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Plano de saúde após demissão: quem tem direito e prazo

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Plano de saúde após a demissão: quem tem direito, coparticipação, quanto tempo, aposentado, pedido de demissão e justa causa, portabilidade e plano cancelado.

Plano de saúde após a demissão: quem tem direito

Quem contribuía para o plano de saúde da empresa e foi dispensado sem justa causa pode continuar no plano, nas mesmas condições de cobertura, desde que passe a pagar a mensalidade inteira (Lei 9.656/1998, art. 30). A ANS diz que a mesma regra vale para o empregado intermitente e para quem saiu por acordo com a empresa (CLT, art. 484-A).

As condições para manter o plano

A ANS lista as condições:

A condiçãoO que significa
Plano coletivo por vínculo de empregoO plano era da empresa, e não individual
Contribuição, ao menos em parteO empregado pagava parte da mensalidade
Pagamento integralDepois da saída, ele paga a mensalidade inteira
Sem novo emprego com planoO direito acaba com a admissão em outro emprego (art. 30, § 5º)
Opção em até 30 diasContados da comunicação da empresa sobre o direito

Na leitura do escritório, o ponto que mais gera discussão é a contribuição. Quando a empresa pagava o plano inteiro e o empregado só pagava a coparticipação nas consultas e exames, a lei diz que isso não conta como contribuição (art. 30, § 6º).

Confira os seus holerites.

Quanto tempo posso ficar no plano?

A lei fixa um terço do tempo em que a pessoa ficou no plano, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses (art. 30, § 1º).

Tempo no plano da empresaTempo de manutenção
1 ano6 meses, o mínimo
3 anos12 meses
6 anos ou mais24 meses, o máximo

Ou seja, a manutenção do ex-empregado nunca passa de dois anos.

Ela vale para todo o grupo familiar que estava inscrito (art. 30, § 2º). A ANS permite incluir o novo cônjuge e os filhos, e, se o titular morrer, os dependentes continuam pelo tempo restante (§ 3º).

Aposentado: a regra é outra

O aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais pode ficar no plano enquanto a empresa oferecer o benefício aos ativos e ele não for admitido em novo emprego. Quem contribuiu menos de 10 anos fica um ano para cada ano de contribuição (art. 31 e § 1º).

Segundo a ANS, o aposentado que continua trabalhando na empresa segue no plano dos ativos até sair, e só então passa para a regra dos aposentados.

Guarde o comunicado da empresa sobre o plano.

Se você foi dispensado ou se aposentou e a empresa negou a manutenção do plano, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra fazer.

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Pedido de demissão e justa causa

A lei e a ANS falam do demitido ou exonerado sem justa causa. Na leitura do escritório, quem pede demissão ou é dispensado por justa causa fica fora da manutenção do art. 30.

Mas há uma saída, que é a portabilidade de carências. A ANS garante a portabilidade na demissão por justa causa, no pedido de demissão e no fim do contrato de experiência, sem exigir tempo mínimo no plano nem faixa de preço, com prazo de 60 dias a partir da ciência do fim do vínculo com a operadora.

Anote a data em que o plano foi cancelado.

E se a empresa cancelar o plano de todos?

Segundo a ANS, a manutenção dura enquanto a empresa oferecer o plano aos empregados ativos. Quando o plano deixa de ser oferecido, o ex-empregado e o aposentado podem contratar um plano individual aproveitando as carências já cumpridas, se a operadora vender esse tipo de plano. A convenção coletiva da categoria pode garantir mais do que a lei (art. 30, § 4º).

Quando o plano nega ou reajusta

Mantido o plano, as regras de cobertura e de reajuste são as mesmas de qualquer plano. Os caminhos estão em plano de saúde negou cobertura, em liminar contra plano de saúde e em reajuste do plano de saúde. O acerto da saída da empresa está em pedido de demissão.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Quem tem direito?Quem contribuía e foi dispensado sem justa causa ou por acordo
Quem paga?O ex-empregado, a mensalidade inteira
Por quanto tempo?Um terço do tempo no plano, de 6 a 24 meses
Qual o prazo para optar?30 dias da comunicação da empresa
E o aposentado?Com 10 anos de contribuição, enquanto a empresa oferecer o plano
Pedi demissão. E agora?Sem manutenção, mas com portabilidade de carências em 60 dias

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Perguntas frequentes

Quem é demitido pode manter o plano de saúde da empresa?
Pode, se contribuía para o plano e foi dispensado sem justa causa, assumindo o pagamento integral da mensalidade (Lei 9.656/1998, art. 30). A ANS estende a regra ao intermitente e a quem saiu por acordo (CLT, art. 484-A).
Quanto tempo posso usar o plano de saúde após a demissão?
Um terço do tempo em que ficou no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses (Lei 9.656/1998, art. 30, § 1º).
Quem paga o plano de saúde depois da demissão?
O ex-empregado, que passa a pagar a mensalidade inteira (Lei 9.656/1998, art. 30).
Qual o prazo para pedir a manutenção do plano?
Segundo a ANS, o ex-empregado tem até 30 dias, contados da comunicação da empresa sobre o direito, para informar que quer continuar no plano.
Quem só pagava coparticipação tem direito de manter o plano?
Não. Nos planos custeados integralmente pela empresa, a coparticipação em consultas e exames não é considerada contribuição (Lei 9.656/1998, art. 30, § 6º).
Os dependentes continuam no plano?
Sim, todo o grupo familiar inscrito (Lei 9.656/1998, art. 30, § 2º). A ANS permite incluir novo cônjuge e filhos, e, se o titular morrer, os dependentes seguem pelo tempo restante.
O aposentado pode manter o plano de saúde da empresa?
Pode. Com 10 anos ou mais de contribuição, enquanto a empresa oferecer o plano aos ativos; com menos, um ano para cada ano de contribuição, pagando a mensalidade inteira (Lei 9.656/1998, art. 31).
Quem pede demissão pode manter o plano de saúde?
A lei e a ANS falam do demitido sem justa causa. Na leitura do escritório, quem pede demissão fica fora da manutenção, mas a ANS garante a portabilidade de carências em até 60 dias.
Quem é demitido por justa causa perde o plano de saúde?
Perde a manutenção do art. 30, que é para a dispensa sem justa causa, mas a ANS garante a portabilidade de carências também nesse caso, em até 60 dias.
O plano acaba se eu arrumar outro emprego?
Acaba com a admissão em novo emprego que dê acesso a plano de saúde (Lei 9.656/1998, art. 30, § 5º; ANS).
E se a empresa cancelar o plano de todos os empregados?
Segundo a ANS, o ex-empregado pode contratar plano individual aproveitando as carências já cumpridas, se a operadora vender esse tipo de plano.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31 (Planalto); ANS, página Direitos dos Aposentados e Demitidos (atualizada em 28/07/2026).

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