Reintegração ao trabalho: quem tem direito e como pedir
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Reintegração ao trabalho: quem tem direito, a doença, a indenização substitutiva, a liminar, o prazo para pedir e o que acontece com as verbas rescisórias.
Reintegração ao trabalho: o que é
Reintegração é a volta ao emprego determinada pela Justiça do Trabalho quando a dispensa não podia ter acontecido. O contrato é restabelecido, o empregado volta ao serviço e a empresa paga os salários do período em que ele ficou fora. Para o estável acusado de falta grave que não se prova, a CLT diz exatamente isso: o empregador readmite e paga os salários do afastamento (art. 495).
Quem tem direito a ser reintegrado
A reintegração depende de uma garantia de emprego ou de uma dispensa inválida. Os casos mais comuns:
| Quem | A garantia | Onde está |
|---|---|---|
| Gestante | Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto | ADCT, art. 10, II, b |
| Membro eleito da Cipa | Do registro da candidatura até 1 ano após o mandato | ADCT, art. 10, II, a; CLT, art. 165 |
| Acidentado | 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário | Lei 8.213, art. 118 |
| Dirigente sindical | Da candidatura até 1 ano após o mandato | CLT, art. 543, § 3º |
| Portador de doença grave | Dispensa presumida discriminatória | Súmula 443 do TST |
| Dispensa discriminatória | Reintegração ou remuneração em dobro | Lei 9.029, art. 4º |
Cada garantia tem regra própria, explicada em estabilidade da gestante, estabilidade da Cipa e acidente de trabalho. A convenção coletiva também pode criar estabilidade, e o TST aceita a reintegração nesses casos (OJ 64 da SDI-2).
Reintegração por doença
São duas situações. Na doença ocupacional, a garantia de 12 meses exige afastamento de mais de 15 dias com auxílio-doença acidentário, salvo se a doença ligada ao trabalho for constatada depois da dispensa (Súmula 378, II, do TST).
Na doença grave que causa estigma ou preconceito, como o HIV, a dispensa se presume discriminatória, e o empregado tem direito à reintegração (Súmula 443). O TST reafirmou essa regra em 2025, em julgamento de recurso repetitivo (IRR 254). O caso da depressão e do retorno do INSS está em demissão discriminatória.
Guarde atestados, laudos e a comunicação da dispensa.
Reintegração ou indenização substitutiva
A reintegração só acontece enquanto dura a garantia. Se o período já acabou quando o juiz decide, o empregado recebe os salários da dispensa até o fim da estabilidade, e não volta ao emprego (Súmula 396, I, do TST). Para a gestante, a regra é a mesma (Súmula 244, II).
Mesmo dentro do prazo, o juiz pode converter a volta em indenização quando a convivência ficou impossível, especialmente se o empregador é pessoa física (CLT, art. 496). E pedir a reintegração não impede que o juiz dê os salários no lugar dela (Súmula 396, II). Na dispensa discriminatória, a escolha é do empregado: voltar com todo o período pago ou receber em dobro a remuneração do afastamento, além do dano moral (Lei 9.029, art. 4º).
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Liminar: dá para voltar antes do fim do processo?
Dá, quando há probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), e o juiz pode decidir logo no começo (§ 2º). Para o dirigente sindical, a própria CLT prevê a liminar (art. 659, X).
O TST considera válida a reintegração liminar até a decisão final quando o direito é razoável, citando casos de dirigente sindical, doença profissional, HIV e estabilidade de norma coletiva (OJ 142 da SDI-2). Ou seja, o empregado pode voltar a trabalhar e a receber enquanto o processo corre, se a prova inicial for forte.
Prazo para pedir reintegração
Para a indenização, vale o prazo comum: até 2 anos depois da saída, e entrar com a ação depois do fim da estabilidade não é abuso (OJ 399 da SDI-1, reafirmada em recurso repetitivo), como está em prescrição trabalhista.
Para voltar ao emprego, porém, a pressa conta: passado o período de garantia, só sobram os salários (Súmula 396, I). Quem quer o emprego de volta precisa agir enquanto a garantia dura.
Anote a data da dispensa e a data em que a garantia termina.
E as verbas rescisórias que recebi?
Nenhuma súmula ou orientação do TST trata disso diretamente. Na leitura do escritório, como o contrato volta a existir, o que foi pago só por causa da dispensa, como aviso prévio indenizado e multa do FGTS, pode ser compensado com o que a empresa passa a dever, e o juiz decide como isso se acerta no processo.
Lembrando que o caminho da ação está em processo trabalhista.
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Falar com um advogado no WhatsAppResumindo:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| Quem pode ser reintegrado? | Quem tinha estabilidade ou foi dispensado de forma discriminatória |
| A gestante tem direito? | Sim, enquanto dura a estabilidade |
| E depois que a estabilidade acabou? | Só os salários do período (Súmula 396) |
| Dá para voltar antes do fim do processo? | Sim, por liminar, com prova forte |
| Doença grave dá reintegração? | Sim, a dispensa se presume discriminatória |
| Qual o prazo para a ação? | 2 anos depois de sair, mas a volta exige pressa |
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Perguntas frequentes
O que é reintegração ao trabalho?
Quem tem direito à reintegração?
A gestante demitida pode ser reintegrada?
Quem foi demitido doente pode ser reintegrado?
O que é indenização substitutiva?
Posso escolher entre voltar e receber a indenização?
Dá para pedir a reintegração por liminar?
O dirigente sindical tem liminar de reintegração?
Qual o prazo para pedir reintegração?
Qual artigo da CLT trata da reintegração?
Preciso devolver as verbas rescisórias se for reintegrado?
O acidentado de trabalho pode ser reintegrado?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
CLT, arts. 165, 495, 496, 543 e 659, X; Constituição, art. 7º, XXIX, e ADCT, art. 10, II; Lei 8.213/1991, art. 118; Lei 9.029/1995, art. 4º; CPC, art. 300 (Planalto); TST, Súmulas 28, 244, 378, 396 e 443 (IRR 254); OJ 399 da SDI-1 (IRR 279); OJs 64, 65 e 142 da SDI-2.
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