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Empresa faliu: o que o trabalhador recebe e como cobrar

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Empresa faliu: os direitos continuam, a fila dos credores, a habilitação do crédito, a recuperação judicial, o FGTS e o que fazer se a empresa não tem bens.

Empresa faliu: os direitos trabalhistas continuam

A falência não apaga os direitos do trabalhador. A CLT diz que os direitos do contrato continuam na falência e na dissolução da empresa, e que os salários e as indenizações são créditos privilegiados (art. 449). Ou seja, a diferença é o caminho para receber: em vez de cobrar direto da empresa, o trabalhador entra na fila dos credores da falência, onde tem prioridade.

A fila da falência: o trabalhador vem primeiro

Na falência, os créditos trabalhistas são pagos antes dos outros, até 150 salários mínimos por trabalhador, junto com os de acidente de trabalho (Lei 11.101/2005, art. 83, I). E os salários dos 3 meses anteriores à falência, até 5 salários mínimos, são pagos assim que houver dinheiro em caixa (art. 151).

O créditoQuando é pago
Salários dos 3 meses antes da falência, até 5 mínimosAssim que houver caixa (art. 151)
Créditos trabalhistas até 150 mínimos por trabalhadorPrimeiro lugar na fila (art. 83, I)
Acidente de trabalhoPrimeiro lugar, junto com os trabalhistas (art. 83, I)

Na leitura do escritório, o que passa de 150 salários mínimos não se perde, mas desce na fila e só é pago se sobrar dinheiro depois dos credores preferenciais.

Como receber: ação na Justiça do Trabalho e habilitação

A ação trabalhista continua correndo na Justiça do Trabalho até o valor ser definido, e depois o crédito é inscrito na lista de credores da falência pelo valor da sentença (Lei 11.101, art. 6º, § 2º). O juiz do trabalho pode ainda mandar reservar o valor estimado (§ 3º).

Acompanhe o andamento da ação pelo número do processo.

Quem já tem o valor certo pode pedir a habilitação diretamente ao administrador judicial (art. 6º, § 2º). Na leitura do escritório, quem ainda não entrou com a ação deve fazer isso o quanto antes, porque é a sentença trabalhista que fixa o quanto vai para a fila. O caminho da ação está em processo trabalhista.

Guarde a carteira de trabalho, os holerites e o termo de rescisão, se houver.

Empresa em recuperação judicial

Na recuperação judicial, que é o processo em que a empresa tenta se reerguer, ela continua funcionando e tem um plano para pagar as dívidas. O plano tem de pagar os créditos trabalhistas vencidos até o pedido em no máximo 1 ano, e os salários dos 3 meses anteriores, até 5 salários mínimos, em até 30 dias (Lei 11.101, art. 54, caput e § 1º).

O prazo de 1 ano pode chegar a 2 anos se o plano cumprir requisitos da lei, como garantias aceitas pelo juiz (§ 2º).

Se a empresa onde você trabalhava faliu ou pediu recuperação e você não recebeu, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra fazer.

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FGTS e seguro-desemprego quando a empresa fecha

O fechamento da empresa ou do estabelecimento que termina o contrato permite sacar o FGTS, com a declaração da empresa ou, se ela não der, com decisão judicial (Lei 8.036/1990, art. 20, II). A multa e os depósitos em atraso entram na conta do que é devido, como explicado em multa de 40% do FGTS.

Tire o extrato do FGTS no aplicativo da Caixa.

Na leitura do escritório, o fechamento que encerra o contrato funciona como dispensa sem justa causa para o seguro-desemprego, e a sentença trabalhista também serve para liberar as guias quando a empresa some.

Empresa faliu e não tem bens

A CLT faz as empresas do mesmo grupo econômico responderem juntas pelas dívidas trabalhistas (art. 2º, § 2º), mas ter os mesmos sócios não basta: é preciso mostrar interesse integrado e atuação conjunta (§ 3º).

Na leitura do escritório, quem trabalhava como terceirizado também pode cobrar da empresa tomadora do serviço, e a empresa que só fechou as portas, sem falência decretada, é cobrada por ação trabalhista comum. Lembrando que quem compra os bens na falência, em regra, não responde pelas dívidas trabalhistas, salvo se for sócio, parente ou agente do falido (Lei 11.101, art. 141).

O prazo para cobrar

A falência e a recuperação suspendem a prescrição das dívidas sujeitas a elas (Lei 11.101, art. 6º, I). Fora disso, vale a regra comum: até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação, como explicado em prescrição trabalhista.

Quando a empresa dispensa muitos empregados de uma vez, as regras estão em demissão em massa.

O que faz um advogado trabalhista, quando procurar e como ele cobra está em advogado trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
A empresa faliu, perdi meus direitos?Não, eles continuam
Quem recebe primeiro na falência?Os trabalhadores, até 150 salários mínimos
Salário atrasado dos últimos meses?Até 5 mínimos, pago assim que houver caixa
Preciso de ação trabalhista?Sim, para fixar o valor que entra na fila
Posso sacar o FGTS?Sim, com o fechamento que encerra o contrato
E na recuperação judicial?Pagamento em até 1 ano, ou 2 com requisitos

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Perguntas frequentes

A empresa faliu. Perdi meus direitos trabalhistas?
Não. Os direitos do contrato continuam na falência, e salários e indenizações são créditos privilegiados (CLT, art. 449).
Quem recebe primeiro na falência?
Os créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos por trabalhador, e os de acidente de trabalho estão em primeiro lugar na fila (Lei 11.101/2005, art. 83, I).
Os salários atrasados são pagos logo?
Os salários dos 3 meses anteriores à falência, até 5 salários mínimos por trabalhador, são pagos assim que houver dinheiro em caixa (Lei 11.101, art. 151).
Preciso entrar com ação trabalhista se a empresa faliu?
Sim, para fixar o valor. A ação corre na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, que depois é inscrito na lista de credores pelo valor da sentença (Lei 11.101, art. 6º, § 2º).
O que é habilitação de crédito trabalhista?
É o pedido para incluir o crédito do trabalhador na lista de credores da falência ou da recuperação, feito perante o administrador judicial (Lei 11.101, art. 6º, § 2º).
Quais os direitos do trabalhador na recuperação judicial?
O plano tem de pagar os créditos trabalhistas vencidos até o pedido em até 1 ano, e os salários dos 3 meses anteriores, até 5 mínimos, em até 30 dias (Lei 11.101, art. 54). O prazo pode chegar a 2 anos com requisitos.
Posso sacar o FGTS se a empresa fechou?
Sim. O fechamento da empresa ou do estabelecimento que termina o contrato permite o saque, com declaração da empresa ou decisão judicial (Lei 8.036, art. 20, II).
E o que passa de 150 salários mínimos?
Na leitura do escritório, não se perde, mas desce na fila e só é pago se sobrar dinheiro depois dos credores preferenciais.
A empresa faliu e não tem bens. O que fazer?
As empresas do mesmo grupo econômico respondem juntas pelas dívidas trabalhistas (CLT, art. 2º, § 2º), desde que haja interesse integrado e atuação conjunta, e não só os mesmos sócios (§ 3º).
Quem compra a empresa falida paga as dívidas trabalhistas?
Em regra, não: o comprador dos bens na falência não responde pelas dívidas trabalhistas, salvo se for sócio, parente ou agente do falido (Lei 11.101, art. 141).
A falência suspende o prazo para cobrar?
Sim. A decretação da falência ou o processamento da recuperação suspendem a prescrição das obrigações sujeitas a elas (Lei 11.101, art. 6º, I).
A empresa fechou sem falência e não pagou. E agora?
Na leitura do escritório, a cobrança é por ação trabalhista comum, com os mesmos prazos de sempre: até 2 anos depois do fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), arts. 6º, 54, 83, 141 e 151; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º e 449; Lei 8.036/1990, art. 20, II (Planalto).

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