Santos Cruvinel Advogados

Vaga de garagem em condomínio: pode alugar, vender ou penhorar?

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Vaga de garagem em condomínio: as três naturezas da vaga, para quem dá para alugar e vender, a Súmula 449 e a penhora, a vaga indeterminada no STJ, o vizinho que estaciona na sua vaga, tamanho, idoso e deficiente.

A vaga de garagem em condomínio tem três naturezas, e quase toda briga nasce de não saber qual é a sua

A lei é curta.

O artigo 1.331 do Código Civil separa, no prédio, as partes de propriedade exclusiva das partes comuns, e o parágrafo 1º, com a redação da Lei 12.607 de 2012, faz uma ressalva só para a garagem: as unidades podem ser vendidas e gravadas livremente, "exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio".

Antes de aplicar isso, é preciso saber o que a sua vaga é.

O Superior Tribunal de Justiça, num especial de 2023, resumiu as três possibilidades, e a tabela as traduz.

A natureza da vagaComo reconhecerO que muda
Unidade autônomaTem matrícula própria no registro de imóveisÉ de uso exclusivo do titular; pode ser penhorada e não é bem de família
Direito acessório, vinculada ao apartamentoEstá na matrícula do apartamento, sem número próprio; muitas vezes ‘por convenção’Segue o apartamento; a transferência é só entre condôminos
Área comumNenhuma vaga é de ninguém; o uso é rotativo, sorteado ou por regra da convençãoNinguém pode excluir os outros; não há o que reivindicar em nome próprio

Guarde a tabela.

O que decide a coluna é o papel do cartório.

Pegue a matrícula do seu apartamento e veja se a vaga tem número próprio, se aparece como acessória, ou se não aparece: as quatro dúvidas seguintes dependem disso.

Alugar a vaga: só para quem mora no prédio, salvo se a convenção liberar

A regra para alugar a vaga é a do parágrafo 1º do artigo 1.331: a vaga não pode ser alugada "a pessoas estranhas ao condomínio", a não ser que a convenção autorize expressamente.

Ou seja, alugar para o vizinho do 302 pode; alugar para quem trabalha no prédio da frente só se a convenção disser que pode. O artigo 1.338 acrescenta a ordem de preferência: quem resolve alugar área na garagem deve preferir, em condições iguais, "qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores", que são os que moram lá.

Agora o inquilino. A vaga vinculada ao apartamento vai junto na locação, e o inquilino a usa como usa o apartamento. Se ele pode sublocar ou emprestar a vaga a alguém de fora é a mesma pergunta de cima, com a mesma resposta: a convenção manda, e o contrato de locação pode restringir ainda mais.

Vender a vaga: para outro condômino, sem burocracia; para terceiro, só com a convenção e a assembleia

A venda da vaga de garagem tem duas respostas, conforme o comprador.

Para outro morador do mesmo prédio, pode, e sem procedimento especial. A Lei 4.591 de 1964, no artigo 2º, parágrafo 2º, já dizia que o direito à guarda de veículo "poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder", e o STJ aplicou isso no REsp 954.861: não é preciso mudar a natureza da vaga no cartório para transferi-la a outro apartamento do mesmo edifício.

Para quem não é do prédio, a porta é estreita. A mesma Lei 4.591 veda a transferência "a pessoas estranhas ao condomínio", o artigo 1.331 repete a vedação salvo convenção, e o artigo 1.339, parágrafo 2º, do Código Civil exige duas coisas para a venda de parte acessória a terceiro: que a faculdade conste do ato constitutivo e que a assembleia não se oponha.

Lembrando que a regra vale até no leilão judicial. Em 2022 a Segunda Turma do STJ decidiu que a hasta pública de vaga de garagem "se restringe aos demais condôminos, salvo autorização expressa na convenção", e em outubro de 2024 a Quarta Turma reafirmou.

Se você quer vender ou alugar a vaga e a convenção não fala nada, mande a convenção e a matrícula pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra fazer sem assembleia.

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Penhora e bem de família: a Súmula 449 vale para a vaga com matrícula própria

Se a vaga pode ser penhorada e se ela é bem de família, a resposta está numa súmula.

A Súmula 449 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 2 de junho de 2010, diz que "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". A lógica, explicada num dos precedentes, é que a vaga com matrícula é uma unidade autônoma, com conteúdo patrimonial separado do único imóvel residencial; o apartamento fica protegido, o boxe não.

Sem matrícula própria, a vaga é acessória do apartamento e segue a sorte dele: se o apartamento é bem de família, a vaga vinculada vai junto na proteção. E se a vaga pode ser vendida a outro condômino, ela pode ser penhorada e levada a leilão, com preferência dos condôminos, como o STJ decidiu no REsp 316.686.

Vaga indeterminada e ‘direito a duas vagas’: sem individualização, não há o que reivindicar

A vaga indeterminada, ou ‘por convenção’, aponta para o caso mais frustrante do STJ.

No REsp 1.152.148, um casal comprou o apartamento com "direito a duas vagas" na escritura, o prédio não tinha espaço, e as instâncias de origem mandaram o condomínio demarcar a segunda vaga. A Quarta Turma reformou: quando a vaga é direito acessório ou área comum, não há matrícula, extensão, limites nem confrontações, e sem isso a ação reivindicatória não cabe. O relator apontou o caminho que sobrava: indenização contra a construtora que vendeu o que não existia.

Dá pra tirar a regra prática. Vaga sem número próprio não se disputa como propriedade; se disputa pela convenção, pelo regimento e pela assembleia, e o que se pede ao juiz é o cumprimento dessas regras, não a entrega de um pedaço de chão.

O vizinho estaciona na minha vaga: síndico, multa da convenção e Juizado

A base é o artigo 1.335, inciso II: o condômino pode usar as partes comuns "contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores". Quem ocupa a vaga do outro exclui. O artigo 1.336, inciso IV, manda não usar as suas partes de maneira prejudicial ao sossego e à segurança dos demais, e o parágrafo 2º dá a sanção: a multa prevista na convenção, de até cinco vezes a contribuição mensal, "independentemente das perdas e danos que se apurarem".

O caminho, na ordem. Foto com data e hora, e reclamação por escrito ao síndico, pedindo a advertência e depois a multa da convenção; se a convenção não prevê multa, a assembleia decide por dois terços. Os limites dessa multa, e quando ela vira abusiva, estão em multa de condomínio.

Se o síndico não age, o pedido vai ao Juizado de Pequenas Causas contra o condômino, para que ele deixe de ocupar a vaga sob multa por descumprimento, e, se houver prejuízo provado, para indenizar. O mesmo rito das reclamações de barulho está em vizinho barulhento, e o que a prova de foto e testemunha vale no processo está em provas no Juizado.

Se o vizinho ocupa a sua vaga e o síndico não resolve, mande as fotos e a convenção pelo WhatsApp. A conversa inicial diz se o pedido é contra o vizinho, contra o condomínio ou contra os dois.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Tamanho, idoso e deficiente: o que a lei federal diz, e o que ela não diz

Sobre tamanho, idoso e deficiente, as três respostas são parciais.

Tamanho: nenhuma lei federal fixa a medida da vaga; isso é norma técnica e código de obras do município. O que o STJ julgou, em 2021, foi a vaga vendida como 12 m² que tinha 10,87 m²: o pedido de abatimento do preço por diferença de metragem decai em um ano, pelo artigo 501 do Código Civil, e o comprador perdeu por ter esperado.

Idoso: o artigo 41 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura a reserva de 5% das vagas "nos estacionamentos públicos e privados", posicionadas para a melhor comodidade, "nos termos da lei local". Deficiente: o artigo 47 da Lei Brasileira de Inclusão exige vagas sinalizadas, 2% do total e no mínimo uma, "em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas", com credencial do órgão de trânsito.

Ou seja, a garagem privativa de um prédio residencial, fechada aos moradores, não está escrita em nenhum dos dois artigos. Se a reserva vale lá dentro depende da lei local que o Estatuto menciona e da convenção; a página registra o texto e não decide por você.

O outro limite que a convenção não pode impor, a proibição genérica de animais, está em cachorro do vizinho que late muito.

Resumindo o que a lei responde, e a diferença entre prejuízo e transtorno está em dano moral e dano material:

A dúvidaA resposta
Posso alugar minha vaga para alguém de fora?Só se a convenção autorizar expressamente; entre moradores, pode, com preferência aos que moram
Posso vender a vaga separada do apartamento?Para outro condômino, sim; para terceiro, só com ato constitutivo e sem oposição da assembleia
A vaga pode ser penhorada?Com matrícula própria, sim, e não é bem de família (Súmula 449); vinculada, segue o apartamento
Comprei com ‘direito a duas vagas’ e só tem umaSem matrícula não cabe reivindicatória; o caminho é indenização contra quem vendeu
Vizinho estaciona na minha vagaSíndico e multa da convenção; depois, Juizado, para cessar sob multa e indenizar o prejuízo provado
A lei obriga vaga de idoso e deficiente no prédio?Os artigos 41 e 47 falam em estacionamento público ou de uso coletivo; a garagem privativa depende da lei local e da convenção

Se a briga da garagem já passou da conversa e você quer saber o que pedir, mande a convenção e as fotos pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para isso.

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Perguntas frequentes

O que diz a lei sobre vaga de garagem em condomínio?
O art. 1.331, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei 12.607/2012, diz que as unidades podem ser vendidas e gravadas livremente, exceto os abrigos para veículos, que não podem ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção. A Lei 4.591/1964, art. 2º, § 2º, já vedava a transferência a estranhos e permitia a outro condômino.
Posso alugar minha vaga de garagem para alguém de fora do prédio?
Só se a convenção do condomínio autorizar expressamente, pelo art. 1.331, § 1º, do Código Civil. Para outro morador pode, e o art. 1.338 manda preferir, em condições iguais, os condôminos aos estranhos e, entre todos, os que moram no prédio.
Inquilino pode alugar ou emprestar a vaga de garagem?
A vaga vinculada ao apartamento vai junto na locação e o inquilino a usa. Sublocar ou emprestar a alguém de fora segue a mesma regra do dono: só com autorização expressa da convenção, e o contrato de locação pode restringir ainda mais. Entre moradores do prédio, a convenção diz se pode.
Vaga de garagem pode ser vendida separada do apartamento?
Para outro condômino, pode, sem procedimento especial no cartório: é o que a Lei 4.591/1964 permite e o STJ aplicou no REsp 954.861. Para quem não é do prédio, só se a faculdade constar do ato constitutivo e a assembleia não se opuser, pelo art. 1.339, § 2º, do Código Civil, além da autorização da convenção exigida pelo art. 1.331.
Vaga de garagem pode ser penhorada?
A vaga com matrícula própria pode, e não é bem de família, pela Súmula 449 do STJ, de 2010. A vaga sem matrícula própria é acessória do apartamento e segue a proteção dele. O STJ também decidiu que, se a vaga pode ser vendida a outro condômino, pode ser penhorada e leiloada, com preferência dos condôminos.
O que diz a Súmula 449 do STJ?
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Foi aprovada pela Corte Especial em 2 de junho de 2010. A lógica é que a vaga com matrícula é unidade autônoma, com valor separado do único imóvel residencial: o apartamento fica protegido, o boxe não.
Vaga de garagem penhorada pode ser vendida em leilão para quem não é do prédio?
Não, salvo autorização expressa da convenção. Em 2022 a Segunda Turma do STJ decidiu no REsp 2.008.627 que a hasta pública de vaga de garagem se restringe aos demais condôminos, e em outubro de 2024 a Quarta Turma reafirmou que a vedação do art. 1.331 vale também na alienação judicial.
O que significa vaga de garagem com matrícula própria?
Que a vaga é uma unidade autônoma, registrada no cartório de imóveis com número próprio, separada do apartamento. Ela é de uso exclusivo do titular, pode ser penhorada e não é bem de família. A vaga sem matrícula é direito acessório do apartamento, e a vaga de área comum não pertence a ninguém em particular.
O que significa vaga de garagem por convenção ou indeterminada?
Que a vaga não tem matrícula própria nem lugar demarcado no registro: o direito de estacionar existe, mas a posição é definida pela convenção, pelo regimento, por sorteio ou por rodízio. O STJ decidiu no REsp 1.152.148 que, sem individualização, não cabe ação reivindicatória para exigir uma vaga determinada.
Comprei apartamento com direito a duas vagas e o prédio só tem uma. E agora?
Foi o caso do REsp 1.152.148: a Quarta Turma do STJ negou a demarcação da segunda vaga porque, sem matrícula própria, não há bem individualizado para reivindicar, e apontou o caminho da indenização contra a construtora que vendeu o que não existia. O pedido é de dinheiro, não de vaga.
Vizinho estaciona na minha vaga. O que fazer?
Fotografar com data e hora e reclamar por escrito ao síndico, pedindo advertência e a multa da convenção, que o art. 1.336, § 2º, do Código Civil permite até cinco vezes a contribuição mensal; sem previsão, a assembleia decide por dois terços. Se o síndico não age, o Juizado de Pequenas Causas pode mandar o vizinho parar sob multa e indenizar o prejuízo provado.
Existe lei que define o tamanho mínimo da vaga de garagem?
Nenhuma lei federal fixa a medida; isso é norma técnica e código de obras do município. O que o STJ julgou, no REsp 1.899.941, foi a vaga vendida como 12 m² que tinha 10,87 m²: o pedido de abatimento do preço por diferença de metragem decai em um ano, pelo art. 501 do Código Civil.
Condomínio residencial é obrigado a ter vaga para idoso?
O art. 41 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, nos termos da lei local. A garagem privativa de moradores não está escrita no artigo; se a reserva vale lá dentro depende da lei do município e da convenção, e esta página não decide isso.
Condomínio residencial é obrigado a ter vaga para pessoa com deficiência?
O art. 47 da Lei Brasileira de Inclusão exige 2% das vagas, no mínimo uma, sinalizadas, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas. A garagem fechada aos moradores não é estacionamento aberto ao público; a aplicação depende da lei local e da convenção.
Quem paga o IPTU da vaga de garagem?
Quando a vaga tem matrícula própria, ela tem IPTU próprio. O STJ decidiu, no AREsp 337.190, que tanto o proprietário registrado quanto o promitente comprador que tem a posse podem ser cobrados, porque o município pode indicar como contribuinte quem tem a posse do imóvel.
A vaga de garagem de área comum pode ser usada por qualquer morador?
Sim, conforme a destinação e sem excluir os demais, pelo art. 1.335, II, do Código Civil. A convenção e o regimento definem sorteio, rodízio ou regras de uso, e é essa regra que se cobra do vizinho que ocupa a vaga dos outros, com a multa do art. 1.336, § 2º.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Civil, arts. 1.331, 1.335, 1.336, 1.338, 1.339 e 1.340 (Planalto, texto compilado, com a redação da Lei 12.607/2012 no art. 1.331); Lei 4.591/1964, art. 2º; STJ, Súmula 449, Corte Especial, 02/06/2010 (Arquivo Cidadão do STJ); STJ, especial de 28/05/2023, 'Vagas de garagem: um bem escasso da vida urbana no centro de disputas judiciais', com REsp 1.152.148, REsp 954.861, REsp 2.008.627, REsp 316.686, REsp 1.138.405, AREsp 337.190 e REsp 1.899.941; STJ, notícia de 14/10/2024, Quarta Turma; Lei 10.741/2003, art. 41; Lei 13.146/2015, art. 47.

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