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Súmula 362 do STJ: correção do dano moral, juros e o que a Selic mudou

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Súmula 362 do STJ: o texto, a data do arbitramento, de quando contam os juros (Súmula 54 e art. 405), IPCA e Selic depois da Lei 14.905, o Tema 1.368 e como a conta fecha sem somar índices.

A Súmula 362 do STJ diz de quando a correção do dano moral conta, e a resposta não é a data do fato

O texto é este.

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Foi aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2008, sobre precedentes como o REsp 677.825 e os Embargos no REsp 436.070, e está em vigor, sem cancelamento, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal a aplica em acórdãos de 2026.

A súmula responde a uma pergunta só.

A indenização tem duas, e a tabela separa.

O acréscimoDe quando contaOnde está
Correção monetária do dano moralDa data do arbitramento, que é a decisão que fixou o valorSúmula 362
Juros de mora, se não havia contrato entre as partesDo evento danoso, o dia do fatoSúmula 54 e artigo 398 do Código Civil
Juros de mora, se havia contratoDa citaçãoArtigo 405 do Código Civil
O índice de cada um, desde a Lei 14.905 de 2024Correção pelo IPCA; juros pela Selic descontado o IPCAArtigos 389 e 406 do Código Civil

Guarde a tabela.

As duas primeiras linhas são o motivo de a súmula existir: os juros andam desde o fato, e a correção só começa quando um juiz escreve o número.

Data do arbitramento: o dia em que o juiz escreveu o valor, e por que a correção só começa ali

A data do arbitramento é a data da sentença? A resposta é sim, com uma ressalva.

Arbitrar é fixar o valor.

No dano moral, não há conta prévia: o dano não tem preço de mercado, e o número nasce na decisão que o fixa. Por isso a correção monetária, que serve para repor a inflação sobre um valor já existente, não tem sobre o que incidir antes dessa decisão.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal resume o fundamento na sua jurisprudência reiterada, atualizada em junho de 2026: a correção "tem início com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir". As oito Turmas Cíveis aplicam a mesma data.

Agora a ressalva. Quando o valor é fixado na sentença e a segunda instância o mantém, a data é a da sentença. Quando o acórdão altera o valor, surge a dúvida entre sentença e acórdão: o arbitramento é a decisão que fixou o valor que vai ser pago, e cada caso confere a sua.

Ou seja, quanto mais tarde o valor for fixado, mais tempo a correção fica sem correr. É isso que os juros compensam.

Juros de mora: do fato ou da citação, e é o contrato que decide

O termo inicial dos juros de mora no dano moral se resolve em dois artigos do Código Civil.

O artigo 398 diz que, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". É a base da Súmula 54, de 1992: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Acidente de trânsito, negativação de quem nunca foi cliente, ofensa em rede social, vizinho que invade: os juros correm do dia do fato.

Quando existe contrato entre as partes, vale o artigo 405: "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". O plano de saúde que negou cobertura, o banco que bloqueou a conta do próprio correntista, a companhia aérea com o passageiro: os juros do dano moral correm de quando o réu foi citado.

Dá pra ver que a diferença é de anos. Numa ação que leva três anos entre o fato e a sentença, os juros da responsabilidade sem contrato correm os três anos inteiros; os da responsabilidade com contrato correm do dia da citação em diante, e o que ficou entre o fato e a citação não rende nada. A correção, nos dois casos, só começa na sentença; por isso a data dos juros pesa mais que a da correção.

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Qual índice: IPCA para a correção, Selic para os juros, desde a Lei 14.905

Foi a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que escreveu os índices no Código Civil, com efeitos sessenta dias depois da publicação.

O artigo 389 passou a dizer que, sem índice combinado ou previsto em lei específica, a atualização monetária segue "a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)".

E o artigo 406 passou a dizer que a taxa legal de juros "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária", com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central; se o resultado for negativo, vale zero.

Antes da lei a briga era outra, e o STJ a encerrou em 21 de agosto de 2024. A Corte Especial, no REsp 1.795.982, por maioria, decidiu que a taxa do artigo 406 sempre foi a Selic, "índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis", e não o 1% ao mês do Código Tributário.

Em outubro de 2025 a mesma Corte transformou isso em tese repetitiva, o Tema 1.368, de observância obrigatória: antes da Lei 14.905, a Selic, abrangendo juros e correção.

Lembrando que a Selic é uma taxa só para as duas coisas: ela já contém a inflação. É daí que nasce a dúvida se a Súmula 362 foi superada.

Como a conta fecha: Selic menos IPCA no trecho só de juros, Selic inteira depois do arbitramento

A súmula não foi superada. O que mudou foi o jeito de aplicá-la junto com a Selic, e a Quarta Turma do STJ explicou o método em março de 2025, no AREsp 2.059.743.

O problema era este: a Selic contém juros e correção, mas no dano moral os juros começam antes da correção. Aplicar a Selic inteira desde o fato seria corrigir um valor que ainda não existia, e o relator escreveu que isso levaria ao "enriquecimento sem causa do credor".

A solução tem dois trechos, e o tribunal manda aplicá-la mesmo aos casos anteriores à lei.

No período em que só correm juros, do fato ou da citação até o arbitramento, aplica-se a Selic "deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)". No período em que juros e correção correm juntos, do arbitramento em diante, aplica-se a Selic sozinha, sem somar índice nenhum, porque ela já traz os dois.

O trechoO que correComo se calcula
Do evento danoso, ou da citação, até a decisão que fixou o valorSó os juros de moraSelic descontado o IPCA do período
Da decisão que fixou o valor até o pagamentoJuros e correçãoSelic inteira, sem somar IPCA

Resumindo em uma frase: a Súmula 362 continua marcando onde a correção começa; a Selic só trocou o índice que roda em cada trecho.

Se a sua sentença fixou o valor e não disse qual índice aplicar, o STJ resolveu isso no mesmo julgamento: sem taxa fixada na decisão, aplica-se a Selic, "vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária". É na fase de cumprimento que essa conta aparece.

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O que isso muda no seu processo: o valor da sentença não é o valor que você recebe

A pessoa lê ‘R$ 5 mil de dano moral’ na sentença e espera R$ 5 mil. O que chega é isso mais os juros desde o fato ou desde a citação, e mais a correção desde a sentença, e num processo que dura anos a diferença é visível.

Dá pra tirar duas conclusões práticas. A demora do processo, que a página sobre quanto tempo demora um processo no Juizado mede, não é só prejuízo: os juros correm contra quem deve. E o valor que o juiz fixa é o ponto de partida da conta, não o fim dela, o que muda o jeito de ler como o valor do dano moral é calculado.

A regra de quando o dano moral cabe está em dano moral: quando o transtorno vira indenização. E a súmula irmã, que tira a indenização de quem já tinha outra negativação, está em Súmula 385 e as exceções.

Resumindo o que a súmula responde:

A perguntaA resposta
O que diz a Súmula 362?A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento
Está em vigor?Sim; o TJDFT a aplica em acórdãos de 2026
Data do arbitramento é a da sentença?É a da decisão que fixou o valor; na maioria dos casos, a sentença
E os juros?Do evento danoso sem contrato (Súmula 54); da citação com contrato (art. 405)
Qual índice?IPCA na correção e Selic menos IPCA nos juros, pela Lei 14.905; antes dela, Selic, pelo Tema 1.368
A súmula foi superada pela Selic?Não: no trecho só de juros, Selic menos IPCA; depois do arbitramento, Selic inteira

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 362 do STJ?
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Foi aprovada pelo STJ em 15 de outubro de 2008, sobre precedentes como o REsp 677.825/MS e os EREsp 436.070/CE, e está em vigor, sem cancelamento, e o TJDFT a aplica em acórdãos de 2026.
O que é a data do arbitramento?
É a data da decisão judicial que fixou o valor do dano moral. Como o dano moral não tem preço prévio, o número nasce nessa decisão, e o TJDFT explica que é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. Na maioria dos casos é a sentença; quando o acórdão altera o valor, é a decisão que fixou o valor que será pago.
A correção monetária do dano moral conta da sentença ou do acórdão?
Da decisão que fixou o valor. Se a sentença fixou e a segunda instância manteve, conta da sentença. Se o acórdão alterou o valor, o critério da súmula é o arbitramento, e cada caso confere qual decisão fixou o valor que vai ser pago.
De quando contam os juros de mora no dano moral?
Sem contrato entre as partes, do evento danoso, pela Súmula 54 do STJ e pelo art. 398 do Código Civil, que considera em mora quem pratica ato ilícito desde o momento em que o praticou. Com contrato, da citação, pelo art. 405. A correção monetária, nos dois casos, só conta do arbitramento, pela Súmula 362.
O que diz a Súmula 54 do STJ?
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É de 24 de setembro de 1992 e está em vigor. Responsabilidade extracontratual é a que não nasce de contrato entre as partes, como acidente de trânsito ou negativação de quem nunca foi cliente da empresa.
Qual índice de correção monetária vale para o dano moral?
Desde a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, o art. 389 do Código Civil manda aplicar o IPCA quando não há índice combinado ou previsto em lei específica. Antes da lei, o STJ decidiu na Corte Especial, em agosto de 2024, e depois em repetitivo, o Tema 1.368, que a taxa do art. 406 era a Selic, abrangendo juros e correção.
Qual a taxa de juros de mora no dano moral?
A taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde a Lei 14.905/2024: a Selic deduzido o IPCA, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central; se o resultado for negativo, vale zero. Antes da lei, a Selic, pelo Tema 1.368 do STJ, e não 1% ao mês.
A Súmula 362 foi superada pela Selic?
Não. A Quarta Turma do STJ explicou em março de 2025, no AREsp 2.059.743, como as duas convivem: no período em que só correm juros, do fato ou da citação até o arbitramento, aplica-se a Selic deduzido o IPCA; do arbitramento em diante, quando juros e correção correm juntos, aplica-se a Selic sozinha. A súmula continua marcando onde a correção começa.
Pode somar Selic com IPCA na indenização por dano moral?
Não. A Selic já contém juros e correção, e o STJ decidiu que sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária é vedada. Quando a sentença não fixa taxa, aplica-se a Selic; no trecho em que só há juros, a Selic deduzido o IPCA, para não corrigir um valor que ainda não existia.
A sentença não disse qual índice aplicar. E agora?
O STJ decidiu em março de 2025 que, sem determinação de outra taxa na sentença, aplica-se a Selic como juros moratórios, vedada a acumulação com índice de correção, e que essa orientação vale mesmo para obrigações anteriores à Lei 14.905. A conta se faz na fase de cumprimento, respeitando as datas de início dos juros e da correção.
O que é a Lei 14.905 de 2024?
É a lei de 28 de junho de 2024 que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros: IPCA como índice de correção quando não há outro combinado (art. 389) e Selic deduzido o IPCA como taxa legal de juros (art. 406). Entrou em vigor na publicação e produziu efeitos sobre esses artigos sessenta dias depois.
O que é o Tema 1.368 do STJ?
É a tese repetitiva fixada pela Corte Especial em outubro de 2025, nos REsp 2.199.164 e 2.070.882: antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Selic é a taxa de juros de mora do art. 406 do Código Civil para as dívidas civis, abrangendo juros e correção. É de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais.
Juros de mora do dano moral são simples ou compostos?
A taxa legal é a Selic deduzido o IPCA, aplicada mês a mês no período de incidência, pela metodologia que o Conselho Monetário Nacional define e o Banco Central divulga, conforme o § 2º do art. 406 do Código Civil. O cálculo concreto se faz com a tabela oficial do período.
Correção monetária do dano moral trabalhista segue a Súmula 362?
A Súmula 362 é do STJ e vale para as relações civis. Na Justiça do Trabalho a matéria tem regras e decisões próprias, que esta página não trata.
Por que a correção não conta do dia do fato, como os juros?
Porque a correção monetária repõe a inflação sobre um valor que já existe, e o valor do dano moral só passa a existir quando o juiz o arbitra. Antes disso não há número a corrigir. Os juros de mora, ao contrário, punem o atraso do devedor, que está em mora desde o ato ilícito ou desde a citação, e por isso começam antes.
Quanto a demora do processo muda o valor do dano moral?
Muda a favor de quem ganha: os juros correm do fato ou da citação até o pagamento, e a correção corre do arbitramento até o pagamento. Num processo de anos, o valor pago é maior que o número da sentença. A conta exata depende da Selic e do IPCA do período, e se faz na fase de cumprimento.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

STJ, Súmula 362 (15/10/2008) e Súmula 54 (24/09/1992), Arquivo Cidadão do STJ; Código Civil, arts. 389, 395, 398, 404, 405 e 406, com a redação da Lei 14.905, de 28/06/2024 (Planalto); Lei 14.905/2024, art. 5º; STJ, Informativo 823, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21/08/2024; STJ, notícia de 29/10/2025, Tema Repetitivo 1.368, REsp 2.199.164 e 2.070.882; STJ, notícia de 12/03/2025, AREsp 2.059.743, Quarta Turma; TJDFT, Jurisprudência reiterada, 'Dano moral - termo inicial da incidência da correção monetária'.

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