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Voo cancelado: o que a companhia deve oferecer, e em quanto tempo

✓ Atualizado em 20 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741

Seu voo foi cancelado, ou a companhia mudou o horário e você não concorda. São duas situações com regras diferentes na norma, e no balcão elas costumam ser tratadas como se fossem a mesma. Aqui está o que exigir em cada uma, com prazo e artigo.

Duas situações diferentes, com regras diferentes

Antes de qualquer coisa, veja em qual das duas o seu caso se encaixa, porque a norma trata cada uma de um jeito e muita gente cobra a regra errada no balcão.

O que aconteceuComo a norma chamaOnde estão as regras
A companhia mudou ou cancelou o voo com dias ou semanas de antecedênciaAlteração programadaart. 12
O voo caiu na data, no aeroporto ou perto delaCancelamento ou interrupçãoarts. 21, 26, 27 e 28

Quem faz essa separação é a própria Resolução 400 da ANAC, no art. 25, que diz que cancelamento e interrupção são situações contingenciais ocorridas na data do voo originalmente contratado, e que não se confundem com a alteração programada.

Se o seu voo não foi cancelado e apenas atrasou, a página irmã trata só disso, com os gatilhos de hora: voo atrasado, a partir de quantas horas você tem direito a quê. Aqui a partir de agora é cancelamento.

Quando a companhia remarca com antecedência

O art. 12 obriga o transportador a avisar qualquer alteração programada com antecedência mínima de 72 horas. É a regra que vale para aquele e-mail avisando que o voo de daqui a três semanas mudou de horário.

Você pode exigir reacomodação ou reembolso integral, e a escolha é sua, em duas situações:

  • quando o aviso chegou com menos de 72 horas;
  • quando a mudança no horário de partida ou de chegada passa de 30 minutos em voo doméstico ou de 1 hora em internacional, e você não concorda com o novo horário.

O segundo caso é mais generoso do que parece. Trinta minutos é pouco tempo, e alteração acima disso já abre a porta do reembolso integral se você não quiser o horário novo. Não precisa provar prejuízo nenhum.

E existe a situação de quem foi ao aeroporto sem saber. Se você compareceu porque a informação falhou, o parágrafo segundo do art. 12 manda a companhia oferecer assistência material e mais as três alternativas: reacomodação, reembolso integral ou transporte por outro meio. Nesses casos dá pra exigir tudo ali mesmo, e mande a sua situação pelo WhatsApp se o balcão disser que não tem nada a fazer.

Quando o voo cai no dia

Aqui vale o art. 21, e ele dá três alternativas com a escolha sendo sua, não da empresa: reacomodação, reembolso, ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.

A reacomodação tem regras próprias no art. 28, e são melhores do que o balcão costuma apresentar. Ela é gratuita. Ela não se sobrepõe a contratos já firmados, mas tem precedência sobre a venda de novos assentos, ou seja, você entra na frente de quem for comprar passagem agora. E você escolhe entre duas formas: embarcar na primeira oportunidade, inclusive em voo de outra companhia, ou remarcar para data e horário de sua conveniência.

Essa parte do voo de outra companhia é a que mais fica escondida. Se existe assento em outra empresa mais cedo, a reacomodação nele é uma opção sua, sem custo adicional.

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Mau tempo não apaga a assistência material

É a frase mais repetida no balcão: foi mau tempo, então não temos obrigação. Fui ao texto da Resolução 400 inteira e as expressões força maior, caso fortuito, condições meteorológicas e greve simplesmente não aparecem em lugar nenhum dela.

O que existe é o art. 26, que lista os gatilhos por evento e não por causa: atraso, cancelamento, interrupção de serviço e preterição. E existe o art. 27, com os prazos.

Tempo de esperaO que a companhia deve fornecer
Mais de 1 horaMeios de comunicação
Mais de 2 horasAlimentação, por refeição ou voucher
Mais de 4 horasHospedagem em caso de pernoite, mais traslado de ida e volta

O argumento mais sólido está na comparação interna da norma. No art. 21, inciso IV, ao tratar de conexão perdida, a resolução condicionou expressamente o direito à causa, escrevendo "quando a causa da perda for do transportador". Ou seja, quando o regulador quis amarrar o direito à culpa, ele escreveu isso.

Nos demais casos, e em todo o art. 26, ele não escreveu. E a única hipótese em que a norma permite deixar de prestar assistência é a do art. 27, parágrafo terceiro, que depende de uma escolha sua, e não do clima.

O Guia do Passageiro, publicado pelo governo federal, diz a mesma coisa de forma direta: a assistência material é devida independentemente do motivo do atraso, do cancelamento ou da preterição. Essa frase é do Guia, não do texto da resolução, mas a conclusão é a mesma.

Onde o mau tempo pesa de verdade é em outro lugar: no pedido de dano moral. Ali sim a causa entra na discussão. A assistência material, o reembolso e a reacomodação, não.

Esse caso tem regra própria na lei da aviação, e desde o fim de 2025 tem também uma trava no STF, então ganhou página só dele: voo cancelado por mau tempo.

Reembolso: prazo, o que volta integral e o crédito

O prazo é de 7 dias contados da data em que você solicita, e a devolução tem que sair pelos mesmos meios de pagamento usados na compra. Está no art. 29.

O quanto volta depende de onde você pede, pelo art. 30. É integral quando o pedido é feito no aeroporto de origem, de escala ou de conexão, e nos dois últimos casos fica garantido o retorno até a origem. É proporcional ao trecho não utilizado quando o pedaço já voado aproveitou a você.

E tem uma parcela que volta inteira em qualquer hipótese de reembolso: as tarifas aeroportuárias, aquilo que se chama no dia a dia de taxa de embarque, e os valores devidos a entes governamentais. É o parágrafo único do art. 29. O art. 9º reforça, ao proibir que essas parcelas entrem na base de cálculo de multa contratual.

Sobre o crédito, que é a saída favorita das companhias: o art. 31 permite reembolsar em crédito para comprar outra passagem, mas apenas mediante a sua concordância. Não é imposição. Aceitando, a validade tem que ser informada por escrito, e o crédito é de livre utilização, inclusive para comprar passagem para outra pessoa. Muita gente aceita crédito achando que está preso a ele, e não está.

Se quem quer cancelar é você

Muda tudo, porque aí não há descumprimento da companhia.

O caminho mais limpo é o arrependimento do art. 11. Dá pra desistir sem nenhum ônus em até 24 horas contadas do recebimento do comprovante de compra, e isso vale só para passagem comprada com 7 dias ou mais de antecedência em relação à data de embarque. Fora dessa janela, o cancelamento segue as regras da tarifa que você comprou, que variam bastante entre as classes de passagem.

Mesmo dentro da regra tarifária existe um teto. O art. 9º diz que a multa contratual não pode ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo, e o parágrafo único tira as tarifas aeroportuárias da base de cálculo dela. Cobrança acima disso é ilegal, por mais que esteja escrita no contrato.

Querendo remarcar em vez de cancelar, o art. 10 diz exatamente o que se paga: a variação da tarifa aeroportuária do novo aeroporto de embarque e a diferença entre o valor originalmente pago e o valor ofertado no momento da remarcação. Remarcar não é gratuito, mas o número não é definido no chute pela empresa.

Quanto volta em cada cenário de desistência, e o que fazer quando a devolução chega menor do que devia, está detalhado em cancelei minha passagem, quanto do dinheiro volta.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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A armadilha do trecho de volta

Esta é a regra que mais pega gente desprevenida, e ela está no art. 19. Se você não usa o trecho de ida numa passagem de ida e volta, a companhia pode cancelar o trecho de volta. A norma autoriza.

Existe uma saída, no parágrafo único, e ela tem prazo curto. Basta avisar, até o horário originalmente contratado do voo de ida, que você ainda quer usar a volta. Feito o aviso, o cancelamento não pode acontecer e a companhia não pode cobrar multa para isso. Lembrando que o texto do parágrafo único fala em voo doméstico, então em viagem internacional a proteção não está escrita da mesma forma.

Na prática: perdeu a ida, avise antes do horário dela. Um minuto de telefone salva a volta. Se já cancelaram a sua volta por causa disso, mande o que aconteceu pelo WhatsApp, porque a data e o horário do aviso são o que decide esse caso.

Quando o cancelamento vira indenização

A assistência, a reacomodação e o reembolso são obrigações objetivas, que existem sem discussão de culpa. Dano moral é outra conversa, e depende do que veio junto.

Costuma sustentar o pedido a noite no aeroporto sem hospedagem oferecida, o compromisso perdido de forma comprovada, a viagem inteira desmontada, o atendimento que ignorou o passageiro. Já cancelamento comunicado com antecedência, com reacomodação razoável e assistência prestada, dificilmente rende indenização, e é honesto dizer isso antes de você gastar tempo com um processo. O gasto que a empresa deveria ter coberto entra por outro caminho, o do dano material, com recibo.

Se quiser entender onde o seu caso se encaixa, a página de dano moral explica a fronteira entre aborrecimento e indenização.

Onde reclamar, e em que ordem

Comece pelos dois canais gratuitos, na mesma semana do voo. A ANAC recebe a reclamação regulatória e ela entra no histórico da empresa. O consumidor.gov.br é onde a coisa costuma se resolver, porque as companhias participam e respondem com prazo. Nenhum dos dois obriga a empresa a pagar, mas resolve boa parte dos casos sem processo, e os dois geram protocolo com data.

Não resolvendo, dá pra cobrar no Juizado Especial Cível o reembolso não devolvido, os gastos comprovados e, se o caso comportar, o dano moral. Somando tudo até 40 salários mínimos, que em 2026 são R$ 64.840, o caso cabe no Juizado, e até 20 salários mínimos, R$ 32.420, você entra sem advogado.

Resumindo: alteração avisada com menos de 72 horas dá reembolso integral, voo cancelado no dia dá as três alternativas com escolha sua, mau tempo não afasta assistência material, reembolso sai em 7 dias com a taxa de embarque devolvida inteira, e crédito só se você aceitar. Lembrando do art. 19, que é o detalhe que faz perder a volta de quem perdeu a ida. Se a companhia não cumpriu alguma dessas, fale com um advogado do escritório pelo WhatsApp.

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Perguntas frequentes

Voo cancelado: o que fazer?
A companhia tem que te oferecer, na hora, três opções, e a escolha é sua: reacomodação no próximo voo disponível, dela ou de outra empresa; reembolso integral, com as taxas; ou execução do serviço por outro meio de transporte. Enquanto você espera, a assistência é obrigatória e não depende do motivo do cancelamento: comunicação a partir de 1 hora, alimentação a partir de 2, hospedagem e traslado a partir de 4. Peça por escrito o motivo do cancelamento, que a companhia é obrigada a informar quando solicitada, e fotografe o painel com o horário.
Quais são os meus direitos com o voo cancelado?
Três blocos, e nenhum substitui o outro. As alternativas do art. 21, à sua escolha: reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte. A assistência material dos arts. 26 e 27, por tempo de espera. E a reacomodação do art. 28, que é gratuita, tem precedência sobre a venda de novos assentos e pode ser feita em voo de outra companhia, na primeira oportunidade, ou em data de sua conveniência. Se houver prejuízo comprovado além disso, entram ainda dano material e, conforme o caso, dano moral.
Voo cancelado por mau tempo: tenho direitos?
Tem, e essa é a confusão mais comum do balcão. As expressões força maior, caso fortuito e condições meteorológicas não aparecem em nenhum ponto da Resolução 400. Os gatilhos de assistência material do art. 26 são por evento, não por causa, e a única hipótese em que a norma dispensa a assistência é quando você mesmo opta pelo reembolso integral ou por remarcar para data de sua conveniência. Onde o mau tempo pesa de verdade é no pedido de dano moral, não na assistência, na reacomodação nem no reembolso.
Como pedir reembolso de passagem aérea?
Solicite formalmente, por canal que gere protocolo, e guarde a data, porque é dela que corre o prazo. A companhia tem 7 dias para devolver, pelos mesmos meios de pagamento usados na compra, conforme o art. 29. Quando o cancelamento é da empresa, o reembolso é integral se pedido no aeroporto de origem, escala ou conexão, e proporcional ao trecho não usado se parte da viagem já aproveitou a você. As tarifas aeroportuárias voltam inteiras em qualquer hipótese de reembolso.
A companhia só oferece crédito. Sou obrigado a aceitar?
Não. O art. 31 permite o reembolso em crédito apenas mediante a sua concordância, e crédito imposto não vale. Se você aceitar, a companhia tem que informar por escrito a validade, e o crédito é de livre utilização, inclusive para comprar passagem para outra pessoa. Muita gente aceita achando que ficou presa àquele crédito e ao próprio nome, e não é assim. Preferindo dinheiro, mantenha o pedido de reembolso e registre a recusa da empresa.
Remarcaram meu voo por e-mail um mês antes. Posso pedir reembolso?
Pode, dependendo do tamanho da mudança. Isso é alteração programada, regida pelo art. 12. Se a alteração no horário de partida ou de chegada passa de 30 minutos em voo doméstico ou de 1 hora em internacional e você não concorda com o horário novo, dá pra exigir reacomodação ou reembolso integral, à sua escolha. O mesmo vale se o aviso chegou com menos de 72 horas de antecedência. Não é preciso provar prejuízo, basta não concordar com o horário.
Posso cancelar a passagem aérea e receber o dinheiro de volta?
Pode, e quanto volta depende de quando você cancela. Comprou com 7 dias ou mais de antecedência em relação à data de embarque? Então você tem 24 horas, contadas do recebimento do comprovante, para desistir sem pagar nada. Passado esse prazo, o cancelamento segue as regras da tarifa que você comprou e pode haver multa, limitada ao valor dos serviços de transporte aéreo. As tarifas aeroportuárias são devolvidas de qualquer forma, e não entram na base de cálculo da multa.
Perdi o voo de ida e cancelaram a minha volta. Isso pode?
Pela norma, pode. O art. 19 autoriza a companhia a cancelar o trecho de volta quando o passageiro não usa o de ida. A saída está no parágrafo único e tem prazo curto: basta avisar, até o horário originalmente contratado do voo de ida, que você ainda quer usar a volta, e aí o cancelamento não pode acontecer nem pode haver cobrança de multa por isso. O texto fala em voo doméstico, então em viagem internacional a proteção não está escrita da mesma forma.
Voo cancelado dá indenização por dano moral?
Pode dar, mas não é automático. Reacomodação, assistência e reembolso são obrigações objetivas e existem sem discussão de culpa. O dano moral depende do que veio junto: noite no aeroporto sem hospedagem oferecida, compromisso perdido de forma comprovada, viagem inteira desmontada, atendimento que ignorou o passageiro. Cancelamento avisado com antecedência, com reacomodação razoável e assistência prestada, dificilmente rende indenização. O que você gastou e a empresa deveria ter coberto entra como dano material, com recibo.
Cancelaram e me puseram num voo no dia seguinte. Tenho direito a hotel?
Sim, quando houver pernoite. A partir de 4 horas de espera, o art. 27 obriga a companhia a fornecer hospedagem em caso de pernoite, mais o traslado de ida e volta ao hotel. Quem mora na cidade do aeroporto pode não receber a hospedagem, mas continua com direito ao traslado. E isso vale independentemente do motivo do cancelamento. Se a empresa não oferecer, pague, guarde o recibo e cobre depois como dano material, junto com o registro da recusa.
Quanto tempo a companhia tem para devolver o dinheiro?
Sete dias, contados da data em que você faz a solicitação, e a devolução deve observar os mesmos meios de pagamento da compra. É o art. 29 da Resolução 400. Se você pagou em cartão parcelado, o estorno segue a lógica da fatura, o que pode alongar a percepção do prazo, mas a obrigação da companhia é solicitar em 7 dias. Guarde o número de protocolo do pedido, porque é a data dele que faz o prazo correr e é ela que você vai precisar mostrar depois.
A taxa de embarque volta quando o voo é cancelado?
Volta inteira. O parágrafo único do art. 29 manda restituir integralmente as tarifas aeroportuárias e os valores devidos a entes governamentais em qualquer caso de reembolso, sem proporcionalizar. E o parágrafo único do art. 9º proíbe que essas parcelas entrem na base de cálculo de multa contratual. Ou seja, mesmo quando existe multa por cancelamento, ela não pode incidir sobre a taxa de embarque. É um dos valores mais esquecidos na hora de conferir o que a empresa devolveu.
Voo cancelado na Azul, GOL ou LATAM muda alguma coisa?
Não muda. A Resolução 400 vale para todas as companhias que operam voo com origem no Brasil, e os prazos e alternativas são os mesmos. O que muda entre elas é a prática: com que rapidez reacomodam, se oferecem assento em outra empresa, se entregam voucher de alimentação sem você pedir, e como respondem no consumidor.gov.br. Por isso o que você registrou vale mais do que o nome da companhia. Anote horário, nome de quem atendeu e o que foi oferecido.
Meu voo era internacional. Muda alguma coisa?
Muda em dois pontos. A Resolução 400 continua se aplicando aos voos com origem no Brasil, com as diferenças que ela mesma traz, como o limite de 1 hora de alteração no art. 12 em vez de 30 minutos. E, além dela, entram as convenções internacionais de transporte aéreo, que trazem prazos e limites próprios. O Supremo já decidiu, em repercussão geral, que essas convenções prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto ao dano material no transporte internacional, permanecendo o dano moral sob a regra brasileira. Na prática, trate o prazo de viagem internacional com atenção redobrada.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB-GO 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Resolução ANAC nº 400/2016, artigos 9º, 10, 11, 12, 19, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31; Guia do Passageiro do governo federal (assistência material devida independentemente do motivo); Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); Lei 9.099/95, artigos 3º e 9º; salário mínimo de 2026 fixado em R$ 1.621.

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