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Equiparação salarial: requisitos da CLT e como provar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Equiparação salarial: os requisitos do art. 461 da CLT, o que a reforma mudou, quando a empresa pode pagar diferente, a lei de igualdade entre homens e mulheres, como provar e o prazo.

Equiparação salarial: o que é

É o direito de receber o mesmo salário do colega que faz a mesma função, com o mesmo valor de trabalho, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (CLT, art. 461). A Constituição proíbe diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX).

Os requisitos da equiparação salarial

A comparação é feita com o paradigma, que é o colega que recebe mais na mesma função, e a CLT exige, juntos:

O requisitoA regra
Mesma funçãoMesmas tarefas, pouco importa o nome do cargo (Súmula 6, III, do TST)
Mesmo empregador e mesmo estabelecimentoCLT, art. 461
Trabalho de igual valorMesma produtividade e mesma perfeição técnica (art. 461, § 1º)
Tempo de casaDiferença de até quatro anos de serviço para o mesmo empregador (art. 461, § 1º)
Tempo na funçãoDiferença de até dois anos na função (art. 461, § 1º)
ContemporaneidadeVocês trabalharam na função ao mesmo tempo; não vale paradigma remoto (art. 461, § 5º)

A Reforma de 2017 criou o limite de quatro anos de casa, exigiu o mesmo estabelecimento e proibiu o paradigma remoto, e em 2025 o TST cancelou os itens da Súmula 6 que contrariavam essas regras.

Quando a empresa pode pagar diferente

A empresa pode pagar diferente fora dos requisitos acima, e também quando tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários, criado por norma interna ou por negociação coletiva, sem precisar de homologação em órgão público (CLT, art. 461, § 2º). Nesse caso, as promoções seguem merecimento, antiguidade ou os dois (§ 3º).

O trabalhador readaptado em nova função por deficiência atestada pela Previdência não serve de paradigma (§ 4º).

Igualdade salarial entre homens e mulheres: a lei de 2023

A Lei 14.611/2023 tornou obrigatória a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou na mesma função (art. 2º).

Ela mudou a CLT em dois pontos. Na discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças não afasta a indenização por dano moral (art. 461, § 6º). E a multa administrativa passou a ser de dez vezes o novo salário devido ao empregado discriminado, em dobro na reincidência (§ 7º). A lei também obriga as empresas com cem ou mais empregados a publicar relatórios semestrais de transparência salarial (art. 5º).

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Como provar a equiparação salarial

Quem pede prova a identidade de função: e-mails, ordens de serviço, relatórios assinados por vocês dois, escalas e testemunhas que viram as tarefas. A empresa, por sua vez, é quem tem de provar os fatos que impedem a equiparação, como a maior produtividade do colega ou a diferença de tempo na função (Súmula 6, VIII, do TST; CLT, art. 818).

Ou seja, o ônus da prova está dividido: a função igual é sua; a exceção é da empresa.

Quando o trabalho é intelectual, a equiparação também é possível, avaliada pela perfeição técnica com critérios objetivos (Súmula 6, VII). E não é preciso estar trabalhando na empresa quando entra com a ação, se o pedido é sobre um período passado (Súmula 6, IV).

Equiparação salarial e desvio de função

As duas se confundem, e a diferença decide o pedido. Na equiparação, você se compara a um colega da mesma função. No desvio, você faz o trabalho de outro cargo, e o pedido é a diferença para o salário desse cargo, como explicado em desvio de função.

O artigo 460 da CLT diz que, quando não há salário combinado nem prova do valor, o empregado recebe o mesmo de quem faz serviço equivalente na empresa, ou o que se paga habitualmente por serviço semelhante.

O prazo para pedir as diferenças

A ação tem de ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX), e na equiparação a prescrição é parcial: alcança as diferenças dos cinco anos anteriores à ação (Súmula 6, IX, do TST). Dá pra pedir ainda trabalhando na empresa. Lembrando que a discriminação salarial pode vir junto com outras condutas, como explicado em assédio moral no trabalho, e que o caminho do processo está em processo trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Quais os requisitos?Mesma função, empregador e estabelecimento, igual valor, até 4 anos de casa e 2 na função
Posso me comparar com ex-colega de anos atrás?Não; só com quem trabalhou na função ao mesmo tempo
Plano de cargos impede?Impede a equiparação pelo art. 461
Mulher ganha menos na mesma função?A Lei 14.611/2023 garante igualdade, com dano moral e multa
Quem prova?Você prova a função igual; a empresa, as exceções
Qual o prazo?Dois anos após o fim do contrato, com diferenças de cinco anos

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Perguntas frequentes

O que é equiparação salarial?
É o direito de receber o mesmo salário do colega que faz a mesma função, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (CLT, art. 461).
Quais são os requisitos da equiparação salarial?
Mesma função, mesmo empregador e estabelecimento, igual produtividade e perfeição técnica, diferença de até quatro anos de serviço no empregador e até dois anos na função, e que vocês tenham trabalhado na função ao mesmo tempo (CLT, art. 461, §§ 1º e 5º).
O nome do cargo precisa ser igual?
Não. O TST exige as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação (Súmula 6, III).
O que mudou na equiparação salarial com a reforma trabalhista?
A Lei 13.467/2017 passou a exigir o mesmo estabelecimento, criou o limite de quatro anos de serviço no empregador e proibiu o paradigma remoto (CLT, art. 461). Em 2025, o TST cancelou os itens da Súmula 6 que contrariavam essas regras.
A empresa pode pagar salário diferente para a mesma função?
Pode, fora dos requisitos do art. 461 da CLT e quando tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários, por norma interna ou negociação coletiva, sem homologação em órgão público (art. 461, § 2º).
Posso me comparar com um colega que saiu há anos?
Não. A equiparação só é possível entre empregados contemporâneos na função, e a CLT proíbe o paradigma remoto (art. 461, § 5º).
O que diz a lei de igualdade salarial entre homens e mulheres?
A Lei 14.611/2023 torna obrigatória a igualdade de salário e critérios de remuneração entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou mesma função, prevê dano moral na discriminação e multa de dez vezes o novo salário devido, em dobro na reincidência.
Empresa com 100 empregados tem de divulgar salários?
As empresas com cem ou mais empregados devem publicar relatórios semestrais de transparência salarial, com dados anonimizados (Lei 14.611/2023, art. 5º).
Quem tem de provar na equiparação salarial?
Quem pede prova a identidade de função. A empresa prova os fatos que impedem a equiparação, como maior produtividade do colega ou diferença de tempo na função (Súmula 6, VIII, do TST).
Cabe equiparação salarial em trabalho intelectual?
Cabe, atendidos os requisitos do art. 461, avaliada a perfeição técnica por critérios objetivos (Súmula 6, VII, do TST).
Preciso estar trabalhando na empresa para pedir equiparação?
Não, se o pedido é sobre um período passado (Súmula 6, IV, do TST). O prazo é de dois anos depois do fim do contrato.
O que diz o artigo 460 da CLT?
Que, sem salário combinado ou sem prova do valor, o empregado recebe o mesmo de quem faz serviço equivalente na empresa, ou o que se paga habitualmente por serviço semelhante.
Qual a diferença entre equiparação salarial e desvio de função?
Na equiparação, você se compara a um colega da mesma função. No desvio, você faz o trabalho de outro cargo e pede a diferença para o salário desse cargo.
Qual o prazo para pedir equiparação salarial?
Até dois anos depois do fim do contrato, e a prescrição é parcial: alcança as diferenças dos cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX; Súmula 6, IX, do TST).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 11, 460, 461 e 818; Constituição, art. 7º, XXIX, XXX e XXXI; Lei 14.611/2023, arts. 1º a 5º (Planalto); TST, Súmula 6.

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