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Estabilidade da Cipa: quem tem, quanto tempo e demissão

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Estabilidade da Cipa: quem tem, indicado pela empresa, quanto tempo dura, se o cipeiro pode ser demitido, reintegração ou indenização, empresa fechada e prazo.

Estabilidade da Cipa: quem tem

A Constituição proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para a direção da Cipa, desde o registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (ADCT, art. 10, II, a). O TST lê essa regra de forma ampla: a garantia vale para todos os representantes eleitos pelos empregados, e não só para o vice-presidente, inclusive para os suplentes (Súmula 339, I).

O tribunal reafirmou a garantia do suplente em 2025, em julgamento do Pleno (IRR 284).

Indicado pela empresa tem estabilidade?

A Cipa tem representantes dos dois lados: os do empregador são designados por ele, e os dos empregados são eleitos em votação secreta (CLT, art. 164, §§ 1º e 2º). O presidente é designado pelo empregador, e o vice-presidente é eleito pelos empregados (§ 5º).

A CLT protege os titulares da representação dos empregados (art. 165), e a Constituição fala do empregado eleito.

Ou seja, quem foi indicado pela empresa não tem essa garantia.

Quanto tempo dura a estabilidade da Cipa

O mandato é de um ano, com uma reeleição permitida (art. 164, § 3º), e a garantia vai do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato.

O momentoO exemplo de um caso julgado pelo TST
Registro da candidaturaMarço de 1995
MandatoDe maio de 1995 a abril de 1996
Fim da garantia30 de abril de 1997

Ou seja, entre a candidatura e o fim da garantia passam mais de dois anos.

Confira as datas na sua ata.

Cipeiro pode ser demitido?

Pode, mas não de forma arbitrária. A CLT só admite a dispensa fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165). Se o caso chega à Justiça do Trabalho, é o empregador quem tem de provar o motivo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado (parágrafo único).

Guarde a ata da eleição e a da posse.

A justa causa, que é o motivo disciplinar, continua possível, e como ela se discute está em justa causa.

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Reintegração ou indenização

A regra da CLT é a reintegração quando o empregador não prova o motivo da dispensa (art. 165, parágrafo único).

Quando o período da estabilidade já acabou, o TST diz que não cabe mais a volta ao emprego, e são devidos só os salários entre a dispensa e o fim do período (Súmula 396, I). Mesmo que o pedido tenha sido de reintegração, o juiz pode conceder os salários (item II). Na leitura do escritório, quem quer voltar ao emprego precisa agir enquanto a garantia ainda corre.

A empresa fechou: e a estabilidade?

Para o TST, a estabilidade do cipeiro é uma garantia para a atividade da Cipa, e não uma vantagem pessoal. Por isso, extinto o estabelecimento, não há dispensa arbitrária, e não cabem reintegração nem indenização do período (Súmula 339, II, reafirmada no IRR 281).

A Cipa agora cuida também de assédio

Desde 2022, a comissão se chama Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CLT, art. 163). O que mudou nas empresas está em assédio moral no trabalho, e o acidente, em acidente de trabalho.

A mesma regra da Constituição que protege o cipeiro protege a gestante (ADCT, art. 10, II, b), explicada em estabilidade da gestante.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Lembrando que o caminho da ação está em processo trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Quem tem estabilidade?Os representantes eleitos pelos empregados, titulares e suplentes
E o indicado pela empresa?Não tem essa garantia
Quanto tempo dura?Da candidatura até um ano depois do fim do mandato
Pode ser demitido?Só por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
A estabilidade acabou. E agora?Recebe os salários do período, sem voltar
A empresa fechou?Sem estabilidade, pela Súmula 339

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Perguntas frequentes

Quem tem estabilidade na Cipa?
Os representantes eleitos pelos empregados, titulares e suplentes (ADCT, art. 10, II, a; Súmula 339, I, do TST, reafirmada no IRR 284 em 2025).
Membro da Cipa indicado pela empresa tem estabilidade?
Não. A CLT protege os titulares da representação dos empregados (art. 165), e a Constituição fala do empregado eleito; os representantes do empregador são designados por ele (art. 164, § 1º).
Suplente da Cipa tem estabilidade?
Tem. O TST garante ao suplente a mesma estabilidade (Súmula 339, I), e reafirmou esse entendimento em 2025 (IRR 284).
Quanto tempo dura a estabilidade da Cipa?
Do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato (ADCT, art. 10, II, a). O mandato é de um ano, com uma reeleição (CLT, art. 164, § 3º).
A estabilidade da Cipa é de 2 anos?
Somando o período desde a candidatura, o mandato de um ano e o ano seguinte, passa de dois anos. Num caso julgado pelo TST, a candidatura foi em março de 1995 e a garantia foi até abril de 1997.
Cipeiro pode ser demitido?
Só por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, e o empregador tem de provar o motivo na Justiça, sob pena de reintegração (CLT, art. 165).
Cipeiro pode ser demitido por justa causa?
Pode. A justa causa é motivo disciplinar, que a CLT admite para a dispensa do cipeiro (art. 165).
O cipeiro demitido volta ao emprego ou recebe indenização?
A regra é a reintegração (CLT, art. 165). Se o período de estabilidade já acabou, o TST manda pagar só os salários entre a dispensa e o fim do período (Súmula 396, I).
A empresa fechou. O cipeiro tem direito à estabilidade?
Não. Para o TST, extinto o estabelecimento, não há dispensa arbitrária, nem reintegração nem indenização do período (Súmula 339, II, reafirmada no IRR 281).
O presidente da Cipa tem estabilidade?
O presidente é designado pelo empregador (CLT, art. 164, § 5º), e a estabilidade protege os representantes eleitos pelos empregados. O vice-presidente é eleito e tem a garantia.
O que mudou na Cipa em 2022?
A comissão passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CLT, art. 163, redação da Lei 14.457/2022).
Qual o prazo para o cipeiro cobrar a estabilidade?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 163, 164 e 165; Constituição, ADCT, art. 10, II, e art. 7º, XXIX (Planalto); TST, Súmulas 339 (IRR 281 e 284) e 396; TST, notícia de 23/04/2004.

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