Fui furtado ou roubado: dá para processar e receber o prejuízo de volta?
✓ Atualizado em 16 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741
Levaram o seu carro no estacionamento, o celular na rua, ou o dinheiro que você tinha acabado de sacar. O boletim de ocorrência está feito e a pergunta que vem depois é sempre a mesma: e o prejuízo, quem paga? Dá para cobrar na Justiça, e o que decide o seu caso não é ter sido furto ou roubo. É de quem cobrar.
Dá para processar quem me roubou?
Dá, e existem duas portas. Uma delas é a ação de reparação de danos, que é o processo cível em que você pede de volta o que perdeu, movida contra quem praticou o crime. A outra é aproveitar o próprio processo criminal, porque a condenação já serve para isso.
O Código de Processo Penal manda o juiz criminal, ao condenar, fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", no art. 387, IV. Transitada em julgado a sentença, o art. 63 permite que a vítima leve esse valor direto para execução no juízo cível.
O Código Penal fecha o raciocínio no art. 91, I, dizendo que um dos efeitos da condenação é "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".
Ou seja, sentença criminal condenatória já é título executivo judicial, pelo art. 515, VI, do Código de Processo Civil. Você não precisa provar de novo que o crime aconteceu.
A objeção que aparece em todo atendimento é a mesma, e ela é legítima: o ladrão não tem dinheiro. Às vezes é verdade, e nesses casos o processo contra ele vira certidão de dívida sem pagamento.
Por isso a primeira coisa que se faz não é correr para o processo, é olhar quem mais responde pelo prejuízo, e o mais importante, se existe patrimônio de onde tirar o dinheiro. Havendo bens, dá para pedir uma medida urgente de bloqueio no começo do processo, antes que o devedor tome ciência.
Dá trabalho levantar patrimônio, mas é o que pesa na hora de receber no fim.
Se levaram algo seu e existe valor a recuperar, mande a sua situação pelo WhatsApp que a gente vê de quem dá para cobrar.
E se não descobrirem quem foi? Quem mais pode pagar?
Quando o crime acontece dentro de um lugar que alguém controla, esse alguém pode responder pelo prejuízo, mesmo sem ter culpa nenhuma pelo crime.
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça diz, com estas palavras: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." São três elementos: dano ou furto, do veículo, no estacionamento da empresa.
Muita gente supõe que roubo à mão armada ficaria de fora por ser mais grave. Não fica, e o critério é outro. Não é furto contra roubo. É grau de controle do lugar e a expectativa de segurança que o estabelecimento cria.
No EREsp 1.431.606-SP, julgado pela Segunda Seção do STJ em 27 de março de 2019, a corte afastou a responsabilidade de uma lanchonete cujo estacionamento era "gratuito, externo e de livre acesso", e no mesmo acórdão registrou que shopping centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, "ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes".
Antes da tabela, um caminho rápido para você se localizar. Sabendo quem foi, cobre do autor do crime, pelo art. 387, IV, e pelo art. 63 do Código de Processo Penal. Não sabendo, a pergunta vira outra, que é onde o crime aconteceu, e é isso que a tabela abaixo responde linha por linha.
| Onde aconteceu | O estabelecimento paga? | Fundamento |
|---|---|---|
| Estacionamento de shopping ou hipermercado, com controle de entrada | sim, inclusive em assalto à mão armada | Súmula 130 e EREsp 1.431.606-SP |
| Na cancela, antes de você entrar no estacionamento | sim | REsp 2.031.816-RJ |
| Estacionamento aberto, gratuito e de livre acesso | não | EREsp 1.431.606-SP |
| Estacionamento público e externo de supermercado | não | REsp 1.642.397 |
| Objeto pessoal seu, como relógio ou bolsa, mesmo em estacionamento pago | não | REsp 1.861.013-SP |
| Carro entregue a manobrista de rua e roubado | não | REsp 1.321.739-SP |
| Dentro do ônibus | não | REsp 435.865-RJ |
| Bagagem no hotel ou na pousada | sim, o hotel responde como depositário | Código Civil, arts. 649 e 650 |
| Dentro da agência, em operação bancária | sim | Súmula 479 do STJ |
| Na rua, depois de sair da agência com o dinheiro | não | AREsp 1.379.845-BA |
Duas linhas dessa tabela contrariam a intuição. O relógio de pulso levado dentro de um estacionamento pago não é indenizado, porque o STJ entendeu que a guarda contratada é do veículo, não dos bens pessoais de quem dirige. E o carro entregue ao manobrista e roubado também não, porque nesse serviço o roubo foi tratado como fato exclusivo de terceiro.
Três situações desta tabela têm página própria, com o passo a passo de cada uma: roubaram meu carro no estacionamento, bateram no meu carro no estacionamento e foram embora e menor de idade quebrou, bateu ou levou algo meu.
Quando o estabelecimento responde, ele responde pelo Código de Defesa do Consumidor, que no art. 14 obriga o fornecedor a reparar o dano "independentemente da existência de culpa". A placa dizendo que a casa não se responsabiliza não vale contra isso: o art. 25 do mesmo código veda a cláusula que "impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar", e o art. 51, I, declara nula de pleno direito a cláusula com esse efeito.
O banco devolve o dinheiro que levaram de mim?
Depende de onde o crime aconteceu, e a linha é bem marcada.
Dentro da agência, ou por dentro de uma operação bancária, o banco responde. A Súmula 479 do STJ diz que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É a regra que sustenta os casos de fraude, saque indevido e desvio de dinheiro da conta, e é por ela que se discute o golpe do PIX.
Fora da agência, a resposta muda. Nos casos que a imprensa chama de saidinha de banco, o STJ tem afastado a responsabilidade da instituição.
Ao julgar o AREsp 1.379.845-BA, em 2024, a Quarta Turma registrou que se trata de "evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário".
No REsp 1.621.868, a Terceira Turma já havia dito que "o risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal".
A Lei 7.102/1983 obriga o banco a manter vigilantes, alarme e ao menos um sistema entre filmagem, artefato que retarde a ação do criminoso e cabina blindada. Só que esse dever é sobre o interior do estabelecimento. Na experiência do escritório, é aí que a conversa costuma travar: a pessoa sente que o banco falhou, e sente com razão, só que o que a lei cobra do banco termina na porta da agência.
Existe uma última hipótese, e ela também é de perder: entregar o cartão e a senha ao golpista. No REsp 2.155.065-MG, julgado em março de 2025, o STJ afastou a responsabilidade do banco no caso conhecido como golpe do motoboy, em que a cliente entregou voluntariamente cartão e senha, e tratou a situação como culpa exclusiva do consumidor, ainda que ela estivesse fragilizada por doença grave.

Tenho medo de o ladrão saber que eu processei. O que dá para fazer?
Esse medo aparece quase sempre, e ele não é bobagem. Existem pedidos concretos que dá para fazer, cada um resolvendo um pedaço diferente do problema, e vale saber o que cada um faz de verdade.
Comece pelo pedido de segredo de justiça, que serve para tirar o seu caso da vitrine.
Processo comum fica em consulta aberta na internet: a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça manda disponibilizar a consulta aos dados básicos do processo "a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse", e esses dados básicos incluem o nome das partes, a movimentação e o inteiro teor das decisões.
O parágrafo único do mesmo artigo abre a exceção, dizendo que isso não se aplica a processo em sigilo ou segredo de justiça. Deferido o pedido, o seu nome sai da consulta aberta, e o direito de consultar os autos e de pedir certidões passa a ser restrito às partes e aos seus procuradores, pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
A Lei 11.419/2006 fecha pelo outro lado, deixando fora do acesso externo os documentos digitalizados dos processos "que tramitarem em segredo de justiça". É pedido fundamentado, e quem defere é o juiz.
A audiência por videoconferência resolve outra coisa, que é não dividir sala com o réu. A Resolução 354/2020 do CNJ, na redação em vigor, diz que "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte", cabendo ao juiz decidir pela conveniência de realizá-la presencialmente.
O Código de Processo Civil já admitia o ato por videoconferência no art. 236, parágrafo 3º. Uma coisa a saber antes: indeferido o pedido, ou se ninguém o analisar, o ônus de comparecer na sede do juízo é de quem pediu.
Sobra o endereço, e aqui é preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas. A petição inicial indica o domicílio e a residência do autor, por exigência do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Já o endereço em que você recebe as intimações do processo é outro, e o art. 77, V, do mesmo código manda a parte declinar o endereço, residencial ou profissional, onde vai receber essas comunicações. A alternativa está no texto da lei. O Código Civil vai na mesma direção no art. 72, ao dizer que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida".
Na prática do escritório, é assim que se faz com quem tem receio: indica-se o endereço do trabalho, ou o do próprio escritório, para as comunicações do processo.
Não localizei julgado tratando especificamente do uso dessa faculdade por medo de represália, e por isso ela é apresentada aqui pelo que é, uma escolha que a lei permite, e não uma garantia de que a sua casa não apareça em lugar nenhum dos autos.
Agora o limite de tudo isso, e você precisa saber dele antes de decidir. O sigilo restringe a consulta aos autos às partes e aos seus procuradores, e o réu é parte. Ou seja, ele protege você de terceiros, da imprensa e dos sites que republicam processo, e não do próprio réu.
Agora a parte que compensa, e ela está do outro lado, no processo criminal. É lá que moram as medidas fortes.
O art. 217 do Código de Processo Penal manda o juiz ouvir a vítima por videoconferência, e só na impossibilidade disso retirar o réu da sala, quando a presença dele puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento a quem vai depor. E o art. 319 do mesmo código prevê, entre as medidas cautelares diversas da prisão, a proibição de o acusado frequentar determinados lugares e a proibição de manter contato com pessoa determinada.
Essas medidas são pedidas no juízo criminal, normalmente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, e a vítima provoca esse pedido. Há ainda a Lei 9.807/1999, que criou programas de proteção para vítimas e testemunhas sob grave ameaça por colaborarem com a investigação ou com o processo criminal.
Resumindo esta parte: no cível dá para pedir segredo de justiça, audiência online e receber as intimações no endereço do trabalho, e o réu ainda assim enxerga o processo; a proteção contra ele em pessoa se pede no criminal. Fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp antes de decidir, porque a ordem em que essas duas frentes andam muda bastante o seu conforto.
Dá para pedir indenização por danos morais, além do prejuízo?
São dois pedidos diferentes e eles convivem. O dano material é o que saiu do seu bolso, ou seja, o valor do bem, o conserto, o que você deixou de ganhar enquanto ficou sem ele. A indenização por danos morais é outra coisa: é o abalo que passa do aborrecimento comum.
O Código Civil, no art. 186, fala em violar direito e causar dano a outrem "ainda que exclusivamente moral". Quer dizer que a lei admite o pedido. Se ele cabe no seu caso é análise concreta, e não existe tabela: o juiz pesa o que aconteceu, a gravidade, a consequência que ficou comprovada e a conduta de quem responde. Como isso funciona está detalhado na página sobre dano moral e quando ele cabe.
Na experiência do escritório, o erro mais comum é a pessoa somar um valor alto de dano moral e esquecer de reunir a prova do dano material, que é a parte mais fácil de ganhar e a que quase sempre se perde por falta de nota fiscal, orçamento ou extrato.
O boletim de ocorrência resolve o meu problema?
Não resolve, e entender o motivo evita esperar demais dele. O boletim é prova: tem fé pública, tem data anterior à discussão e registra a sua versão antes de qualquer processo. Ele não devolve dinheiro, não obriga ninguém a pagar e não abre processo cível sozinho.
O que ele faz é abrir a porta. A investigação pode identificar o autor, e aí você tem contra quem cobrar. E o próprio boletim vira documento da sua ação contra o estabelecimento ou contra o banco. Se você ainda não registrou, o caminho está em como fazer o boletim de ocorrência online no seu estado, e se já registrou e quer o documento pronto, veja como consultar o boletim.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppOnde entra a ação, e quanto custa?
Cabendo o valor do prejuízo em quarenta salários mínimos, a ação vai para o Juizado Especial Cível. A Lei 9.099/1995 fixa a competência do Juizado nas causas "cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025, isso dá R$ 64.840,00 em 2026.
Duas regras dessa mesma lei pesam no bolso. O art. 54 diz que o acesso ao Juizado "independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". E o art. 55 diz que a sentença de primeiro grau "não condenará o vencido em custas e honorários de advogado", salvo litigância de má-fé. Ou seja, perder em primeiro grau no Juizado não gera conta para pagar ao advogado do outro lado.
Até vinte salários mínimos, que hoje são R$ 32.420,00, o art. 9º permite entrar sem advogado. Isso não quer dizer que compense, e a comparação está em quando o advogado é obrigatório no Juizado.
Se o valor passa do teto, o caso sai do Juizado e vai para a vara cível comum, onde há custas e há honorários de sucumbência. É mais demorado e a conta muda. O rito do Juizado, do pedido à sentença, está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
Até quando dá para entrar com a ação?
Contra o autor do crime e em geral, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, pelo art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.
Contra empresa, o prazo é maior. Shopping, supermercado, hotel e banco são relação de consumo, e nesse caso vale o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa cinco anos "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Confundir os dois prazos é o tipo de erro que custa o caso inteiro.
E existe uma regra que ajuda quem está esperando o processo criminal andar. O art. 200 do Código Civil diz que, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". O STJ aplicou esse artigo como causa que suspende o prazo no REsp 1.987.108-MG, julgado em março de 2022, e registrou que a suspensão vale independentemente do resultado do processo criminal.
O que fazer agora
Primeiro, documentar. Boletim de ocorrência, nota fiscal ou comprovante do que foi levado, fotos do local, número do protocolo, e o ticket do estacionamento ou o comprovante do saque se houver. Cupom fiscal da compra feita naquele dia serve para provar que você era cliente.
Agora a segunda fase, que é decidir contra quem. Se o autor foi identificado, o caminho passa pelo processo criminal e pela execução do valor fixado na sentença. Se não foi, o caminho é olhar o lugar: quem controlava a entrada, quem cobrava pelo serviço, quem tinha câmera e cancela.
Agora a terceira, que é reunir a prova de quanto você perdeu. Sem valor comprovado, o pedido vira estimativa e encolhe.
Resumindo: dá para processar, e o que decide o seu caso não é ter sido furto ou roubo, é de quem dá para cobrar. Lembrando que o prazo é de três anos contra pessoa física e de cinco anos contra empresa, e que ele conta do dia do fato. Se levaram algo seu e há valor a recuperar, mande a sua situação pelo WhatsApp com o boletim em mãos.
Guias úteis aqui no site
- Boletim de ocorrência online: como fazer no seu estado
- Consultar boletim de ocorrência: protocolo, CPF e segunda via
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Caí no golpe do PIX: o que fazer agora
- Como pedir o estorno do PIX do golpe
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas
- Advogado para pequenas causas: quando é obrigatório
- Como processar uma empresa
Como o escritório atua em casos como o seu
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- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Quem foi roubado tem direito a indenização por danos morais?
Como processar empresa por danos morais depois de um furto ou roubo?
O boletim de ocorrência de roubo serve para processar?
Como processar alguém que não sei o nome?
Danos morais por roubo: dá para pedir?
O ladrão não tem dinheiro. Adianta processar?
Tenho medo de represália. Dá para esconder meu endereço no processo?
A audiência é presencial? Vou ter que ficar na frente do réu?
Preciso esperar o processo criminal acabar para pedir indenização?
O estacionamento tem placa dizendo que não se responsabiliza. Isso vale?
Furto em estacionamento de supermercado: o mercado paga?
Fui roubado na saída do banco. O banco paga?
Preciso de advogado para entrar com essa ação?
Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação?
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Fontes e base legal
Fontes conferidas em 15/08/2026
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FONTES PRIMARIAS ABERTAS. Sumula 130 do STJ, Segunda Secao, j. 29/03/1995, DJ 04/04/1995, em scon.stj.jus.br. Sumula 479 do STJ, responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em operacoes bancarias. EREsp 1.431.606-SP, Segunda Secao, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/03/2019, DJe 02/05/2019, Informativo 648, criterio de controle e expectativa de seguranca; cabecalho da ementa lido no PDF do acordao no sitio do STJ. CPP, arts. 63, 64, 65, 66 e 67, no Planalto; art. 387, IV, lido na Lei 11.719/2008, no Planalto, porque a pagina do CPP trunca. Codigo Penal, art. 91, I, lido na Lei 7.209/1984, no Planalto. Codigo Civil, arts. 72, 186, 200 e 206 par. 3 V, no Planalto. CDC, arts. 14, 25, 27 e 51 I, no Planalto. Lei 9.099/1995, arts. 3, 9, 54 e 55, no Planalto. Lei 7.102/1983, arts. 1 e 2, no Planalto. Lei 11.419/2006, art. 11 par. 6, no Planalto. Decreto 12.797, de 23/12/2025, no Planalto, salario minimo de 2026 em R$ 1.621,00, base dos tetos de R$ 64.840,00 e R$ 32.420,00. Resolucao CNJ 121/2010, art. 1 e paragrafo unico, em atos.cnj.jus.br. Resolucao CNJ 354/2020, texto compilado em atos.cnj.jus.br, com redacao das Resolucoes 481/2022, 508/2023 e 679/2026. AREsp 1.379.845-BA, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, e REsp 1.621.868, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, por noticia institucional do STJ. REsp 2.155.065-MG, Terceira Turma, j. 11/03/2025, Informativo 843. REsp 1.987.108-MG, Terceira Turma, j. 29/03/2022, Informativo 732.
FONTES SECUNDARIAS. REsp 2.031.816-RJ e o antecedente do EREsp, por Dizer o Direito. REsp 1.642.397 por Migalhas. REsp 1.861.013-SP e REsp 1.321.739-SP por PDF do acordao hospedado no Migalhas. REsp 435.865-RJ por publicacao oficial do TJMG. Codigo Civil, arts. 649 e 650, CPC, arts. 77 V, 189, 236 par. 3, 319 II e 385 par. 2, e CPP, arts. 217 e 319, lidos no LegJur porque as paginas do Planalto do CC e do CPC truncam nos arts. 244 e 150. Por decisao do socio em 15/08, esses dispositivos entram parafraseados e nao entre aspas.
NAO CONFIRMADOS, e por isso NAO afirmados nesta pagina. Julgado do STJ responsabilizando o banco por roubo fora da agencia por monitoramento interno ou falha de seguranca; a zona intermediaria de porta, vestibulo e estacionamento da propria agencia; a responsabilidade do condominio residencial (REsp 268.669); o estacionamento vinculado a banco (REsp 503.208); julgado que afirme diretamente que a Sumula 130 abrange roubo, confirmado apenas por contraste no Informativo 648; julgado sobre placa de nao responsabilizacao, sustentado so nos arts. 25 e 51 I do CDC; julgado ou provimento autorizando a omissao do endereco residencial do autor, motivo pelo qual a pagina fala apenas do endereco de intimacoes do art. 77 V; a frase literal da ementa do REsp 1.987.108-MG; e as datas de julgamento do REsp 1.621.868, do REsp 1.557.323 e do REsp 1.284.962-MG.
REVISAO PREVISTA. Salario minimo e tetos do Juizado em janeiro de 2027. Reconferir os dispositivos do CC e do CPC no Planalto quando as paginas voltarem a servir os artigos altos.
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