Meus dados vazaram: o que fazer e quando cabe indenização
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Chegou o e-mail dizendo que seus dados vazaram, ou você descobriu pela notícia. O que a empresa é obrigada a fazer, o que dá para exigir dela e quando existe indenização: o STJ decide por tipo de dado e por uso, e esta página organiza as quatro respostas.
Meus dados vazaram: o que fazer nas primeiras horas
O aviso costuma chegar por e-mail, com um texto parecido em todas as empresas: "identificamos um incidente de segurança que pode ter afetado seus dados". Às vezes não chega, e a pessoa descobre pela notícia, ou porque um site de consulta disse que o CPF dela está circulando.
Guarde esse e-mail.
Ele é a prova de que o vazamento aconteceu e de que a empresa sabe disso, e é o primeiro documento de qualquer pedido que venha depois.
O que fazer em seguida depende do que vazou, e a ordem importa porque o dado vazado vira golpe em dias. Quem tem o seu nome, o seu CPF e o número do seu contrato consegue ligar se apresentando como a empresa, citar informações certas e pedir um pagamento. Foi exatamente assim no caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2024, que fica mais abaixo.
| o que fazer | por quê | quando |
|---|---|---|
| guardar o e-mail ou a mensagem de aviso, com data | é a prova do fato | no mesmo dia |
| trocar senha e ativar a verificação em duas etapas onde aquele e-mail ou telefone é login | senha e dado de acesso vazados abrem outras contas | no mesmo dia |
| desconfiar de qualquer contato que cite dados certos e peça pagamento, código ou senha | o golpe usa o dado vazado para parecer legítimo | nas semanas seguintes |
| pedir à empresa, por escrito, a confirmação do que vazou e com quem ela compartilhou | é direito seu pela LGPD, com prazo de 15 dias para a resposta completa | na primeira semana |
| registrar boletim de ocorrência se houve uso do dado | documenta o prejuízo, e a delegacia aceita o registro online | assim que perceber |
O pedido por escrito é o passo que quase todo mundo pula.
É ele que separa quem tem caso de quem tem só indignação.
O que a empresa é obrigada a fazer quando vaza
A Lei Geral de Proteção de Dados, no art. 48, manda o controlador comunicar "à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares". Controlador é o nome que a lei dá a quem decide o que fazer com os seus dados: a loja, o banco, a operadora, o órgão público.
O prazo está na Resolução 15/2024 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD: três dias úteis, contados de quando a empresa soube que o incidente afetou dados pessoais, tanto para avisar a ANPD (art. 6º) quanto para avisar você (art. 9º).
O aviso a você tem forma.
A resolução exige linguagem simples e comunicação "direta e individualizada", por telefone, e-mail, mensagem ou carta, dizendo que dados vazaram, quais os riscos, o que a empresa fez para conter e um contato para tirar dúvidas. Se a empresa não consegue identificar quem foi atingido, o aviso vai para o site e para os canais de atendimento, e fica lá por no mínimo três meses.
Fora do incidente, a lei já dava dois direitos que valem mais ainda depois dele. Pelo art. 18, você pode exigir acesso aos seus dados e "informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados". Pelo art. 19, a resposta simplificada é imediata, e a declaração completa sai em até 15 dias.
Uma empresa tentou escapar disso dizendo que o vazamento foi obra de hacker. O STJ, no REsp 2.147.374, julgado em dezembro de 2024, não aceitou: como a empresa não provou que o vazamento "tenha ocorrido exclusivamente em razão de incidente de segurança", ficou condenada a informar com quem compartilhou os dados e a entregar a declaração completa da origem e da finalidade do tratamento.
Se você mandou o pedido e a empresa não respondeu no prazo, ou respondeu com evasiva, mande a sua situação pelo WhatsApp com o aviso e o pedido. Esse silêncio já é parte do caso.

Vazamento de dados gera indenização? Depende de três coisas
A parte da culpa é a mais simples, e costuma ser a que mais preocupa quem foi atingido.
A empresa responde sem culpa. O art. 42 da LGPD diz que quem, "em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo", é obrigado a repará-lo. O art. 44 diz que o tratamento é irregular quando deixa de dar a segurança que o titular dos dados podia esperar.
E o art. 45 manda aplicar, na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza o fornecedor pelo defeito do serviço independentemente de culpa.
Ou seja, "foi hacker" não resolve para a empresa. O art. 43 só a libera se ela provar que o dano veio "de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro", e o ônus dessa prova é dela.
O que não é automático é o dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça decide caso a caso, e as decisões dos últimos três anos se organizam em três perguntas: que tipo de dado vazou, se o dado só vazou ou foi entregue a alguém de propósito, e se ele foi usado contra você.
Dado comum, dado sensível, dado vendido: o que o STJ decidiu
A LGPD separa os dados em dois grupos, no art. 5º. Dado pessoal é qualquer "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável": nome, CPF, endereço, telefone, data de nascimento. Dado pessoal sensível é o que trata de "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política", filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política, e o "dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico".
A distinção decide o processo.
| o que aconteceu | dano moral | quem decidiu |
|---|---|---|
| dado comum vazou por incidente (nome, CPF, endereço, telefone) | não é presumido: você prova o prejuízo | 2ª Turma, AREsp 2.130.619, 2023; 4ª Turma, REsp 2.221.650, 2026 |
| dado sensível vazou (saúde, biometria, religião, vida sexual) | presumido: basta provar o vazamento | 3ª Turma, REsp 2.121.904, 2025 |
| dado comum foi entregue ou vendido a terceiro pelo gestor do banco de dados, sem seu consentimento | presumido na 3ª Turma; não presumido na 4ª Turma | REsp 1.758.799 e 2.201.694 (3ª); REsp 2.221.650 (4ª) |
| dado vazado foi usado em golpe contra você | prejuízo material é da empresa | 3ª Turma, REsp 2.077.278, 2024 |
No caso de 2023, uma concessionária de energia deixou vazar nome, data de nascimento, endereço e documento de uma cliente. A Segunda Turma cassou a indenização de R$ 5 mil que o tribunal paulista tinha dado, porque esses dados "são aqueles que se fornece em qualquer cadastro" e o vazamento, sozinho, "não tem a capacidade (…) de gerar dano moral indenizável".
O ministro Francisco Falcão deixou a porta aberta na mesma frase: "Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis".
A porta foi usada em 2025. Uma seguradora deixou vazar dados de saúde, bens, beneficiários e conta bancária de um segurado, e a Terceira Turma fixou que, no vazamento de dados sensíveis, "verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido", porque o dado exposto, sem precisar de mais nada, "submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida".
O terceiro caso é o que divide o tribunal, e a página não vai fingir que não divide.
Quando um birô de crédito repassa dados cadastrais a terceiros sem autorização, a Terceira Turma diz que o dano é presumido "diante da forte sensação de insegurança" da vítima, em decisão de setembro de 2025 tomada por maioria. Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma disse o contrário, por unanimidade: dado comum "não gera automaticamente dano moral", e o titular precisa provar "abalo significativo".
Até a Segunda Seção uniformizar, o resultado depende da Turma em que o recurso cai.
O que é presumido e o que não é, em todos os outros temas, está em dano moral presumido.
Quando o dado vazado vira golpe: quem paga o prejuízo
Aqui o dano deixa de ser moral e passa a ser dinheiro que saiu.
E a conta muda de dono.
Uma cliente mandou e-mail ao banco perguntando como quitar o financiamento do carro. Dias depois recebeu, pelo WhatsApp, a mensagem de alguém que se dizia funcionária do banco, com o número do contrato, as parcelas em aberto e o saldo devedor, propondo a liquidação. Ela pagou um boleto de R$ 19 mil.
Era golpe.
O tribunal paulista tinha culpado a cliente, por tratar do assunto num canal informal. O STJ, no REsp 2.077.278, reformou: os estelionatários "sabem que o consumidor é cliente da instituição", sabem que ele mandou e-mail para quitar a dívida e "possuem dados relativos ao próprio financiamento", e isso só acontece quando a guarda dos dados falhou.
A ministra Nancy Andrighi enquadrou como defeito do serviço, pelo art. 14 do CDC e pelo art. 44 da LGPD.
A regra que sai daí: golpe que só foi possível porque o golpista tinha o dado que a empresa devia guardar é prejuízo da empresa.
Vale para o boleto falso, para a falsa central e para o Pix feito sob esse convencimento, e o caminho para reaver está em o banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe, em golpe da falsa central e, quando o pagamento foi por boleto, em boleto falso: de quem é a responsabilidade.
Se você caiu num golpe em que a pessoa sabia coisas que só a empresa sabia, mande a sua situação pelo WhatsApp com o comprovante do pagamento e a conversa. O que o golpista sabia é a prova de onde o dado saiu.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que dá para exigir mesmo sem indenização
Quando o dado é comum e não houve golpe, a indenização por dano moral fica difícil, e é honesto dizer isso antes do processo. Só que o caso não acaba aí, porque a LGPD dá direitos que não dependem de dano nenhum.
Pelo art. 18, você pode exigir da empresa: a confirmação de que ela trata os seus dados, o acesso a eles, a correção do que estiver errado, a eliminação do que for desnecessário ou tratado fora da lei, e a lista de com quem ela compartilhou. Pelo art. 19, a resposta completa vem em até 15 dias.
Se a empresa não responde, o § 1º do art. 18 permite peticionar contra ela na ANPD. Desde 1º de janeiro de 2025 isso é feito só pelo Sistema de Requerimentos, no gov.br, com login e sem anonimato, e a ANPD exige a prova de que você tentou antes junto à empresa, como o protocolo ou o e-mail enviado.
Duas coisas que a ANPD não faz.
Ela não indeniza ninguém: a multa do art. 52, que chega a 2% do faturamento e a R$ 50 milhões por infração, vai para o Estado. E ela avisa que analisa as petições "de forma agregada", ou seja, o seu caso alimenta uma fiscalização, e não uma resposta individual. Indenização é no Judiciário.
Quanto pedir e onde entrar
A prova do fato vem antes do valor, e ela é feita de documentos que você já tem ou consegue em dias.
Junte o aviso da empresa, a resposta ao seu pedido do art. 18 ou a prova de que ela não respondeu, o boletim de ocorrência, e, se houve golpe, o comprovante do pagamento e a conversa com o golpista. Se o dado era sensível, o documento que mostra qual dado vazou é o centro do caso.
O valor do dano moral é fixado pelo juiz, em duas etapas, e o método está em como calcular o valor do dano moral. O prejuízo material, quando existe, vai com comprovante e valor exato, e os dois pedidos entram na mesma ação, como explica dano moral e dano material.
Até quarenta salários mínimos, que em 2026 são R$ 64.840,00, o caso cabe no Juizado Especial Cível.
Acima disso, na Justiça comum.
Resumindo: a empresa responde sem culpa e é obrigada a avisar em três dias úteis; o dano moral é presumido quando o dado é sensível, exige prova quando o dado é comum, e divide o STJ quando o dado foi vendido; e o golpe feito com o dado vazado é prejuízo da empresa.
Vale a pena chamar quem já cuida desses casos
Dá para pedir os dados à empresa e peticionar na ANPD sozinho.
E vale fazer isso de qualquer jeito.
O que muda com um advogado é a leitura do caso antes do processo: saber se o dado era comum ou sensível, se houve repasse ou só vazamento, e se o golpe que veio depois pode ser ligado ao vazamento. É essa leitura que decide se o pedido é de dano moral presumido, de dano moral com prova, de prejuízo material, ou só de acesso e eliminação.
Na experiência do escritório, o erro mais comum é entrar com a ação pelo dano moral de um vazamento de dado comum, sem golpe e sem prova de prejuízo, e sair com a sentença reconhecendo o vazamento e negando a indenização.
O que acontece com quem começa sozinho
O pedido do art. 18 sem resposta, a petição na ANPD sem protocolo anterior, o boletim sem os prints: cada um desses é um documento que faltou, e a falta aparece na audiência.
É um pouco mais trabalhoso no começo, porque exige guardar o aviso, mandar o pedido por escrito e esperar os 15 dias, mas é o que transforma a indignação em caso.
Se os seus dados vazaram e você quer saber de que lado da tabela o seu caso está, mande a sua situação pelo WhatsApp com o aviso que recebeu. A conversa inicial serve para entender o caso e dizer o que dá para pedir.
Guias úteis aqui no site
- Dano moral e dano material: qual a diferença e dá para pedir os dois?
- Dano moral presumido: quando não precisa provar o sofrimento
- Como o valor do dano moral é calculado
- O banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe?
- Golpe da falsa central do banco: o banco tem que devolver?
- Boletim de ocorrência online: como fazer no seu estado
- Boleto falso: de quem é a responsabilidade?
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
Meus dados vazaram: o que fazer primeiro?
Como saber se meus dados vazaram?
Vazamento de dados gera indenização?
Vazamento de dados é dano moral presumido?
Empresa vazou meus dados: posso processar?
A empresa disse que foi ataque hacker. Ela deixa de responder?
Vazamento de dados pessoais é crime?
O que a LGPD garante para quem teve dados vazados?
Tem indenização do governo por vazamento de dados?
Meus dados vazaram na dark web: o que fazer?
Caí em golpe com dados que só a empresa tinha. Quem paga?
Como peticionar na ANPD por vazamento de dados?
Quanto vale a indenização por vazamento de dados?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), artigos 5º, I, II e VI; 18; 19; 42; 43; 44; 45; 46; 48 e 52; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigo 14; Código Penal, artigo 154-A; Resolução CD/ANPD nº 15, de 24/04/2024, artigos 5º, 6º e 9º; ANPD, "Denúncia / Petição de Titular referente à LGPD" (gov.br); STJ, AREsp 2.130.619 (Segunda Turma, notícia de 17/03/2023); STJ, REsp 2.147.374/SP (Terceira Turma, j. 03/12/2024, Informativo 838); STJ, REsp 2.121.904/SP (Terceira Turma, j. 11/02/2025, Informativo 842); STJ, REsp 2.201.694 (Terceira Turma, notícia de 05/09/2025); STJ, REsp 2.221.650 (Quarta Turma, notícia de 13/02/2026); STJ, REsp 2.077.278 e REsp 1.758.799 (Terceira Turma, especiais de 27/10/2024 e 11/09/2022).
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