Reajuste do plano de saúde: quando ele é abusivo
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Existem três reajustes diferentes num plano de saúde, e a ANS só põe teto em um deles. Saber qual chegou na sua fatura é o que decide se dá para contestar.
São três reajustes diferentes, e só um deles tem teto
A conta que chega com aumento pode ter três origens, e cada uma segue uma regra distinta. O reajuste anual por variação de custos, que vem na data de aniversário do contrato. O reajuste por mudança de faixa etária, que vem quando você troca de faixa de idade. E a revisão técnica, que é rara e depende de autorização caso a caso.
Quem confunde os três reclama do errado.
A ANS fixa teto apenas para o reajuste anual dos planos individuais e familiares. Para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, esse teto é de 5,11%, definido na nota técnica de 22 de abril de 2026. Fora dessa caixa, a agência não estabelece percentual máximo: ela regula o procedimento, a informação e o prazo, e deixa o valor para a negociação entre a operadora e a pessoa jurídica que contratou.
Olhe primeiro o tipo de contrato na fatura. O percentual vem depois.
Como o teto dos planos individuais é calculado
A metodologia está na Resolução Normativa 441, de 2018, e a fórmula é pública:
Reajuste = (80% × IVDA) + (20% × IPCA expurgado)
O IVDA mede a variação das despesas assistenciais por beneficiário. O IPCA entra com o subitem "Plano de Saúde" retirado, para não medir duas vezes a mesma coisa. Dentro do IVDA há ainda duas deduções: o Fator de Ganhos de Eficiência, que impede o repasse puro do custo passado, e a Variação da Receita por Faixa Etária, que desconta a parte já recomposta pelos aumentos de idade.
Os números de 2026, todos publicados pela ANS: variação das despesas assistenciais de 8,32%, fator de eficiência de 0,83%, variação por faixa etária de 2,04%, IVDA de 5,34% e IPCA expurgado de 4,18%. Daí sai o 5,11%.
Duas conferências valem a pena. O reajuste só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato, nunca antes. E a operadora precisa estar autorizada pela ANS para aplicá-lo.
As duas coisas se checam no site da agência.

Coletivo com menos de 30 pessoas: o agrupamento de contratos
Se o seu plano é coletivo e tem menos de 30 beneficiários, ele não é reajustado sozinho. A ANS obriga a operadora a reunir num grupo único todos os seus contratos coletivos pequenos e aplicar a mesma porcentagem a todos. A regra está na Resolução Normativa 309, de 2012, e serve para diluir o risco de uma carteira minúscula, onde uma internação cara distorce a conta inteira.
Esse índice único tem que ser divulgado pela própria operadora, no site dela, no mês de maio de cada ano, e vale de maio até abril do ano seguinte. Ou seja, dá para conferir se o número que chegou na sua fatura é o mesmo que a operadora publicou.
Nem todo contrato pequeno entra no agrupamento. Ficam de fora os firmados antes de 1999 e não adaptados à Lei 9.656, os exclusivamente odontológicos, os de ex-empregado demitido ou aposentado, os de preço pós-estabelecido e os firmados antes de 2013 que a pessoa jurídica optou por não aditar.
Coletivo com 30 ou mais: a memória de cálculo que você pode exigir
Aqui a ANS não fixa teto. O percentual sai de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, que pode ser a empresa, a entidade de classe ou a administradora de benefícios. É por isso que o coletivo sobe muito mais que o individual, e é onde nasce a maior parte das ações.
Só que livre negociação não significa número sem explicação.
Os quatro deveres de informação que a operadora tem
A ANS não fixa o percentual do coletivo, mas fixa o que a operadora precisa entregar. É desse material que se monta a contestação:
| Dever da operadora | Prazo | A quem |
|---|---|---|
| Informar o percentual aplicado | na cobrança | boleto e fatura |
| Entregar memória de cálculo e metodologia | 30 dias antes de aplicar | à pessoa jurídica contratante |
| Fornecer memória de cálculo a pedido | até 10 dias do pedido | ao beneficiário que solicitar formalmente |
| Informar os percentuais acordados à ANS | a cada trimestre | à agência |
Esse pedido direto do beneficiário é a parte que costuma passar despercebida. Você, pessoa física, pode pedir formalmente a memória de cálculo à administradora ou à operadora, e ela tem dez dias para entregar. Reajuste sem justificativa entregue é reajuste que chega ao juiz desacompanhado da própria conta.
Coletivo por adesão exige vínculo, e isso se confere
A ANS define coletivo por adesão como o contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, com ou sem administradora de benefícios no meio. O empresarial é o contratado por empresa para seus empregados, ou pelo empresário individual.
O vínculo não é detalhe de cadastro.
Ele é o que justifica uma pessoa jurídica negociando em nome do grupo, e é essa negociação que dispensa o teto da ANS.
Vale conferir três coisas no seu contrato: qual é a entidade contratante, qual o vínculo que você tem com ela, e se essa entidade de fato negocia o reajuste ou apenas repassa o número que a operadora manda.
Se você entrou no plano sozinho, pela internet, sem nunca ter tido contato com a entidade que aparece como contratante, o contrato tem cara de coletivo e função de individual. É um ponto que vale levar para análise, porque muda qual regra de reajuste deveria estar sendo aplicada.
As dez faixas etárias, e os dois limites que elas têm
O reajuste por idade tem norma própria, e ela mudou. Desde 1º de fevereiro de 2023 vale a Resolução Normativa 563, de 2022, que revogou a antiga RN 63 de 2003. O conteúdo material continuou o mesmo, mas quem cita a norma revogada numa carta de contestação entrega que copiou de página desatualizada.
São dez faixas: até 18 anos, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58, e 59 anos ou mais. A última é a décima, e ela começa aos 59.
Esse é o degrau mais caro da vida de qualquer beneficiário.
Três condições limitam os percentuais:
- o valor da última faixa não pode ser mais de seis vezes o da primeira;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a acumulada entre a primeira e a sétima;
- nenhuma variação pode ser negativa.
A RN 563 trouxe uma regra que a anterior não tinha, e ela é útil no dia a dia: o aumento por idade só incide quando o beneficiário completa a idade limite e no mês seguinte ao do aniversário. Cobrança no próprio mês do aniversário está fora da norma.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppA conta que derruba boa parte dos reajustes por idade
Aquele limite da variação acumulada parece simples e não é. Somar os percentuais das faixas de sete a dez e comparar com a soma das faixas de um a sete dá um resultado errado, porque percentual sucessivo não se soma, se compõe.
O STJ resolveu isso no Tema 1.016, julgado pela Segunda Seção em março de 2022. A tese diz que a interpretação correta do art. 3º, II é a que observa o sentido matemático de "variação acumulada", com aplicação da fórmula matemática, e que está incorreta a simples soma aritmética de percentuais ou a média dos percentuais aplicados nas faixas.
Na prática, multiplicam-se os fatores de cada intervalo em vez de somar as porcentagens. Contratos que passam no teste da soma reprovam no teste da composição.
É aí que mora boa parte das nulidades reconhecidas em juízo, e é uma conta que dá para mandar conferir pelo WhatsApp com a tabela de faixas do contrato em mãos.
O mesmo Tema 1.016 estendeu aos planos coletivos a tese que já existia para os individuais, com uma ressalva: aos planos de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
Depois dos 60 anos, o que a lei veda
Duas normas se somam aqui. O parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656 proíbe a variação por idade para quem tem mais de sessenta anos e participa do plano há mais de dez. E o § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
O STJ organizou como tudo isso se aplica no Tema 952, de dezembro de 2016. A tese é que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
A data do contrato muda a regra aplicável
Essa é a parte que costuma passar batido, e ela decide qual norma se invoca:
| Quando o contrato foi firmado | Regra de faixa etária |
|---|---|
| Antes da Lei 9.656, sem adaptação | o que está no contrato, com o CDC controlando abuso |
| Entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003 | Resolução CONSU 6/1998, sete faixas, última não superior a seis vezes a primeira |
| A partir de 1º de janeiro de 2004 | RN 563/2022, dez faixas, última aos 59 anos |
O que ainda falta o STF decidir
Falta uma peça. O Tema 381 de repercussão geral discute se o Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos de plano de saúde firmados antes da vigência dele, em 2004.
Com o julgamento retomado na sessão de 8 de outubro de 2025, formou-se maioria de sete votos a dois, somando votos dados antes da aposentadoria de parte dos ministros, pela aplicação do Estatuto também a esses contratos anteriores, desde que renovados depois da entrada em vigor da lei. Acompanharam a relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Lewandowski, Celso de Mello, Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos Dias Toffoli e Marco Aurélio.
Agora vem a parte que confunde. O presidente optou por não proclamar o resultado naquele dia, para aguardar o desfecho da ADC 90, que trata do mesmo tema, e reunir as duas decisões numa proclamação conjunta. O julgamento conjunto foi retomado em 17 de setembro de 2026, ainda sem proclamação do resultado.
Ou seja, a notícia de uma decisão do STF proibindo reajuste de idoso é notícia de votação, não de tese.
Até 17 de setembro de 2026, havia maioria formada e nenhuma tese proclamada.
O que fazer quando o reajuste chega
- Identifique o tipo. Individual ou familiar, coletivo empresarial, coletivo por adesão. Está no contrato e no boleto.
- Veja se é reajuste anual ou de faixa etária. Os dois podem cair no mesmo ano e são somados, o que é legítimo, mas cada um se contesta por um fundamento.
- Sendo individual, compare com o teto da ANS do período e confira o mês de aniversário do contrato.
- Sendo coletivo pequeno, procure no site da operadora o índice do agrupamento divulgado em maio.
- Sendo coletivo grande, peça a memória de cálculo por escrito e guarde o protocolo. Dez dias é o prazo.
- Sendo faixa etária, verifique se o aumento veio no mês seguinte ao aniversário e refaça a conta da variação acumulada pela composição, não pela soma.
- Reclame na ANS pelo canal de atendimento e guarde o número. Reclamação registrada é prova de tentativa.
- Não pare de pagar. Inadimplência abre caminho para o cancelamento e enfraquece qualquer pedido de tutela.
Lembrando que discutir o valor não é a mesma coisa que discutir cobertura negada. Se o problema for negativa de tratamento, o caminho está em plano de saúde negou cobertura, e quando o caso não pode esperar existe a via da liminar contra plano de saúde.
Dá para levar o reajuste ao Juizado Especial Cível, e o procedimento geral está em como processar uma empresa. Antes disso, mande o boleto e o contrato pelo WhatsApp: com o percentual, o tipo de plano e a data do contrato em mãos, o escritório diz em pouco tempo se o caso tem fundamento.
Se o aumento veio junto com outros problemas de cobrança, o que o Código de Defesa do Consumidor garante em cada caso está reunido em página própria.
Cálculo se confere com documento. Junte o contrato, as três últimas faturas e a carta de reajuste antes de falar com o escritório.
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Qual o teto de reajuste do plano de saúde em 2026?
Por que meu plano coletivo subiu muito mais que o teto da ANS?
Posso exigir a memória de cálculo do reajuste?
Onde vejo o índice de reajuste do meu plano coletivo pequeno?
Quais são as faixas etárias do reajuste por idade?
Existe limite para o aumento por mudança de faixa etária?
Como se calcula a variação acumulada entre as faixas?
O plano pode aumentar no mês do meu aniversário?
Depois dos 60 anos o plano ainda pode aumentar por idade?
O STF proibiu o reajuste de plano de saúde para idosos?
Meu contrato é de 2001. Vale a mesma regra de faixa etária?
Reajuste anual e reajuste por idade podem vir juntos?
Posso parar de pagar enquanto discuto o reajuste?
O reajuste do plano de autogestão segue as mesmas regras?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
ANS, Nota Técnica IRPI2026 (Nota do Reajuste), de 22/04/2026: índice máximo de 5,11% para planos individuais e familiares, aplicação de 01/05/2026 a 30/04/2027, com VDA de 8,32%, FGE de 0,83%, VFE de 2,04%, IVDA de 5,34% e IPCA expurgado de 4,18%. ANS, Resolução Normativa 441/2018, metodologia (80% x IVDA) + (20% x IPCA expurgado), conforme página oficial de Metodologia de Cálculo, atualizada em 06/07/2026. ANS, página "Reajuste anual de planos coletivos", atualizada em 09/08/2024: agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários pela RN 309/2012, índice único divulgado pela operadora em maio, vigente até abril; livre negociação nos contratos com 30 ou mais; memória de cálculo com 30 dias de antecedência à contratante e em até 10 dias ao beneficiário que solicitar; percentual no boleto e na fatura; informação trimestral à ANS pela IN 13/2006. ANS, Resolução Normativa 563, de 15/12/2022, arts. 1º a 8º, em vigor desde 01/02/2023, que revogou a RN 63/2003 e o art. 28 da RN 254/2011: dez faixas etárias, última aos 59 anos; última faixa não superior a seis vezes a primeira; variação acumulada da sétima à décima não superior à da primeira à sétima; sem percentuais negativos; incidência apenas no mês subsequente ao aniversário; contratos de 1999 a 2003 pela Resolução CONSU 6/1998. Lei 9.656/1998, art. 15 e parágrafo único. Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º. STJ, Tema 952, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, acórdão publicado em 19/12/2016, trânsito em julgado em 05/09/2018. STJ, Tema 1.016, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, teses divulgadas em 29/03/2022, e Súmula 608. STF, Tema 381, RE 630.852, rel. Min. Rosa Weber: sessão de 08/10/2025 com maioria de sete a dois e resultado não proclamado; julgamento incluído no calendário em 28/08/2026, retomado em sessão de 17/09/2026 sem proclamação do resultado, conforme andamento processual e calendário publicado no DJe de 31/08/2026.
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