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Férias coletivas: como funciona o pagamento e os descontos

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Férias coletivas: como funcionam pela CLT, o aviso de 15 dias, o pagamento com o terço, quem tem menos de 1 ano, os dias a mais e as férias de dezembro.

Férias coletivas: como funciona pela CLT

A empresa pode dar férias coletivas a todos os empregados, ou só a alguns estabelecimentos ou setores (CLT, art. 139). Elas podem ser divididas em até dois períodos por ano, e nenhum pode ter menos de 10 dias corridos (§ 1º). É a empresa que escolhe a data, mas com aviso prévio de 15 dias.

O aviso de 15 dias

Com pelo menos 15 dias de antecedência, a empresa tem de comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim e os setores atingidos (CLT, art. 139, § 2º). No mesmo prazo, manda cópia ao sindicato da categoria e afixa o aviso nos locais de trabalho (§ 3º).

Ou seja, o aviso das coletivas é diferente do das férias individuais, que é de 30 dias por escrito ao empregado (art. 135).

Fotografe o aviso afixado na empresa.

Pagamento: recebe salário normal?

Recebe o salário das férias com um terço a mais, como nas férias individuais (Constituição, art. 7º, XVII), e o pagamento tem de ser feito até 2 dias antes do início (CLT, art. 145). A venda de um terço das férias, nas coletivas, só é possível se houver acordo coletivo com o sindicato (art. 143, § 2º).

Menos de 1 ano de empresa: férias proporcionais

Quem foi contratado há menos de 12 meses tira, na ocasião, férias proporcionais, e começa a contar um novo período aquisitivo (CLT, art. 140). O TST repete essa regra no seu material sobre férias.

Na leitura do escritório, quando a empresa para por mais dias do que as férias proporcionais do empregado, os dias a mais funcionam como licença remunerada: a empresa não pode descontá-los do salário nem das férias futuras, porque a CLT só permite desconto de adiantamento, lei ou norma coletiva (art. 462). Os descontos estão em desconto no salário.

Se a empresa descontou os dias das coletivas, não pagou o terço ou não deu o aviso de 15 dias, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra cobrar.

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Férias coletivas em dezembro, Natal e Ano Novo

A CLT não proíbe férias coletivas no fim do ano. Nas férias individuais, a lei veda o início nos 2 dias antes de feriado ou do descanso semanal (art. 134, § 3º). Na leitura do escritório, essa regra também protege quem entra em férias coletivas, e os feriados dentro do período contam como dias de férias, porque os dias são corridos.

Férias coletivas e férias individuais

Na leitura do escritório, as coletivas são férias de verdade: o período entra na conta das férias a que o empregado tem direito. Se sobrar saldo, as individuais seguem as regras próprias, como a divisão em até três períodos com a concordância do empregado (art. 134, § 1º), explicadas em férias vencidas.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Dá pra cobrar ainda trabalhando na empresa. Lembrando que o caminho da ação está em processo trabalhista.

O que faz um advogado trabalhista, quando procurar e como ele cobra está em advogado trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
A empresa pode dar férias coletivas?Pode, a todos ou a setores
Em quantos períodos?Até dois, de no mínimo 10 dias corridos
Com quanto de aviso?15 dias, ao Ministério, ao sindicato e no mural
Recebe o terço?Sim, pago até 2 dias antes
Menos de 1 ano de empresa?Férias proporcionais e novo período aquisitivo
Podem descontar os dias a mais?Na leitura do escritório, não

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Perguntas frequentes

Como funcionam as férias coletivas?
A empresa pode dar férias a todos os empregados ou a setores, em até dois períodos por ano de no mínimo 10 dias corridos, com aviso de 15 dias (CLT, art. 139).
Férias coletivas são obrigatórias?
A empresa decide se dá férias coletivas. Quando dá, o empregado entra em férias no período escolhido, desde que ela cumpra os avisos e os limites do art. 139 da CLT.
Com quantos dias de antecedência a empresa avisa as férias coletivas?
Com pelo menos 15 dias, ao órgão local do Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria e por aviso afixado nos locais de trabalho (CLT, art. 139, §§ 2º e 3º).
Quantos dias podem ter as férias coletivas?
Podem ser divididas em até dois períodos por ano, e nenhum pode ter menos de 10 dias corridos (CLT, art. 139, § 1º).
Nas férias coletivas recebo salário normal?
Recebe o salário das férias com um terço a mais (Constituição, art. 7º, XVII), pago até 2 dias antes do início (CLT, art. 145).
Posso vender um terço das férias coletivas?
Só se houver acordo coletivo entre a empresa e o sindicato, e aí sem precisar de pedido individual (CLT, art. 143, § 2º).
Tenho menos de 1 ano de empresa. Como ficam as férias coletivas?
Você tira férias proporcionais e começa a contar um novo período aquisitivo (CLT, art. 140).
A empresa pode descontar os dias a mais das férias coletivas?
Na leitura do escritório, não: os dias que passam das férias proporcionais funcionam como licença remunerada, e a CLT só permite desconto de adiantamento, lei ou norma coletiva (art. 462).
Férias coletivas em dezembro contam Natal e Ano Novo?
A CLT não proíbe coletivas no fim do ano. Na leitura do escritório, os feriados dentro do período contam como dias de férias, porque os dias são corridos.
As férias coletivas descontam das minhas férias individuais?
Na leitura do escritório, sim: as coletivas são férias e entram na conta das férias a que o empregado tem direito. O saldo segue as regras das férias individuais.
Qual a diferença do aviso das férias coletivas e das individuais?
As coletivas exigem aviso de 15 dias ao Ministério, ao sindicato e no mural (art. 139); as individuais, aviso escrito ao empregado com 30 dias (art. 135).
Qual o prazo para cobrar diferenças das férias coletivas?
Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

CLT, arts. 134, 135, 139, 140, 143, 145 e 462; Constituição, art. 7º, XVII e XXIX (Planalto); TST, matéria especial sobre férias (22/12/2019) e Rádio TST (16/12/2019).

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