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Vale-alimentação é obrigatório? O que diz a CLT e o TST

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Vale-alimentação: se é obrigatório, se integra o salário, o Tema 121 do TST, corte nas férias e no atestado, pagamento em dinheiro, PAT e portabilidade.

Vale-alimentação é obrigatório?

Pela CLT, não. Nenhuma lei obriga toda empresa a dar vale-alimentação ou vale-refeição. A obrigação nasce da convenção ou do acordo coletivo da categoria, do contrato de trabalho ou do regulamento da empresa. A CLT só diz como o benefício é tratado quando existe: o auxílio-alimentação, que não pode ser pago em dinheiro, não é salário (art. 457, § 2º).

Ou seja, para saber se você tem direito, o primeiro passo é ler a convenção coletiva da sua categoria.

Peça a convenção ao sindicato.

Vale-alimentação integra o salário?

A resposta mudou com o tempo:

A situaçãoIntegra o salário?Onde está
Auxílio-alimentação em cartão ou tíquete, desde 2017NãoCLT, art. 457, § 2º
Benefício dado pelo PATNãoDecreto 10.854/2021, art. 178
Empregado que paga parte do custoNão, qualquer que seja a parteTST, Tema 121 (2025)
Vale-refeição dado pelo contrato, antes de 2017SimTST, Súmula 241 e OJ 413
Alimentação paga em dinheiroA lei proíbe essa formaCLT, art. 457, § 2º

O TST diz que, para quem já recebia o benefício como salário, a mudança posterior por norma coletiva ou pela adesão ao PAT não tira essa natureza (OJ 413). Na leitura do escritório, isso importa para quem está na empresa há muitos anos, porque, sendo salário, o benefício reflete em férias, 13º e FGTS.

A empresa pode cortar o vale-alimentação?

E nas férias, por falta, por atestado ou na licença-maternidade? A lei não trata desses casos. Na leitura do escritório, quem decide é a regra que criou o benefício, como a convenção coletiva: se ela garante o vale nas férias ou no afastamento, a empresa não pode cortar; se ela só dá o benefício por dia trabalhado, os dias sem trabalho podem ficar de fora.

Se o benefício está no seu contrato há anos, a CLT só aceita mudança por acordo e sem prejuízo ao empregado (art. 468). Os descontos permitidos estão em desconto no salário.

Se a empresa cortou o seu vale sem previsão na convenção, ou nunca pagou o que a convenção garante, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra cobrar.

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As regras do cartão: PAT, uso e portabilidade

O auxílio-alimentação só pode ser usado em restaurantes e similares ou na compra de alimentos (Lei 14.442/2022, art. 2º). Na empresa que aderiu ao PAT, que é o programa federal de alimentação do trabalhador, o dinheiro fica numa conta do trabalhador, de uso exclusivo em alimentação, e é vedado o pagamento em dinheiro (Decreto 10.854/2021, arts. 174 e 178).

No PAT, o benefício tem o mesmo valor para todos os empregados (art. 172, parágrafo único), e a instituição que mantém a conta tem de garantir a portabilidade dos valores (art. 182). O desvio de finalidade pode render à empresa multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil (Lei 6.321/1976, art. 3º-A).

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Dá pra cobrar ainda trabalhando na empresa. Lembrando que o vale do transporte segue regra própria, em vale-transporte, e que o caminho da ação está em processo trabalhista.

O que faz um advogado trabalhista, quando procurar e como ele cobra está em advogado trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Vale-alimentação é obrigatório por lei?Não; depende da convenção, do contrato ou da empresa
Integra o salário?Em regra, não, desde 2017
E para quem já recebia como salário antes?O TST mantém a natureza salarial (OJ 413)
A empresa pode cortar nas férias?Depende da regra que criou o benefício
Pode pagar em dinheiro?A lei proíbe
Posso transferir o saldo de cartão?No PAT, há portabilidade

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Perguntas frequentes

Vale-alimentação é obrigatório por lei?
Não. Nenhuma lei obriga toda empresa a dar o benefício. A obrigação vem da convenção ou do acordo coletivo da categoria, do contrato de trabalho ou do regulamento da empresa.
Vale-alimentação é obrigatório para quem é CLT?
Só se a convenção coletiva, o contrato ou o regulamento da empresa previr. A CLT trata do benefício quando ele existe, mas não obriga a concedê-lo (art. 457, § 2º).
Vale-refeição é obrigatório?
Segue a mesma regra do vale-alimentação: depende da convenção coletiva, do contrato ou do regulamento da empresa.
Vale-alimentação integra o salário?
Em regra, não, desde 2017: o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro não integra a remuneração (CLT, art. 457, § 2º). No PAT, também não é salário (Decreto 10.854/2021, art. 178).
Se eu pago parte do vale, ele é salário?
Não. Pela tese do Tema 121 do TST, de 2025, o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, qualquer que seja o valor da parte dele.
Quem recebia o vale antes de 2017 tem o benefício como salário?
O TST diz que a mudança posterior por norma coletiva ou pela adesão ao PAT não altera a natureza salarial para quem já recebia habitualmente (OJ 413 da SDI-1).
A empresa pode cortar o vale-alimentação nas férias?
A lei não trata disso. Na leitura do escritório, decide a regra que criou o benefício, como a convenção coletiva: se ela garante o vale nas férias, a empresa não pode cortar.
A empresa pode descontar o vale por falta ou atestado?
Na leitura do escritório, depende da convenção ou da regra da empresa: se o benefício é por dia trabalhado, os dias sem trabalho podem ficar de fora; se é mensal e garantido, não.
A empresa pode pagar o vale-alimentação em dinheiro?
Não. A CLT veda o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro (art. 457, § 2º), e no PAT ele fica numa conta de uso exclusivo em alimentação (Decreto 10.854/2021, art. 174).
Onde posso usar o vale-alimentação?
Em restaurantes e similares ou na compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (Lei 14.442/2022, art. 2º).
Posso transferir o saldo do vale para outra empresa de cartão?
No PAT, a instituição que mantém a conta tem de garantir a portabilidade dos valores para outra conta do mesmo tipo e do mesmo trabalhador (Decreto 10.854/2021, art. 182).
Qual o prazo para cobrar o vale-alimentação?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 457, 458 e 468; Lei 14.442/2022, arts. 2º a 4º; Lei 6.321/1976, art. 3º-A; Decreto 10.854/2021, arts. 169 a 182; Constituição, art. 7º, XXIX (Planalto); TST, Súmula 241, OJ 413 da SDI-1 e Tema 121 (acórdão de 9/5/2025).

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