Santos Cruvinel Advogados

Demissão discriminatória: doença, provas e indenização

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Demissão discriminatória: o que a lei e a CLT proíbem, a Súmula 443 do TST, depressão e câncer, retorno do INSS, reintegração ou dobro, valor, provas e prazo.

Demissão discriminatória: o que é

É a dispensa motivada por preconceito, e não pelo trabalho. A Lei 9.029, de 1995, proíbe qualquer prática discriminatória para o acesso ao emprego ou a manutenção dele por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (art. 1º). A Constituição proíbe diferença de critério por sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação contra a pessoa com deficiência (art. 7º, XXX e XXXI).

O que a CLT diz sobre discriminação no trabalho

A CLT proíbe recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade for notória e publicamente incompatível (art. 373-A, II).

A gestante tem ainda estabilidade própria, explicada em estabilidade da gestante.

Demissão por doença: a Súmula 443 do TST

O TST presume discriminatória a dispensa de quem tem HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito, e, anulada a dispensa, o empregado tem direito a voltar ao emprego (Súmula 443). O tribunal reafirmou esse entendimento em 2025, em julgamento do Pleno (IRR 254).

Ou seja, nesses casos não é o empregado quem tem que provar a discriminação: é a empresa quem tem que provar que dispensou por outro motivo.

Em fevereiro de 2026, a 4ª Turma aplicou a regra a um operador de máquinas com câncer de pele, dispensado depois de 24 anos de empresa. Segundo o TST, a doença grave com potencial de estigma gera presunção relativa, e cabia à empresa prova robusta de outro motivo, que ela não trouxe.

Demitido com depressão

Aqui o TST tem decisões nos dois sentidos, e a prova decide.

O casoO que o TST decidiu
Vendedora dispensada dois meses depois de voltar de licença por depressãoA 3ª Turma reconheceu a discriminação, pelo estigma associado aos transtornos mentais, e fixou R$ 20 mil, em 2025
Bancário com transtornos psiquiátricos dispensado por baixa nota na avaliação de desempenhoA 8ª Turma validou a dispensa, em 2025: a presunção não vale automaticamente para toda doença psiquiátrica

Na leitura do escritório, pesam a proximidade entre o afastamento e a dispensa, o motivo que a empresa dá e os documentos que o sustentam.

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Posso ser demitido depois de voltar do INSS?

A lei só garante estabilidade de 12 meses depois do auxílio-doença acidentário, que é o benefício de acidente de trabalho ou doença ocupacional (Lei 8.213/1991, art. 118). As regras estão em acidente de trabalho.

Fora disso, não há prazo mínimo na lei. Mas a dispensa logo após o retorno, quando a doença é das que causam estigma, pode ser discutida como discriminatória, como mostram os casos acima.

O que o empregado pode pedir

A Lei 9.029 dá ao empregado dispensado por discriminação, além da reparação pelo dano moral, a escolha entre duas saídas (art. 4º):

A opçãoO que inclui
ReintegraçãoVolta ao emprego, com o pagamento de todo o período afastado, corrigido e com juros
Indenização em dobroA remuneração do período de afastamento paga em dobro, corrigida e com juros

A escolha é do empregado. A empresa também fica sujeita a multa administrativa e à proibição de obter financiamento em bancos oficiais (art. 3º).

Qual o valor da indenização?

O valor depende de duas contas: o dano moral, fixado pelo juiz, e a opção do art. 4º, que depende do salário e do tempo afastado. No caso da vendedora, o dano moral ficou em R$ 20 mil. Como o juiz mede o dano moral trabalhista está em assédio moral no trabalho.

Como provar a demissão discriminatória

Quando a doença é grave e estigmatizante, a presunção da Súmula 443 inverte o ônus: a empresa é quem prova. Nos demais casos, o empregado precisa mostrar o motivo discriminatório. Na leitura do escritório, ajudam os atestados e laudos com as datas, as mensagens e e-mails sobre a doença ou a situação pessoal, as testemunhas e a comparação com colegas que ficaram.

Guarde as datas de cada afastamento.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Dá pra entrar com a ação logo depois da dispensa. Lembrando que o caminho da ação está em processo trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
O que é?Dispensa por preconceito: doença, sexo, idade, cor, deficiência e outros motivos
Doença grave conta?Sim; o TST presume a discriminação quando a doença causa estigma (Súmula 443)
E depressão?Há decisões nos dois sentidos; a prova decide
O que posso pedir?Reintegração ou remuneração em dobro, mais dano moral
Quem prova?Na doença estigmatizante, a empresa; nos demais casos, o empregado
Qual o prazo?Dois anos após a saída, cinco para trás

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Perguntas frequentes

O que é demissão discriminatória?
É a dispensa motivada por preconceito, como por doença, sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência ou idade. A Lei 9.029/1995 proíbe essa prática no acesso e na manutenção do emprego (art. 1º).
Demissão por doença é discriminatória?
O TST presume discriminatória a dispensa de quem tem HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito, e o empregado tem direito à reintegração (Súmula 443). O entendimento foi reafirmado em 2025 (IRR 254).
Demissão de quem tem câncer é discriminatória?
Em fevereiro de 2026, a 4ª Turma do TST considerou o câncer de pele doença grave com potencial de estigma e aplicou a presunção da Súmula 443: cabia à empresa provar outro motivo para a dispensa.
Fui demitido com depressão. É discriminação?
Depende da prova. Em 2025, a 3ª Turma do TST fixou R$ 20 mil para uma vendedora dispensada dois meses após licença por depressão; a 8ª Turma validou a dispensa de um bancário, dizendo que a presunção não vale automaticamente para toda doença psiquiátrica.
O que a CLT diz sobre discriminação no trabalho?
Proíbe recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou gravidez, salvo incompatibilidade notória da atividade (CLT, art. 373-A, II).
Posso ser demitido depois de voltar do INSS?
A lei só garante 12 meses de estabilidade após o auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Fora disso, não há prazo mínimo, mas a dispensa logo após o retorno pode ser discutida como discriminatória quando a doença causa estigma.
O que posso pedir numa demissão discriminatória?
Além do dano moral, a escolha entre a reintegração com o pagamento de todo o período afastado ou a remuneração do afastamento em dobro, corrigidas e com juros (Lei 9.029/1995, art. 4º).
Qual o valor da indenização por dispensa discriminatória?
Depende do dano moral, fixado pelo juiz, e da opção do art. 4º da Lei 9.029, que depende do salário e do tempo afastado. Num caso de depressão julgado em 2025, o TST fixou R$ 20 mil de dano moral.
Como provar a demissão discriminatória?
Na doença grave e estigmatizante, a empresa é quem prova outro motivo (Súmula 443 do TST). Nos demais casos, o empregado mostra a discriminação; na leitura do escritório, ajudam atestados com datas, mensagens, testemunhas e a comparação com colegas.
A empresa sofre alguma punição pela discriminação?
Sim: multa administrativa de dez vezes o maior salário pago, com acréscimo na reincidência, e proibição de obter financiamento em instituições financeiras oficiais (Lei 9.029/1995, art. 3º).
Qual o prazo para processar por demissão discriminatória?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 9.029/1995, arts. 1º, 3º e 4º; CLT, art. 373-A; Constituição, arts. 3º, IV, e 7º, XXX, XXXI e XXIX; Lei 8.213/1991, art. 118 (Planalto); TST, Súmula 443 e IRR 254; TST, notícias de 12/06/2025, 07/11/2025 e 10/02/2026.

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