Santos Cruvinel Advogados

Voo cancelado por mau tempo: o que você ainda tem direito a receber

✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

A companhia disse que foi mau tempo e que não há nada a fazer. Não é bem assim: a lei tem uma definição estreita do que conta como mau tempo, e mesmo quando ela se aplica a companhia continua devendo comida, hotel e reacomodação. Aqui está o que exigir, e o que mudou em 2026.

O que a lei chama de mau tempo não é a chuva que você viu pela janela

Existe uma definição escrita, e ela é bem mais estreita do que o balcão faz parecer.

Está no art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica, que é a lei específica do transporte aéreo, com a redação que a Lei 14.034 deu em 2020.

O inciso I diz que constitui caso fortuito ou força maior a ocorrência de "restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo".

Não basta ter chovido, nem ter ventado, nem o piloto ter achado arriscado.

Duas coisas precisam existir ao mesmo tempo: uma restrição de pouso ou decolagem, e essa restrição ter sido imposta por órgão do controle do espaço aéreo.

No Brasil quem faz isso é o DECEA, por meio dos órgãos de controle de tráfego aéreo, e esse registro existe em documento.

O caput do mesmo parágrafo ainda exige que o evento seja superveniente, imprevisível e inevitável. Ou seja, previsão de tempestade publicada com um dia de antecedência tem uma conversa difícil com a palavra imprevisível.

Na experiência do escritório, esse é o ponto onde a maioria das negativas de balcão cai por terra. A companhia fala em mau tempo, o passageiro aceita, e ninguém pergunta se houve mesmo restrição imposta pelo controle do espaço aéreo naquele horário.

O que aconteceuEntra na excludente legal?
Chovia forte, mas os outros voos saíram normalmenteNão
Controle do espaço aéreo restringiu pouso e decolagem no períodoSim, se também for imprevisível e inevitável
Aeroporto de destino fechado por teto e visibilidade abaixo do mínimoSim, se houver a restrição registrada
Aeronave com manutenção não programada, e a companhia falou em tempo ruimNão. Isso é falha da própria empresa
Atraso em efeito cascata de um problema do dia anteriorNão se enquadra no inciso I

O que a companhia continua devendo, mesmo quando o mau tempo conta

O § 4º do mesmo art. 256 diz que a excludente "não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte".

Na prática, mesmo que a companhia esteja certa sobre o mau tempo, ela continua tendo que te dar comida, hotel e um jeito de chegar ao destino.

A Resolução 400 da ANAC organiza isso por tempo de espera, no art. 27, e não pergunta o motivo em nenhum momento.

Tempo de esperaO que a companhia tem que oferecer
Acima de 1 horaFacilidades de comunicação, como internet ou telefone
Acima de 2 horasAlimentação, por refeição ou voucher
Acima de 4 horasHospedagem em caso de pernoite, e o traslado de ida e volta

E passadas 4 horas de atraso, ou havendo cancelamento, o art. 21 da mesma resolução manda oferecer três alternativas, com a escolha sendo sua e não da empresa: reacomodação em outro voo, reembolso, ou transporte por outro meio.

O reembolso tem prazo de 7 dias contados do seu pedido, pelo art. 29.

A tabela completa de cancelamento, com a diferença entre a alteração avisada com antecedência e o voo que cai no dia, está em voo cancelado, o que a companhia deve oferecer.

Se o seu voo só atrasou e não foi cancelado, os gatilhos de hora estão em voo atrasado.

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Peça o motivo por escrito antes de sair do aeroporto

O art. 20, § 2º da Resolução 400 diz que a informação sobre o motivo do atraso ou do cancelamento "deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro".

O gatilho está na palavra solicitada. A companhia não entrega espontaneamente, mas é obrigada a entregar quando você pede, e pedir não custa nada.

O valor disso aparece depois. Se a empresa escreveu no aeroporto que o motivo foi um, e mais tarde, num processo, alegar outro, a contradição está documentada e ela vai ter que explicar.

Peça também o número de protocolo do atendimento e guarde tudo o que aparecer no aplicativo.

O pacote que costuma resolver é este: cartão de embarque ou comprovante da compra, o print da tela do aplicativo com o horário e a mensagem da companhia, as notas do que você gastou de comida, transporte e hotel, e o protocolo.

Isso não é exigência de nenhuma norma, é o que na prática sustenta o pedido.

Agora sobre a prova do tempo em si, existe registro oficial e público.

As informações meteorológicas de aeródromo do sistema de controle do espaço aéreo são divulgadas pela REDEMET, que é o portal de meteorologia aeronáutica do Comando da Aeronáutica, de acesso público.

É lá que se confere se havia mesmo restrição no horário do seu voo.

Tem uma trava no STF desde o fim de 2025, e ela não pega todo mundo

Em 26 de novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que discutem a responsabilidade das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo.

É o Tema 1417 de repercussão geral, cujo processo de referência é o ARE 1.560.244.

O que o STF vai decidir é se esse tipo de caso segue o Código de Defesa do Consumidor ou a lei específica da aviação. Em agosto de 2026, o tema ainda não tinha sido julgado nem tinha tese fixada.

Em 10 de março de 2026 o mesmo ministro reduziu o alcance daquela suspensão, porque os tribunais estavam aplicando de formas diferentes.

Ficou registrado que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a suspensão "são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica".

A trava alcança só o mau tempo qualificado e as demais hipóteses daquele parágrafo, e nada além disso.

SituaçãoEstá dentro da suspensão?
Restrição meteorológica imposta pelo controle do espaço aéreoSim
Indisponibilidade da infraestrutura do aeroportoSim
Manutenção não programada da aeronaveNão
Overbooking, que é quando negam o embarque com reserva confirmadaNão
Falta de comida, hotel ou reacomodaçãoNão
Bagagem extraviada ou violadaNão

A decisão fala em suspensão da tramitação e não trata de ajuizamento de ação nova, então não dá para afirmar aqui, de forma geral, o que acontece com um processo iniciado hoje.

Isso se resolve olhando o caso concreto, e é uma das primeiras coisas que a gente confere.

Mande a sua situação pelo WhatsApp que a conversa inicial serve para entender em qual das duas colunas o seu caso cai.

Lembrando que a maior parte do que chega ao escritório em voo cancelado não é mau tempo puro: é falta de assistência, é reacomodação empurrada para dois dias depois, é reembolso que não sai. Nada disso está suspenso.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Dá para pedir dano moral quando o motivo foi o tempo?

Dá, mas com uma condição que mudou nos últimos anos e vale a pena entender antes de criar expectativa.

O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, também de 2020, diz que a indenização por dano extrapatrimonial "fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".

O STJ segue a mesma linha.

Na edição 164 da Jurisprudência em Teses, o próprio tribunal registrou que "o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial".

Ou seja, não é mais aquele raciocínio de que todo atraso gera indenização automática.

O que constrói o pedido é o que aconteceu com você em concreto: a noite passada no chão do aeroporto sem hotel, a reunião perdida, o compromisso médico, o casamento, o cruzeiro que saiu sem você, o idoso ou a criança sem alimentação por horas.

Existe um contraste que o STJ já fixou em outro caso de mau tempo.

No REsp 1.280.372/SP, julgado pela Terceira Turma em 2014, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou assentado que "a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso".

Aquele julgado veio de um caso em que a instância anterior tinha reconhecido a força maior, e ainda assim a companhia foi condenada por ter deixado o passageiro sem assistência e sem informação a noite inteira.

O que fica de pé é a distinção: o mau tempo pode discutir o dano da viagem frustrada, mas não discute a falta de assistência. São dois pedidos diferentes, ou seja, o segundo dá para cobrar mesmo quando o primeiro está travado.

Se quiser entender o critério geral de quando o transtorno vira indenização, tem uma página só sobre isso: dano moral, quando cabe.

E se o voo era internacional?

Muda a lei aplicável em parte, e a diferença é útil de saber.

Para o dano material, o STF fixou no Tema 210 que os tratados internacionais de transporte aéreo, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.

A mesma tese ressalva, com todas as letras, que esse entendimento "não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".

O dano moral, portanto, continua fora do limite tarifado do tratado.

A Convenção de Montreal, no art. 19, tem uma excludente própria para atraso: o transportador não responde se provar que ele e seus prepostos "adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano". O ônus dessa prova é dele, não seu.

Um detalhe para quem voa para a Europa: lá o regime é outro, e nele condição meteorológica incompatível com o voo entra como circunstância extraordinária, o que afasta a compensação em euros do Regulamento 261/2004. A assistência e o reencaminhamento continuam devidos.

Se o problema também foi com a mala, o cálculo é diferente e está em mala extraviada.

Onde resolver, e em quanto tempo

O primeiro caminho é o consumidor.gov.br, que é a plataforma pública mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, criada pelo Decreto 8.573 de 2015.

A empresa tem 10 dias para responder. A adesão das empresas é voluntária, então nem toda companhia está lá, mas quando está funciona e fica registrado.

Não resolvendo, o caminho é o Juizado Especial Cível.

O teto do Juizado é de 40 salários mínimos, o que dá R$ 64.840,00 em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797 de dezembro de 2025.

Até 20 salários, que hoje são R$ 32.420,00, a lei dispensa advogado, e o acesso em primeiro grau não tem custas.

O prazo para cobrar é de 5 anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados de quando você soube do dano e de quem o causou.

Sobre a dispensa de advogado, sendo honesto com você. A lei permite ir sozinho, e a companhia sempre vai com advogado e com preposto treinado, enquanto o pedido de assistência material precisa ser construído com prova.

É mais demorado montar isso direito, mas dá certo com mais frequência do que a petição genérica.

Como o processo corre por lá, do pedido à sentença, está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas.

Se o seu voo foi cancelado por mau tempo, a companhia te largou no aeroporto sem comida nem hotel, e você teve gasto do próprio bolso ou perdeu compromisso com valor, tem caso para conversar.

Agora sendo direto sobre o que não cabe.

Atraso de uma hora com aviso e voucher entregue não vira indenização. Voo que saiu com meia hora de diferença também não.

E se o controle do espaço aéreo realmente fechou o aeroporto, a viagem frustrada em si é uma discussão que hoje está travada no STF, embora a falta de assistência não esteja.

Resumindo: mau tempo é uma defesa possível da companhia, não uma senha para não dar nada. Mande sua situação pelo WhatsApp com o cartão de embarque e o print do aplicativo, que a gente diz se o caso tem o que cobrar.

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Perguntas frequentes

Voo cancelado por mau tempo dá direito a indenização?
Depende do que se está cobrando. A viagem frustrada em si pode ser afastada se houver restrição de pouso ou decolagem imposta pelo controle do espaço aéreo, que é o que o art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica define como força maior. Já a falta de assistência material continua gerando direito, porque o § 4º do mesmo artigo diz que a excludente não desobriga a companhia de oferecer comida, hotel, reembolso e reacomodação.
Voo cancelado por mau tempo dá direito a hotel?
Dá, quando a espera passa de 4 horas e há pernoite. Está no art. 27, III da Resolução 400 da ANAC, junto com o traslado de ida e volta até o hotel. A norma organiza a assistência por tempo de espera e não pergunta o motivo do cancelamento em nenhum momento. A companhia pode deixar de oferecer hospedagem se você mora na cidade do aeroporto, mas nesse caso o traslado continua garantido.
A companhia aérea é obrigada a reembolsar voo cancelado por mau tempo?
Sim. O reembolso é uma das três alternativas do art. 21 da Resolução 400, ao lado da reacomodação e do transporte por outro meio, e a escolha entre elas é do passageiro. O art. 256, § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica repete que a força maior não desobriga o transportador de oferecer o reembolso. O prazo é de 7 dias contados do seu pedido, pelo art. 29 da resolução.
Quanto tempo de atraso dá direito a comida e água?
Acima de 2 horas de espera, por refeição ou por voucher, conforme o art. 27, II da Resolução 400. Acima de 1 hora já cabe facilidade de comunicação, e acima de 4 horas entra a hospedagem em caso de pernoite. A contagem vale inclusive quando os passageiros já estão dentro da aeronave com as portas abertas, o que a norma diz com todas as letras.
Voo atrasado por mau tempo pode pedir dano moral?
Pode, desde que você demonstre o prejuízo concreto. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão. O STJ segue a mesma linha na tese 4 da edição 164 da Jurisprudência em Teses, dizendo que atraso ou cancelamento não configura dano moral presumido. Compromisso perdido, noite no aeroporto sem assistência e gasto do próprio bolso são o tipo de coisa que sustenta o pedido.
A companhia disse que foi mau tempo. Como eu confiro se isso é verdade?
Peça o motivo por escrito ainda no aeroporto, porque o art. 20, § 2º da Resolução 400 obriga a companhia a fornecer sempre que solicitado. Depois dá para conferir se havia mesmo restrição no horário: as informações meteorológicas de aeródromo são divulgadas pela REDEMET, que é o portal de meteorologia aeronáutica do Comando da Aeronáutica, de acesso público. Se outros voos saíram normalmente no mesmo período, isso também é indício relevante.
Eu aceitei o voucher e fui reacomodado. Perdi o direito de reclamar?
Não. Aceitar comida, hotel ou um voo depois é receber aquilo que a companhia já devia por norma, e não vale como quitação do resto. O que muda é o conteúdo do pedido: quem foi bem assistido e chegou algumas horas depois tem um caso menor do que quem passou a noite no chão do aeroporto. Guarde o voucher mesmo assim, porque ele prova o horário e o tempo de espera.
Se os processos estão suspensos no STF, não adianta procurar advogado agora?
Adianta, e por dois motivos. A suspensão determinada no Tema 1417 ficou restrita, desde março de 2026, às hipóteses do art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica, então falha de manutenção, overbooking, bagagem e falta de assistência ficaram de fora dela. E mesmo no caso de mau tempo qualificado, é preciso olhar o processo concreto para saber o que se aplica. A conferência inicial é rápida e evita você perder prazo esperando.
Quanto tempo eu tenho para cobrar da companhia?
Em voo nacional, o prazo é de 5 anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados de quando você tomou conhecimento do dano e de quem o causou. Em voo internacional a discussão é outra, porque o STF fixou no Tema 210 que os tratados prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto ao dano material. Na dúvida, não deixe correr: prova de voo antigo é bem mais difícil de reunir.
Preciso de advogado para entrar com esse pedido?
Até 20 salários mínimos, que em 2026 são R$ 32.420,00, a Lei 9.099 dispensa advogado no Juizado Especial Cível, e o acesso em primeiro grau não tem custas. Do lado de lá, porém, a companhia comparece sempre com advogado e com preposto preparado, e o pedido de assistência material só funciona bem quando vem montado com prova. Dá para ir sozinho, mas o resultado costuma ser diferente.
Vale a pena processar se o meu prejuízo foi pequeno?
Vale a conversa antes da conta. O que costuma somar mais do que o passageiro imagina é o conjunto: a diária de hotel que você pagou, a refeição, o transporte extra, a diária de trabalho perdida e o compromisso que não deu para remarcar. O teto do Juizado é de 40 salários mínimos, hoje R$ 64.840,00, e a maior parte desses casos fica bem abaixo disso. Reunir os comprovantes é o que decide se o pedido fecha ou não.
Já reclamei no consumidor.gov.br e a empresa não resolveu. E agora?
O caminho seguinte é o Juizado Especial Cível, e a reclamação anterior passa a jogar a seu favor. A plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor, foi criada pelo Decreto 8.573 de 2015 e dá 10 dias para a empresa responder. Uma resposta negando o que a norma garante, ou a ausência de resposta, é documento que entra no processo mostrando que você tentou resolver antes.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Lei 14.034/2020, conversão da MP 925/2020: art. 256, § 3º, I e § 4º do Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14034.htm

Código de Defesa do Consumidor, art. 27: prescrição de cinco anos. Planalto.

Lei 9.099/1995, arts. 3º, I (quarenta salários mínimos), 9º (dispensa de advogado até vinte salários) e 54 (sem custas em primeiro grau). Planalto.

Decreto 12.797/2025: salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, que dá R$ 64.840,00 de teto do Juizado e R$ 32.420,00 de dispensa de advogado. Planalto.

Decreto 5.910/2006, Convenção de Montreal, art. 19: excludente de atraso. Planalto.

Decreto 8.573/2015 e consumidor.gov.br: gestão pela Senacon, prazo de 10 dias e adesão voluntária das empresas.

Resolução ANAC 400/2016, arts. 20, § 2º, 21, 25, 27 e 29.

STJ, REsp 1.280.372/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/10/2014, DJe 10/10/2014, com embargos julgados em 19/03/2015.

STJ, Jurisprudência em Teses ed. 164, tese 4: o dano moral por atraso ou cancelamento não é presumido.

STF, Tema 1417, ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli: decisão de 26/11/2025 com suspensão nacional, e decisão de 10/03/2026 em embargos de declaração restringindo a suspensão às hipóteses do art. 256, § 3º do CBA. Ofício Circular 18/2026 do STF e Comunicado CG 448/2026 do TJSP, de 10/06/2026. O mérito ainda não foi julgado.

STF, Tema 210.

Regulamento (CE) 261/2004, art. 5º, n. 3, e considerando 14: circunstâncias extraordinárias, incluindo condições meteorológicas. Não se aplica no Brasil. eur-lex.europa.eu

NAV Brasil: a REDEMET é o meio oficial de divulgação de meteorologia aeronáutica, aberto ao público. https://www.navbrasil.gov.br/atuacao/meteorologia-aeronautica

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