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Vale-transporte: desconto de 6%, direitos e o que diz a lei

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Vale-transporte: é obrigatório, desconto de 6% com exemplo, pagamento em dinheiro, empresa que não paga, quem mora perto ou tem carro, férias e faltas.

Vale-transporte: é obrigatório?

É. A lei manda o empregador antecipar o vale-transporte para o deslocamento de casa para o trabalho e de volta, no transporte público coletivo (Lei 7.418/1985, art. 1º). Têm direito os empregados, inclusive os temporários e os domésticos (Decreto 10.854/2021, art. 106). Para receber, o empregado informa por escrito o endereço e os meios de transporte que usa (art. 112).

O desconto de 6%: como funciona

O empregado paga até 6% do salário básico, sem contar adicionais, e a empresa paga o que passar disso (Decreto 10.854, art. 114; Lei 7.418, art. 4º, parágrafo único).

O passoExemplo: salário básico de R$ 2.000,00 e gasto de R$ 300,00 no mês
6% do salário básicoR$ 120,00, descontados do empregado
O que passa dos 6%R$ 180,00, pagos pela empresa

Se o gasto com transporte for menor que 6% do salário, o desconto é só o valor do vale (art. 116). E o desconto é proporcional à quantidade de vales entregues no período (art. 115).

Confira a linha do vale no holerite.

Vale-transporte em dinheiro pode?

O regulamento proíbe substituir o vale por dinheiro ou outra forma de pagamento, com uma exceção, que é a do empregador doméstico (Decreto 10.854, art. 110; LC 150/2015, art. 19, parágrafo único). Quando falta vale por problema da operadora, o empregado que pagou do próprio bolso é ressarcido na folha seguinte (art. 110, parágrafo único).

Guarde os recibos do que pagou do bolso.

A parte que a empresa paga não é salário, não entra no INSS, no FGTS nem no 13º, e não é rendimento tributável (Lei 7.418, art. 2º; Decreto 10.854, art. 111).

Empresa não paga vale-transporte: o que fazer

O TST diz que é a empresa quem tem de provar que o empregado não tinha os requisitos para o vale ou que não quis usá-lo (Súmula 460), e reafirmou isso em 2025, em julgamento do Pleno (IRR 232).

Ou seja, a empresa que não pagou precisa mostrar por quê. Na leitura do escritório, ajudam o comprovante de endereço e o registro do trajeto, e o valor pode ser cobrado na Justiça do Trabalho.

Se a empresa não paga o vale, ou desconta mais de 6% do seu salário básico, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra cobrar.

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Quem mora perto, tem carro ou moto

O vale é para uso efetivo no transporte público coletivo, e não serve para transporte privado nem individual (Decreto 10.854, arts. 107 e 108). Na leitura do escritório, quem vai a pé, de carro ou de moto e não usa ônibus não tem o vale, e o empregado declara isso por escrito.

A empresa que leva os empregados em transporte próprio ou fretado não precisa dar o vale, salvo para o trecho que o fretado não cobre (art. 109).

Guarde a declaração que você assinou.

Faltas, férias e atestado

O vale é antecipado para os deslocamentos de ida e volta ao trabalho (art. 107). Na leitura do escritório, nos dias sem deslocamento, como férias e faltas, não há vale, e o desconto de 6% acompanha a quantidade de vales entregues (art. 115).

Confira o desconto nos meses de férias.

A declaração falsa e o uso indevido do vale são falta grave (art. 112, § 3º), o que pode levar à justa causa.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Dá pra cobrar ainda trabalhando na empresa. Lembrando que os demais descontos estão em desconto no salário, e que o caminho da ação está em processo trabalhista.

O tempo gasto no trajeto até o trabalho está em horas in itinere.

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Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
É obrigatório?Sim, para quem usa transporte público no trajeto
Quanto descontam?Até 6% do salário básico, sem adicionais
Pode pagar em dinheiro?Não, salvo para a empregada doméstica
Entra no salário e no 13º?Não
A empresa não paga. E agora?Ela tem de provar por que não pagou (Súmula 460)
E nas férias?Sem deslocamento, sem vale

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Perguntas frequentes

O vale-transporte é obrigatório?
É. O empregador antecipa o vale para o deslocamento de casa para o trabalho e de volta, no transporte público coletivo (Lei 7.418/1985, art. 1º), para empregados, temporários e domésticos (Decreto 10.854/2021, art. 106).
Quanto é o desconto do vale-transporte?
Até 6% do salário básico, sem adicionais; a empresa paga o que passar disso (Decreto 10.854/2021, art. 114). Se o gasto for menor que 6%, desconta-se só o valor do vale (art. 116).
O desconto de 6% é sobre o salário com adicionais?
Não. A base é o salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (Decreto 10.854/2021, arts. 114 e 117).
A empresa pode pagar o vale-transporte em dinheiro?
Não, salvo o empregador doméstico (Decreto 10.854/2021, art. 110; LC 150/2015, art. 19). Se faltar vale por problema da operadora, o gasto do empregado é ressarcido na folha.
O vale-transporte integra o salário?
A parte paga pela empresa não tem natureza salarial, não entra no INSS, no FGTS nem no 13º, e não é rendimento tributável (Lei 7.418/1985, art. 2º; Decreto 10.854/2021, art. 111).
A empresa não paga vale-transporte. O que fazer?
O TST diz que cabe à empresa provar que o empregado não tinha os requisitos ou não quis o vale (Súmula 460, reafirmada no IRR 232 em 2025). O valor pode ser cobrado na Justiça do Trabalho.
Quem mora perto ou tem carro tem direito ao vale-transporte?
O vale é para uso efetivo no transporte público coletivo, e não serve para transporte privado ou individual (Decreto 10.854/2021, arts. 107 e 108). Na leitura do escritório, quem não usa ônibus no trajeto não tem o vale.
A empresa com ônibus fretado precisa dar vale-transporte?
Não, salvo para o trecho que o fretado não cobre (Decreto 10.854/2021, art. 109).
Recebo vale-transporte nas férias?
O vale é para os deslocamentos ao trabalho (Decreto 10.854/2021, art. 107). Na leitura do escritório, nas férias não há deslocamento nem vale.
Uso indevido do vale-transporte dá justa causa?
A declaração falsa e o uso indevido do vale são falta grave (Decreto 10.854/2021, art. 112, § 3º).
Qual o prazo para cobrar vale-transporte não pago?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 7.418/1985, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto 10.854/2021, arts. 106 a 117; LC 150/2015, art. 19; Constituição, art. 7º, XXIX (Planalto); TST, Súmula 460 e IRR 232.

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