Santos Cruvinel Advogados

Perdi o voo e agora? O que fazer e o que dá para reaver

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

A norma da ANAC trata de dois jeitos diferentes quem perdeu o voo por conta própria e quem perdeu por falha da companhia. A diferença decide se você paga remarcação ou embarca de graça.

Antes de qualquer coisa: de quem foi a culpa

Essa pergunta parece filosófica e não é.

Ela decide tudo o que vem depois, porque a Resolução 400 da ANAC trata as duas situações em artigos diferentes, com consequências que não se parecem em nada: de um lado a companhia resolve por conta dela, do outro você paga a diferença de preço da passagem nova.

Se você chegou tarde, errou o aeroporto, dormiu ou ficou preso no trânsito, o contrato de transporte não foi descumprido pela companhia, e ela não passa a dever nada além do que o contrato já previa. Você entra no terreno da remarcação, que tem regra de preço na norma e limite de multa, mas não tem gratuidade.

Se você perdeu o voo seguinte porque o primeiro atrasou, porque a fila do check-in não andou, porque a conexão era em outro aeroporto e o traslado falhou, a causa é do transportador. Aí a norma manda a companhia resolver por conta dela.

O balcão nem sempre faz essa distinção espontaneamente.

Você tem que fazer.

Perda por culpa da companhia: o artigo que resolve

O art. 21 da Resolução 400 lista quatro situações que obrigam a companhia a oferecer três alternativas, e a escolha entre elas é do passageiro. A quarta hipótese é a que interessa aqui:

"IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador."

As três alternativas são reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte. Ou seja, o mesmo pacote que a norma dá em cancelamento de voo e em preterição.

Isso muda a conversa por inteiro. Não se trata de pedir favor no balcão nem de negociar desconto na taxa de remarcação: trata-se de exigir uma obrigação que o próprio texto da agência põe sobre a companhia, na mesma linha do cancelamento de voo e do embarque negado por excesso de passageiros.

E a reacomodação, pelo art. 28, é gratuita, não se sobrepõe a contratos já firmados e tem precedência sobre a venda de novas passagens.

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Reacomodação: você escolhe entre duas formas

O art. 28 dá duas opções, e quem decide é você.

Uma delas é embarcar no próximo voo disponível para o mesmo destino, em aeronave da própria companhia ou de terceiro. A norma diz "na primeira oportunidade", e o art. 28 acrescenta que a reacomodação tem precedência sobre a celebração de novos contratos, o que impede a companhia de empurrar você para o dia seguinte enquanto continua vendendo assentos do voo da tarde.

A outra é escolher data e horário de sua conveniência, em voo próprio do transportador. Serve para quem já perdeu o compromisso da viagem e prefere remarcar com calma.

Passageiro com necessidade de assistência especial tem prioridade, pelo parágrafo único.

Cuidado com uma consequência do art. 27, § 3º: optando pela reacomodação em data de sua conveniência ou pelo reembolso integral, a companhia fica autorizada a não oferecer assistência material dali em diante.

Comida, hotel e traslado: o que a espera obriga

A assistência material tem gatilho de tempo, e ele é curto. O art. 27 escalona o que a companhia deve conforme o tempo de espera, e vale ainda que os passageiros estejam a bordo com as portas abertas:

Tempo de esperaO que a companhia deve
Mais de 1 horafacilidades de comunicação
Mais de 2 horasalimentação, por refeição ou voucher individual
Mais de 4 horashospedagem com pernoite e traslado de ida e volta

Quem mora na cidade do aeroporto de origem pode ficar sem a hospedagem, mas o traslado de ida e volta continua garantido.

Vale ler a norma com cuidado neste ponto. O art. 26 lista os casos que disparam a assistência material: atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. A perda de conexão do art. 21, IV não aparece nessa lista, e essa ausência é do texto, não de interpretação. Na prática a maior parte dessas perdas nasce de um atraso do voo anterior, e é o atraso que aciona o art. 26 pelo inciso I.

Perda por culpa sua: o que a remarcação pode custar

Aqui a companhia não deve reacomodação gratuita, e prometer o contrário seria enganar quem lê. O que existe é uma regra de preço, no art. 10, que limita o que pode ser cobrado de você na hora de remarcar, e ela tem duas partes bem definidas.

Você paga a variação da tarifa aeroportuária do novo aeroporto de embarque, pelo valor da tabela vigente no dia da remarcação, que é o número publicado e não um valor que a companhia arbitra. E paga a diferença entre o que desembolsou originalmente e o valor ofertado no momento da remarcação.

Ou seja, a passagem nova pode custar mais caro. O que a norma não permite é a companhia tratar o bilhete como se tivesse virado pó.

O art. 9º põe teto na multa contratual: ela não pode ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo. Você não fica devendo à companhia depois de perder um voo.

A taxa de embarque volta, e ela costuma ficar para trás

O valor que você pagou na passagem não é uma coisa só. O art. 4º, § 1º divide em três: o valor dos serviços de transporte aéreo, as tarifas aeroportuárias e os valores devidos a entes governamentais.

Essa divisão tem duas consequências práticas.

O parágrafo único do art. 9º diz que as tarifas aeroportuárias e os valores governamentais não podem integrar a base de cálculo de multa nenhuma. E o parágrafo único do art. 29 é ainda mais direto: nos casos de reembolso, esses dois itens "deverão ser integralmente restituídos".

Em dinheiro, isso significa o seguinte: a companhia pode reter multa sobre a tarifa, dentro do teto do art. 9º, mas não pode reter a taxa de embarque nem os valores governamentais que ela apenas arrecadou para repassar. Essa parte volta inteira, em qualquer hipótese de reembolso, e é justamente a parte que a maioria das pessoas nunca chega a pedir porque acredita ter perdido tudo.

O prazo do reembolso é de 7 dias contados da sua solicitação, pelo art. 29, e no mesmo meio de pagamento usado na compra.

Sete dias da solicitação, não da viagem.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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Crédito e voucher: você não é obrigado a aceitar

O art. 31 permite que o reembolso seja feito em crédito para comprar outra passagem. Só que ele exige a sua concordância.

Havendo crédito, a companhia tem que informar por escrito, em papel ou por meio eletrônico, o valor e a validade dele. E o § 2º garante a livre utilização, inclusive para comprar passagem para outra pessoa.

Voucher com validade curta, sem informação escrita, ou que só serve para o titular, não está de acordo com o artigo. Se foi isso que te ofereceram, mande o comprovante pelo WhatsApp antes de aceitar.

Agora um detalhe que muda a negociação: crédito imposto no lugar de dinheiro, sem que você tenha concordado, é descumprimento de norma da agência, não apenas política comercial da empresa.

O trecho de volta, quando você não embarcou na ida

O art. 19 autoriza a companhia a cancelar o trecho de volta quando o passageiro não usa o trecho inicial de uma passagem de ida e volta, que é a situação conhecida no setor como no-show. O parágrafo único abre a saída: avisando até o horário originalmente contratado da ida, em voo doméstico, que você ainda quer usar a volta, o cancelamento não pode acontecer, e é vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.

Um telefonema antes da hora da ida resolve o problema inteiro, sem custo e sem discussão, porque o próprio texto da norma proíbe a companhia de cobrar por esse aviso. Depois do horário da ida a conversa muda de terreno: deixa de ser aplicação direta do parágrafo único e passa a depender de argumento judicial sobre abusividade da cláusula de tarifa.

Se a sua volta já foi cancelada por causa disso, o caminho e o julgado do STJ que trata a prática como abusiva estão em cancelei minha passagem, quanto volta.

Quando isso vira processo, e quando não vira

Perder o voo por conta própria e pagar a diferença da remarcação não é lesão a direito.

É o preço da tarifa que você comprou.

O quadro muda quando a companhia se recusa a reacomodar depois de uma perda de conexão causada por ela, quando retém a taxa de embarque, quando cobra multa acima do valor da tarifa, quando impõe crédito no lugar do reembolso em dinheiro, ou quando cancela o trecho de volta apesar de você ter avisado dentro do prazo do parágrafo único do art. 19.

Nesses casos existe descumprimento de norma da ANAC e de dever contratual, e o pedido costuma reunir o que você gastou a mais com o dano moral, quando o transtorno passou do aborrecimento comum. O critério de quando isso acontece está em dano moral: quando o transtorno vira indenização.

O que fazer, na ordem

  1. No balcão, diga qual foi a causa da perda. Se foi atraso ou falha da companhia, cite o art. 21, IV da Resolução 400 e peça reacomodação.
  2. Peça tudo por escrito, ou anote o nome do atendente, o horário e o protocolo.
  3. Guarde o cartão de embarque do primeiro trecho, o comprovante da conexão e prints do aplicativo com os horários reais.
  4. Estourando 1, 2 ou 4 horas de espera, exija comunicação, alimentação e hospedagem, nessa ordem.
  5. Sendo culpa sua, peça a remarcação e confira a conta: só cabe a diferença de tarifa aeroportuária e a diferença de preço da passagem.
  6. Peça a devolução da taxa de embarque e dos valores governamentais, sempre. Eles voltam integralmente.
  7. Recusando o reembolso em dinheiro e oferecendo crédito, registre que você não concordou.
  8. Registre a reclamação na plataforma Anac Passageiro, que desde 13 de abril de 2026 substituiu o consumidor.gov.br como canal principal contra companhia aérea. A empresa tem dez dias corridos para responder.

Lembrando que o prazo para acionar a Justiça é de cinco anos no voo doméstico, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o procedimento no Juizado está em como processar uma empresa.

Se a companhia negou a reacomodação, reteve a taxa de embarque ou empurrou um voucher, mande o bilhete e o print dos horários pelo WhatsApp. Com esses dois documentos dá para dizer rápido se o caso é de reclamação administrativa ou de ação.

Atraso e cancelamento pela companhia estão reunidos em voo cancelado. Se a mala também não apareceu, fale com o escritório com o número da ocorrência em mãos.

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Perguntas frequentes

Perdi o voo. Tenho direito a outro sem pagar nada?
Depende da causa. Se a perda foi por falha da companhia, o art. 21, IV da Resolução 400 da ANAC dá reacomodação, reembolso ou transporte por outra modalidade, à sua escolha, e a reacomodação é gratuita pelo art. 28. Se a perda foi sua, existe apenas a remarcação com pagamento da diferença, na regra do art. 10.
Perdi a conexão porque o primeiro voo atrasou. E agora?
Essa é exatamente a hipótese do art. 21, IV, que fala em perda de voo subsequente nos voos com conexão, inclusive com troca de aeroportos, quando a causa for do transportador. A companhia deve oferecer as três alternativas e a escolha é sua. Além disso, o atraso do primeiro voo aciona a assistência material do art. 26.
Quanto a companhia pode cobrar para remarcar?
Pelo art. 10, a variação da tarifa aeroportuária do novo aeroporto de embarque, com base na tabela vigente no dia da remarcação, e a diferença entre o valor originalmente pago e o valor ofertado no ato. Além disso, o art. 9º impede que a multa contratual ultrapasse o valor dos serviços de transporte aéreo.
Perdi o voo. A taxa de embarque volta?
Volta integralmente. O art. 4º, § 1º separa o preço da passagem em três itens, e o parágrafo único do art. 29 determina que, nos casos de reembolso, as tarifas aeroportuárias e os valores devidos a entes governamentais sejam integralmente restituídos. O parágrafo único do art. 9º ainda proíbe que esses valores entrem na base de cálculo de multa.
Em quanto tempo o reembolso tem que ser pago?
Sete dias contados da data da solicitação feita pelo passageiro, pelo art. 29 da Resolução 400, observando os meios de pagamento usados na compra. O prazo conta do pedido, não da data do voo.
A companhia pode me dar voucher em vez de dinheiro?
Só com a sua concordância. O art. 31 permite o reembolso em crédito para compra de passagem, mas exige que o valor e a validade sejam informados por escrito, em meio físico ou eletrônico, e garante a livre utilização do crédito, inclusive para comprar passagem para terceiros. Crédito imposto sem concordância contraria a norma.
Não embarquei na ida. Perco a volta?
O art. 19 autoriza a companhia a cancelar o trecho de volta nessa situação. O parágrafo único abre a exceção: se você avisar, até o horário originalmente contratado da ida, em voo doméstico, que ainda quer usar a volta, o cancelamento não pode acontecer e é vedada a cobrança de multa contratual para isso.
Quanto tempo de espera dá direito a comida e hotel?
Pelo art. 27, mais de uma hora dá facilidades de comunicação, mais de duas horas dá alimentação por refeição ou voucher individual, e mais de quatro horas dá hospedagem em caso de pernoite mais traslado de ida e volta. Quem mora na cidade do aeroporto de origem pode ficar sem a hospedagem, mas o traslado continua garantido.
Se eu escolher remarcar para outro dia, perco a assistência material?
Pode perder. O § 3º do art. 27 autoriza o transportador a deixar de oferecer assistência material quando o passageiro opta pela reacomodação em voo próprio da companhia em data e horário de sua conveniência, ou pelo reembolso integral da passagem. É uma escolha que vale pesar ainda no aeroporto.
A companhia pode me reacomodar só no dia seguinte?
O art. 28 diz que a reacomodação será feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino na primeira oportunidade, ou em data e horário de conveniência do passageiro. O mesmo artigo prevê que a reacomodação tem precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte.
Perdi o voo internacional. Muda alguma coisa?
A exceção do trecho de volta no art. 19 fala expressamente em voo doméstico, então a proteção do aviso prévio não está escrita da mesma forma no internacional. As demais regras de reacomodação, reembolso e assistência material da Resolução 400 continuam se aplicando ao transportador que opera no Brasil.
Perder o voo por minha culpa dá direito a indenização?
Não por si mesmo. Pagar a diferença da remarcação é o preço da tarifa contratada. A discussão nasce quando a companhia descumpre a norma: retém a taxa de embarque, cobra multa acima do valor da tarifa, impõe crédito no lugar do reembolso ou cancela o trecho de volta apesar do aviso feito no prazo.
Onde reclamar de companhia aérea hoje?
Na plataforma Anac Passageiro, que desde 13 de abril de 2026 passou a ser o canal principal de reclamação contra empresa aérea e substituiu o consumidor.gov.br nessa função. A ANAC encaminha e a empresa tem dez dias corridos para responder. Guarde o número do registro.
Quanto tempo tenho para acionar a Justiça?
Em voo doméstico, cinco anos pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em transporte internacional, o prazo do dano material segue o art. 35 da Convenção de Montreal, de dois anos. Isso não altera o prazo curto que existe no balcão, que é o de avisar até o horário da ida para preservar o trecho de volta.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

Advogado dedicado a direito do consumidor e transporte aéreo. Atendimento 100% digital, em todo o Brasil. Escreve e revisa todo o conteúdo deste site.

Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Resolução ANAC 400/2016, texto compilado em anac.gov.br: art. 4º, § 1º, I a III (composição do valor da passagem); art. 9º, caput e parágrafo único (teto da multa contratual e exclusão das tarifas aeroportuárias e valores governamentais da base de cálculo); art. 10, I e II (o que se paga na remarcação); art. 11 (desistência em 24 horas); art. 19, caput e parágrafo único (trecho de volta e aviso até o horário da ida, em voo doméstico); art. 21, caput e IV (perda de voo subsequente em conexão, inclusive com troca de aeroportos, quando a causa for do transportador); art. 26, I a IV (casos de assistência material); art. 27, I a III e § 3º (comunicação acima de 1 hora, alimentação acima de 2 horas, hospedagem e traslado acima de 4 horas, e perda da assistência na escolha por reacomodação de conveniência ou reembolso integral); art. 28, I e II, e parágrafo único (reacomodação gratuita, na primeira oportunidade ou em data de conveniência, com precedência sobre novos contratos); art. 29, caput e parágrafo único (reembolso em 7 dias da solicitação e restituição integral das tarifas aeroportuárias e valores governamentais); art. 30, I e II (modo do reembolso nos casos de atraso, cancelamento, interrupção e preterição); art. 31, caput e §§ 1º e 2º (reembolso em crédito mediante concordância, com validade informada por escrito e livre utilização). Alterações registradas na Resolução 400: Res. 434/2017, Res. 692/2022 e Res. 800/2026, nenhuma delas nos artigos citados. ANAC, "Boletim de Monitoramento do Consumidor.gov.br", atualizada em 09/06/2026: a plataforma Anac Passageiro tornou-se o canal principal de reclamação contra empresa aérea em 13/04/2026. Lei 8.078/1990, art. 27. Convenção de Montreal, Decreto 5.910/2006, art. 35.

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