Demissão discriminatória: doença, provas e indenização
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Demissão discriminatória: o que a lei e a CLT proíbem, a Súmula 443 do TST, depressão e câncer, retorno do INSS, reintegração ou dobro, valor, provas e prazo.
Demissão discriminatória: o que é
É a dispensa motivada por preconceito, e não pelo trabalho. A Lei 9.029, de 1995, proíbe qualquer prática discriminatória para o acesso ao emprego ou a manutenção dele por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (art. 1º). A Constituição proíbe diferença de critério por sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação contra a pessoa com deficiência (art. 7º, XXX e XXXI).
O que a CLT diz sobre discriminação no trabalho
A CLT proíbe recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade for notória e publicamente incompatível (art. 373-A, II).
A gestante tem ainda estabilidade própria, explicada em estabilidade da gestante.
Demissão por doença: a Súmula 443 do TST
O TST presume discriminatória a dispensa de quem tem HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito, e, anulada a dispensa, o empregado tem direito a voltar ao emprego (Súmula 443). O tribunal reafirmou esse entendimento em 2025, em julgamento do Pleno (IRR 254).
Ou seja, nesses casos não é o empregado quem tem que provar a discriminação: é a empresa quem tem que provar que dispensou por outro motivo.
Em fevereiro de 2026, a 4ª Turma aplicou a regra a um operador de máquinas com câncer de pele, dispensado depois de 24 anos de empresa. Segundo o TST, a doença grave com potencial de estigma gera presunção relativa, e cabia à empresa prova robusta de outro motivo, que ela não trouxe.
Demitido com depressão
Aqui o TST tem decisões nos dois sentidos, e a prova decide.
| O caso | O que o TST decidiu |
|---|---|
| Vendedora dispensada dois meses depois de voltar de licença por depressão | A 3ª Turma reconheceu a discriminação, pelo estigma associado aos transtornos mentais, e fixou R$ 20 mil, em 2025 |
| Bancário com transtornos psiquiátricos dispensado por baixa nota na avaliação de desempenho | A 8ª Turma validou a dispensa, em 2025: a presunção não vale automaticamente para toda doença psiquiátrica |
Na leitura do escritório, pesam a proximidade entre o afastamento e a dispensa, o motivo que a empresa dá e os documentos que o sustentam.
Se você foi dispensado pouco depois de um afastamento ou de um diagnóstico, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra pedir.

Posso ser demitido depois de voltar do INSS?
A lei só garante estabilidade de 12 meses depois do auxílio-doença acidentário, que é o benefício de acidente de trabalho ou doença ocupacional (Lei 8.213/1991, art. 118). As regras estão em acidente de trabalho.
Fora disso, não há prazo mínimo na lei. Mas a dispensa logo após o retorno, quando a doença é das que causam estigma, pode ser discutida como discriminatória, como mostram os casos acima.
O que o empregado pode pedir
A Lei 9.029 dá ao empregado dispensado por discriminação, além da reparação pelo dano moral, a escolha entre duas saídas (art. 4º):
| A opção | O que inclui |
|---|---|
| Reintegração | Volta ao emprego, com o pagamento de todo o período afastado, corrigido e com juros |
| Indenização em dobro | A remuneração do período de afastamento paga em dobro, corrigida e com juros |
A escolha é do empregado. A empresa também fica sujeita a multa administrativa e à proibição de obter financiamento em bancos oficiais (art. 3º).
Qual o valor da indenização?
O valor depende de duas contas: o dano moral, fixado pelo juiz, e a opção do art. 4º, que depende do salário e do tempo afastado. No caso da vendedora, o dano moral ficou em R$ 20 mil. Como o juiz mede o dano moral trabalhista está em assédio moral no trabalho.
Como provar a demissão discriminatória
Quando a doença é grave e estigmatizante, a presunção da Súmula 443 inverte o ônus: a empresa é quem prova. Nos demais casos, o empregado precisa mostrar o motivo discriminatório. Na leitura do escritório, ajudam os atestados e laudos com as datas, as mensagens e e-mails sobre a doença ou a situação pessoal, as testemunhas e a comparação com colegas que ficaram.
Guarde as datas de cada afastamento.
O prazo para cobrar
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Dá pra entrar com a ação logo depois da dispensa. Lembrando que o caminho da ação está em processo trabalhista.
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Falar com um advogado no WhatsAppResumindo:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| O que é? | Dispensa por preconceito: doença, sexo, idade, cor, deficiência e outros motivos |
| Doença grave conta? | Sim; o TST presume a discriminação quando a doença causa estigma (Súmula 443) |
| E depressão? | Há decisões nos dois sentidos; a prova decide |
| O que posso pedir? | Reintegração ou remuneração em dobro, mais dano moral |
| Quem prova? | Na doença estigmatizante, a empresa; nos demais casos, o empregado |
| Qual o prazo? | Dois anos após a saída, cinco para trás |
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Perguntas frequentes
O que é demissão discriminatória?
Demissão por doença é discriminatória?
Demissão de quem tem câncer é discriminatória?
Fui demitido com depressão. É discriminação?
O que a CLT diz sobre discriminação no trabalho?
Posso ser demitido depois de voltar do INSS?
O que posso pedir numa demissão discriminatória?
Qual o valor da indenização por dispensa discriminatória?
Como provar a demissão discriminatória?
A empresa sofre alguma punição pela discriminação?
Qual o prazo para processar por demissão discriminatória?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 9.029/1995, arts. 1º, 3º e 4º; CLT, art. 373-A; Constituição, arts. 3º, IV, e 7º, XXX, XXXI e XXIX; Lei 8.213/1991, art. 118 (Planalto); TST, Súmula 443 e IRR 254; TST, notícias de 12/06/2025, 07/11/2025 e 10/02/2026.
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