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A empresa pode reduzir salário ou mudar meu horário?

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Alteração do contrato de trabalho: o art. 468, a redução de salário, a mudança de horário e de turno, a função, o local e o que fazer quando a mudança é ilegal.

Alteração do contrato de trabalho: a regra do art. 468

A CLT só permite alterar o contrato de trabalho com o acordo do empregado e, mesmo assim, sem prejuízo para ele, direto ou indireto. A alteração que desrespeita isso é nula (art. 468). Ou seja, não basta o empregado assinar: se a mudança o prejudica, a assinatura não a salva.

Há uma exceção expressa: tirar o empregado de um cargo de confiança e devolvê-lo ao cargo anterior não é alteração unilateral (§ 1º), como está em gratificação de função.

A empresa pode reduzir o salário?

Em regra, não: a Constituição garante que o salário não pode ser reduzido, salvo por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI). E a norma coletiva que reduzir salário ou jornada tem de proteger os empregados contra a dispensa sem justa causa enquanto valer (CLT, art. 611-A, § 3º).

A CLT prevê ainda a redução geral de até 25% em caso de força maior ou prejuízo comprovado, respeitado o salário mínimo e com volta ao valor anterior quando o motivo acabar (art. 503).

Guarde os holerites de antes e de depois da mudança.

Redução de jornada e salário a pedido do empregado

Na leitura do escritório, reduzir as horas e o salário na mesma proporção, a pedido do próprio empregado e por escrito, pode ser válido, porque não há prejuízo no valor da hora (art. 468). Já cortar o salário sem cortar as horas é redução salarial, que depende de norma coletiva.

A empresa pode mudar meu horário?

A mudança não pode ser unilateral e prejudicial, lembra o TST, com base no art. 468 da CLT: mudanças que afetam o transporte, os estudos ou a organização da família podem ser consideradas prejudiciais. Em 2002, a SDI-1 do TST considerou lesiva uma mudança de turno imposta sem necessidade de serviço demonstrada e com prejuízo ao empregado, que voltou ao turno original.

Na leitura do escritório, o chamado jus variandi, que é o poder da empresa de organizar o trabalho, não chega a permitir mudança que prejudique o empregado.

Quem sai do turno da noite para o dia perde o adicional noturno (Súmula 265 do TST, reafirmada em recurso repetitivo). O adicional está em adicional noturno.

Anote o horário antigo, o novo e o que mudou na sua rotina.

Mudança de função e de local

Na leitura do escritório, a mudança de função segue a mesma regra do art. 468: só com acordo e sem prejuízo. Quem passa a fazer trabalho de outro cargo sem receber por ele pode estar em desvio de função. A mudança de cidade tem regra própria, em adicional de transferência.

Se a empresa reduziu o seu salário, mudou o seu horário ou a sua função contra a sua vontade, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra fazer.

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Alteração lesiva: o que dá para fazer

Na leitura do escritório, a alteração nula pode ser desfeita na Justiça, com o pagamento das diferenças. E, quando a empresa descumpre o contrato ou exige serviço alheio a ele, o empregado pode pedir a rescisão indireta (CLT, art. 483, a e d), como explicado em rescisão indireta.

Lembrando que o prazo para cobrar corre: até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação, como está em prescrição trabalhista.

O que faz um advogado trabalhista, quando procurar e como ele cobra está em advogado trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
A empresa pode mudar o contrato sozinha?Não, só com acordo e sem prejuízo
A empresa pode reduzir o salário?Só por convenção ou acordo coletivo
E em crise?Até 25%, com força maior ou prejuízo comprovado
Pode mudar meu horário?Não de forma unilateral e prejudicial
Saí da noite para o dia, perco o adicional?Sim, pela Súmula 265
Alteração ilegal dá rescisão indireta?Pode dar

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 468 da CLT?
Que a alteração do contrato de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não traga prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, sob pena de nulidade.
A empresa pode alterar o contrato de trabalho sozinha?
Não. A alteração unilateral que prejudica o empregado é nula (CLT, art. 468). A exceção é a volta do empregado de cargo de confiança ao cargo anterior (§ 1º).
A empresa pode reduzir o salário?
Em regra, não: o salário é irredutível, salvo convenção ou acordo coletivo (Constituição, art. 7º, VI). A norma coletiva que reduzir salário tem de proteger contra a dispensa sem justa causa (CLT, art. 611-A, § 3º).
A empresa em crise pode reduzir salários?
A CLT permite, em força maior ou prejuízo comprovado, redução geral de até 25%, respeitado o salário mínimo e com restabelecimento quando o motivo acabar (art. 503).
Posso pedir para reduzir jornada e salário?
Na leitura do escritório, a redução proporcional de horas e salário, a pedido do empregado e por escrito, pode ser válida, porque o valor da hora não cai.
A empresa pode mudar meu horário de trabalho?
Não de forma unilateral e prejudicial (CLT, art. 468). Mudanças que afetam transporte, estudos ou família podem ser consideradas prejudiciais, e o TST já mandou devolver empregado ao turno original.
Perco o adicional noturno se mudar para o turno do dia?
Sim. A transferência para o período diurno implica a perda do adicional noturno (Súmula 265 do TST, reafirmada em recurso repetitivo).
A empresa pode mudar minha função?
Na leitura do escritório, a mudança de função segue o art. 468: só com acordo e sem prejuízo. Trabalho de outro cargo sem o salário dele pode ser desvio de função.
O que é alteração lesiva do contrato de trabalho?
É a mudança que traz prejuízo ao empregado, direto ou indireto, e por isso é nula pelo art. 468 da CLT, mesmo que o empregado tenha concordado.
Alteração do contrato dá rescisão indireta?
Pode dar, quando a empresa descumpre o contrato ou exige serviço alheio a ele (CLT, art. 483, a e d).
A empresa pode mudar meu local de trabalho?
A transferência para outra cidade tem regras próprias na CLT (art. 469), com adicional quando provisória, explicadas na página de adicional de transferência.
Qual o prazo para cobrar uma alteração ilegal?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 468, 469, 483, 503 e 611-A; Constituição, art. 7º, VI e XXIX (Planalto); TST, Súmula 265 (IRR 243); TST, SDI-1 (notícia de 17/06/2002) e Rádio TST de 24/03/2026.

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