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Caminhoneiro assaltado: a empresa tem de indenizar?

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Caminhoneiro assaltado: a responsabilidade da empresa, os casos do TST, o acidente de trabalho, a carga roubada, a assistência e a família.

Caminhoneiro assaltado: a empresa tem de indenizar?

Em regra, sim, mesmo sem ter culpa. O TST considera o transporte rodoviário de cargas uma atividade de risco, em que o motorista está mais exposto a assaltos que a média das pessoas, e por isso aplica a responsabilidade objetiva, que é a que não depende de prova de culpa da empresa. O STF confirmou que essa responsabilidade é constitucional quando a atividade expõe o trabalhador a risco especial e maior que o da coletividade (Tema 932).

Ou seja, a transportadora não se livra dizendo que segurança pública é dever do Estado.

As demais regras do motorista estão em lei do motorista.

Os casos do TST

O casoO resultado
Motorista de cargas amarrado e humilhado durante o assalto, 2013R$ 30 mil de dano moral
Caminhoneiro deixado sem assistência da empresa por dias depois do assalto, 2014R$ 10 mil
Motorista que levava carga e valores, dois assaltos com tiros e trauma, 2015R$ 30 mil
Motorista trancado no baú por uma hora durante assalto à mão armada, 2025Indenização reconhecida sem precisar provar o abalo

Em 2015, a empresa alegou que tinha escolta armada, alarme e rastreador, e mesmo assim foi condenada. Em 2025, o tribunal regional tinha negado a indenização, e o TST a reconheceu, dizendo que ser rendido, trancado no baú e mantido sob ameaça de morte já ofende a dignidade do trabalhador, sem precisar provar dor ou abalo psicológico de forma direta.

E, em 2014, a condenação veio também do abandono depois do crime: o motorista ficou dias sem dinheiro e sem documentos, ajudado por colegas.

Guarde o boletim de ocorrência e o nome de quem estava com você.

Quando a empresa não responde

A responsabilidade cai quando o dano não tem ligação com o trabalho ou vem de culpa exclusiva do motorista. Em 2016, a Sétima Turma do TST absolveu uma transportadora pela morte de um caminhoneiro assassinado por alguém a quem ele deu carona, contra a norma da empresa, num crime sem tentativa de roubo da carga.

Lembrando que, no caso de 2016, pesou a carona dada contra a norma da empresa, e que o crime não teve relação com a carga.

Assalto em serviço é acidente de trabalho

É: a lei do INSS equipara ao acidente de trabalho o sofrido no local e no horário de trabalho por agressão de terceiro, e também o sofrido em viagem a serviço da empresa (Lei 8.213/1991, art. 21, II, a, e IV, c).

Na leitura do escritório, isso traz para o caminhoneiro as regras do acidente de trabalho, entre elas a garantia de emprego de 12 meses depois do fim do auxílio por acidente, para quem foi afastado pelo INSS (art. 118). As regras estão em acidente de trabalho.

Roubo de carga: a empresa pode descontar do motorista?

Não, em regra. A Lei 13.103/2015 diz que o motorista profissional empregado não responde perante o empregador pelo prejuízo causado por ação de terceiro, salvo dolo ou desídia, e mesmo assim mediante comprovação (art. 2º, V, a). O assaltante é o terceiro.

Na leitura do escritório, a transportadora só pode cobrar do motorista se provar que ele facilitou o roubo de propósito ou foi negligente, como ao deixar o caminhão aberto e sem vigilância contra as regras da empresa, e a mera ocorrência do assalto não basta. As regras dos descontos por prejuízo estão em bati o carro da empresa.

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A família do caminhoneiro morto em assalto

A ação dos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido, por dano decorrente da relação de trabalho, corre na Justiça do Trabalho (Súmula 392 do TST). Como o dano moral é calculado está em dano moral trabalhista, e o seguro de vida obrigatório do motorista, em seguro de vida do motorista.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
A empresa responde pelo assalto ao caminhoneiro?Em regra sim, mesmo sem culpa (atividade de risco)
O STF aceita isso?Sim, no Tema 932
Precisa provar o sofrimento?Em 2025, o TST dispensou a prova do abalo
Quando a empresa não responde?Sem ligação com o trabalho ou com culpa só do motorista
Assalto em serviço é acidente de trabalho?Sim (Lei 8.213, art. 21)
Pode descontar a carga roubada?Não, salvo dolo ou desídia comprovados (Lei 13.103)
A família pode cobrar?Sim, na Justiça do Trabalho

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Perguntas frequentes

Caminhoneiro assaltado tem direito a indenização?
Em regra, sim. O TST considera o transporte de cargas atividade de risco e aplica a responsabilidade objetiva, que não depende de culpa da empresa.
A empresa responde pelo assalto mesmo sem culpa?
Sim, quando a atividade expõe o trabalhador a risco especial e maior que o da coletividade. O STF confirmou que isso é constitucional (Tema 932).
Fui assaltado no trabalho: o que fazer?
Registre o boletim de ocorrência, avise a empresa, procure atendimento médico se precisar e guarde o nome de quem estava com você.
Assalto no trabalho é acidente de trabalho?
É. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a agressão de terceiro no local e horário do trabalho e o acidente em viagem a serviço (art. 21).
Quem foi afastado pelo INSS depois do assalto tem estabilidade?
Tem garantia de emprego de 12 meses depois do fim do auxílio por acidente (Lei 8.213/1991, art. 118).
Precisa provar o trauma do assalto?
Em 2025, o TST dispensou a prova do abalo de um motorista trancado no baú durante um assalto: o próprio fato ofendeu a sua dignidade.
Quanto o TST já deu de indenização a caminhoneiro assaltado?
R$ 30 mil em 2013 e em 2015, e R$ 10 mil em 2014, a um motorista que ficou sem assistência da empresa. Cada caso tem o seu valor.
A empresa tem de dar assistência depois do assalto?
Em 2014, o TST condenou uma transportadora que deixou o caminhoneiro dias sem assistência depois do assalto, sem dinheiro e sem documentos.
A empresa pode descontar do motorista a carga roubada?
Não, salvo dolo ou desídia comprovados: o motorista não responde por prejuízo causado por ação de terceiro (Lei 13.103/2015, art. 2º, V, a).
Quando a empresa não precisa indenizar?
Quando o dano não tem relação com o trabalho ou vem de culpa só do motorista. Em 2016, o TST absolveu a empresa no caso de um caminhoneiro morto por alguém a quem deu carona contra a norma.
A família do caminhoneiro morto em assalto pode cobrar?
Pode, na Justiça do Trabalho (Súmula 392 do TST). O seguro de vida obrigatório do motorista é outro direito.
Qual o prazo para pedir a indenização?
Até 2 anos depois do fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores à ação.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

STF, Tema 932 (RE 828040); Código Civil, art. 927, parágrafo único; Lei 8.213/1991, arts. 21 e 118; Lei 13.103/2015, art. 2º, V, a; TST, Súmula 392, Tema 84 e decisões de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2025.

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