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Desvio de função e acúmulo: o que a CLT diz e como provar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Desvio de função e acúmulo de função: a diferença, o que a CLT diz, se há percentual, o valor das diferenças, como provar, se é crime, rescisão indireta e o prazo.

Desvio de função: o que é

É quando a empresa contrata você para uma função e passa a exigir o trabalho de outra, sem pagar a diferença. A Justiça do Trabalho descreve o desvio como o desempenho de serviços que não são daquele cargo para o qual o empregado foi admitido, por mudança feita pelo empregador, sem a paga correspondente.

Desvio e acúmulo de função: a diferença

A diferença entre desvio e acúmulo decide o que se pede na Justiça:

O pontoDesvio de funçãoAcúmulo de função
O que aconteceVocê deixa de fazer o seu trabalho e passa a fazer o de outro cargoVocê continua no seu trabalho e ganha tarefas de outra função
Exemplo das decisõesAuxiliar que trabalhava como técnico de segurança do trabalhoFrentista que também operava o caixa do posto
O que se pedeA diferença entre o seu salário e o do cargo que você exerceUm acréscimo no salário pelas tarefas a mais

Há ainda a substituição. Quem cobre outro empregado de forma que não seja só eventual, inclusive nas férias dele, tem direito ao salário do substituído enquanto durar a substituição (Súmula 159, I, do TST).

O que a CLT diz sobre desvio de função

A CLT não usa essa expressão, mas duas regras dela resolvem o assunto.

O art. 468 proíbe mudar o contrato sem acordo ou com prejuízo ao empregado: a alteração só vale por mútuo consentimento e se não trouxer prejuízo, direto ou indireto, sob pena de nulidade.

O art. 456 limita o que a empresa pode exigir.

Sem prova ou cláusula expressa sobre a função, entende-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único). Ou seja, tarefa compatível com o cargo não é desvio; tarefa de outro cargo, sim.

Acúmulo de função tem percentual?

A CLT não fixa percentual para o acúmulo de função. Os valores que aparecem por aí saem de decisões judiciais, caso a caso, e o critério do TST é a compatibilidade das tarefas:

O caso julgado pelo TSTA decisão
Frentista que também operava o caixaRecebe o acréscimo, fixado em 10% pelo tribunal regional: as funções são distintas (4ª Turma, 2018)
Operadora de caixa que também empacotavaNão recebe: empacotar é compatível com o caixa (7ª Turma, 2017)
Motorista de ônibus que também cobrava passagemNão recebe: cobrar é compatível com dirigir (3ª Turma, 2011)

O que se discute, portanto, não é o número de tarefas, e sim se a tarefa nova cabe no cargo para o qual você foi contratado.

Qual o valor a ser pago por desvio de função?

No desvio, o TST manda pagar as diferenças salariais do período, mas não muda o cargo do empregado no quadro da empresa (OJ 125 da SDI-1). A conta parte da diferença entre o seu salário e o do cargo que você de fato exercia, mês a mês, no período do desvio.

O desvio também não se confunde com a equiparação salarial, que exige função idêntica à de um colega, no mesmo estabelecimento, com trabalho de igual valor (CLT, art. 461).

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Como provar desvio de função

A prova é de quem alega (CLT, art. 818, I), e ela precisa mostrar as tarefas que você fazia, não o nome do cargo na carteira.

Servem os e-mails e mensagens com ordens de trabalho do outro cargo, os documentos que você assinava, as escalas, as fotos no posto de trabalho e as testemunhas que viram a rotina. Num caso divulgado pelo CSJT, um auxiliar provou por documentos e testemunhas que trabalhava como técnico de segurança do trabalho e recebeu o salário do cargo superior, mesmo sem ter o curso técnico, porque a empresa se beneficiou do trabalho.

As mesmas provas servem para o vínculo de quem trabalha sem registro, como explicado em trabalhar sem carteira assinada.

Desvio de função é crime?

Não é.

O Código Penal não tem crime com esse nome. O desvio é uma questão do contrato de trabalho, resolvida com as diferenças salariais na Justiça do Trabalho.

Quando o desvio vem com tarefas desnecessárias ou exorbitantes, usadas para humilhar ou forçar a saída, ele pode fazer parte de um quadro de assédio, como explicado em assédio moral no trabalho.

Desvio de função dá rescisão indireta?

A CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando lhe são exigidos serviços alheios ao contrato (art. 483, a). É a rescisão indireta, explicada em rescisão indireta. Se a empresa reagir com demissão por falta grave, as regras estão em justa causa.

O prazo para pedir as diferenças

Dá pra entrar com a ação ainda trabalhando na empresa.

O prazo é de até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX), e no desvio de função a prescrição só alcança as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à ação (Súmula 275, I, do TST). Lembrando que o pedido de reenquadramento, que é outra coisa, tem prescrição total, contada da data do enquadramento (Súmula 275, II).

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Resumindo:

A perguntaA resposta
O que é desvio de função?Fazer o trabalho de outro cargo sem receber por ele
E acúmulo?Fazer o seu trabalho e ganhar tarefas de outra função
A CLT fixa percentual de acúmulo?Não; o valor sai da decisão de cada caso
O desvio muda o meu cargo?Não; gera as diferenças salariais
É crime?Não; é questão trabalhista
Qual o prazo?Dois anos após o fim do contrato, alcançando cinco anos de diferenças

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Perguntas frequentes

O que é desvio de função?
É quando o empregado, contratado para uma função, passa a fazer o trabalho de outro cargo por mudança feita pelo empregador, sem receber a diferença de salário.
Qual a diferença entre desvio e acúmulo de função?
No desvio, você deixa o seu trabalho e passa a fazer o de outro cargo; pede-se a diferença de salário. No acúmulo, você continua no seu trabalho e ganha tarefas de outra função; pede-se um acréscimo no salário.
O que a CLT diz sobre desvio de função?
A CLT não usa a expressão. Ela proíbe alterar o contrato sem mútuo consentimento ou com prejuízo ao empregado (art. 468) e diz que, sem cláusula expressa, o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único).
Qual o valor a ser pago por desvio de função?
As diferenças salariais do período, entre o seu salário e o do cargo que você de fato exercia. O desvio não muda o seu cargo no quadro da empresa (OJ 125 da SDI-1 do TST).
Acúmulo de função tem percentual fixo?
Não. A CLT não fixa percentual para o acúmulo. Os valores saem das decisões judiciais, caso a caso, como os 10% mantidos pelo TST para um frentista que também operava o caixa.
Quando o acúmulo de função não dá direito a adicional?
Quando a tarefa nova é compatível com o cargo. O TST negou o acréscimo à operadora de caixa que empacotava compras e ao motorista de ônibus que cobrava passagens, com base no art. 456, parágrafo único, da CLT.
Quem substitui colega nas férias tem direito ao salário dele?
Tem, se a substituição não for só eventual: enquanto ela durar, o substituto recebe o salário contratual do substituído, inclusive nas férias (Súmula 159, I, do TST).
Como provar desvio de função?
Mostrando as tarefas que você fazia: e-mails e mensagens com ordens do outro cargo, documentos que você assinava, escalas, fotos e testemunhas. A prova é de quem alega (CLT, art. 818, I).
Desvio de função é crime?
Não. O Código Penal não tem crime com esse nome. O desvio é uma questão do contrato de trabalho, resolvida com as diferenças salariais na Justiça do Trabalho.
Desvio de função é assédio moral?
Não necessariamente. Mas a exigência de tarefas desnecessárias ou exorbitantes está entre as formas de assédio moral na definição do CNJ (Resolução 351/2020, art. 2º).
Desvio de função dá rescisão indireta?
A CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando lhe são exigidos serviços alheios ao contrato (art. 483, a). É a rescisão indireta, que depende da prova do caso.
O desvio de função dá direito ao cargo?
Não. Segundo o TST, o simples desvio não gera novo enquadramento, só as diferenças salariais (OJ 125 da SDI-1).
Posso processar por desvio de função trabalhando na empresa?
Pode. O prazo de dois anos só começa a correr com o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
Qual o prazo para pedir as diferenças do desvio de função?
Até dois anos depois do fim do contrato, e a prescrição só alcança as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores à ação (Súmula 275, I, do TST). O pedido de reenquadramento tem prescrição total (Súmula 275, II).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 11, 456, 461, 468, 483 e 818; Constituição, art. 7º, XXIX; Código Penal (Planalto); TST, OJ 125 da SDI-1 e Súmulas 159 e 275; TST, notícias de 22/09/2011, 04/05/2017 e 27/08/2018 sobre acúmulo de funções; CSJT/TRT6, notícia de 15/05/2017 sobre desvio de função; CNJ, Resolução 351/2020, art. 2º.

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