Santos Cruvinel Advogados

Reajuste do plano de saúde: quando ele é abusivo

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Existem três reajustes diferentes num plano de saúde, e a ANS só põe teto em um deles. Saber qual chegou na sua fatura é o que decide se dá para contestar.

São três reajustes diferentes, e só um deles tem teto

A conta que chega com aumento pode ter três origens, e cada uma segue uma regra distinta. O reajuste anual por variação de custos, que vem na data de aniversário do contrato. O reajuste por mudança de faixa etária, que vem quando você troca de faixa de idade. E a revisão técnica, que é rara e depende de autorização caso a caso.

Quem confunde os três reclama do errado.

A ANS fixa teto apenas para o reajuste anual dos planos individuais e familiares. Para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, esse teto é de 5,11%, definido na nota técnica de 22 de abril de 2026. Fora dessa caixa, a agência não estabelece percentual máximo: ela regula o procedimento, a informação e o prazo, e deixa o valor para a negociação entre a operadora e a pessoa jurídica que contratou.

Olhe primeiro o tipo de contrato na fatura. O percentual vem depois.

Como o teto dos planos individuais é calculado

A metodologia está na Resolução Normativa 441, de 2018, e a fórmula é pública:

Reajuste = (80% × IVDA) + (20% × IPCA expurgado)

O IVDA mede a variação das despesas assistenciais por beneficiário. O IPCA entra com o subitem "Plano de Saúde" retirado, para não medir duas vezes a mesma coisa. Dentro do IVDA há ainda duas deduções: o Fator de Ganhos de Eficiência, que impede o repasse puro do custo passado, e a Variação da Receita por Faixa Etária, que desconta a parte já recomposta pelos aumentos de idade.

Os números de 2026, todos publicados pela ANS: variação das despesas assistenciais de 8,32%, fator de eficiência de 0,83%, variação por faixa etária de 2,04%, IVDA de 5,34% e IPCA expurgado de 4,18%. Daí sai o 5,11%.

Duas conferências valem a pena. O reajuste só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato, nunca antes. E a operadora precisa estar autorizada pela ANS para aplicá-lo.

As duas coisas se checam no site da agência.

Fale agora com um advogado. Atendimento pelo WhatsApp.

Coletivo com menos de 30 pessoas: o agrupamento de contratos

Se o seu plano é coletivo e tem menos de 30 beneficiários, ele não é reajustado sozinho. A ANS obriga a operadora a reunir num grupo único todos os seus contratos coletivos pequenos e aplicar a mesma porcentagem a todos. A regra está na Resolução Normativa 309, de 2012, e serve para diluir o risco de uma carteira minúscula, onde uma internação cara distorce a conta inteira.

Esse índice único tem que ser divulgado pela própria operadora, no site dela, no mês de maio de cada ano, e vale de maio até abril do ano seguinte. Ou seja, dá para conferir se o número que chegou na sua fatura é o mesmo que a operadora publicou.

Nem todo contrato pequeno entra no agrupamento. Ficam de fora os firmados antes de 1999 e não adaptados à Lei 9.656, os exclusivamente odontológicos, os de ex-empregado demitido ou aposentado, os de preço pós-estabelecido e os firmados antes de 2013 que a pessoa jurídica optou por não aditar.

Coletivo com 30 ou mais: a memória de cálculo que você pode exigir

Aqui a ANS não fixa teto. O percentual sai de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, que pode ser a empresa, a entidade de classe ou a administradora de benefícios. É por isso que o coletivo sobe muito mais que o individual, e é onde nasce a maior parte das ações.

Só que livre negociação não significa número sem explicação.

Os quatro deveres de informação que a operadora tem

A ANS não fixa o percentual do coletivo, mas fixa o que a operadora precisa entregar. É desse material que se monta a contestação:

Dever da operadoraPrazoA quem
Informar o percentual aplicadona cobrançaboleto e fatura
Entregar memória de cálculo e metodologia30 dias antes de aplicarà pessoa jurídica contratante
Fornecer memória de cálculo a pedidoaté 10 dias do pedidoao beneficiário que solicitar formalmente
Informar os percentuais acordados à ANSa cada trimestreà agência

Esse pedido direto do beneficiário é a parte que costuma passar despercebida. Você, pessoa física, pode pedir formalmente a memória de cálculo à administradora ou à operadora, e ela tem dez dias para entregar. Reajuste sem justificativa entregue é reajuste que chega ao juiz desacompanhado da própria conta.

Coletivo por adesão exige vínculo, e isso se confere

A ANS define coletivo por adesão como o contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, com ou sem administradora de benefícios no meio. O empresarial é o contratado por empresa para seus empregados, ou pelo empresário individual.

O vínculo não é detalhe de cadastro.

Ele é o que justifica uma pessoa jurídica negociando em nome do grupo, e é essa negociação que dispensa o teto da ANS.

Vale conferir três coisas no seu contrato: qual é a entidade contratante, qual o vínculo que você tem com ela, e se essa entidade de fato negocia o reajuste ou apenas repassa o número que a operadora manda.

Se você entrou no plano sozinho, pela internet, sem nunca ter tido contato com a entidade que aparece como contratante, o contrato tem cara de coletivo e função de individual. É um ponto que vale levar para análise, porque muda qual regra de reajuste deveria estar sendo aplicada.

As dez faixas etárias, e os dois limites que elas têm

O reajuste por idade tem norma própria, e ela mudou. Desde 1º de fevereiro de 2023 vale a Resolução Normativa 563, de 2022, que revogou a antiga RN 63 de 2003. O conteúdo material continuou o mesmo, mas quem cita a norma revogada numa carta de contestação entrega que copiou de página desatualizada.

São dez faixas: até 18 anos, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58, e 59 anos ou mais. A última é a décima, e ela começa aos 59.

Esse é o degrau mais caro da vida de qualquer beneficiário.

Três condições limitam os percentuais:

  1. o valor da última faixa não pode ser mais de seis vezes o da primeira;
  2. a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a acumulada entre a primeira e a sétima;
  3. nenhuma variação pode ser negativa.

A RN 563 trouxe uma regra que a anterior não tinha, e ela é útil no dia a dia: o aumento por idade só incide quando o beneficiário completa a idade limite e no mês seguinte ao do aniversário. Cobrança no próprio mês do aniversário está fora da norma.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

Falar com um advogado no WhatsApp

A conta que derruba boa parte dos reajustes por idade

Aquele limite da variação acumulada parece simples e não é. Somar os percentuais das faixas de sete a dez e comparar com a soma das faixas de um a sete dá um resultado errado, porque percentual sucessivo não se soma, se compõe.

O STJ resolveu isso no Tema 1.016, julgado pela Segunda Seção em março de 2022. A tese diz que a interpretação correta do art. 3º, II é a que observa o sentido matemático de "variação acumulada", com aplicação da fórmula matemática, e que está incorreta a simples soma aritmética de percentuais ou a média dos percentuais aplicados nas faixas.

Na prática, multiplicam-se os fatores de cada intervalo em vez de somar as porcentagens. Contratos que passam no teste da soma reprovam no teste da composição.

É aí que mora boa parte das nulidades reconhecidas em juízo, e é uma conta que dá para mandar conferir pelo WhatsApp com a tabela de faixas do contrato em mãos.

O mesmo Tema 1.016 estendeu aos planos coletivos a tese que já existia para os individuais, com uma ressalva: aos planos de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.

Depois dos 60 anos, o que a lei veda

Duas normas se somam aqui. O parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656 proíbe a variação por idade para quem tem mais de sessenta anos e participa do plano há mais de dez. E o § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

O STJ organizou como tudo isso se aplica no Tema 952, de dezembro de 2016. A tese é que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A data do contrato muda a regra aplicável

Essa é a parte que costuma passar batido, e ela decide qual norma se invoca:

Quando o contrato foi firmadoRegra de faixa etária
Antes da Lei 9.656, sem adaptaçãoo que está no contrato, com o CDC controlando abuso
Entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003Resolução CONSU 6/1998, sete faixas, última não superior a seis vezes a primeira
A partir de 1º de janeiro de 2004RN 563/2022, dez faixas, última aos 59 anos

O que ainda falta o STF decidir

Falta uma peça. O Tema 381 de repercussão geral discute se o Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos de plano de saúde firmados antes da vigência dele, em 2004.

Com o julgamento retomado na sessão de 8 de outubro de 2025, formou-se maioria de sete votos a dois, somando votos dados antes da aposentadoria de parte dos ministros, pela aplicação do Estatuto também a esses contratos anteriores, desde que renovados depois da entrada em vigor da lei. Acompanharam a relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Lewandowski, Celso de Mello, Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos Dias Toffoli e Marco Aurélio.

Agora vem a parte que confunde. O presidente optou por não proclamar o resultado naquele dia, para aguardar o desfecho da ADC 90, que trata do mesmo tema, e reunir as duas decisões numa proclamação conjunta. O julgamento conjunto foi retomado em 17 de setembro de 2026, ainda sem proclamação do resultado.

Ou seja, a notícia de uma decisão do STF proibindo reajuste de idoso é notícia de votação, não de tese.

Até 17 de setembro de 2026, havia maioria formada e nenhuma tese proclamada.

O que fazer quando o reajuste chega

  1. Identifique o tipo. Individual ou familiar, coletivo empresarial, coletivo por adesão. Está no contrato e no boleto.
  2. Veja se é reajuste anual ou de faixa etária. Os dois podem cair no mesmo ano e são somados, o que é legítimo, mas cada um se contesta por um fundamento.
  3. Sendo individual, compare com o teto da ANS do período e confira o mês de aniversário do contrato.
  4. Sendo coletivo pequeno, procure no site da operadora o índice do agrupamento divulgado em maio.
  5. Sendo coletivo grande, peça a memória de cálculo por escrito e guarde o protocolo. Dez dias é o prazo.
  6. Sendo faixa etária, verifique se o aumento veio no mês seguinte ao aniversário e refaça a conta da variação acumulada pela composição, não pela soma.
  7. Reclame na ANS pelo canal de atendimento e guarde o número. Reclamação registrada é prova de tentativa.
  8. Não pare de pagar. Inadimplência abre caminho para o cancelamento e enfraquece qualquer pedido de tutela.

Lembrando que discutir o valor não é a mesma coisa que discutir cobertura negada. Se o problema for negativa de tratamento, o caminho está em plano de saúde negou cobertura, e quando o caso não pode esperar existe a via da liminar contra plano de saúde.

Dá para levar o reajuste ao Juizado Especial Cível, e o procedimento geral está em como processar uma empresa. Antes disso, mande o boleto e o contrato pelo WhatsApp: com o percentual, o tipo de plano e a data do contrato em mãos, o escritório diz em pouco tempo se o caso tem fundamento.

Se o aumento veio junto com outros problemas de cobrança, o que o Código de Defesa do Consumidor garante em cada caso está reunido em página própria.

Cálculo se confere com documento. Junte o contrato, as três últimas faturas e a carta de reajuste antes de falar com o escritório.

Clique aqui para solicitar uma consulta

online com nossos especialistas

ENVIE UMA MENSAGEM

Como o escritório atua em casos como o seu

  • Análise dos seus documentos e da sua situação
  • Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
  • Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
Falar com um advogado no WhatsApp

A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.

Perguntas frequentes

Qual o teto de reajuste do plano de saúde em 2026?
A ANS fixou 5,11% como percentual máximo para os planos individuais e familiares, com aplicação de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, na data de aniversário de cada contrato. Esse teto não vale para plano coletivo empresarial nem para coletivo por adesão, e também não vale para o reajuste por mudança de faixa etária, que segue regra própria.
Por que meu plano coletivo subiu muito mais que o teto da ANS?
Porque a ANS não fixa teto para coletivo. Nos contratos com 30 ou mais beneficiários o percentual sai de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Nos contratos com menos de 30, aplica-se o índice único do agrupamento que a própria operadora calcula e divulga. Em nenhum dos dois casos existe um número máximo definido pela agência.
Posso exigir a memória de cálculo do reajuste?
Pode. A operadora deve entregar a memória de cálculo e a metodologia à pessoa jurídica contratante com no mínimo 30 dias de antecedência. E o beneficiário que solicitar formalmente à operadora ou à administradora de benefícios tem direito de receber esses documentos em até 10 dias. Guarde o protocolo do pedido.
Onde vejo o índice de reajuste do meu plano coletivo pequeno?
No site da própria operadora. Ela é obrigada a divulgar em maio de cada ano o índice único aplicado a todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, e esse índice vale até abril do ano seguinte. Se o número da sua fatura não bater com o publicado, você tem um ponto concreto de contestação.
Quais são as faixas etárias do reajuste por idade?
São dez: até 18 anos, 19 a 23, 24 a 28, 29 a 33, 34 a 38, 39 a 43, 44 a 48, 49 a 53, 54 a 58 e 59 anos ou mais. A regra está na Resolução Normativa 563 da ANS, de 2022, que substituiu a RN 63 de 2003 e vale para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Existe limite para o aumento por mudança de faixa etária?
Existem três. O valor da última faixa não pode ser mais de seis vezes o da primeira. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a acumulada entre a primeira e a sétima. E nenhuma variação pode ser negativa. Quem fixa os percentuais dentro desses limites é a operadora, não a ANS.
Como se calcula a variação acumulada entre as faixas?
Pela composição dos percentuais, não pela soma. O STJ decidiu no Tema 1.016, em 2022, que a expressão variação acumulada tem sentido matemático e exige a fórmula correspondente, sendo incorreta a simples soma aritmética dos percentuais ou a média deles. É comum um contrato passar no teste da soma e reprovar no da composição.
O plano pode aumentar no mês do meu aniversário?
Não. O art. 4º da RN 563 determina que a variação por faixa etária só incide quando o beneficiário completa a idade limite e no mês subsequente ao do aniversário. Cobrança no próprio mês do aniversário contraria a norma e é ponto de contestação.
Depois dos 60 anos o plano ainda pode aumentar por idade?
A última faixa da RN 563 começa aos 59 anos, então em contratos novos não há nova faixa depois disso. Além disso, o parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656 veda a variação por idade para quem tem mais de sessenta anos e participa do plano há mais de dez, e o § 3º do art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
O STF proibiu o reajuste de plano de saúde para idosos?
Não há tese proclamada. No Tema 381, com o julgamento retomado em 8 de outubro de 2025, formou-se maioria de sete votos a dois pela aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a contratos anteriores a 2004 que foram renovados depois da vigência da lei. O presidente optou por não proclamar o resultado naquele dia, para aguardar a ADC 90, e o julgamento conjunto foi retomado em 17 de setembro de 2026, ainda sem proclamação do resultado.
Meu contrato é de 2001. Vale a mesma regra de faixa etária?
Não. Contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003 seguem a Resolução CONSU 6/1998, que prevê sete faixas e limita o valor da última a seis vezes o da primeira. Contratos anteriores à Lei 9.656 e não adaptados seguem o que está escrito no próprio instrumento, com o Código de Defesa do Consumidor controlando o abuso do percentual.
Reajuste anual e reajuste por idade podem vir juntos?
Podem, e a soma dos dois no mesmo ano não é ilegal. O que se examina é cada um pelo seu fundamento: o anual pelo teto ou pela justificativa negociada, e o de faixa etária pelos limites da RN 563 e pela previsão contratual. Por isso a contestação separa os dois.
Posso parar de pagar enquanto discuto o reajuste?
Não é recomendável. A inadimplência abre caminho para a suspensão e o cancelamento do contrato e enfraquece o pedido de tutela de urgência. O caminho usual é continuar pagando, ou depositar o valor que se entende devido quando houver decisão judicial autorizando, e discutir a diferença.
O reajuste do plano de autogestão segue as mesmas regras?
Em parte. O STJ, no Tema 1.016, estendeu aos planos coletivos a tese sobre faixa etária, mas ressalvou que às entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608. A revisão judicial continua possível, com fundamento na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na vedação à discriminação da pessoa idosa.

Este conteúdo ajudou?

Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado ao direito do consumidor. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

ANS, Nota Técnica IRPI2026 (Nota do Reajuste), de 22/04/2026: índice máximo de 5,11% para planos individuais e familiares, aplicação de 01/05/2026 a 30/04/2027, com VDA de 8,32%, FGE de 0,83%, VFE de 2,04%, IVDA de 5,34% e IPCA expurgado de 4,18%. ANS, Resolução Normativa 441/2018, metodologia (80% x IVDA) + (20% x IPCA expurgado), conforme página oficial de Metodologia de Cálculo, atualizada em 06/07/2026. ANS, página "Reajuste anual de planos coletivos", atualizada em 09/08/2024: agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários pela RN 309/2012, índice único divulgado pela operadora em maio, vigente até abril; livre negociação nos contratos com 30 ou mais; memória de cálculo com 30 dias de antecedência à contratante e em até 10 dias ao beneficiário que solicitar; percentual no boleto e na fatura; informação trimestral à ANS pela IN 13/2006. ANS, Resolução Normativa 563, de 15/12/2022, arts. 1º a 8º, em vigor desde 01/02/2023, que revogou a RN 63/2003 e o art. 28 da RN 254/2011: dez faixas etárias, última aos 59 anos; última faixa não superior a seis vezes a primeira; variação acumulada da sétima à décima não superior à da primeira à sétima; sem percentuais negativos; incidência apenas no mês subsequente ao aniversário; contratos de 1999 a 2003 pela Resolução CONSU 6/1998. Lei 9.656/1998, art. 15 e parágrafo único. Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º. STJ, Tema 952, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, acórdão publicado em 19/12/2016, trânsito em julgado em 05/09/2018. STJ, Tema 1.016, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, teses divulgadas em 29/03/2022, e Súmula 608. STF, Tema 381, RE 630.852, rel. Min. Rosa Weber: sessão de 08/10/2025 com maioria de sete a dois e resultado não proclamado; julgamento incluído no calendário em 28/08/2026, retomado em sessão de 17/09/2026 sem proclamação do resultado, conforme andamento processual e calendário publicado no DJe de 31/08/2026.

Leia também

Plano de saúde negou cobertura

A ANS fixa prazo máximo em dias úteis para cada atendimento, e prazo estourado já é um direito próprio. Negativa por estar fora…

Liminar contra plano de saúde

Liminar é a decisão que o juiz dá no começo do processo para o tratamento sair agora. O art. 300 do Código de Processo Civil exige dois…

Advogado de erro médico: indenização, prazo e como provar

Erro médico em hospital particular, clínica ou plano se cobra pelo Código de Defesa do Consumidor: o médico responde só com culpa provada…

Dr. Fabrício Santos Cruvinel