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Trabalho aos domingos: pagamento em dobro e folga

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Trabalho aos domingos: quando é pago em dobro, folga compensatória, sétimo dia seguido, folga no domingo no comércio e para a mulher, e como cobrar.

Trabalho aos domingos: a regra

Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos (Constituição, art. 7º, XV, e Lei 605/1949, art. 1º). A CLT diz que esse descanso deve coincidir com o domingo, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (art. 67).

Ou seja, trabalhar no domingo é permitido em várias atividades, mas não tira o direito ao repouso semanal remunerado, que é a folga de 24 horas paga como dia de trabalho. Nos serviços que exigem trabalho aos domingos, a empresa organiza uma escala de revezamento mensal, em quadro sujeito à fiscalização (CLT, art. 67, parágrafo único).

Domingo trabalhado é pago em dobro?

Só se não houver folga compensatória. O TST entende que o trabalho em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal (Súmula 146).

Na prática, se a empresa deu outra folga na semana, o domingo trabalhado não gera pagamento em dobro. Se não deu, o domingo é pago em dobro.

E a folga não pode ficar para depois do sétimo dia seguido de trabalho: o TST decidiu que conceder o repouso depois do sétimo dia consecutivo viola a Constituição e obriga a pagá-lo em dobro (OJ 410 da SDI-1, reafirmada em incidente de recursos repetitivos).

Anote os domingos trabalhados e as folgas de cada mês, com as datas.

Folga no domingo: de quanto em quanto tempo

QuemRegra
Comércio em geralA folga coincide com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único)
MulherA CLT prevê escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical (art. 386)
Demais atividadesEscala de revezamento mensal, em quadro fiscalizado (CLT, art. 67, parágrafo único)

Lembrando que o trabalho aos domingos no comércio depende também da legislação municipal (Lei 10.101, art. 6º), e o trabalho em feriados no comércio depende de convenção coletiva (art. 6º-A). O feriado tem regra própria, explicada em feriado trabalhado.

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Trabalhar domingo é obrigatório?

Se a atividade da empresa está autorizada a funcionar aos domingos e há escala de revezamento, o domingo faz parte da jornada combinada. O que a lei garante é a folga semanal e, de tempos em tempos, a folga no domingo, conforme a tabela acima.

Na experiência do escritório, o problema mais comum não é trabalhar no domingo, e sim emendar sete, oito ou mais dias sem folga, ou a folga no domingo nunca chegar. Emendar mais de sete dias sem folga dá direito ao pagamento em dobro do repouso (OJ 410). A escala que concentra seis dias de trabalho por semana está explicada em escala 6x1.

Como cobrar o domingo trabalhado

Os domingos e as folgas não concedidas podem ser cobrados na Justiça do Trabalho, em até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). A prova é o cartão de ponto, a escala e, quando faltam, as testemunhas.

O escritório Santos Cruvinel atende causas trabalhistas em todo o Brasil, com atendimento online. As outras causas do empregado estão em advogado trabalhista, e as horas além da jornada, em horas extras.

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Resumindo:

A perguntaA resposta
Trabalhar no domingo é permitido?Sim, com escala de revezamento e folga semanal
Domingo trabalhado é pago em dobro?Se não houver folga compensatória, sim
Posso trabalhar sete dias seguidos?Não; a folga depois do sétimo dia é paga em dobro
De quanto em quanto tempo folgo no domingo?No comércio, ao menos uma vez a cada três semanas
E a mulher?A CLT prevê revezamento quinzenal
Até quando dá pra cobrar?Dois anos depois do fim do contrato

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Perguntas frequentes

Trabalhar no domingo é permitido?
Sim, nas atividades autorizadas, com escala de revezamento e folga semanal de 24 horas seguidas (CLT, arts. 67 e 68, e Lei 605/1949, art. 1º).
Domingo trabalhado é pago em dobro?
Se não houver folga compensatória, sim: o trabalho em domingos e feriados, não compensado, é pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal (TST, Súmula 146).
Se eu tiver folga em outro dia, recebo em dobro?
Não. Com a folga compensatória na semana, o domingo trabalhado não gera pagamento em dobro (TST, Súmula 146).
Posso trabalhar sete dias seguidos?
Não. O TST decidiu que conceder o repouso depois do sétimo dia consecutivo de trabalho viola a Constituição e obriga a pagá-lo em dobro (OJ 410 da SDI-1).
De quanto em quanto tempo tenho folga no domingo no comércio?
Pelo menos uma vez a cada três semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único).
A mulher tem regra diferente para o domingo?
A CLT prevê, havendo trabalho aos domingos, escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical (art. 386).
Trabalhar domingo é obrigatório?
Se a atividade da empresa está autorizada a funcionar aos domingos e há escala de revezamento, o domingo faz parte da jornada. A lei garante a folga semanal e a folga periódica no domingo.
O comércio pode abrir aos domingos?
Sim, observada a legislação municipal (Lei 10.101/2000, art. 6º). Nos feriados, o trabalho no comércio depende de convenção coletiva (art. 6º-A).
Domingo trabalhado é hora extra?
O domingo trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro (TST, Súmula 146). Se a jornada do dia passar do limite, as horas excedentes seguem a regra das horas extras.
Como provar os domingos trabalhados?
Com o cartão de ponto e a escala de revezamento e, quando faltam, com testemunhas.
Até quando dá pra cobrar domingos trabalhados?
Em até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX).
O escritório atende causas trabalhistas fora de Goiás?
Sim. O escritório Santos Cruvinel atende causas trabalhistas em todo o Brasil, com atendimento online.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Constituição, art. 7º, XV e XXIX; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 67, 68 e 386; Lei 605/1949, art. 1º; Lei 10.101/2000, arts. 6º e 6º-A; TST, Súmula 146 e Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1.

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