Equiparação salarial: requisitos da CLT e como provar
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Equiparação salarial: os requisitos do art. 461 da CLT, o que a reforma mudou, quando a empresa pode pagar diferente, a lei de igualdade entre homens e mulheres, como provar e o prazo.
Equiparação salarial: o que é
É o direito de receber o mesmo salário do colega que faz a mesma função, com o mesmo valor de trabalho, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (CLT, art. 461). A Constituição proíbe diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX).
Os requisitos da equiparação salarial
A comparação é feita com o paradigma, que é o colega que recebe mais na mesma função, e a CLT exige, juntos:
| O requisito | A regra |
|---|---|
| Mesma função | Mesmas tarefas, pouco importa o nome do cargo (Súmula 6, III, do TST) |
| Mesmo empregador e mesmo estabelecimento | CLT, art. 461 |
| Trabalho de igual valor | Mesma produtividade e mesma perfeição técnica (art. 461, § 1º) |
| Tempo de casa | Diferença de até quatro anos de serviço para o mesmo empregador (art. 461, § 1º) |
| Tempo na função | Diferença de até dois anos na função (art. 461, § 1º) |
| Contemporaneidade | Vocês trabalharam na função ao mesmo tempo; não vale paradigma remoto (art. 461, § 5º) |
A Reforma de 2017 criou o limite de quatro anos de casa, exigiu o mesmo estabelecimento e proibiu o paradigma remoto, e em 2025 o TST cancelou os itens da Súmula 6 que contrariavam essas regras.
Quando a empresa pode pagar diferente
A empresa pode pagar diferente fora dos requisitos acima, e também quando tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários, criado por norma interna ou por negociação coletiva, sem precisar de homologação em órgão público (CLT, art. 461, § 2º). Nesse caso, as promoções seguem merecimento, antiguidade ou os dois (§ 3º).
O trabalhador readaptado em nova função por deficiência atestada pela Previdência não serve de paradigma (§ 4º).
Igualdade salarial entre homens e mulheres: a lei de 2023
A Lei 14.611/2023 tornou obrigatória a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou na mesma função (art. 2º).
Ela mudou a CLT em dois pontos. Na discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças não afasta a indenização por dano moral (art. 461, § 6º). E a multa administrativa passou a ser de dez vezes o novo salário devido ao empregado discriminado, em dobro na reincidência (§ 7º). A lei também obriga as empresas com cem ou mais empregados a publicar relatórios semestrais de transparência salarial (art. 5º).
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Como provar a equiparação salarial
Quem pede prova a identidade de função: e-mails, ordens de serviço, relatórios assinados por vocês dois, escalas e testemunhas que viram as tarefas. A empresa, por sua vez, é quem tem de provar os fatos que impedem a equiparação, como a maior produtividade do colega ou a diferença de tempo na função (Súmula 6, VIII, do TST; CLT, art. 818).
Ou seja, o ônus da prova está dividido: a função igual é sua; a exceção é da empresa.
Quando o trabalho é intelectual, a equiparação também é possível, avaliada pela perfeição técnica com critérios objetivos (Súmula 6, VII). E não é preciso estar trabalhando na empresa quando entra com a ação, se o pedido é sobre um período passado (Súmula 6, IV).
Equiparação salarial e desvio de função
As duas se confundem, e a diferença decide o pedido. Na equiparação, você se compara a um colega da mesma função. No desvio, você faz o trabalho de outro cargo, e o pedido é a diferença para o salário desse cargo, como explicado em desvio de função.
O artigo 460 da CLT diz que, quando não há salário combinado nem prova do valor, o empregado recebe o mesmo de quem faz serviço equivalente na empresa, ou o que se paga habitualmente por serviço semelhante.
O prazo para pedir as diferenças
A ação tem de ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX), e na equiparação a prescrição é parcial: alcança as diferenças dos cinco anos anteriores à ação (Súmula 6, IX, do TST). Dá pra pedir ainda trabalhando na empresa. Lembrando que a discriminação salarial pode vir junto com outras condutas, como explicado em assédio moral no trabalho, e que o caminho do processo está em processo trabalhista.
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Falar com um advogado no WhatsAppResumindo:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| Quais os requisitos? | Mesma função, empregador e estabelecimento, igual valor, até 4 anos de casa e 2 na função |
| Posso me comparar com ex-colega de anos atrás? | Não; só com quem trabalhou na função ao mesmo tempo |
| Plano de cargos impede? | Impede a equiparação pelo art. 461 |
| Mulher ganha menos na mesma função? | A Lei 14.611/2023 garante igualdade, com dano moral e multa |
| Quem prova? | Você prova a função igual; a empresa, as exceções |
| Qual o prazo? | Dois anos após o fim do contrato, com diferenças de cinco anos |
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Perguntas frequentes
O que é equiparação salarial?
Quais são os requisitos da equiparação salarial?
O nome do cargo precisa ser igual?
O que mudou na equiparação salarial com a reforma trabalhista?
A empresa pode pagar salário diferente para a mesma função?
Posso me comparar com um colega que saiu há anos?
O que diz a lei de igualdade salarial entre homens e mulheres?
Empresa com 100 empregados tem de divulgar salários?
Quem tem de provar na equiparação salarial?
Cabe equiparação salarial em trabalho intelectual?
Preciso estar trabalhando na empresa para pedir equiparação?
O que diz o artigo 460 da CLT?
Qual a diferença entre equiparação salarial e desvio de função?
Qual o prazo para pedir equiparação salarial?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
CLT, arts. 11, 460, 461 e 818; Constituição, art. 7º, XXIX, XXX e XXXI; Lei 14.611/2023, arts. 1º a 5º (Planalto); TST, Súmula 6.
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