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Contribuição sindical é obrigatória? O que decidiu o STF

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Contribuição sindical: se é obrigatória, a diferença para a assistencial, o Tema 935 do STF e a decisão de 2025, como se opor e o desconto sem autorização.

Contribuição sindical é obrigatória?

Não. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical, que é o antigo imposto sindical, só pode ser descontada de quem autorizou de forma prévia e expressa (CLT, arts. 578 e 579). Ela equivale a um dia de trabalho, é cobrada uma vez por ano e descontada em março de quem autorizou (arts. 580, I, e 582). Sem autorização, a empresa não pode fazer o desconto no contracheque (art. 545).

Contribuição sindical e contribuição assistencial: a diferença

São cobranças diferentes:

A cobrançaQuem pagaOnde está
Contribuição sindical (antigo imposto)Só quem autorizou por escritoCLT, arts. 578 e 579
Contribuição assistencialTodos da categoria, se a convenção prever, salvo quem se opuserSTF, Tema 935
Mensalidade de sócioSó quem se filiou ao sindicatoConstituição, art. 8º, V

Ou seja, a contribuição sindical continua voluntária. O que o STF autorizou foi a assistencial, e com direito de recusa.

O que o STF decidiu no Tema 935

Em setembro de 2023, o STF fixou a tese de que é constitucional a contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva para todos os empregados da categoria, inclusive os não filiados, desde que assegurado o direito de oposição.

Em novembro de 2025, o STF completou a decisão, por unanimidade:

O que ficou definidoO detalhe
Sem cobrança retroativaNão se cobra o período em que o STF considerava a cobrança inconstitucional
Oposição ampla e eficazEmpresa e sindicato não podem dificultar
Canais acessíveisOs mesmos usados para se filiar ao sindicato
Valor razoávelCompatível com a capacidade da categoria, fixado em assembleia

Guarde o comprovante da sua oposição.

Como cancelar ou se opor

Na contribuição sindical, basta não autorizar, e quem autorizou pode retirar a autorização, na leitura do escritório. Na assistencial, o caminho é a oposição, nos prazos e pelos canais da convenção, que o STF manda serem os mesmos da filiação.

A CLT também proíbe que a convenção tire do trabalhador o direito de não sofrer, sem sua anuência prévia e expressa, desconto previsto em norma coletiva (art. 611-B, XXVI). Na leitura do escritório, essa regra e a tese do STF convivem: a assistencial pode ser cobrada de todos, mas a recusa tem de ser possível e simples.

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Desconto sem autorização: dá para pedir de volta?

Na leitura do escritório, o desconto da contribuição sindical sem autorização prévia e expressa contraria os arts. 545 e 579 da CLT, e o valor pode ser cobrado. Na assistencial, a devolução depende de ter havido oposição feita no prazo, ou de o sindicato ter dificultado a oposição, o que o STF proibiu. Os demais descontos permitidos estão em desconto no salário.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Dá pra cobrar ainda trabalhando na empresa. Lembrando que o caminho da ação está em processo trabalhista, e que a convenção também pode garantir o vale-alimentação.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Contribuição sindical é obrigatória?Não; só com autorização prévia e expressa
É mensal ou anual?Anual, um dia de trabalho, descontado em março
Voltou a ser obrigatória?Não; o STF autorizou a assistencial, com direito de oposição
Posso me opor à assistencial?Sim, pelos mesmos canais da filiação
O sindicato pode cobrar anos passados?Não, pela decisão de 2025
Descontaram sem autorização?Na leitura do escritório, dá para cobrar

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Perguntas frequentes

Contribuição sindical é obrigatória?
Não. Desde 2017, ela só pode ser descontada de quem autorizou de forma prévia e expressa (CLT, arts. 578 e 579).
Contribuição sindical voltou a ser obrigatória?
Não. O que o STF autorizou, em 2023, foi a contribuição assistencial para todos da categoria, se a convenção prever, com direito de oposição (Tema 935).
Contribuição sindical é mensal ou anual?
Anual. Equivale a um dia de trabalho e é descontada em março, só de quem autorizou (CLT, arts. 580, I, e 582).
Qual a diferença entre contribuição sindical e assistencial?
A sindical, antigo imposto sindical, depende de autorização prévia e expressa. A assistencial é fixada em convenção ou acordo coletivo e pode ser cobrada de todos da categoria, salvo de quem se opuser.
O que o STF decidiu sobre a contribuição assistencial?
Em 2023, que ela é constitucional para todos os empregados da categoria, inclusive não filiados, desde que garantido o direito de oposição (Tema 935). Em 2025, vedou a cobrança retroativa e exigiu oposição simples e valor razoável.
O sindicato pode cobrar contribuição assistencial de anos passados?
Não. Em novembro de 2025, o STF vedou a cobrança retroativa do período em que considerava a cobrança inconstitucional.
Como me opor à contribuição assistencial?
Pelos canais e prazos da convenção coletiva, que o STF manda serem acessíveis e os mesmos usados para a filiação. Empresa e sindicato não podem dificultar a oposição.
Como cancelar a contribuição sindical?
Basta não autorizar. Na leitura do escritório, quem autorizou pode retirar a autorização, porque o desconto depende de anuência prévia e expressa.
Descontaram contribuição sindical sem minha autorização. Posso pedir de volta?
Na leitura do escritório, sim: o desconto sem autorização contraria os arts. 545 e 579 da CLT, e o valor pode ser cobrado.
A convenção coletiva pode me obrigar a pagar ao sindicato?
A CLT proíbe que a convenção tire o direito de não sofrer, sem anuência prévia e expressa, desconto previsto em norma coletiva (art. 611-B, XXVI). A assistencial pode ser cobrada, mas com direito de oposição, pelo STF.
Preciso ser filiado ao sindicato?
Não. Ninguém é obrigado a se filiar ou a continuar filiado a sindicato (Constituição, art. 8º, V).
Qual o prazo para cobrar um desconto sindical indevido?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 545, 578, 579, 580, 582 e 611-B, XXVI; Constituição, arts. 7º, XXIX, e 8º (Planalto); STF, Tema 935 (ARE 1.018.459): notícia de 12/09/2023 e Informativo 1200 (embargos julgados em 25/11/2025).

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