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Pedido de demissão: o que recebe, aviso prévio e direitos

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Pedido de demissão: o que recebe e o que perde, aviso prévio, experiência, se a empresa pode recusar, o prazo do acerto e como sair sem perder direitos.

Pedido de demissão: o que você recebe

Quem pede demissão recebe o saldo de salário, as férias vencidas e as proporcionais com o terço e o 13º proporcional, e perde a multa de 40% do FGTS, o saque do FGTS e o seguro-desemprego. O pagamento tem de sair em até dez dias depois do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º).

O que recebe e o que perde quem pede demissão

O que recebe e o que não recebe quem pede demissão:

A verbaPedido de demissãoA regra
Saldo de salárioRecebeOs dias trabalhados no mês
Férias vencidas com o terçoRecebeCLT, art. 146
Férias proporcionais com o terçoRecebe, mesmo com menos de um anoTST, Súmula 261
13º proporcionalRecebeTST, Súmula 157
Multa de 40% do FGTSNão recebeLei 8.036/1990, art. 18, § 1º
Saque do FGTSNão saca na saídaLei 8.036/1990, art. 20
Seguro-desempregoNão tem direitoLei 7.998/1990, art. 3º

O FGTS não se perde.

Ele fica na conta e pode ser sacado depois, nas hipóteses da lei, como a aposentadoria ou três anos seguidos fora do regime do FGTS. O TST reafirmou em 2025 que quem se demite antes de completar um ano tem direito às férias proporcionais.

Pedido de demissão e aviso prévio

Quem pede demissão deve avisar a empresa com trinta dias de antecedência, se recebe por mês (CLT, art. 487, II).

Se não avisar, a empresa pode descontar o salário correspondente ao prazo (art. 487, § 2º). Segundo o TST, se a empresa não aceitar dispensar o aviso, o empregado trabalha o período ou tem os dias descontados.

Quem pede demissão não cumpre mais que trinta dias.

O aviso proporcional, com três dias a mais por ano de empresa (Lei 12.506/2011), é obrigação só do empregador, decidiu o TST em 2017. A redução de duas horas por dia, ou os sete dias de folga, a CLT dá só quando a rescisão foi feita pelo empregador (art. 488). Ou seja, no pedido de demissão não há redução de jornada no aviso.

Pedido de demissão na experiência

O contrato de experiência tem prazo certo, e quem sai antes do fim, sem justa causa, pode ter de indenizar a empresa pelos prejuízos, até o limite do que ele mesmo receberia se fosse dispensado nas mesmas condições (CLT, art. 480). Se o contrato tiver cláusula que permite a qualquer lado encerrá-lo antes, valem as regras do contrato sem prazo, com aviso prévio (art. 481).

A empresa pode não aceitar o pedido de demissão?

A CLT exige que quem quer encerrar o contrato avise a outra parte com a antecedência da lei (art. 487); ela não condiciona a saída à concordância da empresa. A regra muda para quem tem estabilidade: aí o pedido só vale com a assistência do sindicato (art. 500), como explicado em estabilidade da gestante.

Como pedir demissão sem perder direitos

Há dois caminhos na lei.

O primeiro é o acordo com a empresa. Desde 2017, empregado e empregador podem encerrar o contrato em comum acordo, com metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, as demais verbas inteiras e o saque de até 80% do FGTS, mas sem seguro-desemprego (CLT, art. 484-A).

O segundo é a rescisão indireta, que é a saída por falta grave da empresa, como FGTS não depositado, tratamento com rigor excessivo ou exigência de serviço fora do contrato (art. 483). Nela, o trabalhador sai com os direitos de quem foi dispensado, e o aviso prévio é devido (art. 487, § 4º). O caminho está em rescisão indireta.

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Pedi demissão: e o prazo do acerto?

O prazo é o mesmo de qualquer saída: documentos e pagamento em até dez dias contados do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O atraso gera multa em favor do empregado (art. 477, § 8º), como explicado em multa do artigo 477.

Se o pedido de demissão foi forçado, com pressão ou humilhação, a situação pode ser outra, como explicado em assédio moral no trabalho; e se a empresa alegou falta grave, as regras estão em justa causa. Lembrando que quem trabalhava sem registro também tem direito às verbas da saída, depois do reconhecimento do vínculo, como explicado em trabalhar sem carteira assinada.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Recebo férias e 13º?Sim, os proporcionais também
Recebo a multa de 40% e o seguro-desemprego?Não
Perco o FGTS?Não; ele fica na conta
Tenho de cumprir aviso?Trinta dias, ou a empresa pode descontar
A empresa pode recusar?A CLT exige só o aviso; estável precisa do sindicato
E se a empresa está em falta?A rescisão indireta pode ser melhor que pedir demissão

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Perguntas frequentes

O que recebe quem pede demissão?
O saldo de salário, as férias vencidas e as proporcionais com o terço e o 13º proporcional (CLT, art. 146; Súmulas 157 e 261 do TST). O pagamento sai em até dez dias depois do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º).
O que não recebe quem pede demissão?
A multa de 40% do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), o saque do FGTS na saída (art. 20) e o seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 3º).
Quem pede demissão perde o FGTS?
Não. O dinheiro fica na conta e pode ser sacado depois, nas hipóteses da lei, como a aposentadoria ou três anos seguidos fora do regime do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20).
Pedido de demissão tem direito a seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é do trabalhador dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º).
Quem pede demissão com menos de um ano recebe férias proporcionais?
Recebe. O TST diz que o empregado que se demite antes de completar doze meses tem direito às férias proporcionais (Súmula 261), e reafirmou isso em 2025.
Quem pede demissão tem de cumprir aviso prévio?
Deve avisar com trinta dias de antecedência, se recebe por mês (CLT, art. 487, II). Sem o aviso, a empresa pode descontar o salário do período (art. 487, § 2º).
Quem pede demissão cumpre aviso prévio proporcional?
Não. O TST decidiu em 2017 que o aviso proporcional, com três dias a mais por ano de empresa, é obrigação só do empregador; o empregado cumpre no máximo trinta dias.
O aviso prévio do pedido de demissão tem redução de jornada?
Não. A redução de duas horas por dia, ou os sete dias corridos de folga, vale só quando a rescisão foi feita pelo empregador (CLT, art. 488).
Posso pedir demissão no contrato de experiência?
Pode, mas quem sai antes do fim sem justa causa pode ter de indenizar os prejuízos da empresa, até o limite do que receberia se fosse dispensado (CLT, art. 480). Com cláusula de rescisão antecipada, valem as regras do contrato sem prazo (art. 481).
A empresa pode não aceitar o pedido de demissão?
A CLT exige que quem quer encerrar o contrato avise a outra parte com a antecedência da lei (art. 487) e não condiciona a saída à concordância da empresa. Para quem tem estabilidade, o pedido só vale com assistência do sindicato (art. 500).
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão do pedido de demissão?
Até dez dias contados do fim do contrato, com a entrega dos documentos (CLT, art. 477, § 6º). O atraso gera multa em favor do empregado (§ 8º).
Como pedir demissão sem perder direitos?
Pelo acordo com a empresa (CLT, art. 484-A), com metade do aviso e da multa do FGTS e saque de até 80% do FGTS, ou, se a empresa cometeu falta grave, pela rescisão indireta (art. 483), com os direitos de quem é dispensado.
O que é a demissão por acordo?
É o fim do contrato em comum acordo, criado em 2017: metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, as demais verbas inteiras, saque de até 80% do FGTS e sem seguro-desemprego (CLT, art. 484-A).
É melhor pedir demissão ou entrar com rescisão indireta?
Se a empresa comete falta grave, como não depositar o FGTS, a rescisão indireta garante os direitos de quem é dispensado, inclusive o aviso prévio (CLT, arts. 483 e 487, § 4º). Pedindo demissão, esses direitos se perdem.
Precisa de modelo de carta para pedir demissão?
A CLT fala em avisar a outra parte com antecedência (art. 487) e não fixa forma para esse aviso.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 146, 477, 480, 481, 483, 484-A, 487, 488 e 500; Lei 12.506/2011, art. 1º; Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei 7.998/1990, art. 3º (Planalto); TST, Súmulas 157 e 261; TST, notícias de 06/11/2017 (aviso proporcional) e 20/10/2025 (aviso não cumprido).

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