Gato de energia: multa, crime e como recorrer da cobrança
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Gato de energia: o que a norma da ANEEL chama de procedimento irregular, se é furto ou estelionato depois da tese do STJ de agosto de 2026, as penas e a fiança da Lei 15.397/2026, como a multa é calculada, os prazos do TOI, como recorrer com efeito suspensivo, o Tema 1.436 e quem paga entre inquilino e proprietário.
O que é gato de energia, e o que a distribuidora chama de procedimento irregular
Gato de energia é o nome popular de duas coisas diferentes.
A diferença muda o crime, a conta e a defesa.
Uma é a ligação direta: um fio puxado do poste ou do ramal antes do medidor, que traz energia sem passar pelo registro. A outra é a fraude no medidor: lacre rompido, ímã, relé, ponte interna, qualquer intervenção que faça o aparelho registrar menos do que a casa consome.
A norma da ANEEL, a Resolução Normativa 1.000/2021, não usa a palavra gato. Ela fala em procedimento irregular, e trata as duas situações no mesmo capítulo (arts. 590 a 598). Entra ali também o aumento de carga feito sem avisar a distribuidora, quando causa defeito na medição, e a prova desse defeito é da distribuidora (art. 590, § 2º).
Uma distinção que decide muita cobrança: medidor com defeito não é gato. Se a distribuidora não prova a irregularidade nem o aumento de carga, o caso sai do capítulo da fraude e vai para a regra de defeito na medição (art. 590, § 3º), que é outra conta e outro prazo.
Gato de energia é crime? Furto ou estelionato, pena e fiança
É crime.
E o STJ acabou de dizer qual.
O Código Penal equipara a energia elétrica a coisa móvel (art. 155, § 3º). Puxar energia direto do poste, sem passar pelo medidor, é furto.
Já mexer no medidor para ele registrar menos é outra coisa. Em 19/08/2026, a Quinta Turma do STJ fixou a tese de que "a adulteração do medidor de energia elétrica para registrar consumo inferior ao real configura estelionato", porque induz a distribuidora a erro sobre a medida do que cobra (AgRg no AREsp 3.204.574). Não há subtração nem inversão de posse, que é o que caracteriza o furto.
As penas mudaram em 2026. Com a Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, o furto simples passou a reclusão de 1 a 6 anos; o furto com fraude fica em 2 a 8 anos e o estelionato em 1 a 5 anos.
E a fiança mudou junto. Pelo art. 322 do Código de Processo Penal, o delegado só concede fiança quando a pena máxima não passa de 4 anos. Com o furto de energia em 6 anos e o estelionato em 5, a fiança passou a depender do juiz, que decide em 48 horas. Não é crime inafiançável; é crime em que a fiança não sai mais na delegacia.
O que segura a prisão, na maior parte dos casos, é outra coisa: o art. 155, § 2º, permite ao juiz trocar a reclusão por detenção, reduzir a pena ou aplicar só multa quando o acusado é primário e o valor é pequeno. E a lei nova vale para fatos a partir de 30/04/2026; irregularidade anterior responde pela pena antiga.
Se você recebeu intimação da polícia ou foi ouvido por causa de uma inspeção, mande o TOI e a intimação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer se o caso é de furto ou de estelionato e o que isso muda para você.

A multa por gato de energia: o que é e como é calculada
A cobrança que chega depois da inspeção não é multa. É recuperação de consumo: a distribuidora refaz a conta do que ela entende que foi consumido e não registrado, e cobra a diferença. Por cima disso pode vir o custo administrativo da inspeção, com valor homologado pela ANEEL, e só em três hipóteses: medidor sob custódia do consumidor dentro do imóvel, ação comprovada dele ou responsabilidade comprovadamente atribuída a ele (art. 597).
O cálculo tem regra, e a ordem importa. O art. 595 lista cinco critérios, aplicados ‘de forma sucessiva’: primeiro a medição fiscalizadora instalada no local; depois o fator de correção medido no próprio aparelho, se lacres, tampa e base estiverem intactos; depois a média dos três maiores consumos dos 12 ciclos anteriores; depois a carga desviada ou instalada; por último os máximos dos três ciclos seguintes à regularização. Pular um critério exige justificativa escrita no processo (art. 598, X).
O período também tem teto. A duração é determinada tecnicamente ou pelo histórico de consumo; sem prova do início, a cobrança fica limitada aos 6 ciclos anteriores à constatação (art. 596, § 1º). Ela não passa da última inspeção que a própria distribuidora fez no medidor (§ 2º). E o retroativo máximo é de 36 ciclos (§ 5º).
Ou seja, ‘cobrança de cinco anos’ não existe na norma.
O máximo são três anos, e só com prova de que a irregularidade durou isso tudo.
A tarifa usada é a da data da fatura, com as bandeiras de cada mês e o benefício tarifário a que a casa tinha direito, como a tarifa social (art. 326, I). Parcelamento não está na regra da recuperação; é negociação com a distribuidora.
O TOI: o que a distribuidora tem que fazer na inspeção
TOI é o Termo de Ocorrência e Inspeção, o documento que a equipe lavra no local quando encontra indício de irregularidade.
É o começo do processo, não a prova dele.
Pela REN 1.000, ao emitir o TOI a distribuidora deve entregar cópia legível mediante recibo e informar, ali mesmo, que você pode pedir a verificação ou a perícia metrológica no INMETRO ou no órgão delegado, com os prazos e os custos (art. 591). Se você não estava em casa, a cópia tem que chegar em até 15 dias, por meio que comprove o recebimento (§ 3º).
Agora o prazo que mais gente perde: você tem 15 dias, contados do recebimento do TOI, para pedir a perícia do medidor (art. 591, § 4º). Enquanto esse prazo corre, os lacres controlados pelo INMETRO não podem ser rompidos pela distribuidora (§ 5º).
Se o medidor for retirado, ele vai num invólucro lacrado na sua frente, com comprovante, e a avaliação técnica tem data, hora e local comunicados por escrito com pelo menos 10 dias de antecedência, para você acompanhar, inclusive por vídeo (art. 592).
O laboratório é acreditado ou é o da distribuidora, com certificação ISO 9001. Frete e perícia só saem do seu bolso se a irregularidade for comprovada (arts. 593 e 594).
Lembrando que o processo inteiro tem que estar montado com 15 itens listados no art. 598: cópia do TOI, histórico de consumo, relatório técnico, comprovantes de notificação e agendamento, critério de cálculo com memória "de modo que permita a sua reprodução", data da última inspeção anterior, tarifas usadas. A cópia desse processo é sua por direito, em 5 dias úteis, e fica no atendimento pela internet (§§ 4º e 5º).
Resumindo: sem cópia do TOI, sem oferta de perícia, sem convite para a avaliação técnica ou sem memória de cálculo, o processo nasce com defeito. É nesse defeito que a defesa se apoia.
Como recorrer da multa: prazos e o que pedir
O caminho administrativo está no art. 325 da REN 1.000.
Ele tem uma vantagem que raramente é usada.
| Passo | Prazo | O que acontece |
|---|---|---|
| Pedir a perícia do medidor | 15 dias do recebimento do TOI (art. 591, § 4º) | Lacres ficam intactos até a perícia |
| Reclamar na distribuidora contra a cobrança | 30 dias da notificação (art. 325, § 2º) | Resposta em 15 dias, por escrito, com os fundamentos |
| Reclamar na Ouvidoria da distribuidora | 30 dias da resposta (art. 325, § 5º) | Suspende a cobrança e o corte até a resposta (§ 6º) |
| Reclamar na ANEEL (167) ou entrar na Justiça | depois da Ouvidoria | Pedido de nulidade do TOI e da cobrança |
A vantagem é o § 6º: a reclamação na Ouvidoria "suspende a realização da cobrança das diferenças a pagar" e as demais medidas do art. 422 até a resposta. A fatura da recuperação só pode ser emitida depois que a distribuidora responder a tudo (§ 7º).
O que pedir, em cada etapa: a cópia integral do processo de irregularidade (art. 598, § 4º); a perícia metrológica, se ainda estiver no prazo; a justificativa para o critério de cálculo escolhido e para os critérios pulados; a prova do início da irregularidade; e a data da última inspeção anterior, que limita o retroativo.
Se a inspeção foi feita sem você, se o TOI não chegou ou se a conta veio sem memória de cálculo, mande a notificação e a fatura pelo WhatsApp. Dá pra dizer, na conversa inicial, qual desses defeitos derruba a cobrança e se ainda cabe a Ouvidoria com efeito suspensivo.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que o STJ decide: perícia unilateral, corte e o Tema 1.436
A linha do STJ é constante há uma década.
Fraude no medidor apurada só pela distribuidora não sustenta cobrança.
Em 2017 a Segunda Turma disse que "não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente" (AgInt no AREsp 999.346). Em outubro de 2025, a Primeira Turma manteve que a "perícia unilateral realizada pela fornecedora de energia elétrica não é prova hábil" para a recuperação de consumo (AgInt no AREsp 2.221.065). Em dezembro de 2025 e março de 2026, a mesma linha (AgInt no AREsp 2.312.404; AREsp 3.028.551).
Sobre o corte, o Tema 699 (REsp 1.412.433, 2018) permite desligar por recuperação de consumo só com fraude atribuída ao consumidor, apurada com contraditório, pelos 90 dias anteriores à constatação e com corte em até 90 dias do vencimento. Fora disso, "é ilícita a interrupção" por dívida pretérita de recuperação de consumo, como a Primeira Turma repetiu em março de 2026 (AgInt no AREsp 2.738.106). O passo a passo do corte está em corte de energia indevido.
Agora a novidade de 2026.
Em 05/05/2026 a Primeira Seção afetou o Tema 1.436 (REsp 2.233.539 e 2.233.662, relator Ministro Sérgio Kukina) para decidir, nos casos de desvio antes do medidor, se o procedimento respeita o contraditório, se cabe cobrança por estimativa quando o medidor nada registrou e se essa cobrança autoriza o corte.
A afetação suspendeu os recursos especiais e agravos sobre o tema, e o relator determinou, a confirmar pela Seção, a extensão da suspensão a todos os processos pendentes no país.
O que isso muda para quem recebeu a cobrança hoje: a via administrativa da seção anterior não depende do STJ e continua correndo. A ação judicial sobre desvio antes do medidor pode ser proposta, mas tende a ficar parada até o julgamento; a ação sobre fraude no medidor, que é o Tema 699, segue.
Dano moral não é automático, mas existe.
No REsp 1.946.665, de 2021, a Segunda Turma manteve a condenação por dano moral quando a cobrança nasceu de fraude apurada unilateralmente e veio com ameaça de corte.
E o prazo da distribuidora para cobrar é longo: dez anos, como a Segunda Turma reafirmou no REsp 2.176.189, em outubro de 2025. O que limita a conta não é a prescrição; é o teto de 36 ciclos da norma.
Inquilino, proprietário e vizinho: quem responde
A cobrança é de quem era titular no período da irregularidade, não do imóvel.
O art. 596, § 4º, diz que, comprovado que a irregularidade começou "em período não atribuível ao atual titular", a ele só se faturam as diferenças do período da própria titularidade, sem custo administrativo.
Na prática: o inquilino que entrou em março não responde pela fraude que a inspeção prova ter começado no ano anterior, e o proprietário que retoma o imóvel não herda a conta do inquilino. A data da troca de titularidade é o documento que decide.
E a distribuidora não pode condicionar religação, troca de titularidade ou ligação nova ao pagamento de débito de terceiro, nem exigir termo de confissão de dívida alheia; se cobrar, devolve em dobro (art. 346, caput e § 5º). Quem foi cobrado por conta de outra pessoa encontra o pedido de devolução em cobrança indevida.
Sobre o vizinho: a ligação clandestina é denunciada à distribuidora ou à polícia, e o processo de recuperação corre contra ele, não contra você. O que chega à sua casa é um eventual reflexo na qualidade da energia, que se reclama pelos canais de conta de luz muito alta.
Em Goiás: dois casos que chegaram ao STJ
Dois processos de Goiás mostram como o TJGO trata o TOI feito sem o consumidor.
No AgInt no AREsp 2.051.345/GO, julgado em novembro de 2022, uma inspeção de setembro de 2019 apontou diferença entre o faturado e o consumo real; a sentença tinha negado o pedido, e o TJGO reformou para reconhecer a nulidade do TOI por contraditório inobservado. O STJ não reviu, porque resolução da ANEEL não é lei federal.
No AgInt no AREsp 2.216.611/GO, de março de 2023, o TJGO anulou a multa por violação de lacre porque a inspeção do aparelho foi unilateral, e o STJ manteve, citando que "a análise unilateral do aparelho medidor não se presta como prova para fins de recuperação de consumo".
Cabe no Juizado Especial Cível quando o valor da cobrança couber em quarenta salários mínimos, como está em como funciona o Juizado de Pequenas Causas. O pedido é a nulidade do TOI e da cobrança, a proibição do corte enquanto se discute e, quando houver corte ou ameaça sem base, o dano moral.
O que falta quando a pessoa vai sozinha
O pedido de perícia feito fora dos 15 dias; a reclamação registrada por telefone sem protocolo; a Ouvidoria pulada, que era o passo que suspendia a cobrança; a fatura paga ‘para não cortar’ sem ressalva; a conta de 36 ciclos aceita sem pedir a data da última inspeção. Cada um desses fecha uma porta que a norma tinha aberto.
Na experiência do escritório, o erro mais comum é discutir se houve ou não o gato. O caso se decide antes disso: em como a distribuidora provou, quem estava presente, o que o processo contém e quanto tempo ela pode cobrar.
Se você recebeu um TOI ou uma fatura de recuperação de consumo, mande a notificação, a fatura e a data em que virou titular pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para dizer o que pedir primeiro e em qual prazo você ainda está.
Guias úteis aqui no site
- Minha conta de luz veio muito alta: onde reclamar e o que fazer
- Corte de energia indevido: como religar e quando cabe indenização
- Cobrança indevida: como pedir a devolução
- Cobrança indevida dá direito a receber em dobro? Quando sim e quando não
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- Dano moral: quando cabe e quanto vale
- Boletim de ocorrência online: como fazer no seu estado
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
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Perguntas frequentes
O que é considerado gato de energia?
Gato de energia é crime?
Qual a pena para gato de energia?
Gato de energia tem fiança?
Gato de energia é furto ou estelionato?
Qual é o valor da multa de gato de energia?
Quantos meses a distribuidora pode cobrar retroativo?
O que é o TOI?
Tem como recorrer da multa de gato de energia?
A distribuidora pode cortar a luz por causa do gato?
O que o STJ diz sobre a cobrança por gato de energia?
Gato de energia feito pelo inquilino: quem paga?
Como denunciar gato de energia do vizinho?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, texto compilado, artigos 325, 326, 346, 353, 357, 590, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597 e 598; Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), artigo 155, caput, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 8º, e artigo 171, caput, na redação da Lei 15.397, de 30/04/2026; Código de Processo Penal, artigo 322; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigos 6º, VIII, 22 e 42, parágrafo único; STJ, Tema 699 (REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018, DJe 28/09/2018; REsp 1.412.435/MT, j. 27/03/2019); STJ, Tema 1.436 (ProAfR nos REsp 2.233.539/PE e 2.233.662/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, afetação de 05/05/2026, DJEN 20/05/2026, com a ampliação da suspensão determinada ad referendum); STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Segunda Turma, j. 25/04/2017; AgRg no AREsp 521.111/SP, Primeira Turma, j. 18/09/2018; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Segunda Turma, j. 30/11/2020; REsp 1.946.665/MA, Segunda Turma, j. 05/10/2021; AgInt no AREsp 2.051.345/GO, Segunda Turma, j. 09/11/2022; AgInt no AREsp 2.216.611/GO, Segunda Turma, j. 20/03/2023; AgInt no AREsp 2.221.065/RO, Primeira Turma, j. 13/10/2025; REsp 2.176.189/PI, Segunda Turma, j. 15/10/2025; AgInt no AREsp 2.312.404/MT, Primeira Turma, j. 15/12/2025; AgInt no AREsp 2.738.106/SP, Primeira Turma, j. 02/03/2026; AREsp 3.028.551/ES, Terceira Turma, j. 02/03/2026; AgRg no AREsp 3.204.574/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2026, DJEN 31/08/2026; AgRg no HC 870.257/SP, Quinta Turma, j. 08/04/2024; Lei 9.099/1995, artigo 3º, I.
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