Trabalho temporário: direitos, prazo e rescisão
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Trabalho temporário: como funciona, o prazo máximo, os direitos, a rescisão, o seguro-desemprego, a gestante e quem paga quando a empresa temporária não paga.
Trabalho temporário: o que é e como funciona
No trabalho temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição de outra empresa, a tomadora, para substituir pessoal permanente por um tempo ou atender a uma demanda extra de serviço (Lei 6.019/1974, art. 2º). A demanda extra pode ser imprevisível ou, se previsível, periódica ou sazonal, como a do fim de ano (§ 2º).
Quem manda no dia a dia é a tomadora (Decreto 10.060/2019, art. 18), mas o contrato é com a empresa de trabalho temporário, e a condição de temporário é anotada na carteira (Lei 6.019, art. 12, § 1º).
Prazo máximo do contrato temporário
São até 180 dias com a mesma tomadora, prorrogáveis por mais 90 se continuarem as condições que justificaram a contratação (Lei 6.019, art. 10, §§ 1º e 2º). O decreto diz que a prorrogação é uma só (Decreto 10.060, art. 27).
Terminado o prazo, o trabalhador só pode voltar à mesma tomadora como temporário depois de 90 dias. Se voltar antes, forma-se vínculo de emprego com a tomadora (Lei 6.019, art. 10, §§ 5º e 6º). Também não existe contrato de experiência para o temporário (§ 4º).
Anote a data de início e de fim de cada contrato.
Direitos do trabalhador temporário
O decreto que regulamenta a lei lista os direitos:
| O direito | Onde está |
|---|---|
| Salário igual ao dos empregados da mesma categoria na tomadora, por hora, nunca abaixo do mínimo | Decreto 10.060, art. 20, I |
| Férias proporcionais, de 1/12 por mês trabalhado | Art. 20, II |
| FGTS | Art. 20, III |
| INSS e seguro de acidente do trabalho | Art. 20, IV e V |
| Jornada de até 8 horas, hora extra com pelo menos 50% | Art. 21 |
| Adicional noturno de pelo menos 20% | Art. 22 |
| Descanso semanal remunerado | Art. 23 |
As férias proporcionais são devidas na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão e no fim normal do contrato (art. 20, II). O 13º não está nessa lista; na leitura do escritório, ele é devido pela Constituição, que o garante aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, VIII).
A empresa de trabalho temporário não pode cobrar nada do trabalhador, nem a título de taxa de intermediação (Lei 6.019, art. 18).
Guarde o contrato e os holerites de cada mês.
Rescisão do contrato temporário
No fim normal do contrato, o temporário recebe o saldo de salário e as férias proporcionais, e o FGTS depositado. Se a empresa encerra antes do prazo, a indenização da metade do tempo que faltava, que é a do art. 479 da CLT para os contratos por prazo determinado, não se aplica ao temporário (Decreto 10.060, art. 25).
Na leitura do escritório, isso não tira os outros direitos do período trabalhado, e a convenção coletiva da categoria pode trazer mais.
Se o seu contrato temporário passou do prazo, você voltou à mesma empresa antes dos 90 dias ou não recebeu o acerto, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra cobrar.

Temporário tem direito a seguro-desemprego?
A lei dá o seguro a quem é dispensado sem justa causa e comprova os meses de salário exigidos (Lei 7.998, art. 3º). Ou seja, na leitura do escritório, o fim normal do contrato não é o mesmo que a dispensa, e o direito depende de como o contrato acabou e do tempo trabalhado.
Quem já recebe o seguro e é admitido num emprego, inclusive temporário, tem o pagamento suspenso (art. 7º, I). O pedido negado está em seguro-desemprego negado.
Gestante no contrato temporário
Sobre a estabilidade da gestante no contrato temporário, a resposta mudou em 2026. Em março, o Pleno do TST superou o entendimento de 2019 e passou a reconhecer a estabilidade da gestante também no trabalho temporário, seguindo o Tema 542 do STF, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A partir de quando isso vale está em estabilidade da gestante.
Quem paga se a empresa temporária não pagar
A tomadora responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que o temporário trabalhou para ela (Lei 6.019, art. 10, § 7º). Se a empresa de trabalho temporário falir, a tomadora responde de forma solidária pela remuneração e pelas contribuições do período (art. 16).
Confira no contrato o nome da empresa tomadora.
Lembrando que quem é contratado como temporário fora das regras da lei pode discutir o vínculo, como explicado em trabalhar sem carteira assinada.
O prazo para cobrar
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação, como explicado em prescrição trabalhista.
As regras do contrato por prazo determinado feito direto com a empresa estão em contrato por prazo determinado.
O que faz um advogado trabalhista, quando procurar e como ele cobra está em advogado trabalhista.
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Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppResumindo:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| Qual o prazo máximo? | 180 dias, mais 90 de prorrogação |
| Assina carteira? | Sim, como temporário |
| Tem FGTS e férias? | Sim, proporcionais |
| Tem hora extra? | Sim, com pelo menos 50% |
| A gestante tem estabilidade? | O TST passou a reconhecer em 2026 |
| A empresa temporária não pagou, e agora? | A tomadora responde |
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Guias úteis aqui no site
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A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
O que é trabalho temporário?
Trabalho temporário assina carteira?
Qual o prazo máximo do contrato temporário?
Posso voltar para a mesma empresa como temporário?
Temporário tem direito a FGTS?
Temporário tem direito a férias?
Temporário tem direito a 13º salário?
Temporário recebe hora extra?
Se o contrato temporário acabar antes, recebo a multa do art. 479?
Temporário tem direito a seguro-desemprego?
Gestante em contrato temporário tem estabilidade?
Se a empresa temporária não pagar, quem paga?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 6.019/1974, arts. 2º, 10, 12, 16 e 18; Decreto 10.060/2019, arts. 18, 20 a 25 e 27; Lei 7.998/1990, arts. 3º e 7º; Constituição, art. 7º, VIII e XXIX (Planalto); TST, notícias de 25/03/2026 (Pleno, PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382) e 30/04/2026.
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