Súmula 362 do STJ: correção do dano moral, juros e o que a Selic mudou
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Súmula 362 do STJ: o texto, a data do arbitramento, de quando contam os juros (Súmula 54 e art. 405), IPCA e Selic depois da Lei 14.905, o Tema 1.368 e como a conta fecha sem somar índices.
A Súmula 362 do STJ diz de quando a correção do dano moral conta, e a resposta não é a data do fato
O texto é este.
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2008, sobre precedentes como o REsp 677.825 e os Embargos no REsp 436.070, e está em vigor, sem cancelamento, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal a aplica em acórdãos de 2026.
A súmula responde a uma pergunta só.
A indenização tem duas, e a tabela separa.
| O acréscimo | De quando conta | Onde está |
|---|---|---|
| Correção monetária do dano moral | Da data do arbitramento, que é a decisão que fixou o valor | Súmula 362 |
| Juros de mora, se não havia contrato entre as partes | Do evento danoso, o dia do fato | Súmula 54 e artigo 398 do Código Civil |
| Juros de mora, se havia contrato | Da citação | Artigo 405 do Código Civil |
| O índice de cada um, desde a Lei 14.905 de 2024 | Correção pelo IPCA; juros pela Selic descontado o IPCA | Artigos 389 e 406 do Código Civil |
Guarde a tabela.
As duas primeiras linhas são o motivo de a súmula existir: os juros andam desde o fato, e a correção só começa quando um juiz escreve o número.
Data do arbitramento: o dia em que o juiz escreveu o valor, e por que a correção só começa ali
A data do arbitramento é a data da sentença? A resposta é sim, com uma ressalva.
Arbitrar é fixar o valor.
No dano moral, não há conta prévia: o dano não tem preço de mercado, e o número nasce na decisão que o fixa. Por isso a correção monetária, que serve para repor a inflação sobre um valor já existente, não tem sobre o que incidir antes dessa decisão.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal resume o fundamento na sua jurisprudência reiterada, atualizada em junho de 2026: a correção "tem início com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir". As oito Turmas Cíveis aplicam a mesma data.
Agora a ressalva. Quando o valor é fixado na sentença e a segunda instância o mantém, a data é a da sentença. Quando o acórdão altera o valor, surge a dúvida entre sentença e acórdão: o arbitramento é a decisão que fixou o valor que vai ser pago, e cada caso confere a sua.
Ou seja, quanto mais tarde o valor for fixado, mais tempo a correção fica sem correr. É isso que os juros compensam.
Juros de mora: do fato ou da citação, e é o contrato que decide
O termo inicial dos juros de mora no dano moral se resolve em dois artigos do Código Civil.
O artigo 398 diz que, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". É a base da Súmula 54, de 1992: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Acidente de trânsito, negativação de quem nunca foi cliente, ofensa em rede social, vizinho que invade: os juros correm do dia do fato.
Quando existe contrato entre as partes, vale o artigo 405: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". O plano de saúde que negou cobertura, o banco que bloqueou a conta do próprio correntista, a companhia aérea com o passageiro: os juros do dano moral correm de quando o réu foi citado.
Dá pra ver que a diferença é de anos. Numa ação que leva três anos entre o fato e a sentença, os juros da responsabilidade sem contrato correm os três anos inteiros; os da responsabilidade com contrato correm do dia da citação em diante, e o que ficou entre o fato e a citação não rende nada. A correção, nos dois casos, só começa na sentença; por isso a data dos juros pesa mais que a da correção.
Se você não sabe se o seu caso é com contrato ou sem, e isso muda a conta em anos, mande o caso pelo WhatsApp. A conversa inicial diz de qual data os juros correm.

Qual índice: IPCA para a correção, Selic para os juros, desde a Lei 14.905
Foi a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que escreveu os índices no Código Civil, com efeitos sessenta dias depois da publicação.
O artigo 389 passou a dizer que, sem índice combinado ou previsto em lei específica, a atualização monetária segue "a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)".
E o artigo 406 passou a dizer que a taxa legal de juros "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária", com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central; se o resultado for negativo, vale zero.
Antes da lei a briga era outra, e o STJ a encerrou em 21 de agosto de 2024. A Corte Especial, no REsp 1.795.982, por maioria, decidiu que a taxa do artigo 406 sempre foi a Selic, "índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis", e não o 1% ao mês do Código Tributário.
Em outubro de 2025 a mesma Corte transformou isso em tese repetitiva, o Tema 1.368, de observância obrigatória: antes da Lei 14.905, a Selic, abrangendo juros e correção.
Lembrando que a Selic é uma taxa só para as duas coisas: ela já contém a inflação. É daí que nasce a dúvida se a Súmula 362 foi superada.
Como a conta fecha: Selic menos IPCA no trecho só de juros, Selic inteira depois do arbitramento
A súmula não foi superada. O que mudou foi o jeito de aplicá-la junto com a Selic, e a Quarta Turma do STJ explicou o método em março de 2025, no AREsp 2.059.743.
O problema era este: a Selic contém juros e correção, mas no dano moral os juros começam antes da correção. Aplicar a Selic inteira desde o fato seria corrigir um valor que ainda não existia, e o relator escreveu que isso levaria ao "enriquecimento sem causa do credor".
A solução tem dois trechos, e o tribunal manda aplicá-la mesmo aos casos anteriores à lei.
No período em que só correm juros, do fato ou da citação até o arbitramento, aplica-se a Selic "deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)". No período em que juros e correção correm juntos, do arbitramento em diante, aplica-se a Selic sozinha, sem somar índice nenhum, porque ela já traz os dois.
| O trecho | O que corre | Como se calcula |
|---|---|---|
| Do evento danoso, ou da citação, até a decisão que fixou o valor | Só os juros de mora | Selic descontado o IPCA do período |
| Da decisão que fixou o valor até o pagamento | Juros e correção | Selic inteira, sem somar IPCA |
Resumindo em uma frase: a Súmula 362 continua marcando onde a correção começa; a Selic só trocou o índice que roda em cada trecho.
Se a sua sentença fixou o valor e não disse qual índice aplicar, o STJ resolveu isso no mesmo julgamento: sem taxa fixada na decisão, aplica-se a Selic, "vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária". É na fase de cumprimento que essa conta aparece.
Se você ganhou dano moral e o cálculo do outro lado somou IPCA com Selic, ou contou a correção desde o fato, mande a sentença e a planilha pelo WhatsApp. A conversa inicial diz se a conta está certa.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que isso muda no seu processo: o valor da sentença não é o valor que você recebe
A pessoa lê ‘R$ 5 mil de dano moral’ na sentença e espera R$ 5 mil. O que chega é isso mais os juros desde o fato ou desde a citação, e mais a correção desde a sentença, e num processo que dura anos a diferença é visível.
Dá pra tirar duas conclusões práticas. A demora do processo, que a página sobre quanto tempo demora um processo no Juizado mede, não é só prejuízo: os juros correm contra quem deve. E o valor que o juiz fixa é o ponto de partida da conta, não o fim dela, o que muda o jeito de ler como o valor do dano moral é calculado.
A regra de quando o dano moral cabe está em dano moral: quando o transtorno vira indenização. E a súmula irmã, que tira a indenização de quem já tinha outra negativação, está em Súmula 385 e as exceções.
Resumindo o que a súmula responde:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| O que diz a Súmula 362? | A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento |
| Está em vigor? | Sim; o TJDFT a aplica em acórdãos de 2026 |
| Data do arbitramento é a da sentença? | É a da decisão que fixou o valor; na maioria dos casos, a sentença |
| E os juros? | Do evento danoso sem contrato (Súmula 54); da citação com contrato (art. 405) |
| Qual índice? | IPCA na correção e Selic menos IPCA nos juros, pela Lei 14.905; antes dela, Selic, pelo Tema 1.368 |
| A súmula foi superada pela Selic? | Não: no trecho só de juros, Selic menos IPCA; depois do arbitramento, Selic inteira |
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Guias úteis aqui no site
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Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 362 do STJ?
O que é a data do arbitramento?
A correção monetária do dano moral conta da sentença ou do acórdão?
De quando contam os juros de mora no dano moral?
O que diz a Súmula 54 do STJ?
Qual índice de correção monetária vale para o dano moral?
Qual a taxa de juros de mora no dano moral?
A Súmula 362 foi superada pela Selic?
Pode somar Selic com IPCA na indenização por dano moral?
A sentença não disse qual índice aplicar. E agora?
O que é a Lei 14.905 de 2024?
O que é o Tema 1.368 do STJ?
Juros de mora do dano moral são simples ou compostos?
Correção monetária do dano moral trabalhista segue a Súmula 362?
Por que a correção não conta do dia do fato, como os juros?
Quanto a demora do processo muda o valor do dano moral?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
STJ, Súmula 362 (15/10/2008) e Súmula 54 (24/09/1992), Arquivo Cidadão do STJ; Código Civil, arts. 389, 395, 398, 404, 405 e 406, com a redação da Lei 14.905, de 28/06/2024 (Planalto); Lei 14.905/2024, art. 5º; STJ, Informativo 823, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21/08/2024; STJ, notícia de 29/10/2025, Tema Repetitivo 1.368, REsp 2.199.164 e 2.070.882; STJ, notícia de 12/03/2025, AREsp 2.059.743, Quarta Turma; TJDFT, Jurisprudência reiterada, 'Dano moral - termo inicial da incidência da correção monetária'.
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