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Assédio sexual no trabalho: crime, prova e indenização

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Assédio sexual no trabalho: exemplos julgados pelo TST, se é crime e a pena, como provar, a responsabilidade da empresa, o que fazer e o valor da indenização.

Assédio sexual no trabalho: o que é

Na Justiça do Trabalho, o assédio sexual aparece como conduta de cunho sexual que a vítima não quer e que viola a dignidade dela: nos casos julgados pelo TST, houve investidas, toques, beijo forçado e piadas sobre o corpo. O TST diz que não precisa ser repetido: um único episódio basta, se for grave o suficiente para atingir a dignidade e a integridade psíquica da vítima.

Exemplos que o TST já reconheceu

O que aconteceuA decisão
Encarregado com elogios ao corpo, tentativas de beijo e contato físico forçado7ª Turma, 2024: R$ 71 mil
Beijo na boca forçado por colega, filmado pelas câmeras1ª Turma, 2026: rescisão indireta e R$ 5 mil
Piada sexual e comentário sobre roupa íntima, na frente dos colegas7ª Turma, 2026: R$ 20 mil
Toques de cunho sexual por gerente, com insultos5ª Turma, 2025: R$ 15 mil

Ou seja, o assédio pode vir do chefe ou de um colega. No caso da piada, a empresa alegou que a vítima tinha posição superior à do ofensor, e mesmo assim foi condenada.

Assédio sexual é crime? Qual a pena?

É crime constranger alguém para obter vantagem ou favor sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico ou de ascendência no emprego, com detenção de 1 a 2 anos (Código Penal, art. 216-A). Desde 2018, a ação penal é pública incondicionada (art. 225), ou seja, não depende de representação da vítima.

O ato libidinoso sem consentimento, como o toque ou o beijo forçado, pode ser outro crime, a importunação sexual, com reclusão de 1 a 5 anos (art. 215-A). O registro é feito na delegacia, com boletim de ocorrência.

Na Justiça do Trabalho, a conduta não precisa se encaixar no crime para gerar indenização.

Como provar o assédio sexual

Quando não há testemunhas, a palavra da vítima tem peso especial. Em 2024, a 7ª Turma aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que manda dar alto valor à palavra da mulher vítima de violência, e reformou a decisão que tinha tratado o caso como ‘paquera’. Em 2025, a 5ª Turma manteve uma condenação baseada no depoimento do trabalhador, considerado consistente e coerente.

Guarde tudo o que puder: mensagens, e-mails, prints, o nome de quem viu, o registro da denúncia na empresa e o boletim de ocorrência. Nos casos de 2026, ajudaram as imagens das câmeras e as mensagens de WhatsApp com o chefe.

Anote datas, horários e lugares logo depois de cada episódio.

A empresa responde pelo assédio?

Responde, quando não previne nem apura. As empresas com Cipa têm de ter regras de conduta sobre assédio sexual, canal de denúncia com anonimato do denunciante, apuração e treinamento pelo menos uma vez por ano (Lei 14.457/2022, art. 23). No caso de 2024, o TST disse que a empresa, ao não responder às denúncias, manteve um ambiente de trabalho desequilibrado, contra os deveres do art. 157 da CLT.

Guarde a cópia da denúncia feita na empresa.

Só advertir o assediador não basta: no caso da piada, de 2026, a empresa aplicou advertência ao ofensor e foi condenada mesmo assim. Na leitura do escritório, o assediador pode ser demitido por justa causa, por incontinência de conduta ou mau procedimento (CLT, art. 482, b), como está em justa causa.

Se você sofreu assédio sexual no trabalho, ou denunciou e nada foi feito, mande um resumo pelo WhatsApp. A conversa inicial diz o que dá pra fazer.

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Sofri assédio sexual no trabalho: o que fazer

O que a lei e os casos mostram é:

O passoOnde está
Denunciar no canal da empresa, por escritoLei 14.457, art. 23
Registrar boletim de ocorrência, se houve crimeCódigo Penal, arts. 215-A e 216-A
Pedir indenização por dano moral na Justiça do TrabalhoCLT, arts. 223-B e 223-C
Sair com a rescisão indireta, se a empresa não agiuCLT, art. 483

A rescisão indireta, que é a saída por falta grave da empresa com todos os direitos da dispensa sem justa causa, foi reconhecida no caso do beijo forçado, de 2026. As regras estão em rescisão indireta.

Quem é demitido por ter denunciado também está protegido: em 2022, a 8ª Turma do TST manteve a reintegração de um gestor dispensado em represália por levar adiante a denúncia de uma subordinada, com R$ 20 mil de dano moral.

Qual o valor da indenização?

A lei não fixa valor para cada caso. Nas decisões do TST citadas nesta página, a indenização foi de R$ 5 mil a R$ 71 mil, conforme a gravidade e a conduta da empresa. O cálculo está em como calcular o valor do dano moral, e o assédio sem teor sexual, em assédio moral no trabalho.

O prazo para cobrar

Até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Dá pra agir ainda trabalhando na empresa. Lembrando que o caminho da ação está em processo trabalhista.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Precisa ser repetido?Não; um episódio grave basta, pelo TST
É crime?Sim, com detenção de 1 a 2 anos (art. 216-A)
Como provar?A palavra da vítima tem peso especial, e ajudam mensagens e testemunhas
A empresa responde?Sim, se não previne nem apura
Posso sair com meus direitos?Sim, pela rescisão indireta
Qual a indenização?Nos casos citados, de R$ 5 mil a R$ 71 mil

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Perguntas frequentes

O que é assédio sexual no trabalho?
Na Justiça do Trabalho, é a conduta de cunho sexual que a vítima não quer e que viola a dignidade dela, como investidas, toques, beijo forçado e piadas sobre o corpo, vinda de chefe ou de colega.
Um único episódio já é assédio sexual?
Pode ser. O TST diz que não precisa haver repetição: um episódio basta, se for grave o suficiente para atingir a dignidade e a integridade psíquica da vítima.
Assédio sexual no trabalho é crime?
É crime constranger alguém para obter favor sexual, valendo-se da condição de superior no emprego (Código Penal, art. 216-A). O toque ou beijo forçado pode ser importunação sexual (art. 215-A).
Qual a pena do assédio sexual?
Detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até um terço se a vítima tem menos de 18 anos (Código Penal, art. 216-A). A importunação sexual tem reclusão de 1 a 5 anos (art. 215-A).
A vítima precisa representar para haver processo criminal?
Não. Desde 2018, a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual é pública incondicionada (Código Penal, art. 225).
Assédio de colega de trabalho também é assédio sexual?
Na Justiça do Trabalho, sim. Em 2026, o TST manteve a condenação de uma empresa por um beijo forçado dado por um colega, com rescisão indireta e indenização.
Como provar assédio sexual no trabalho?
Quando não há testemunhas, a palavra da vítima tem peso especial, pelo Protocolo de Gênero do CNJ aplicado pelo TST. Ajudam mensagens, prints, vídeos, o registro da denúncia e o boletim de ocorrência.
A empresa é responsável pelo assédio sexual?
Quando não previne nem apura, sim. Empresas com Cipa têm de ter regras, canal de denúncia com anonimato e treinamento anual (Lei 14.457/2022, art. 23).
Assédio sexual dá justa causa para o assediador?
Na leitura do escritório, pode dar, por incontinência de conduta ou mau procedimento (CLT, art. 482, b). Só advertir o assediador não livrou uma empresa da condenação em 2026.
Posso sair da empresa com meus direitos?
Sim, pela rescisão indireta, se a empresa não agiu. Ela foi reconhecida num caso de beijo forçado julgado em 2026, com todos os direitos da dispensa sem justa causa.
Qual o valor da indenização por assédio sexual no trabalho?
A lei não fixa valor para cada caso. Nas decisões do TST citadas nesta página, a indenização foi de R$ 5 mil a R$ 71 mil.
Posso ser demitido por denunciar assédio sexual?
A dispensa em represália pode ser anulada. Em 2022, o TST manteve a reintegração de um gestor demitido por levar adiante a denúncia de uma subordinada, com R$ 20 mil de dano moral.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Código Penal, arts. 215-A, 216-A e 225; Lei 14.457/2022, art. 23; CLT, arts. 157, 223-B, 223-C, 482 e 483; Constituição, art. 7º, XXIX (Planalto); TST, notícias de 15/09/2022, 13/09/2024, 30/10/2025, 03/03/2026 (AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005) e 05/03/2026 (RR-0011317-42.2023.5.18.0008).

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