Nome já negativado não gera dano moral? A Súmula 385 e as exceções
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Súmula 385 do STJ: o texto para citação, o Tema 922, os três casos em que ela não se aplica, a flexibilização, o protesto e o que sobra quando ela pega o pedido.
A Súmula 385 do STJ tem uma frase, e ela decide quem recebe indenização por negativação indevida
O texto é este.
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Foi aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2009 e publicada no Diário da Justiça eletrônico de 8 de junho de 2009, sobre oito precedentes do Rio Grande do Sul, o primeiro deles o REsp 1.062.336. Está em vigor, e em 2016 virou tese repetitiva, o Tema 922.
A tabela separa as quatro partes.
| A parte da súmula | O que significa |
|---|---|
| Anotação irregular | Uma negativação que não devia existir: dívida paga, inexistente, prescrita, de outra pessoa |
| Preexistente legítima inscrição | Quando ela entrou, já havia no cadastro outra negativação, e essa outra era devida |
| Não cabe indenização por dano moral | O pedido de dinheiro pelo abalo à reputação cai |
| Ressalvado o direito ao cancelamento | A negativação irregular sai do mesmo jeito, e a dívida pode ser declarada inexistente |
Guarde a tabela.
É na segunda linha que o caso se decide.
A inscrição anterior tem de ser anterior e tem de ser legítima; faltando qualquer das duas coisas, a súmula não se aplica, e é nela que a página se demora.
Por que ela existe: o dano presumido pressupõe um nome limpo
A regra geral é generosa.
Os tribunais tratam a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes como dano moral presumido, que é o que o direito chama de in re ipsa: o prejuízo está no próprio registro, e a pessoa não precisa provar que sofreu.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal repete isso em página atualizada em 2026, citando o STJ: a inscrição ou a manutenção indevida "enseja dano moral na modalidade in re ipsa". A lógica da presunção é que um nome limpo perdeu o crédito na praça por causa daquela anotação.
Agora o cadastro sujo.
Se a pessoa já tinha outra negativação, devida, o nome não estava limpo, e a anotação irregular não foi o que fechou o crédito. Esse é o raciocínio da súmula.
O TJDFT o aplicou em fevereiro de 2025 a um caso em que o contrato tinha sido quitado muito antes da negativação: a inscrição era indevida, mas o histórico do cadastro mostrava outras, e a turma escreveu que "o dano moral não pode ser presumido, devendo ser comprovado".
A autora alegou risco ao crédito e ao cartão, sem prova de financiamento negado, e a notificação do aplicativo do banco falava em ‘pendência de cadastro’, não em negativação. Sem prova, sem indenização.
Ou seja, a súmula não diz que negativado nunca tem dano moral. Ela tira a presunção: quem já tinha outra anotação legítima precisa provar o prejuízo concreto que a nova causou.
O que sobra quando a súmula se aplica: o cancelamento, e ele não é pouco
A ressalva final é a mais esquecida.
Mesmo sem indenização, a anotação irregular sai. O pedido de cancelamento, com a declaração de que a dívida não existe, continua de pé, e o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor dá o instrumento: o consumidor que encontrar inexatidão nos seus cadastros "poderá exigir sua imediata correção", e o arquivista tem cinco dias úteis para comunicar a alteração a quem recebeu a informação errada.
Se a dívida foi paga, a Súmula 548 manda o credor excluir o registro em cinco dias úteis do pagamento integral.
O cadastro tem prazo. O parágrafo 1º do artigo 43 proíbe informação negativa "referentes a período superior a cinco anos", e a Súmula 323 diz que a inscrição pode ser mantida até esse teto, mesmo que a execução da dívida já tenha prescrito.
Dá pra somar o dano material, que a súmula não toca: o que a pessoa provar que perdeu por causa da anotação irregular, como um negócio desfeito com documento, é conta, não presunção.
Se você quer tirar uma negativação que não devia existir e não sabe se o pedido de indenização vai junto, mande o extrato completo do cadastro pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra pedir.

Tema 922: a súmula vale contra o banco e a loja, não só contra o cadastro
A súmula nasceu em ações contra os cadastros, e por um tempo se discutiu se ela protegia também o credor que mandou negativar.
Em 27 de abril de 2016 a Segunda Seção fechou a questão em recurso repetitivo, o REsp 1.386.424, de Minas Gerais, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, e a tese ficou assim: "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento". O trânsito em julgado é de novembro de 2017, e a tese vincula todos os juízes do país.
Ou seja, tanto faz se a ação é contra o banco, a operadora, a loja ou o birô: com outra negativação legítima anterior no cadastro, o dano moral cai.
Quando a súmula não se aplica: a anterior ilegítima, a anterior discutida, e a anterior que não é anterior
A inaplicabilidade e a flexibilização da súmula têm três casos.
Comece pelo mais limpo. A súmula exige inscrição anterior legítima; se a anterior também é indevida, e isso já foi reconhecido, não há trava. Uma pessoa com duas negativações de dívidas que não existem tem dano moral pelas duas.
Depois vem o difícil: a anterior está sendo discutida na Justiça, mas ainda não há decisão definitiva.
Até a decisão, a anotação se presume legítima, e o STJ disse em 2020 que essa presunção "em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos" das outras ações. Mas no mesmo julgamento, o REsp 1.704.002, a Terceira Turma flexibilizou a súmula: o consumidor tinha três outras ações, duas já ganhas com a dívida declarada inexistente, e vinha perdendo o dano moral em cada uma por causa das demais.
A ministra Nancy Andrighi chamou isso de ‘círculo vicioso’ e escreveu que não se pode exigir "como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças" para só então reconhecer o dano. O banco pagou R$ 5 mil. Em setembro de 2024 a Quarta Turma repetiu a régua: a flexibilização cabe quando os autos mostram a verossimilhança das alegações sobre a ilegitimidade das anteriores.
Agora o limite, que o TJDFT marcou em 2023: quem só alega que contestou a anotação anterior, sem prova de que ela é ilegítima e sem sequer indicar em que processo a discute, não afasta a súmula, "ainda que pendentes de apreciação judicial" as outras inscrições.
Sobra a anotação que não é anterior. A súmula fala em inscrição preexistente, a que já estava lá quando a irregular entrou.
Em 2024 o TJDFT afastou a súmula porque os documentos do processo só mostravam a anotação sub judice do próprio contrato discutido, e nenhuma outra: sem preexistente, a indenização foi devida.
A anotação legítima que chegou depois da irregular é uma pergunta a decidir caso a caso.
| A situação | A súmula se aplica? |
|---|---|
| Havia outra negativação, devida, antes da irregular | Sim: cancelamento sem dano moral |
| A outra também era indevida, e isso já foi reconhecido | Não |
| A outra está em discussão, com verossimilhança da ilegitimidade | Pode ser afastada, pelo STJ desde 2020 |
| A outra está em discussão, mas sem prova nem indicação do processo | Sim, pelo TJDFT em 2023 |
| Só existe a anotação do próprio contrato discutido | Não |
| A anterior já saiu do cadastro há anos | Depende do que o extrato mostra na data da irregular |
Se o seu extrato tem mais de uma anotação e você não sabe em qual linha o caso cai, mande as datas pelo WhatsApp. A conversa inicial diz se a súmula pega o seu pedido.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppProtesto e pessoa jurídica: a analogia que o TJDFT fez, e a Súmula 227
A súmula fala em cadastro de proteção ao crédito, não em cartório de protesto, mas os tribunais a estendem por analogia.
O caso é de 2013, no TJDFT: uma empresa teve um título protestado indevidamente e pediu dano moral. A Câmara lembrou que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pela Súmula 227 do STJ, porque tem honra objetiva, e mesmo assim negou a indenização, por maioria, porque a empresa já tinha outras restrições de crédito, aplicando "por analogia, o enunciado da Súmula 385". O voto vencido reconhecia o dano.
Lembrando que a pessoa jurídica só tem a honra objetiva, a do mercado, e é por isso que a analogia pesa mais contra ela: outras restrições provam que o mercado já a via como devedora. O que o protesto indevido permite pedir, com ou sem a súmula, está em colocaram meu nome em cartório e eu não devo.
Como saber antes de processar: o extrato completo, com datas
A súmula derruba pedido de quem entrou com a ação sem olhar o próprio cadastro.
São três passos.
Pedir o extrato completo em cada birô, com todas as anotações e as datas de inclusão; o caput do artigo 43 garante o acesso às informações "bem como sobre as suas respectivas fontes". Depois, comparar a data da anotação irregular com a das outras: o que já estava lá, e era devido, ativa a súmula; o que entrou depois não é preexistente.
Por fim, ver se as outras anotações são mesmo legítimas, porque dívida prescrita, paga ou de contrato que não existe é anotação irregular também, e cada uma delas tem o seu pedido de cancelamento.
O passo a passo para tirar o nome, com ou sem indenização, está em nome negativado indevidamente, e o que o juiz pesa quando o dano moral entra está em dano moral por negativação indevida. Quem tem várias anotações, todas devidas, precisa de outro caminho, que é como limpar o nome.
Resumindo o que a súmula faz, e o que ela não faz, e o resto está em dano moral presumido:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| Nome já negativado não gera dano moral? | Gera, se as outras anotações forem indevidas, posteriores ou discutidas com verossimilhança; não gera, se havia outra legítima antes |
| A negativação irregular sai mesmo assim? | Sai: a súmula ressalva o direito ao cancelamento, e o art. 43 dá cinco dias úteis para a correção |
| Vale contra o banco que mandou negativar? | Vale, pelo Tema 922, desde 2016 |
| Vale para protesto? | O TJDFT aplica por analogia; a súmula fala em cadastro de crédito |
| A súmula foi cancelada? | Não: está em vigor e é tese repetitiva |
| Correção da indenização, se houver | Desde a data do arbitramento, pela Súmula 362 |
Se o seu nome foi negativado por dívida que não existe e você quer saber o que dá pra pedir, mande o extrato pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para isso.
Guias úteis aqui no site
- Nome negativado indevidamente: como tirar e quando cabe indenização
- Dano moral por negativação indevida: quando cabe e o que o juiz pesa
- Dano moral presumido: quando não precisa provar o sofrimento
- Como limpar o nome: o que sai sozinho e o que precisa de ação
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- Cobrança indevida e negativação indevida: qual a diferença
- Dívida com mais de 5 anos pode ser cobrada? O que prescreve
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- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 385 do STJ?
Nome já negativado não gera dano moral?
A Súmula 385 ainda está em vigor?
O que é o Tema 922 do STJ?
Quando a Súmula 385 não se aplica?
O que é a flexibilização da Súmula 385?
Basta contestar a negativação anterior para afastar a súmula?
A Súmula 385 vale para protesto em cartório?
Mesmo com a súmula, a negativação irregular tem que sair?
O que é inscrição preexistente?
Como saber se tenho outras negativações antes de processar?
Negativação pode ficar mais de cinco anos no cadastro?
Preciso ser notificado antes da negativação?
O que diz a Súmula 227 do STJ?
O que diz a Súmula 362 do STJ?
Cabe dano material mesmo quando a Súmula 385 se aplica?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
STJ, Súmula 385, Segunda Seção, 27/05/2009, DJe 08/06/2009, e Súmulas 323, 359, 362, 404 e 548 (Arquivo Cidadão do STJ, arquivocidadao.stj.jus.br); STJ, Tema Repetitivo 922, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção, j. 27/04/2016, trânsito em julgado 09/11/2017 (Precedentes Qualificados); STJ, notícia de 27/02/2020, REsp 1.704.002, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Quarta Turma, j. 16/09/2024, citado pelo TJDFT; TJDFT, Jurisprudência em temas, 'Inscrição do nome do devedor contumaz em cadastro de inadimplentes' e 'Inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes'; TJDFT, Informativo 275, Acórdão 750666, 1ª Câmara Cível, j. 28/10/2013; Código de Defesa do Consumidor, art. 43.
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