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Nome já negativado não gera dano moral? A Súmula 385 e as exceções

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Súmula 385 do STJ: o texto para citação, o Tema 922, os três casos em que ela não se aplica, a flexibilização, o protesto e o que sobra quando ela pega o pedido.

A Súmula 385 do STJ tem uma frase, e ela decide quem recebe indenização por negativação indevida

O texto é este.

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Foi aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2009 e publicada no Diário da Justiça eletrônico de 8 de junho de 2009, sobre oito precedentes do Rio Grande do Sul, o primeiro deles o REsp 1.062.336. Está em vigor, e em 2016 virou tese repetitiva, o Tema 922.

A tabela separa as quatro partes.

A parte da súmulaO que significa
Anotação irregularUma negativação que não devia existir: dívida paga, inexistente, prescrita, de outra pessoa
Preexistente legítima inscriçãoQuando ela entrou, já havia no cadastro outra negativação, e essa outra era devida
Não cabe indenização por dano moralO pedido de dinheiro pelo abalo à reputação cai
Ressalvado o direito ao cancelamentoA negativação irregular sai do mesmo jeito, e a dívida pode ser declarada inexistente

Guarde a tabela.

É na segunda linha que o caso se decide.

A inscrição anterior tem de ser anterior e tem de ser legítima; faltando qualquer das duas coisas, a súmula não se aplica, e é nela que a página se demora.

Por que ela existe: o dano presumido pressupõe um nome limpo

A regra geral é generosa.

Os tribunais tratam a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes como dano moral presumido, que é o que o direito chama de in re ipsa: o prejuízo está no próprio registro, e a pessoa não precisa provar que sofreu.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal repete isso em página atualizada em 2026, citando o STJ: a inscrição ou a manutenção indevida "enseja dano moral na modalidade in re ipsa". A lógica da presunção é que um nome limpo perdeu o crédito na praça por causa daquela anotação.

Agora o cadastro sujo.

Se a pessoa já tinha outra negativação, devida, o nome não estava limpo, e a anotação irregular não foi o que fechou o crédito. Esse é o raciocínio da súmula.

O TJDFT o aplicou em fevereiro de 2025 a um caso em que o contrato tinha sido quitado muito antes da negativação: a inscrição era indevida, mas o histórico do cadastro mostrava outras, e a turma escreveu que "o dano moral não pode ser presumido, devendo ser comprovado".

A autora alegou risco ao crédito e ao cartão, sem prova de financiamento negado, e a notificação do aplicativo do banco falava em ‘pendência de cadastro’, não em negativação. Sem prova, sem indenização.

Ou seja, a súmula não diz que negativado nunca tem dano moral. Ela tira a presunção: quem já tinha outra anotação legítima precisa provar o prejuízo concreto que a nova causou.

O que sobra quando a súmula se aplica: o cancelamento, e ele não é pouco

A ressalva final é a mais esquecida.

Mesmo sem indenização, a anotação irregular sai. O pedido de cancelamento, com a declaração de que a dívida não existe, continua de pé, e o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor dá o instrumento: o consumidor que encontrar inexatidão nos seus cadastros "poderá exigir sua imediata correção", e o arquivista tem cinco dias úteis para comunicar a alteração a quem recebeu a informação errada.

Se a dívida foi paga, a Súmula 548 manda o credor excluir o registro em cinco dias úteis do pagamento integral.

O cadastro tem prazo. O parágrafo 1º do artigo 43 proíbe informação negativa "referentes a período superior a cinco anos", e a Súmula 323 diz que a inscrição pode ser mantida até esse teto, mesmo que a execução da dívida já tenha prescrito.

Dá pra somar o dano material, que a súmula não toca: o que a pessoa provar que perdeu por causa da anotação irregular, como um negócio desfeito com documento, é conta, não presunção.

Se você quer tirar uma negativação que não devia existir e não sabe se o pedido de indenização vai junto, mande o extrato completo do cadastro pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra pedir.

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Tema 922: a súmula vale contra o banco e a loja, não só contra o cadastro

A súmula nasceu em ações contra os cadastros, e por um tempo se discutiu se ela protegia também o credor que mandou negativar.

Em 27 de abril de 2016 a Segunda Seção fechou a questão em recurso repetitivo, o REsp 1.386.424, de Minas Gerais, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, e a tese ficou assim: "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento". O trânsito em julgado é de novembro de 2017, e a tese vincula todos os juízes do país.

Ou seja, tanto faz se a ação é contra o banco, a operadora, a loja ou o birô: com outra negativação legítima anterior no cadastro, o dano moral cai.

Quando a súmula não se aplica: a anterior ilegítima, a anterior discutida, e a anterior que não é anterior

A inaplicabilidade e a flexibilização da súmula têm três casos.

Comece pelo mais limpo. A súmula exige inscrição anterior legítima; se a anterior também é indevida, e isso já foi reconhecido, não há trava. Uma pessoa com duas negativações de dívidas que não existem tem dano moral pelas duas.

Depois vem o difícil: a anterior está sendo discutida na Justiça, mas ainda não há decisão definitiva.

Até a decisão, a anotação se presume legítima, e o STJ disse em 2020 que essa presunção "em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos" das outras ações. Mas no mesmo julgamento, o REsp 1.704.002, a Terceira Turma flexibilizou a súmula: o consumidor tinha três outras ações, duas já ganhas com a dívida declarada inexistente, e vinha perdendo o dano moral em cada uma por causa das demais.

A ministra Nancy Andrighi chamou isso de ‘círculo vicioso’ e escreveu que não se pode exigir "como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças" para só então reconhecer o dano. O banco pagou R$ 5 mil. Em setembro de 2024 a Quarta Turma repetiu a régua: a flexibilização cabe quando os autos mostram a verossimilhança das alegações sobre a ilegitimidade das anteriores.

Agora o limite, que o TJDFT marcou em 2023: quem só alega que contestou a anotação anterior, sem prova de que ela é ilegítima e sem sequer indicar em que processo a discute, não afasta a súmula, "ainda que pendentes de apreciação judicial" as outras inscrições.

Sobra a anotação que não é anterior. A súmula fala em inscrição preexistente, a que já estava lá quando a irregular entrou.

Em 2024 o TJDFT afastou a súmula porque os documentos do processo só mostravam a anotação sub judice do próprio contrato discutido, e nenhuma outra: sem preexistente, a indenização foi devida.

A anotação legítima que chegou depois da irregular é uma pergunta a decidir caso a caso.

A situaçãoA súmula se aplica?
Havia outra negativação, devida, antes da irregularSim: cancelamento sem dano moral
A outra também era indevida, e isso já foi reconhecidoNão
A outra está em discussão, com verossimilhança da ilegitimidadePode ser afastada, pelo STJ desde 2020
A outra está em discussão, mas sem prova nem indicação do processoSim, pelo TJDFT em 2023
Só existe a anotação do próprio contrato discutidoNão
A anterior já saiu do cadastro há anosDepende do que o extrato mostra na data da irregular

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Protesto e pessoa jurídica: a analogia que o TJDFT fez, e a Súmula 227

A súmula fala em cadastro de proteção ao crédito, não em cartório de protesto, mas os tribunais a estendem por analogia.

O caso é de 2013, no TJDFT: uma empresa teve um título protestado indevidamente e pediu dano moral. A Câmara lembrou que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pela Súmula 227 do STJ, porque tem honra objetiva, e mesmo assim negou a indenização, por maioria, porque a empresa já tinha outras restrições de crédito, aplicando "por analogia, o enunciado da Súmula 385". O voto vencido reconhecia o dano.

Lembrando que a pessoa jurídica só tem a honra objetiva, a do mercado, e é por isso que a analogia pesa mais contra ela: outras restrições provam que o mercado já a via como devedora. O que o protesto indevido permite pedir, com ou sem a súmula, está em colocaram meu nome em cartório e eu não devo.

Como saber antes de processar: o extrato completo, com datas

A súmula derruba pedido de quem entrou com a ação sem olhar o próprio cadastro.

São três passos.

Pedir o extrato completo em cada birô, com todas as anotações e as datas de inclusão; o caput do artigo 43 garante o acesso às informações "bem como sobre as suas respectivas fontes". Depois, comparar a data da anotação irregular com a das outras: o que já estava lá, e era devido, ativa a súmula; o que entrou depois não é preexistente.

Por fim, ver se as outras anotações são mesmo legítimas, porque dívida prescrita, paga ou de contrato que não existe é anotação irregular também, e cada uma delas tem o seu pedido de cancelamento.

O passo a passo para tirar o nome, com ou sem indenização, está em nome negativado indevidamente, e o que o juiz pesa quando o dano moral entra está em dano moral por negativação indevida. Quem tem várias anotações, todas devidas, precisa de outro caminho, que é como limpar o nome.

Resumindo o que a súmula faz, e o que ela não faz, e o resto está em dano moral presumido:

A perguntaA resposta
Nome já negativado não gera dano moral?Gera, se as outras anotações forem indevidas, posteriores ou discutidas com verossimilhança; não gera, se havia outra legítima antes
A negativação irregular sai mesmo assim?Sai: a súmula ressalva o direito ao cancelamento, e o art. 43 dá cinco dias úteis para a correção
Vale contra o banco que mandou negativar?Vale, pelo Tema 922, desde 2016
Vale para protesto?O TJDFT aplica por analogia; a súmula fala em cadastro de crédito
A súmula foi cancelada?Não: está em vigor e é tese repetitiva
Correção da indenização, se houverDesde a data do arbitramento, pela Súmula 362

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 385 do STJ?
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Foi aprovada pela Segunda Seção do STJ em 27/05/2009 e publicada no DJe de 08/06/2009. Em 2016 a mesma tese foi fixada em recurso repetitivo, no Tema 922.
Nome já negativado não gera dano moral?
Se já havia outra negativação legítima antes da irregular, a Súmula 385 afasta a indenização por dano moral, e sobra o direito de cancelar a anotação irregular. Gera dano moral quando as outras anotações também são indevidas, quando estão em discussão judicial com verossimilhança da ilegitimidade, ou quando só existe a anotação do próprio contrato discutido.
A Súmula 385 ainda está em vigor?
Está. A 385 não foi cancelada. Em 27/04/2016 a Segunda Seção a reafirmou como tese repetitiva no Tema 922, com trânsito em julgado em 09/11/2017, e o TJDFT segue aplicando em acórdãos de 2025.
O que é o Tema 922 do STJ?
É o recurso repetitivo, REsp 1.386.424/MG, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/04/2016, que fixou: a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Ou seja, a Súmula 385 vale também na ação contra o banco ou a loja que mandou negativar.
Quando a Súmula 385 não se aplica?
Quando a anotação anterior também é indevida e isso já foi reconhecido; quando a anterior está em discussão judicial e há verossimilhança da ilegitimidade, hipótese em que o STJ admite flexibilizar a súmula desde 2020; e quando não há anotação preexistente, como no caso em que só existe a anotação do próprio contrato discutido.
O que é a flexibilização da Súmula 385?
É o entendimento do STJ de que a súmula pode ser afastada para reconhecer o dano moral mesmo sem trânsito em julgado das ações contra as anotações anteriores, desde que haja verossimilhança de que elas são ilegítimas. Foi aplicado no REsp 1.704.002, em 2020, num caso em que o consumidor já tinha ganho duas ações e vinha perdendo o dano moral em cada uma por causa das demais; o banco pagou R$ 5 mil.
Basta contestar a negativação anterior para afastar a súmula?
Não. O TJDFT decidiu em 2023 que a mera alegação de que a anotação anterior está contestada, sem prova da ilegitimidade e sem indicar o processo em que ela é discutida, não afasta a súmula, ainda que as outras inscrições estejam pendentes de apreciação judicial. Até decisão definitiva, a anotação anterior se presume legítima.
A Súmula 385 vale para protesto em cartório?
A súmula fala em cadastro de proteção ao crédito. O TJDFT, em 2013, aplicou-a por analogia a um protesto indevido contra empresa que já tinha outras restrições de crédito e negou o dano moral, por maioria, lembrando que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral pela Súmula 227. O voto vencido reconhecia a indenização.
Mesmo com a súmula, a negativação irregular tem que sair?
Tem. A súmula ressalva o direito ao cancelamento, e o art. 43, § 3º, do CDC permite exigir a correção imediata da inexatidão, com cinco dias úteis para o arquivista comunicar a alteração. Se a dívida foi paga, a Súmula 548 manda o credor excluir o registro em cinco dias úteis do pagamento integral. A declaração de inexistência da dívida também segue.
O que é inscrição preexistente?
É a anotação que já estava no cadastro quando a anotação irregular entrou. A súmula exige que ela seja anterior e legítima. Uma anotação que só existe no próprio contrato discutido não é preexistente, como o TJDFT reconheceu em 2024.
Como saber se tenho outras negativações antes de processar?
Pedindo o extrato completo em cada birô de crédito, com todas as anotações e as datas de inclusão; o caput do art. 43 do CDC garante o acesso às informações e às fontes. Compare a data da anotação irregular com a das outras e verifique se as outras são legítimas: dívida paga, prescrita ou inexistente é anotação irregular também.
Negativação pode ficar mais de cinco anos no cadastro?
Não. O art. 43, § 1º, do CDC proíbe informação negativa referente a período superior a cinco anos, e a Súmula 323 do STJ diz que a inscrição pode ser mantida até esse prazo máximo, independentemente da prescrição da execução. Passado o prazo, a anotação que continua é irregular.
Preciso ser notificado antes da negativação?
Sim. A Súmula 359 do STJ diz que cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes de proceder à inscrição, e o art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação por escrito. A Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento na carta. A falta de notificação é um vício da anotação, e a página de negativação indevida explica o que pedir.
O que diz a Súmula 227 do STJ?
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A empresa tem honra objetiva, a reputação no mercado, e é nesse ponto que o protesto ou a negativação indevida a atinge. Foi por isso que o TJDFT, em 2013, ao mesmo tempo reconheceu a possibilidade do dano e o negou por analogia à Súmula 385, porque a empresa já tinha outras restrições.
O que diz a Súmula 362 do STJ?
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, isto é, da decisão que fixou o valor, e não da data do fato. Aprovada em 15/10/2008, ela vale para o dano moral por negativação indevida quando a Súmula 385 não se aplica e a indenização é fixada.
Cabe dano material mesmo quando a Súmula 385 se aplica?
A súmula trata só do dano moral. O prejuízo material que a pessoa provar que a anotação irregular causou, como um negócio desfeito com documento, é conta, não presunção, e pode ser pedido junto com o cancelamento. Sem prova do prejuízo concreto, não há o que cobrar.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

STJ, Súmula 385, Segunda Seção, 27/05/2009, DJe 08/06/2009, e Súmulas 323, 359, 362, 404 e 548 (Arquivo Cidadão do STJ, arquivocidadao.stj.jus.br); STJ, Tema Repetitivo 922, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção, j. 27/04/2016, trânsito em julgado 09/11/2017 (Precedentes Qualificados); STJ, notícia de 27/02/2020, REsp 1.704.002, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Quarta Turma, j. 16/09/2024, citado pelo TJDFT; TJDFT, Jurisprudência em temas, 'Inscrição do nome do devedor contumaz em cadastro de inadimplentes' e 'Inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes'; TJDFT, Informativo 275, Acórdão 750666, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2013; Código de Defesa do Consumidor, art. 43.

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