Voo cancelado por mau tempo: o que você ainda tem direito a receber
✓ Atualizado em 20 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741
A companhia disse que foi mau tempo e que não há nada a fazer. Não é bem assim: a lei tem uma definição estreita do que conta como mau tempo, e mesmo quando ela se aplica a companhia continua devendo comida, hotel e reacomodação. Aqui está o que exigir, e o que mudou em 2026.
O que a lei chama de mau tempo não é a chuva que você viu pela janela
Existe uma definição escrita, e ela é bem mais estreita do que o balcão faz parecer.
Está no art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica, que é a lei específica do transporte aéreo, com a redação que a Lei 14.034 deu em 2020.
O inciso I diz que constitui caso fortuito ou força maior a ocorrência de "restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo".
Não basta ter chovido, nem ter ventado, nem o piloto ter achado arriscado.
Duas coisas precisam existir ao mesmo tempo: uma restrição de pouso ou decolagem, e essa restrição ter sido imposta por órgão do controle do espaço aéreo.
No Brasil quem faz isso é o DECEA, por meio dos órgãos de controle de tráfego aéreo, e esse registro existe em documento.
O caput do mesmo parágrafo ainda exige que o evento seja superveniente, imprevisível e inevitável. Ou seja, previsão de tempestade publicada com um dia de antecedência tem uma conversa difícil com a palavra imprevisível.
Na experiência do escritório, esse é o ponto onde a maioria das negativas de balcão cai por terra. A companhia fala em mau tempo, o passageiro aceita, e ninguém pergunta se houve mesmo restrição imposta pelo controle do espaço aéreo naquele horário.
| O que aconteceu | Entra na excludente legal? |
|---|---|
| Chovia forte, mas os outros voos saíram normalmente | Não |
| Controle do espaço aéreo restringiu pouso e decolagem no período | Sim, se também for imprevisível e inevitável |
| Aeroporto de destino fechado por teto e visibilidade abaixo do mínimo | Sim, se houver a restrição registrada |
| Aeronave com manutenção não programada, e a companhia falou em tempo ruim | Não. Isso é falha da própria empresa |
| Atraso em efeito cascata de um problema do dia anterior | Não se enquadra no inciso I |
O que a companhia continua devendo, mesmo quando o mau tempo conta
O § 4º do mesmo art. 256 diz que a excludente "não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte".
Na prática, mesmo que a companhia esteja certa sobre o mau tempo, ela continua tendo que te dar comida, hotel e um jeito de chegar ao destino.
A Resolução 400 da ANAC organiza isso por tempo de espera, no art. 27, e não pergunta o motivo em nenhum momento.
| Tempo de espera | O que a companhia tem que oferecer |
|---|---|
| Acima de 1 hora | Facilidades de comunicação, como internet ou telefone |
| Acima de 2 horas | Alimentação, por refeição ou voucher |
| Acima de 4 horas | Hospedagem em caso de pernoite, e o traslado de ida e volta |
E passadas 4 horas de atraso, ou havendo cancelamento, o art. 21 da mesma resolução manda oferecer três alternativas, com a escolha sendo sua e não da empresa: reacomodação em outro voo, reembolso, ou transporte por outro meio.
O reembolso tem prazo de 7 dias contados do seu pedido, pelo art. 29.
A tabela completa de cancelamento, com a diferença entre a alteração avisada com antecedência e o voo que cai no dia, está na página principal do assunto: voo cancelado, o que a companhia deve oferecer.
Se o seu voo só atrasou e não foi cancelado, os gatilhos de hora estão em voo atrasado.

Peça o motivo por escrito antes de sair do aeroporto
O art. 20, § 2º da Resolução 400 diz que a informação sobre o motivo do atraso ou do cancelamento "deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro".
O gatilho está na palavra solicitada. A companhia não entrega espontaneamente, mas é obrigada a entregar quando você pede, e pedir não custa nada.
O valor disso aparece depois. Se a empresa escreveu no aeroporto que o motivo foi um, e mais tarde, num processo, alegar outro, a contradição está documentada e ela vai ter que explicar.
Peça também o número de protocolo do atendimento e guarde tudo o que aparecer no aplicativo.
Na orientação de balcão do escritório, o pacote que costuma resolver é este: cartão de embarque ou comprovante da compra, o print da tela do aplicativo com o horário e a mensagem da companhia, as notas do que você gastou de comida, transporte e hotel, e o protocolo.
Isso não é exigência de nenhuma norma, é o que na prática sustenta o pedido.
Agora sobre a prova do tempo em si, existe registro oficial e público.
As informações meteorológicas de aeródromo do sistema de controle do espaço aéreo são divulgadas pela REDEMET, que é o portal de meteorologia aeronáutica do Comando da Aeronáutica, de acesso público.
É lá que se confere se havia mesmo restrição no horário do seu voo.
Tem uma trava no STF desde o fim de 2025, e ela não pega todo mundo
Em 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que discutem a responsabilidade das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo.
É o Tema 1417 de repercussão geral, cujo processo de referência é o ARE 1.560.244.
O que o STF vai decidir é se esse tipo de caso segue o Código de Defesa do Consumidor ou a lei específica da aviação. Até a nossa última conferência, em 16 de agosto de 2026, não havia julgamento e não havia tese fixada.
Em 10 de março de 2026 o mesmo ministro reduziu o alcance daquela suspensão, porque os tribunais estavam aplicando de formas diferentes.
Ficou registrado que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a suspensão "são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica".
A trava alcança só o mau tempo qualificado e as demais hipóteses daquele parágrafo, e nada além disso.
| Situação | Está dentro da suspensão? |
|---|---|
| Restrição meteorológica imposta pelo controle do espaço aéreo | Sim |
| Indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto | Sim |
| Manutenção não programada da aeronave | Não |
| Overbooking, que é quando negam o embarque com reserva confirmada | Não |
| Falta de comida, hotel ou reacomodação | Não |
| Bagagem extraviada ou violada | Não |
A decisão fala em suspensão da tramitação e não trata de ajuizamento de ação nova, então não dá para afirmar aqui, de forma geral, o que acontece com um processo iniciado hoje.
Isso se resolve olhando o caso concreto, e é uma das primeiras coisas que a gente confere.
Mande a sua situação pelo WhatsApp que a conversa inicial serve para entender em qual das duas colunas o seu caso cai.
Lembrando que a maior parte do que chega ao escritório em voo cancelado não é mau tempo puro: é falta de assistência, é reacomodação empurrada para dois dias depois, é reembolso que não sai. Nada disso está suspenso.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppDá para pedir dano moral quando o motivo foi o tempo?
Dá, mas com uma condição que mudou nos últimos anos e vale a pena entender antes de criar expectativa.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, também de 2020, diz que a indenização por dano extrapatrimonial "fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".
O STJ segue a mesma linha.
Na edição 164 da Jurisprudência em Teses, o próprio tribunal registrou que "o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial".
Ou seja, não é mais aquele raciocínio de que todo atraso gera indenização automática.
O que constrói o pedido é o que aconteceu com você em concreto: a noite passada no chão do aeroporto sem hotel, a reunião perdida, o compromisso médico, o casamento, o cruzeiro que saiu sem você, o idoso ou a criança sem alimentação por horas.
Existe um contraste que o STJ já fixou em outro caso de mau tempo.
No REsp 1.280.372/SP, julgado pela Terceira Turma em 2014, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou assentado que "a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso".
Aquele julgado veio de um caso em que a instância anterior tinha reconhecido a força maior, e ainda assim a companhia foi condenada por ter deixado o passageiro sem assistência e sem informação a noite inteira.
O que fica de pé é a distinção: o mau tempo pode discutir o dano da viagem frustrada, mas não discute a falta de assistência. São dois pedidos diferentes, ou seja, o segundo dá para cobrar mesmo quando o primeiro está travado.
Se quiser entender o critério geral de quando o transtorno vira indenização, tem uma página só sobre isso: dano moral, quando cabe.
E se o voo era internacional?
Muda a lei aplicável em parte, e a diferença é útil de saber.
Para o dano material, o STF fixou no Tema 210 que os tratados internacionais de transporte aéreo, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.
A mesma tese ressalva, com todas as letras, que esse entendimento "não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".
O dano moral, portanto, continua fora do limite tarifado do tratado.
A Convenção de Montreal, no art. 19, tem uma excludente própria para atraso: o transportador não responde se provar que ele e seus prepostos "adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano". O ônus dessa prova é dele, não seu.
Um detalhe para quem voa para a Europa: lá o regime é outro, e nele condição meteorológica incompatível com o voo entra como circunstância extraordinária, o que afasta a compensação em euros do Regulamento 261/2004. A assistência e o reencaminhamento continuam devidos.
Se o problema também foi com a mala, o cálculo é diferente e está em mala extraviada.
Onde resolver, e em quanto tempo
O primeiro caminho é o consumidor.gov.br, que é a plataforma pública mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, criada pelo Decreto 8.573 de 2015.
A empresa tem 10 dias para responder. A adesão das empresas é voluntária, então nem toda companhia está lá, mas quando está funciona e fica registrado.
Não resolvendo, o caminho é o Juizado Especial Cível.
O teto do Juizado é de 40 salários mínimos, o que dá R$ 64.840,00 em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797 de dezembro de 2025.
Até 20 salários, que hoje são R$ 32.420,00, a lei dispensa advogado, e o acesso em primeiro grau não tem custas.
O prazo para cobrar é de 5 anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados de quando você soube do dano e de quem o causou.
Sobre a dispensa de advogado, sendo honesto com você. A lei permite ir sozinho, e a companhia sempre vai com advogado e com preposto treinado, enquanto o pedido de assistência material precisa ser construído com prova.
É mais demorado montar isso direito, mas dá certo com mais frequência do que a petição genérica.
Como o processo corre por lá, do pedido à sentença, está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
O que esta página não resolve
Se o seu voo foi cancelado por mau tempo, a companhia te largou no aeroporto sem comida nem hotel, e você teve gasto do próprio bolso ou perdeu compromisso com valor, tem caso para conversar.
Agora sendo direto sobre o que não cabe.
Atraso de uma hora com aviso e voucher entregue não vira indenização. Voo que saiu com meia hora de diferença também não.
E se o controle do espaço aéreo realmente fechou o aeroporto, a viagem frustrada em si é uma discussão que hoje está travada no STF, embora a falta de assistência não esteja.
Resumindo: mau tempo é uma defesa possível da companhia, não uma senha para não dar nada. Mande sua situação pelo WhatsApp com o cartão de embarque e o print do aplicativo, que a gente diz se o caso tem o que cobrar.
Guias úteis aqui no site
- Voo cancelado: o que a companhia deve oferecer, e em quanto tempo
- Voo atrasado: a partir de quantas horas você tem direito a quê
- Mala extraviada: prazos da companhia e o que dá pra cobrar
- Overbooking: o que fazer quando negam o seu embarque
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas
- Como registrar sua reclamação no consumidor.gov.br
- Alteraram meu voo sem avisar: o que dá para exigir
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Voo cancelado por mau tempo dá direito a indenização?
Voo cancelado por mau tempo dá direito a hotel?
A companhia aérea é obrigada a reembolsar voo cancelado por mau tempo?
Quanto tempo de atraso dá direito a comida e água?
Voo atrasado por mau tempo pode pedir dano moral?
A companhia disse que foi mau tempo. Como eu confiro se isso é verdade?
Eu aceitei o voucher e fui reacomodado. Perdi o direito de reclamar?
Se os processos estão suspensos no STF, não adianta procurar advogado agora?
Quanto tempo eu tenho para cobrar da companhia?
Preciso de advogado para entrar com esse pedido?
Vale a pena processar se o meu prejuízo foi pequeno?
Já reclamei no consumidor.gov.br e a empresa não resolveu. E agora?
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Fontes e base legal
Fontes conferidas em 16/08/2026
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
FONTES PRIMARIAS ABERTAS E LIDAS:
- 1. Lei 14.034/2020 (planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14034.htm) - sustenta o art. 256, par. 3o, I e par. 4o do Codigo Brasileiro de Aeronautica, o art. 251-A e a clausula revogatoria do art. 12, que nao revogou os arts. 230 e 231. Conversao da MP 925/2020.
- 2. Resolucao ANAC 400/2016 (anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016) - sustenta os arts. 20 par. 2o, 21, 25, 27 e 29. Verificacao lexical feita de proposito: as expressoes meteorologica, forca maior, caso fortuito e excludente NAO aparecem em nenhum ponto da resolucao.
- 3. CDC, Lei 8.078/1990 (planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) - art. 27, prescricao de 5 anos. Registrado que o art. 14 par. 3o tem apenas dois incisos e nao menciona caso fortuito nem forca maior.
- 4. Lei 9.099/1995 (planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm) - arts. 3o I (40 salarios), 9o (dispensa ate 20 salarios) e 54 (sem custas em primeiro grau).
- 5. Decreto 12.797/2025 (planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm) - salario minimo de R$ 1.621,00 em 2026. Teto do Juizado calculado: 40 x 1.621 = R$ 64.840,00; dispensa de advogado ate R$ 32.420,00.
- 6. Decreto 5.910/2006 (planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5910.htm) - Convencao de Montreal, art. 19, excludente de atraso.
- 7. Decreto 8.573/2015 (planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8573.htm) e consumidor.gov.br/pages/conteudo/publico/1 - gestao pela Senacon, prazo de 10 dias, adesao voluntaria das empresas.
- 8. STJ, REsp 1.280.372/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 07/10/2014, DJe 10/10/2014, com EDcl j. 19/03/2015 - ementa lida em scon.stj.jus.br e inteiro teor parcial em stj.jus.br. Sustenta a frase citada, que e o item 3 da ementa. O caso envolvia condicoes meteorologicas adversas e a instancia anterior havia reconhecido a excludente.
- 9. STJ, Jurisprudencia em Teses ed. 164 (scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp) - tese 4, dano moral por atraso ou cancelamento nao e presumido.
- 10. STF, Tema 1417, ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli - decisao de 26/11/2025 (suspensao nacional) e decisao de 10/03/2026 em embargos de declaracao (restricao ao art. 256 par. 3o do CBA), ambas lidas na integra em PDF hospedado pela Conjur. Confirmadas tambem pelo Oficio Circular 18/2026 do STF reproduzido pelo TRF3 e pelo Comunicado CG 448/2026 do TJSP, de 10/06/2026.
- 11. STF, Tema 210 - tese citada sem relator e sem data, por divergencia entre fontes secundarias nao resolvida.
- 12. Regulamento CE 261/2004 (eur-lex.europa.eu, CELEX 32004R0261) - art. 5o n. 3 e considerando 14, circunstancias extraordinarias incluindo condicoes meteorologicas.
- 13. NAV Brasil (navbrasil.gov.br/atuacao/meteorologia-aeronautica) - REDEMET como meio oficial de divulgacao de meteorologia aeronautica, aberto ao publico.
NAO CONFIRMADO, E POR ISSO NAO FOI AFIRMADO NA PAGINA:
- a) Estado do Tema 1417 entre 11/06/2026 e 16/08/2026. O portal do STF esta bloqueado por robots.txt e noticias.stf.jus.br devolve 403. A pagina informa a data da ultima conferencia.
- b) Se a suspensao impede o ajuizamento de acao nova. A decisao fala em suspensao da tramitacao e nao trata de ajuizamento. A pagina nao afirma nem nega.
- c) Valor revisado do limite de Montreal para atraso em DES. A OACI indica 6.303 DES desde 28/12/2024, mas nao foi localizado ato brasileiro promulgando os valores revistos, e o Decreto 5.910/2006 ainda exibe 4.150 DES. Nenhum valor em DES entrou na pagina.
- d) Texto literal do art. 393 do Codigo Civil e dos arts. 230 e 231 do CBA em fonte oficial. Planalto truncado no art. 244 e no art. 103. Nao citados entre aspas.
- e) Plataforma Anac Passageiro: endereco, prazo de resposta e se esta no ar. Todo o dominio gov.br/anac devolve CAPTCHA. Endereco nao publicado.
- f) Percentual oficial de voos cancelados por causa meteorologica. Bases da ANAC em CAPTCHA ou JavaScript, e o VRA nao tem campo de causa. Nenhum percentual entrou na pagina.
- g) Se a REDEMET permite consulta retroativa e por quanto tempo. Dominio .mil.br inacessivel na pesquisa. A pagina cita a REDEMET como registro oficial sem prometer como se consulta.
- h) Orientacao oficial da ANAC, Senacon ou Procon sobre o que guardar como prova. Paginas do Procon-SP em 404 e a cartilha do CNJ de 2021 cita apenas comprovante de compra e protocolo. Na pagina isso aparece marcado como orientacao de balcao do escritorio, nao como exigencia de norma.
ARMADILHA REGISTRADA: o item 4 da ementa do REsp 1.280.372/SP afirma que o dano moral por atraso de voo opera in re ipsa. Esse item esta superado pelo art. 251-A do CBA, incluido em 2020, e pela tese 4 da Jurisprudencia em Teses ed. 164. O julgado foi citado somente pelo item 3.
REVISAO PREVISTA: por gatilho, quando o STF julgar o merito do Tema 1417. Revisao de valores em janeiro de 2027, com o novo salario minimo.
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