Santos Cruvinel Advogados

Seguro prestamista: o que é, quem recebe e como pedir a devolução

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Seguro prestamista: para quem ele paga, por que não é obrigatório nem no consignado, como cancelar e pedir de volta em dobro, a devolução na quitação antecipada e o seguro negado por doença preexistente pela nova Lei do Contrato de Seguro.

O que é o seguro prestamista, e para quem ele paga

É um seguro atrelado a uma dívida. A SUSEP, que fiscaliza o setor, explica que ele existe para quitar, amortizar ou pagar parcelas de um empréstimo, de um financiamento ou de um crediário se acontecer com você um dos riscos cobertos: os mais comuns são morte e invalidez, e há contratos que cobrem também desemprego, perda de renda, incapacidade temporária e doenças graves.

O detalhe que muda tudo está em quem recebe.

Pela SUSEP, "o primeiro beneficiário é sempre o credor, até o limite da dívida". Ou seja, se o segurado morre, a seguradora paga o banco, e a dívida fica quitada; a família não recebe um prêmio em dinheiro. Só o que sobrar, quando a indenização for maior que a dívida, vai para o segundo beneficiário indicado ou para o próprio segurado.

Por isso, a pergunta de como resgatar o seguro prestamista tem resposta curta: não há resgate. O que existe é a indenização, quando acontece o risco coberto, e a devolução do prêmio não usado, quando a dívida acaba antes.

O que você quer saberA respostaDe onde vem
É obrigatório?NãoSUSEP; STJ, Tema 972
O banco pode exigir a seguradora dele?NãoSTJ, Tema 972
Quem recebe a indenização?O banco, até o valor da dívida; o que sobrar vai para você ou seu beneficiárioSUSEP
Quitei antes. Recebo algo de volta?O prêmio pago pelo período que falta volta para vocêSUSEP
Cobrado sem escolha: devolve em dobro?O TJDFT mandou devolver em dobro em 2025CDC, art. 42; TJDFT

Guarde a tabela.

É obrigatório? Não, e o banco não pode escolher a seguradora por você

A dúvida se o seguro prestamista é obrigatório vale para o consignado, o financiamento de veículo, o empréstimo pessoal e o financiamento imobiliário.

A resposta é a mesma para todos.

A SUSEP escreve, na página oficial do produto, que "o seguro prestamista não é obrigatório". E o STJ fixou, em 2018, no Tema 972, julgado como recurso repetitivo, que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

São duas proibições numa frase só. O banco não pode condicionar o empréstimo ao seguro, e também não pode aceitar só o seguro da empresa dele ou de uma seguradora parceira. Condicionar um serviço à compra de outro é a venda casada do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Agora o outro lado, porque ele decide muitos processos.

O seguro que você escolheu, sabendo o preço e podendo recusar, é válido. O TJDFT reúne decisões de 2020 em que a cobrança foi mantida porque o valor estava informado, o contrato dizia que o seguro só seria pago se contratado e não havia prova de imposição; e outra, do mesmo ano, em que o seguro caiu porque ficou provado que era "condição imposta pela instituição financeira".

Ou seja, o que se discute não é o seguro em si. É se você teve escolha.

Seguro prestamista embutido no empréstimo: o que fazer para cancelar e pedir o dinheiro de volta, em dobro

Em abril de 2025, a Sétima Turma Cível do TJDFT julgou o caso de uma cooperada de uma cooperativa de crédito a quem foi imposto o seguro de uma seguradora vinculada.

A Turma aplicou o Tema 972, reconheceu a venda casada e manteve a condenação à devolução em dobro de tudo o que foi cobrado a título de seguro, pela violação da boa-fé e porque não houve engano justificável. É o parágrafo único do artigo 42 do CDC: quem cobra o indevido devolve o dobro, com correção e juros, salvo engano justificável.

As regras e os limites da devolução em dobro, inclusive a mudança de entendimento do STJ, estão em devolução em dobro.

A prova é o contrato. Procure a cláusula do seguro, a proposta de adesão e se havia a opção de não contratar ou de indicar outra seguradora. Guarde também as mensagens e a gravação da venda, se o seguro foi oferecido como parte obrigatória do empréstimo.

O caminho é primeiro o pedido de cancelamento e devolução por escrito ao banco e à seguradora, depois a reclamação nos canais que estão em como processar um banco, e, se nada resolver, o Juizado, para pedir a devolução em dobro e, quando houver dano além do comum, a indenização.

Se o seguro apareceu no seu contrato e ninguém perguntou se você queria, mande o contrato pelo WhatsApp. A conversa inicial diz se há venda casada e quanto pedir de volta.

Fale agora com um advogado. Atendimento pelo WhatsApp.

Quitei o empréstimo antes: a devolução do prêmio

A quitação antecipada tem resposta da própria SUSEP.

Na página do produto, a pergunta "o que acontece com o seguro se o pagamento da dívida for antecipado?" tem esta resposta: "o prêmio pago antecipadamente referente ao período a decorrer deverá ser devolvido ao segurado".

Isso vale para o seguro contratado com escolha, que é válido. Quem pagou o seguro de uma vez, embutido no empréstimo, e quitou tudo na metade do prazo pagou por uma proteção de uma dívida que não existe mais, e tem direito à parte proporcional.

Lembrando que o artigo 52, § 2º, do CDC garante a quitação antecipada com redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos. Na hora de quitar, peça o cálculo por escrito, com a parte do seguro separada.

Se a dúvida é o juro do próprio empréstimo, e não o seguro, o que o STJ considera abusivo está em juros abusivos.

Seguro negado: morte, invalidez, desemprego e doença preexistente

A regra mudou em dezembro de 2025.

Até ali, o STJ aplicava a Súmula 609, de 2018: a recusa por doença preexistente "é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

Em 11 de dezembro de 2025 entrou em vigor a Lei 15.040, a nova Lei do Contrato de Seguro. Para o seguro de vida e o de invalidez por doença, ela diz duas coisas que decidem a maioria dos casos.

Se o contrato tem carência, "a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico", pelo artigo 118, § 4º. Se não tem carência, ela só pode excluir a doença preexistente quando o segurado, "questionado claramente", omitiu a informação de propósito, pelo artigo 119.

Resumindo, a pergunta que decide o pedido é: o contrato tinha carência? E, se não tinha, você foi perguntado com clareza sobre a doença?

A cobertura de desemprego tem outra armadilha, que a SUSEP aponta: ela não vale para quem pediu demissão. É desemprego involuntário, e as exclusões têm que estar em destaque nas condições do seguro.

Quando o seguro é negado e o banco segue cobrando da família a dívida que o seguro deveria quitar, a reclamação vai à seguradora e ao banco ao mesmo tempo, com a certidão de óbito ou o laudo e as condições do seguro. Quando a morte foi causada por alguém, o que a família pode pedir de quem causou está em indenização por morte.

Se a seguradora negou o pagamento, mande a carta de recusa e as condições do seguro pelo WhatsApp. A conversa inicial diz se a recusa se sustenta.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

Quando as parcelas de vários empréstimos, com ou sem seguro, já tomam a renda inteira, o caminho é a Lei do Superendividamento.

Resumindo:

A perguntaA resposta
O que é seguro prestamista?Seguro atrelado a uma dívida, que a quita se acontecer morte, invalidez ou outro risco coberto
É obrigatório?Não: a SUSEP diz isso, e o STJ proíbe impor o seguro ou a seguradora (Tema 972)
Como resgatar?Não há resgate; há indenização, paga ao banco, e devolução do prêmio não usado na quitação antecipada
Cobrado sem escolha?É venda casada; o TJDFT mandou devolver em dobro em 2025
Negado por doença preexistente?Com carência no contrato, a seguradora não pode negar por isso (Lei 15.040, art. 118, § 4º)

Se o banco empurrou o seguro junto com o empréstimo, mande o contrato pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para isso.

Clique aqui para solicitar uma consulta

online com nossos especialistas

ENVIE UMA MENSAGEM

Como o escritório atua em casos como o seu

  • Análise dos seus documentos e da sua situação
  • Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
  • Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
Falar com um advogado no WhatsApp

A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

O que é seguro prestamista?
É um seguro atrelado a uma dívida, como empréstimo, financiamento ou crediário, que quita, amortiza ou paga parcelas dela se acontecer um risco coberto, sobretudo morte ou invalidez, e em alguns contratos desemprego, perda de renda ou doença grave. A definição é da SUSEP, que fiscaliza os seguros.
Seguro prestamista é obrigatório?
Não. A SUSEP diz, na página oficial do produto, que o seguro prestamista não é obrigatório, e o STJ fixou no Tema 972 que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele. Vale para empréstimo pessoal, consignado e financiamento.
Seguro prestamista é obrigatório no consignado?
Não. A tese do Tema 972 do STJ vale para todos os contratos bancários: o banco não pode condicionar o empréstimo ao seguro nem impor a própria seguradora ou uma parceira. Se o seguro veio embutido no consignado sem que você pudesse recusar, é venda casada, proibida pelo art. 39, I, do CDC.
Seguro prestamista é obrigatório no financiamento de veículo?
Não. A SUSEP lista o financiamento de veículos entre as dívidas que podem ter seguro prestamista, mas afirma que ele não é obrigatório, e o Tema 972 do STJ proíbe o banco de obrigar o consumidor a contratá-lo ou a usar a seguradora que ele indicar.
Seguro prestamista é legal?
É, quando contratado com escolha. O TJDFT manteve cobranças em que o consumidor sabia o preço, podia recusar e não havia prova de imposição. O que é ilegal é o seguro imposto como condição do empréstimo ou com seguradora vinculada ao banco, pelo Tema 972 do STJ.
Como resgatar o seguro prestamista?
Não há resgate. O seguro prestamista paga uma indenização ao credor, até o valor da dívida, se acontecer o risco coberto; o que sobrar vai ao segundo beneficiário ou ao segurado. O que você pode receber de volta é o prêmio pago pelo período que falta, se quitar a dívida antes, segundo a SUSEP.
Quem recebe o seguro prestamista quando o segurado morre?
O banco ou a empresa credora, até o limite da dívida, e a dívida fica quitada. Segundo a SUSEP, se a indenização for maior que o saldo devedor na data do sinistro, a diferença é paga ao segundo beneficiário indicado pelo segurado ou ao próprio segurado, quando couber.
Quitei o empréstimo antes. Tenho direito à devolução do seguro prestamista?
Tem. A SUSEP diz que, se a dívida for paga antecipadamente, o prêmio pago antecipadamente referente ao período a decorrer é devolvido ao segurado. Peça o cálculo por escrito na hora de quitar, com a parte do seguro separada; o art. 52, § 2º, do CDC ainda garante a redução proporcional dos juros.
Como cancelar o seguro prestamista?
Peça o cancelamento por escrito ao banco e à seguradora, com cópia do contrato. Se o seguro foi imposto, peça também a devolução do que foi pago. Sem solução, a reclamação segue pelos canais de consumo e, depois, pelo Juizado.
Seguro prestamista cobrado sem autorização dá devolução em dobro?
Pode dar. Em 2025 o TJDFT manteve a devolução em dobro de todo o valor de um seguro prestamista imposto com seguradora vinculada, reconhecendo venda casada pelo Tema 972 do STJ, violação da boa-fé e ausência de engano justificável, que é a exceção do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como provar que o seguro prestamista foi venda casada?
Pelo contrato e pela proposta de adesão: se não havia opção de recusar o seguro ou de indicar outra seguradora, ou se o empréstimo só saiu com ele. Mensagens e gravações da venda ajudam. O TJDFT manteve o seguro quando o valor estava informado e o contrato dizia que ele só seria pago se contratado.
Seguro prestamista cobre desemprego?
Só se o contrato tiver essa cobertura, que não é padrão: as mais comuns são morte e invalidez. E, segundo a SUSEP, a cobertura de desemprego não vale para quem pediu demissão; é para desemprego involuntário, e as exclusões devem estar em destaque nas condições do seguro.
A seguradora pode negar o prestamista por doença preexistente?
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, se o contrato tem carência, a seguradora não pode negar o pagamento alegando doença preexistente (art. 118, § 4º); sem carência, só pode excluir se o segurado, questionado claramente, omitiu a doença de propósito (art. 119). Antes, valia a Súmula 609 do STJ.
O que diz a Súmula 609 do STJ?
Que a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação ou não demonstrou má-fé do segurado. É de abril de 2018. Desde 11/12/2025, a Lei 15.040 trata do tema nos arts. 118 e 119.
O seguro prestamista tem carência?
Pode ter. Pela SUSEP, durante a carência não há cobertura, salvo para acidentes pessoais, que não têm carência. A Lei 15.040/2024 limita a carência a metade da vigência do contrato e manda devolver o prêmio pago se o sinistro acontecer dentro dela (art. 118).
Seguro prestamista vale a pena?
Depende do custo e da cobertura, e a decisão é sua: o seguro não é obrigatório. Ele protege a família da dívida em caso de morte ou invalidez, mas quem recebe a indenização é o credor. Compare o preço com outras seguradoras, porque o banco não pode exigir a dele.

Este conteúdo ajudou?

Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado ao direito do consumidor. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

SUSEP, página oficial Seguro Prestamista (gov.br/susep); STJ, Tema repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Segunda Seção, 2018; STJ, Súmula 609; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 52, § 2º (Planalto); Lei 15.040/2024, Lei do Contrato de Seguro, arts. 44, 118, 119 e 134 (Planalto); TJDFT, Jurisprudência em Detalhes, Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), legalidade (Acórdãos 1228140, 1242701 e 1282387, 2020); TJDFT, Informativo 523, Acórdão 1991264, Sétima Turma Cível, 2025.

Leia também

Advogado bancário: juros abusivos, golpe e conta bloqueada

Para processar um banco, o caminho é a ouvidoria, a reclamação no Banco Central e o Juizado, sem advogado até 20 salários mínimos…

Cobrança indevida na fatura

Cobrança de algo que você não contratou, já cancelou ou já pagou é indevida. Se você chegou a pagar, o parágrafo único do artigo…

Compra não entregue

O prazo de entrega anunciado integra o contrato, pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Estourado o prazo, o artigo 35 dá três…

Propaganda enganosa: o que é, exemplos e o que diz o CDC

Propaganda enganosa é a publicidade falsa, inteira ou em parte, ou que omite um dado essencial, e o artigo 37 do Código de Defesa…

Estorno não caiu no cartão de crédito: o que fazer e o que pedir

O estorno no cartão de crédito é a devolução pelo mesmo cartão, e a lei manda que seja imediata na desistência online e no defeito…

Como cancelar a garantia estendida e receber o dinheiro de volta

Garantia estendida é um seguro, regulado pela SUSEP, que só começa quando acaba a garantia do fabricante, e a loja não pode condicionar…

Dr. Fabrício Santos Cruvinel