Alteraram meu voo sem avisar: o que dá para exigir
✓ Atualizado em 2 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
A companhia mudou o horário, a data ou o trajeto do seu voo e você só descobriu depois. Ou pior: foi ao aeroporto e o voo não era mais aquele. Aqui está o que a norma da ANAC obriga nessa situação, que é diferente do cancelamento, e os dois gatilhos que colocam a escolha na sua mão.
Alteração de voo não é cancelamento, e a diferença muda tudo
Antes de qualquer coisa, acerte o nome do que aconteceu com você.
Alteração programada é quando a companhia muda o horário, a data ou o itinerário antes do dia da viagem. Cancelamento e atraso são coisas que acontecem na data do voo.
Essa fronteira está escrita na própria norma. O art. 25 da Resolução 400 da ANAC, que é a norma que rege os direitos do passageiro, diz que atraso, cancelamento e interrupção "não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador".
Ou seja, quem teve o voo remarcado semanas antes não entra na regra de comida e hotel. Entra numa regra própria, que é a do art. 12.
E essa regra é boa para o passageiro, desde que você saiba o gatilho certo.
Os dois gatilhos que colocam a escolha na sua mão
São dois, e basta um.
O primeiro é o prazo do aviso. A companhia tem que informar a alteração com antecedência mínima de 72 horas, pelo caput do art. 12.
Avisou em cima da hora, com menos de 72 horas? A escolha passa a ser sua.
O segundo gatilho é o tamanho da mudança, e ele costuma passar despercebido. Pelo art. 12, § 1º, II, se a alteração do horário de partida ou de chegada for superior a 30 minutos no voo doméstico, ou a 1 hora no internacional, e você não concordar, a escolha também é sua.
Trinta minutos. Mesmo que tenham avisado com três meses de antecedência, e mesmo que o novo horário pareça razoável para a companhia, porque o texto condiciona tudo à sua concordância e não à conveniência dela.
E esse mesmo dispositivo cobre a antecipação do voo, que é o caso de quem descobre que precisa chegar mais cedo ao aeroporto. A norma não fala em atraso nem em adiamento, fala em alteração de horário, para mais ou para menos.
Quando um dos dois gatilhos dispara, a companhia tem que oferecer duas alternativas, e o texto é expresso ao dizer que a escolha é do passageiro: reacomodação ou reembolso integral.
| A companhia fez isto | Você pode exigir | Onde está |
|---|---|---|
| Avisou com 72h ou mais, mudança de até 30 min | O voo remarcado, e nada além | art. 12, caput |
| Avisou com menos de 72h | Reacomodação ou reembolso integral, à sua escolha | art. 12, § 1º, I |
| Mudou o horário em mais de 30 min no doméstico | Reacomodação ou reembolso integral, à sua escolha | art. 12, § 1º, II |
| Antecipou o voo em mais de 30 min | O mesmo do caso acima | art. 12, § 1º, II |
| Não avisou e você foi ao aeroporto | Assistência material, mais reacomodação, reembolso integral ou outro meio de transporte | art. 12, § 2º |
| Ofereceu voucher no lugar do dinheiro | Recusar e receber em dinheiro | art. 31 |

Se você foi ao aeroporto porque ninguém avisou
Esse é o melhor cenário para você.
É nele que a companhia deve mais, e é a única hipótese de alteração programada que gera assistência material.
O art. 12, § 2º trata de quem compareceu ao aeroporto "em decorrência de falha na prestação da informação". Nesse caso, além da assistência, entram três alternativas à sua escolha: reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Outra modalidade de transporte quer dizer ônibus, van ou carro pago pela companhia até o destino.
Guarde a prova de que você esteve lá. Cartão de embarque, foto do painel, protocolo do balcão, mensagem de quem foi buscar você.
Se você tem esses documentos e a companhia está empurrando só a remarcação, mande o caso pelo WhatsApp.
Sem essa prova, a companhia costuma sustentar que avisou por e-mail, e a discussão vira palavra contra palavra.
Quando a companhia deve comida e hotel, e quando não deve
Aqui mora o mal-entendido do tema.
A escada de 1, 2 e 4 horas do art. 27 é conhecida: comunicação depois de uma hora, alimentação depois de duas, hospedagem com traslado depois de quatro, em caso de pernoite.
Só que essa escada não se aplica sempre. O art. 26 lista as situações que a acionam, e são quatro: atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição.
Alteração programada avisada dentro do prazo não está na lista.
Ou seja, se remarcaram seu voo com um mês de antecedência, não há comida nem hotel a exigir. O que há é o direito de escolher entre remarcar e receber o dinheiro de volta.
Se o seu caso foi de atraso ou cancelamento no dia, o assunto é outro, e está em voo cancelado: o que a companhia deve oferecer e voo atrasado: a partir de quantas horas você tem direito a quê.
O reembolso: em quanto tempo e de que jeito
Sete dias, e integral.
O prazo é de 7 dias, contados do seu pedido, pelo art. 29 da Resolução 400. E o pagamento tem que respeitar os meios usados na compra.
Quando o gatilho é a alteração do art. 12, o reembolso é integral. Não é proporcional, não desconta multa e não desconta taxa de remarcação.
Sobre voucher, o art. 31 é claro: crédito no lugar de dinheiro só com a sua concordância. Se você aceitar, o valor e a validade têm que vir por escrito, e o crédito é de livre uso, inclusive para comprar passagem para outra pessoa.
Não dá pra companhia impor crédito. Dá pra você aceitar, se for melhor para o seu caso.
Se o seu problema for o cancelamento partindo de você, e não da companhia, o cálculo é diferente e está em cancelei minha passagem: quanto do dinheiro volta.
Alteraram meu voo: cabe dano moral?
Não é automático.
Quem promete indenização certa está vendendo o que a lei tirou em 2020, e é bom saber disso antes de contratar advogado nenhum, inclusive nós.
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 14.034/2020, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial "à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro".
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha. No REsp 1.584.465/MG, julgado pela Terceira Turma em 13/11/2018, ficou registrado que "na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa".
Dano in re ipsa é o dano presumido, aquele que dispensa prova.
Na prática, o que sustenta o pedido é prejuízo concreto e documentado: a reunião perdida, a diária de hotel paga à toa no destino, o casamento a que você não chegou, o remédio que ficou na bagagem, a criança pequena sem assistência durante a noite.
Agora a parte boa. Prejuízo material bem documentado quase sempre é devido, e ele costuma ser maior do que a pessoa imagina quando soma tudo.
Para calibrar expectativa antes de decidir, vale ler quando o transtorno vira indenização.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppNão existe indenização automática no Brasil, e é bom saber por quê
Muita gente ouviu falar da regra europeia que paga de 250 a 600 euros por voo alterado. Ela existe, mas é o Regulamento 261/2004 da União Europeia, e não vale para voo doméstico no Brasil.
Aqui só há uma compensação automática, e ela é para outra situação: a preterição, que é quando você se apresenta para embarcar e não embarca. Nesse caso o art. 24 fixa 250 DES no doméstico e 500 DES no internacional.
DES é a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional, convertida em reais no dia do pagamento. Se o seu caso foi esse, veja o que fazer quando negam o seu embarque.
Fora da preterição, o que existe é o que você provar. Não é uma notícia ruim: em alteração de voo o prejuízo material costuma ser fácil de documentar, e ele soma mais do que a pessoa imagina quando junta diária, transporte e compromisso perdido.
Uma decisão do STF que pode travar o seu processo
Este ponto é novo.
O Supremo Tribunal Federal determinou, em 26/11/2025, a suspensão nacional dos processos que discutem qual lei rege a responsabilidade da companhia por cancelamento, alteração ou atraso, dentro do Tema 1417.
Em 10/03/2026 o relator esclareceu o alcance dessa suspensão: ela vale apenas para as hipóteses de caso fortuito ou força maior do art. 256, § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica, que são restrição do controle aéreo, problema de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade e pandemia.
Ou seja, quando a alteração decorre de falha da própria companhia, que é a maioria dos casos de balcão, o processo não deveria ser suspenso.
Lembrando que isso é orientação para o processo, e não muda o seu direito administrativo de escolher entre remarcar e ser reembolsado.
Quanto tempo você tem para reclamar
Depende de onde o voo ia.
Em voo doméstico, o prazo é de cinco anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em voo internacional a conversa muda. A Convenção de Montreal, incorporada pelo Decreto 5.910/2006, diz no Artigo 35 que "o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos".
Dois anos, e não cinco, para o prejuízo material. O dano moral fica fora da convenção, porque o STF decidiu que ela não alcança o dano extrapatrimonial (Tema 1.240), e segue os cinco anos do Código de Defesa do Consumidor.
É a diferença que mais faz gente perder o direito sem saber, e ela aparece justamente em quem viajou para fora, guardou o problema para resolver depois e voltou ao assunto três anos mais tarde.
Antes de processar, registre a reclamação na companhia e guarde o protocolo. O art. 20, § 2º da Resolução 400 dá a você o direito de exigir por escrito o motivo da alteração, e esse papel costuma decidir o caso.
Se alteraram o seu voo e você não sabe se o caso rende, mande a situação pelo WhatsApp com o e-mail da companhia e o comprovante da compra.
Atraso e cancelamento no dia seguem os arts. 20 e 21, com assistência material própria, e o mau tempo tem regra específica, explicada em voo cancelado por mau tempo.
O primeiro passo, hoje
Dois documentos bastam.
Separe o e-mail ou a mensagem em que a companhia comunicou a alteração, com data e hora, e o comprovante da compra com o horário original.
A diferença entre os dois horários é o que decide se você tem ou não a escolha na mão.
Se preferir que alguém olhe antes de você aceitar a remarcação, fale com o escritório pelo WhatsApp.
Guias úteis aqui no site
- Voo cancelado: o que a companhia deve oferecer, e em quanto tempo
- Voo atrasado: a partir de quantas horas você tem direito a quê
- Cancelei minha passagem: quanto do dinheiro volta?
- Voo cancelado por mau tempo: o que você ainda tem direito a receber
- Overbooking: o que fazer quando negam o seu embarque
- Mala extraviada: prazos da companhia e o que dá pra cobrar
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Meu voo foi alterado, quais são os meus direitos?
Com quanto tempo de antecedência a companhia tem que avisar a mudança do voo?
A companhia mudou meu voo em 40 minutos. Posso pedir o dinheiro de volta?
A companhia antecipou meu voo. Isso vale como alteração?
Alteraram meu voo. Tenho direito a hotel e comida?
Em quantos dias a companhia tem que devolver o dinheiro?
A companhia só quer me dar voucher. Sou obrigado a aceitar?
Alteração de voo dá dano moral?
No Brasil existe aquela indenização de 250 a 600 euros?
Posso escolher em qual voo ser reacomodado?
Quanto tempo tenho para processar a companhia?
Existe alguma decisão que trava processos de voo hoje?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
ANAC, Resolução 400/2016, em vigor, alterada pelas Resoluções 434/2017, 692/2022 e 800/2026. Arts. 12 (aviso de 72 horas, os gatilhos do § 1º, I e II, e a assistência do § 2º); art. 25 (fronteira entre alteração programada e contingências do dia); arts. 20 e 21 (atraso e cancelamento); arts. 22 e 24 (preterição e compensação de 250 e 500 DES); arts. 26 e 27 (assistência material e os marcos de 1, 2 e 4 horas); art. 28 (reacomodação); art. 29 (reembolso em 7 dias); art. 31 (crédito somente com a concordância do passageiro).
Lei 14.034/2020: art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona o dano extrapatrimonial à demonstração do prejuízo e de sua extensão, e art. 256, § 3º, com o rol de caso fortuito ou força maior. Planalto.
Código de Defesa do Consumidor, art. 27: prazo de cinco anos no voo doméstico. Planalto.
Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal), Artigo 35: prazo de dois anos no voo internacional. Planalto.
STJ, REsp 1.584.465/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018, Informativo 638: não se admite dano moral in re ipsa em atraso de voo.
STJ, AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Quarta Turma, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21/05/2024, DJe 24/06/2024: reforça a exigência de prova do dano.
STF, ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417), Rel. Min. Dias Toffoli: decisão de 26/11/2025 com suspensão nacional pelo art. 1.035, § 5º do CPC, e decisão de 10/03/2026 limitando a suspensão às hipóteses do art. 256, § 3º do CBA, comunicada pelo Ofício Circular STF 18/2026, de 12/03/2026. O mérito do Tema 1417 ainda não foi julgado.
EUR-Lex, Regulamento (CE) 261/2004, Artigo 7º (modelo europeu, que não se aplica no Brasil).
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