Plano de saúde após demissão: quem tem direito e prazo
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Plano de saúde após a demissão: quem tem direito, coparticipação, quanto tempo, aposentado, pedido de demissão e justa causa, portabilidade e plano cancelado.
Plano de saúde após a demissão: quem tem direito
Quem contribuía para o plano de saúde da empresa e foi dispensado sem justa causa pode continuar no plano, nas mesmas condições de cobertura, desde que passe a pagar a mensalidade inteira (Lei 9.656/1998, art. 30). A ANS diz que a mesma regra vale para o empregado intermitente e para quem saiu por acordo com a empresa (CLT, art. 484-A).
As condições para manter o plano
A ANS lista as condições:
| A condição | O que significa |
|---|---|
| Plano coletivo por vínculo de emprego | O plano era da empresa, e não individual |
| Contribuição, ao menos em parte | O empregado pagava parte da mensalidade |
| Pagamento integral | Depois da saída, ele paga a mensalidade inteira |
| Sem novo emprego com plano | O direito acaba com a admissão em outro emprego (art. 30, § 5º) |
| Opção em até 30 dias | Contados da comunicação da empresa sobre o direito |
Na leitura do escritório, o ponto que mais gera discussão é a contribuição. Quando a empresa pagava o plano inteiro e o empregado só pagava a coparticipação nas consultas e exames, a lei diz que isso não conta como contribuição (art. 30, § 6º).
Confira os seus holerites.
Quanto tempo posso ficar no plano?
A lei fixa um terço do tempo em que a pessoa ficou no plano, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses (art. 30, § 1º).
| Tempo no plano da empresa | Tempo de manutenção |
|---|---|
| 1 ano | 6 meses, o mínimo |
| 3 anos | 12 meses |
| 6 anos ou mais | 24 meses, o máximo |
Ou seja, a manutenção do ex-empregado nunca passa de dois anos.
Ela vale para todo o grupo familiar que estava inscrito (art. 30, § 2º). A ANS permite incluir o novo cônjuge e os filhos, e, se o titular morrer, os dependentes continuam pelo tempo restante (§ 3º).
Aposentado: a regra é outra
O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais pode ficar no plano enquanto a empresa oferecer o benefício aos ativos e ele não for admitido em novo emprego. Quem contribuiu menos de 10 anos fica um ano para cada ano de contribuição (art. 31 e § 1º).
Segundo a ANS, o aposentado que continua trabalhando na empresa segue no plano dos ativos até sair, e só então passa para a regra dos aposentados.
Guarde o comunicado da empresa sobre o plano.
Se você foi dispensado ou se aposentou e a empresa negou a manutenção do plano, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra fazer.

Pedido de demissão e justa causa
A lei e a ANS falam do demitido ou exonerado sem justa causa. Na leitura do escritório, quem pede demissão ou é dispensado por justa causa fica fora da manutenção do art. 30.
Mas há uma saída, que é a portabilidade de carências. A ANS garante a portabilidade na demissão por justa causa, no pedido de demissão e no fim do contrato de experiência, sem exigir tempo mínimo no plano nem faixa de preço, com prazo de 60 dias a partir da ciência do fim do vínculo com a operadora.
Anote a data em que o plano foi cancelado.
E se a empresa cancelar o plano de todos?
Segundo a ANS, a manutenção dura enquanto a empresa oferecer o plano aos empregados ativos. Quando o plano deixa de ser oferecido, o ex-empregado e o aposentado podem contratar um plano individual aproveitando as carências já cumpridas, se a operadora vender esse tipo de plano. A convenção coletiva da categoria pode garantir mais do que a lei (art. 30, § 4º).
Quando o plano nega ou reajusta
Mantido o plano, as regras de cobertura e de reajuste são as mesmas de qualquer plano. Os caminhos estão em plano de saúde negou cobertura, em liminar contra plano de saúde e em reajuste do plano de saúde. O acerto da saída da empresa está em pedido de demissão.
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Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppResumindo:
| A pergunta | A resposta |
|---|---|
| Quem tem direito? | Quem contribuía e foi dispensado sem justa causa ou por acordo |
| Quem paga? | O ex-empregado, a mensalidade inteira |
| Por quanto tempo? | Um terço do tempo no plano, de 6 a 24 meses |
| Qual o prazo para optar? | 30 dias da comunicação da empresa |
| E o aposentado? | Com 10 anos de contribuição, enquanto a empresa oferecer o plano |
| Pedi demissão. E agora? | Sem manutenção, mas com portabilidade de carências em 60 dias |
Se você perdeu o plano de saúde ao sair da empresa, mande uma mensagem pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para isso.
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Perguntas frequentes
Quem é demitido pode manter o plano de saúde da empresa?
Quanto tempo posso usar o plano de saúde após a demissão?
Quem paga o plano de saúde depois da demissão?
Qual o prazo para pedir a manutenção do plano?
Quem só pagava coparticipação tem direito de manter o plano?
Os dependentes continuam no plano?
O aposentado pode manter o plano de saúde da empresa?
Quem pede demissão pode manter o plano de saúde?
Quem é demitido por justa causa perde o plano de saúde?
O plano acaba se eu arrumar outro emprego?
E se a empresa cancelar o plano de todos os empregados?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31 (Planalto); ANS, página Direitos dos Aposentados e Demitidos (atualizada em 28/07/2026).
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