017, a CLT diz que o tempo de casa até o posto de trabalho e a volta, a pé ou por qualquer transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não entra na jornada, por não ser tempo à disposição (art. 58, § 2º).

O TST cancelou em 2025 a Súmula 90, que garantia o pagamento, por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017.

Ou seja, o ônibus da empresa, sozinho, não gera mais hora de trabalho.

E quem já trabalhava antes da reforma?

Em novembro de 2024, o Pleno do TST fixou a tese vinculante de que a reforma se aplica de imediato aos contratos em curso, mas só aos fatos a partir de sua vigência (Tema 23). No caso julgado, de uma empregada da JBS em Porto Velho, a condenação ficou limitada às horas de trajeto até 10 de novembro de 2017.

Aqui entra o prazo. A ação trabalhista alcança só os cinco anos anteriores ao seu ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX). Ou seja, uma ação proposta hoje não chega mais às horas in itinere de antes de novembro de 2017.

Acordo ou convenção coletiva

A negociação coletiva sempre teve espaço nesse tema. Em 2005, o TST validou um acordo coletivo que limitava a uma hora o tempo de trajeto pago a um empregado rural, com base no reconhecimento dos acordos e convenções pela Constituição (art. 7º, XXVI).

Na leitura do escritório, depois da reforma, só há pagamento pelo trajeto se a convenção ou o acordo da categoria garantir. Vale conferir a norma coletiva, sobretudo no campo.

Peça cópia da convenção ao sindicato.

Ônibus da empresa e vale-transporte

Quando a empresa leva os empregados em transporte próprio ou fretado, ela não precisa dar o vale-transporte, salvo no trecho que o fretado não cobre (Decreto 10.854/2021, art. 109). As regras estão em vale-transporte.

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Trajeto, espera e jornada

O tempo de trajeto não entra na jornada, mas o tempo à disposição do empregador, que é o período aguardando ou executando ordens, continua sendo serviço efetivo (CLT, art. 4º). Para o motorista, o tempo de espera por carga e descarga segue regra própria, explicada em lei do motorista, e o trabalho no campo, em trabalhador rural. Quando a jornada passa do limite, as horas extras seguem as regras de horas extras.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Lembrando que o caminho da ação está em processo trabalhista.

O que faz um advogado trabalhista, quando procurar e como ele cobra está em advogado trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Horas in itinere ainda existem?Pela lei, não, desde 11/11/2017
E o ônibus da empresa?Não entra na jornada
Quem trabalhava antes da reforma?Só os fatos até 10/11/2017, pelo TST
Ainda dá para cobrar esse período?Não por ação nova: passou de cinco anos
A convenção pode garantir?Na leitura do escritório, sim
E o tempo à disposição?Continua sendo jornada

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Perguntas frequentes

O que são horas in itinere?
Eram as horas de trajeto de casa ao trabalho, em condução da empresa, que antes da Reforma Trabalhista entravam na jornada quando o local era de difícil acesso ou sem transporte público regular (Súmula 90 do TST, hoje cancelada).
Horas in itinere ainda existem?
Pela lei, não. Desde 11/11/2017, o tempo de casa até o posto de trabalho, inclusive em transporte da empresa, não entra na jornada (CLT, art. 58, § 2º). O TST cancelou a Súmula 90 em 2025.
O ônibus da empresa conta como hora trabalhada?
Não. A CLT diz que o transporte fornecido pelo empregador não faz do trajeto tempo à disposição (art. 58, § 2º).
Quem trabalhava antes da reforma tem direito às horas in itinere?
Só pelos fatos até 10/11/2017. O TST fixou em 2024 que a reforma vale de imediato para os contratos em curso, a partir de sua vigência (Tema 23).
Ainda dá para cobrar horas in itinere de antes de 2017?
Uma ação nova alcança só os cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX), então não chega mais ao período anterior a novembro de 2017.
Convenção coletiva pode garantir horas in itinere?
O TST valida normas coletivas sobre o tempo de trajeto, como fez em 2005 com um acordo que limitava o pagamento a uma hora. Na leitura do escritório, depois da reforma, o pagamento só existe se a norma coletiva garantir.
Quem usa ônibus da empresa tem vale-transporte?
Não precisa ter, salvo no trecho que o fretado não cobre (Decreto 10.854/2021, art. 109).
O tempo à disposição ainda conta como jornada?
Conta. O período em que o empregado está à disposição, aguardando ou executando ordens, é serviço efetivo (CLT, art. 4º).
Horas in itinere eram hora extra?
Antes da reforma, o tempo de trajeto que passasse da jornada legal era pago como hora extra, pela Súmula 90, V, do TST, hoje cancelada.
Qual o prazo para cobrar direitos trabalhistas?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).
O que mudou na reforma trabalhista sobre horas in itinere?
A reforma deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, tirando da jornada o tempo de trajeto, inclusive em transporte fornecido pelo empregador, e revogou o § 3º.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 4º e 58; Constituição, art. 7º, XXVI e XXIX; Decreto 10.854/2021, art. 109 (Planalto); TST, Súmula 90 (cancelada em 2025) e Tema 23 (notícia de 25/11/2024); TST, notícia de 13/09/2005.

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