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Comissão de vendas é salário? Estorno e direitos do vendedor

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Comissão de vendas: se é salário, o estorno e o Tema 65 do TST, prazo de pagamento, DSR, férias, hora extra, rescisão e zona de vendas.

Comissão de vendas pela CLT: é salário

A comissão paga ao empregado é salário: a CLT diz que as comissões integram o salário (art. 457, § 1º). Quem ganha só comissão tem garantido pelo menos o salário mínimo (Constituição, art. 7º, VII). E a comissão é devida depois de fechada a venda, mesmo que o contrato termine antes do pagamento (CLT, art. 466, § 2º).

Estorno de comissão: a empresa pode descontar?

Em 2025, o TST fixou tese vinculante no Tema 65: a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado.

A lei dos vendedores tem uma exceção só para a insolvência do comprador, quando a empresa pode estornar a comissão paga (Lei 3.207/1957, art. 7º). Ou seja, o cliente que não paga ou desiste não tira a sua comissão; a quebra do comprador, sim.

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Quando a comissão tem de ser paga

A venda é considerada aceita se a empresa não a recusar por escrito em 10 dias, ou em 90 dias se o comprador for de outro Estado ou do exterior (Lei 3.207/1957, art. 3º). O pagamento é mensal, com a conta e as cópias das faturas, e pode ser combinado em outra época, mas nunca além de um trimestre (art. 4º). Nas vendas a prazo, a comissão acompanha o recebimento das parcelas (art. 5º; CLT, art. 466, § 1º).

DSR, férias e 13º sobre comissão

O direitoA regraOnde está
Repouso semanal e feriadosDevidos ao comissionista, ainda que pracistaTST, Súmula 27
FériasMédia das comissões dos 12 meses anterioresCLT, art. 142, § 3º
Hora extraSó o adicional de 50%, sobre o valor-hora das comissõesTST, Súmula 340
13º e FGTSEntram, na leitura do escritório, por ser salárioCLT, art. 457, § 1º

Na leitura do escritório, a comissão reflete também no 13º, no FGTS e no aviso prévio, justamente porque integra o salário.

Se a empresa estornou comissão por cancelamento, não pagou o repouso sobre as comissões ou deixou de pagar comissões na rescisão, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra cobrar.

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Comissão na rescisão

O fim do contrato não prejudica as comissões das vendas feitas, que continuam devidas quando a venda se concretizar (CLT, art. 466, § 2º; Lei 3.207/1957, art. 6º). Na leitura do escritório, as comissões dos últimos meses também entram na média do aviso prévio e das férias proporcionais.

Vendedor externo e zona de trabalho

Quem tem zona exclusiva, que é a área de vendas reservada só a ele, recebe comissão também sobre as vendas que a empresa fizer diretamente naquela zona (Lei 3.207/1957, art. 2º). Se a empresa mudar a zona e a remuneração cair, fica garantida a média dos 12 meses anteriores (§ 2º). O vendedor que também faz inspeção e fiscalização recebe um adicional de 1/10 (art. 8º).

O vendedor externo sem controle de horário segue a regra do trabalho externo, explicada em jornada de trabalho.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Dá pra cobrar ainda trabalhando na empresa. Lembrando que os descontos permitidos estão em desconto no salário, e que o caminho da ação está em processo trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Comissão é salário?Sim (CLT, art. 457, § 1º)
A empresa pode estornar por cancelamento?Não, pelo Tema 65 do TST
E se o comprador quebrar?Aí a lei permite o estorno
Tem DSR sobre comissão?Sim, pela Súmula 27
Entra nas férias?Pela média dos 12 meses
E na rescisão?As comissões continuam devidas

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Perguntas frequentes

Comissão de vendas é salário?
É. A CLT diz que as comissões integram o salário (art. 457, § 1º), e quem ganha só comissão tem garantido pelo menos o salário mínimo (Constituição, art. 7º, VII).
A empresa pode estornar a comissão se o cliente não pagar?
Não. Pela tese vinculante do Tema 65 do TST, de 2025, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o estorno das comissões do empregado.
Quando o estorno de comissão é permitido?
A lei dos vendedores só permite estornar a comissão paga quando o comprador fica insolvente (Lei 3.207/1957, art. 7º).
Quando a comissão tem de ser paga?
Mensalmente, com a conta e as cópias das faturas, ou em outra época combinada que não passe de um trimestre (Lei 3.207/1957, art. 4º). Nas vendas a prazo, conforme o recebimento das parcelas.
Quando a venda é considerada aceita para a comissão?
Se a empresa não a recusar por escrito em 10 dias, ou em 90 dias quando o comprador for de outro Estado ou do exterior (Lei 3.207/1957, art. 3º).
Comissionista tem direito a DSR?
Tem. O TST diz que é devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados ao comissionista, ainda que pracista (Súmula 27).
Como fica a comissão nas férias?
As férias são pagas pela média das comissões dos 12 meses anteriores à concessão (CLT, art. 142, § 3º).
Comissionista recebe hora extra?
Se tem controle de horário, recebe o adicional de no mínimo 50%, calculado sobre o valor-hora das comissões do mês (Súmula 340 do TST).
A comissão entra no 13º e no FGTS?
Na leitura do escritório, sim: por integrar o salário (CLT, art. 457, § 1º), a comissão reflete no 13º, no FGTS e no aviso prévio.
Fui demitido. Ainda recebo as comissões das vendas feitas?
Sim. O fim do contrato não prejudica as comissões devidas, que continuam exigíveis quando a venda se concretizar (CLT, art. 466, § 2º; Lei 3.207/1957, art. 6º).
A empresa pode mudar a minha zona de vendas?
Pode, mas, se a remuneração cair, fica garantida a média dos 12 meses anteriores à transferência (Lei 3.207/1957, art. 2º, § 2º).
Qual o prazo para cobrar comissões?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 142, 457 e 466; Lei 3.207/1957, arts. 2º a 8º; Constituição, art. 7º, VII e XXIX (Planalto); TST, Súmulas 27 e 340 e Tema 65 (acórdão de 14/3/2025).

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