Perdi o voo e agora? O que fazer e o que dá para reaver
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
A norma da ANAC trata de dois jeitos diferentes quem perdeu o voo por conta própria e quem perdeu por falha da companhia. A diferença decide se você paga remarcação ou embarca de graça.
Antes de qualquer coisa: de quem foi a culpa
Essa pergunta parece filosófica e não é.
Ela decide tudo o que vem depois, porque a Resolução 400 da ANAC trata as duas situações em artigos diferentes, com consequências que não se parecem em nada: de um lado a companhia resolve por conta dela, do outro você paga a diferença de preço da passagem nova.
Se você chegou tarde, errou o aeroporto, dormiu ou ficou preso no trânsito, o contrato de transporte não foi descumprido pela companhia, e ela não passa a dever nada além do que o contrato já previa. Você entra no terreno da remarcação, que tem regra de preço na norma e limite de multa, mas não tem gratuidade.
Se você perdeu o voo seguinte porque o primeiro atrasou, porque a fila do check-in não andou, porque a conexão era em outro aeroporto e o traslado falhou, a causa é do transportador. Aí a norma manda a companhia resolver por conta dela.
O balcão nem sempre faz essa distinção espontaneamente.
Você tem que fazer.
Perda por culpa da companhia: o artigo que resolve
O art. 21 da Resolução 400 lista quatro situações que obrigam a companhia a oferecer três alternativas, e a escolha entre elas é do passageiro. A quarta hipótese é a que interessa aqui:
"IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador."
As três alternativas são reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte. Ou seja, o mesmo pacote que a norma dá em cancelamento de voo e em preterição.
Isso muda a conversa por inteiro. Não se trata de pedir favor no balcão nem de negociar desconto na taxa de remarcação: trata-se de exigir uma obrigação que o próprio texto da agência põe sobre a companhia, na mesma linha do cancelamento de voo e do embarque negado por excesso de passageiros.
E a reacomodação, pelo art. 28, é gratuita, não se sobrepõe a contratos já firmados e tem precedência sobre a venda de novas passagens.

Reacomodação: você escolhe entre duas formas
O art. 28 dá duas opções, e quem decide é você.
Uma delas é embarcar no próximo voo disponível para o mesmo destino, em aeronave da própria companhia ou de terceiro. A norma diz "na primeira oportunidade", e o art. 28 acrescenta que a reacomodação tem precedência sobre a celebração de novos contratos, o que impede a companhia de empurrar você para o dia seguinte enquanto continua vendendo assentos do voo da tarde.
A outra é escolher data e horário de sua conveniência, em voo próprio do transportador. Serve para quem já perdeu o compromisso da viagem e prefere remarcar com calma.
Passageiro com necessidade de assistência especial tem prioridade, pelo parágrafo único.
Cuidado com uma consequência do art. 27, § 3º: optando pela reacomodação em data de sua conveniência ou pelo reembolso integral, a companhia fica autorizada a não oferecer assistência material dali em diante.
Comida, hotel e traslado: o que a espera obriga
A assistência material tem gatilho de tempo, e ele é curto. O art. 27 escalona o que a companhia deve conforme o tempo de espera, e vale ainda que os passageiros estejam a bordo com as portas abertas:
| Tempo de espera | O que a companhia deve |
|---|---|
| Mais de 1 hora | facilidades de comunicação |
| Mais de 2 horas | alimentação, por refeição ou voucher individual |
| Mais de 4 horas | hospedagem com pernoite e traslado de ida e volta |
Quem mora na cidade do aeroporto de origem pode ficar sem a hospedagem, mas o traslado de ida e volta continua garantido.
Vale ler a norma com cuidado neste ponto. O art. 26 lista os casos que disparam a assistência material: atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. A perda de conexão do art. 21, IV não aparece nessa lista, e essa ausência é do texto, não de interpretação. Na prática a maior parte dessas perdas nasce de um atraso do voo anterior, e é o atraso que aciona o art. 26 pelo inciso I.
Perda por culpa sua: o que a remarcação pode custar
Aqui a companhia não deve reacomodação gratuita, e prometer o contrário seria enganar quem lê. O que existe é uma regra de preço, no art. 10, que limita o que pode ser cobrado de você na hora de remarcar, e ela tem duas partes bem definidas.
Você paga a variação da tarifa aeroportuária do novo aeroporto de embarque, pelo valor da tabela vigente no dia da remarcação, que é o número publicado e não um valor que a companhia arbitra. E paga a diferença entre o que desembolsou originalmente e o valor ofertado no momento da remarcação.
Ou seja, a passagem nova pode custar mais caro. O que a norma não permite é a companhia tratar o bilhete como se tivesse virado pó.
O art. 9º põe teto na multa contratual: ela não pode ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo. Você não fica devendo à companhia depois de perder um voo.
A taxa de embarque volta, e ela costuma ficar para trás
O valor que você pagou na passagem não é uma coisa só. O art. 4º, § 1º divide em três: o valor dos serviços de transporte aéreo, as tarifas aeroportuárias e os valores devidos a entes governamentais.
Essa divisão tem duas consequências práticas.
O parágrafo único do art. 9º diz que as tarifas aeroportuárias e os valores governamentais não podem integrar a base de cálculo de multa nenhuma. E o parágrafo único do art. 29 é ainda mais direto: nos casos de reembolso, esses dois itens "deverão ser integralmente restituídos".
Em dinheiro, isso significa o seguinte: a companhia pode reter multa sobre a tarifa, dentro do teto do art. 9º, mas não pode reter a taxa de embarque nem os valores governamentais que ela apenas arrecadou para repassar. Essa parte volta inteira, em qualquer hipótese de reembolso, e é justamente a parte que a maioria das pessoas nunca chega a pedir porque acredita ter perdido tudo.
O prazo do reembolso é de 7 dias contados da sua solicitação, pelo art. 29, e no mesmo meio de pagamento usado na compra.
Sete dias da solicitação, não da viagem.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppCrédito e voucher: você não é obrigado a aceitar
O art. 31 permite que o reembolso seja feito em crédito para comprar outra passagem. Só que ele exige a sua concordância.
Havendo crédito, a companhia tem que informar por escrito, em papel ou por meio eletrônico, o valor e a validade dele. E o § 2º garante a livre utilização, inclusive para comprar passagem para outra pessoa.
Voucher com validade curta, sem informação escrita, ou que só serve para o titular, não está de acordo com o artigo. Se foi isso que te ofereceram, mande o comprovante pelo WhatsApp antes de aceitar.
Agora um detalhe que muda a negociação: crédito imposto no lugar de dinheiro, sem que você tenha concordado, é descumprimento de norma da agência, não apenas política comercial da empresa.
O trecho de volta, quando você não embarcou na ida
O art. 19 autoriza a companhia a cancelar o trecho de volta quando o passageiro não usa o trecho inicial de uma passagem de ida e volta, que é a situação conhecida no setor como no-show. O parágrafo único abre a saída: avisando até o horário originalmente contratado da ida, em voo doméstico, que você ainda quer usar a volta, o cancelamento não pode acontecer, e é vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.
Um telefonema antes da hora da ida resolve o problema inteiro, sem custo e sem discussão, porque o próprio texto da norma proíbe a companhia de cobrar por esse aviso. Depois do horário da ida a conversa muda de terreno: deixa de ser aplicação direta do parágrafo único e passa a depender de argumento judicial sobre abusividade da cláusula de tarifa.
Se a sua volta já foi cancelada por causa disso, o caminho e o julgado do STJ que trata a prática como abusiva estão em cancelei minha passagem, quanto volta.
Quando isso vira processo, e quando não vira
Perder o voo por conta própria e pagar a diferença da remarcação não é lesão a direito.
É o preço da tarifa que você comprou.
O quadro muda quando a companhia se recusa a reacomodar depois de uma perda de conexão causada por ela, quando retém a taxa de embarque, quando cobra multa acima do valor da tarifa, quando impõe crédito no lugar do reembolso em dinheiro, ou quando cancela o trecho de volta apesar de você ter avisado dentro do prazo do parágrafo único do art. 19.
Nesses casos existe descumprimento de norma da ANAC e de dever contratual, e o pedido costuma reunir o que você gastou a mais com o dano moral, quando o transtorno passou do aborrecimento comum. O critério de quando isso acontece está em dano moral: quando o transtorno vira indenização.
O que fazer, na ordem
- No balcão, diga qual foi a causa da perda. Se foi atraso ou falha da companhia, cite o art. 21, IV da Resolução 400 e peça reacomodação.
- Peça tudo por escrito, ou anote o nome do atendente, o horário e o protocolo.
- Guarde o cartão de embarque do primeiro trecho, o comprovante da conexão e prints do aplicativo com os horários reais.
- Estourando 1, 2 ou 4 horas de espera, exija comunicação, alimentação e hospedagem, nessa ordem.
- Sendo culpa sua, peça a remarcação e confira a conta: só cabe a diferença de tarifa aeroportuária e a diferença de preço da passagem.
- Peça a devolução da taxa de embarque e dos valores governamentais, sempre. Eles voltam integralmente.
- Recusando o reembolso em dinheiro e oferecendo crédito, registre que você não concordou.
- Registre a reclamação na plataforma Anac Passageiro, que desde 13 de abril de 2026 substituiu o consumidor.gov.br como canal principal contra companhia aérea. A empresa tem dez dias corridos para responder.
Lembrando que o prazo para acionar a Justiça é de cinco anos no voo doméstico, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o procedimento no Juizado está em como processar uma empresa.
Se a companhia negou a reacomodação, reteve a taxa de embarque ou empurrou um voucher, mande o bilhete e o print dos horários pelo WhatsApp. Com esses dois documentos dá para dizer rápido se o caso é de reclamação administrativa ou de ação.
Atraso e cancelamento pela companhia estão reunidos em voo cancelado. Se a mala também não apareceu, fale com o escritório com o número da ocorrência em mãos.
Como o escritório atua em casos como o seu
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Perguntas frequentes
Perdi o voo. Tenho direito a outro sem pagar nada?
Perdi a conexão porque o primeiro voo atrasou. E agora?
Quanto a companhia pode cobrar para remarcar?
Perdi o voo. A taxa de embarque volta?
Em quanto tempo o reembolso tem que ser pago?
A companhia pode me dar voucher em vez de dinheiro?
Não embarquei na ida. Perco a volta?
Quanto tempo de espera dá direito a comida e hotel?
Se eu escolher remarcar para outro dia, perco a assistência material?
A companhia pode me reacomodar só no dia seguinte?
Perdi o voo internacional. Muda alguma coisa?
Perder o voo por minha culpa dá direito a indenização?
Onde reclamar de companhia aérea hoje?
Quanto tempo tenho para acionar a Justiça?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Resolução ANAC 400/2016, texto compilado em anac.gov.br: art. 4º, § 1º, I a III (composição do valor da passagem); art. 9º, caput e parágrafo único (teto da multa contratual e exclusão das tarifas aeroportuárias e valores governamentais da base de cálculo); art. 10, I e II (o que se paga na remarcação); art. 11 (desistência em 24 horas); art. 19, caput e parágrafo único (trecho de volta e aviso até o horário da ida, em voo doméstico); art. 21, caput e IV (perda de voo subsequente em conexão, inclusive com troca de aeroportos, quando a causa for do transportador); art. 26, I a IV (casos de assistência material); art. 27, I a III e § 3º (comunicação acima de 1 hora, alimentação acima de 2 horas, hospedagem e traslado acima de 4 horas, e perda da assistência na escolha por reacomodação de conveniência ou reembolso integral); art. 28, I e II, e parágrafo único (reacomodação gratuita, na primeira oportunidade ou em data de conveniência, com precedência sobre novos contratos); art. 29, caput e parágrafo único (reembolso em 7 dias da solicitação e restituição integral das tarifas aeroportuárias e valores governamentais); art. 30, I e II (modo do reembolso nos casos de atraso, cancelamento, interrupção e preterição); art. 31, caput e §§ 1º e 2º (reembolso em crédito mediante concordância, com validade informada por escrito e livre utilização). Alterações registradas na Resolução 400: Res. 434/2017, Res. 692/2022 e Res. 800/2026, nenhuma delas nos artigos citados. ANAC, "Boletim de Monitoramento do Consumidor.gov.br", atualizada em 09/06/2026: a plataforma Anac Passageiro tornou-se o canal principal de reclamação contra empresa aérea em 13/04/2026. Lei 8.078/1990, art. 27. Convenção de Montreal, Decreto 5.910/2006, art. 35.
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