Santos Cruvinel Advogados

Restituição do ICMS na conta de luz: quem ainda tem direito

✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741

Três decisões fecharam quase todas as portas dessa tese entre 2021 e 2024. O que ainda dá para discutir e as datas que decidem.

Existe devolução de ICMS na conta de luz?

A pergunta chega quase sempre depois de alguém oferecer o serviço.

A resposta curta é que existiu, foi grande, e hoje alcança muito menos gente do que se anuncia. Três decisões fecharam a maior parte das portas entre 2021 e 2024, e nenhuma delas aparece nos anúncios que circulam.

O que segue são as três, com data, e depois o que sobrou de pé. Nenhuma delas é opinião de escritório: são precedente qualificado do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, com número, e qualquer um consulta pelo portal dos dois tribunais.

DiscussãoOnde foi decididaResultado para o consumidor
Alíquota de energia acima da geralSTF, Tema 745ganha, mas com efeito só a partir de 2024
TUST e TUSD na base de cálculoSTJ, Tema 986perdida, por unanimidade
Lei que tirou transmissão e distribuição da baseSTF, ADI 7195com eficácia suspensa desde 2023

Se alguém ofereceu devolução para você, me manda a proposta pelo WhatsApp antes de assinar procuração.

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A data que separa quem recebe de quem não recebe

Essa é a informação que decide quase todos os casos, e ela é uma data só.

O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 745, julgado no Recurso Extraordinário 714.139, que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade, discrepam do figurino constitucional as alíquotas sobre energia elétrica e telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. O recurso transitou em julgado em 30 de junho de 2022, e desde então a tese vale para todos os processos sobre o assunto no país.

Ou seja: cobrar ICMS de 25% ou 27% sobre a luz, num estado cuja alíquota geral é 17% ou 18%, é inconstitucional, e foi assim que vários estados cobraram durante anos, com fundamento na ideia de que energia seria consumo supérfluo de quem gasta muito.

Agora a parte que os anúncios não contam. Em 17 de dezembro de 2021 o mesmo Tribunal modulou os efeitos e estipulou que a decisão só produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, que foi a data de início do julgamento do mérito.

Quem não tinha ação ajuizada até 5 de fevereiro de 2021 não recupera o que pagou a mais no passado. E de 2024 em diante os estados já baixaram a alíquota, então não há diferença nova sendo cobrada por esse fundamento. Sobra uma janela estreita, que é o estado que tenha demorado a se adequar, e ela se confere na própria fatura, do jeito descrito mais abaixo.

A tese da TUST e da TUSD foi decidida contra o consumidor

Essa é a segunda porta, e ela fechou em 2024.

A discussão era se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição entram na base sobre a qual o ICMS é calculado. Se não entrassem, a conta de imposto cairia para todo mundo.

Em 13 de março de 2024, no Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as duas integram a base de cálculo, nas situações em que são lançadas na fatura como encargo pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo.

A modulação usou como marco o julgamento do REsp 1.163.020 pela Primeira Turma, com acórdão publicado em 27 de março de 2017: até essa data ficam mantidos os efeitos de liminares que já beneficiavam consumidores.

Ou seja, quem não tinha liminar antes de março de 2017 não tem o que receber por essa tese. E como o julgamento foi sob o rito dos repetitivos, a orientação se aplica aos processos semelhantes em trâmite no país inteiro, que estavam suspensos justamente à espera dela.

A lei que tirou transmissão e distribuição está suspensa

Aqui mora a confusão mais comum, porque a lei existe e está publicada.

A Lei Complementar 194, de 2022, fez duas coisas. Inseriu no Código Tributário Nacional o art. 18-A, que declara a energia elétrica bem essencial e veda alíquota superior à das operações em geral. E alterou a Lei Kandir para excluir do ICMS, no art. 3º, inciso X, os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados à energia.

O primeiro comando está valendo. O segundo, não.

Em 6 de março de 2023 o Plenário do Supremo, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida na ADI 7195 para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Kandir, na redação da Lei Complementar 194, até o julgamento do mérito daquela ação. A ação foi proposta pelos governadores de Pernambuco e do Maranhão, é relatada pelo ministro Luiz Fux, e o mérito continua sem julgamento: os autos foram conclusos ao relator em 15 de outubro de 2025.

Quem cita essa lei sem citar a suspensão está citando metade.

Como estão essas ações hoje

Esse é o quadro que muda a conversa com quem oferece o serviço.

Em 5 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e cadastrou a controvérsia como Tema 1.429.

Duas coisas serão decididas ali. A primeira é quem paga honorários de sucumbência quanto ao período em que o autor foi dispensado de recolher o tributo por força da modulação do Tema 986. A segunda interessa mais: se existe direito à repetição do indébito em favor de quem recolheu o tributo integralmente apesar de estar em situação de ser beneficiado por aquela modulação.

Junto com a afetação, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância e no próprio Tribunal.

O tamanho disso aparece na própria afetação: a Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal apontou que, já em 2017, a discussão gerava litigiosidade elevada, com o incremento de 57.354 ações apenas no estado de São Paulo.

Nada impede o protocolo, e é preciso saber o que isso significa

Modulação de efeitos não fecha a porta do fórum. Ela limita o resultado.

Não existe nenhuma vedação a ajuizar hoje uma ação discutindo ICMS na conta de luz. O direito de ação continua íntegro, a petição é recebida, o processo é autuado e o juiz decide, e nenhuma das três decisões acima criou requisito novo de admissibilidade para quem quer discutir o tema.

O que a modulação faz é definir o alcance no tempo daquilo que se ganha, e a suspensão do Tema 1.429 alcança a fase de recurso especial, não o protocolo da inicial.

A pergunta prática, portanto, não é se pode. É o que se espera do resultado.

Com base no que foi decidido, o pedido fundado apenas na alíquota antiga ou apenas na TUST e na TUSD tende a ser julgado improcedente, e o autor sai com custas e honorários contra si, num valor que costuma superar o que ele esperava receber. É por isso que o Tema 1.429 discute justamente quem paga a sucumbência nesses casos, e a resposta ainda não existe.

O que muda o prognóstico é o caso ter fundamento próprio: alíquota ainda irregular no seu estado, erro na sua fatura, demanda contratada, ou ação já ajuizada dentro das janelas de modulação.

Se você já tem ação ajuizada e não sabe em qual janela ela caiu, me manda o número do processo pelo WhatsApp.

Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.

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O que ainda dá para discutir

Sobrou menos do que se vende, e o que sobrou é objetivo.

Primeiro, o estado que ainda estiver aplicando alíquota de energia acima da geral. O Tema 745 vale para o presente, e a cobrança de hoje em desacordo com ele é indevida hoje.

Segundo, erro na própria fatura. Alíquota digitada errada, base de cálculo montada sobre valor que não é seu, cobrança em duplicidade. Isso não é tese, é conferência, e o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional garante a restituição do que foi pago a maior. Quando o erro não é do imposto e sim do que a distribuidora cobrou, o caminho é outro, e está em cobrança indevida.

Terceiro, demanda contratada, que tem súmula própria e está na seção seguinte.

Quarto, quem já ajuizou e está dentro das janelas: até 5 de fevereiro de 2021 no caso da alíquota, ou com liminar anterior a 27 de março de 2017 no caso das tarifas.

Demanda contratada: a súmula que continua valendo

Essa parte não foi atingida por nenhuma das três decisões acima.

A Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, de 23 de setembro de 2009, diz que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Quem contrata demanda paga por uma potência reservada, use ou não use. O que a súmula fixa é que o imposto acompanha o que foi consumido, e não o que foi reservado.

Isso não alcança residência, porque residência não tem demanda contratada. Alcança indústria, comércio de porte e produtor rural com contrato de demanda, que é onde a diferença mensal costuma ser relevante e onde vale a pena mandar conferir doze faturas antes de decidir qualquer coisa.

Se a sua conta tem uma linha de demanda contratada, ela merece conferência.

Como conferir a alíquota na sua conta

Dá para fazer isso hoje, sem advogado e sem pagar nada.

A fatura traz, num quadro próprio, a base de cálculo do ICMS e a alíquota aplicada. Compare essa alíquota com a alíquota geral do ICMS do seu estado, que está na lei estadual e é informada no site da secretaria da fazenda.

Sendo a alíquota da energia maior que a geral, existe discussão viva para as contas de agora. Sendo igual ou menor, o estado já se adequou e não há diferença corrente.

Guarde doze faturas em PDF antes de qualquer conversa. Sem elas, ninguém consegue dizer se o seu caso tem fundamento, e quem disser que consegue está adivinhando.

Essas mesmas faturas servem para outra coisa, se houver corte ou religação em discussão, e o que fazer nesse caso está em corte de energia indevido.

O consumidor pode entrar sozinho contra o estado

Essa dúvida derruba muita ação, e ela já foi resolvida.

Quem recolhe o ICMS da energia é a distribuidora, e não o consumidor. Isso costuma gerar a objeção de que apenas ela poderia pedir de volta.

No Tema 537, já transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou que, diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito quanto ao ICMS sobre a energia elétrica.

O próprio tribunal anotou que o precedente dos distribuidores de bebidas, o REsp 903.394, não se aplica ao fornecimento de energia elétrica.

Lembrando que legitimidade é porta de entrada, e não resultado.

O prazo de cinco anos

Prazo aqui é de direito tributário, e não do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 168 do Código Tributário Nacional dá cinco anos para pleitear a restituição, contados da extinção do crédito tributário, que na conta de luz é a data de cada pagamento.

Ou seja, o prazo corre fatura a fatura. Cada conta paga tem o seu próprio relógio, e o que passou de cinco anos não volta nem com decisão favorável.

Existe ainda o art. 166 do mesmo Código, que trata dos tributos cujo encargo se transfere a terceiro. É dele que sai a exigência de comprovar que você suportou o encargo, e a fatura em seu nome é o que faz essa prova.

Quem promete devolução fácil

Vale saber o que perguntar antes de assinar qualquer coisa.

Pergunte em qual das três discussões o seu caso se encaixa, e peça a data. Se a resposta for a alíquota, pergunte se existe ação sua ajuizada até 5 de fevereiro de 2021. Se for TUST e TUSD, pergunte se existe liminar sua anterior a 27 de março de 2017.

Não havendo nenhuma das duas, o que está sendo vendido é uma ação com prognóstico ruim, e o risco de sucumbência é de quem assina a procuração.

Isso é diferente de conferir a sua conta e achar erro. Erro de fatura não é tese e não depende de modulação nenhuma, e o caminho de reclamação está em minha conta de luz veio muito alta.

Se quiser que eu olhe as suas faturas antes de qualquer decisão, me manda os PDFs pelo WhatsApp.

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Perguntas frequentes

Ainda dá para pedir devolução do ICMS da conta de luz?
Dá para ajuizar, e em alguns casos dá para ganhar, mas a tese geral que circula nos anúncios foi limitada por três decisões entre 2021 e 2024. Para a maioria das residências não sobrou diferença a receber, e o que sobrou depende de fundamento próprio, explicado nesta página.
Qual é a data que decide se eu recebo o passado?
5 de fevereiro de 2021. O Supremo modulou o Tema 745 em 17 de dezembro de 2021, estipulando efeitos a partir do exercício financeiro de 2024 e ressalvando apenas as ações ajuizadas até aquela data, que foi o início do julgamento do mérito.
O que o STF decidiu sobre a alíquota da energia?
Fixou no Tema 745 que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade, discrepam do figurino constitucional as alíquotas sobre energia elétrica e telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. O recurso transitou em julgado em 30 de junho de 2022.
E a tese da TUST e da TUSD?
Foi decidida contra o consumidor. Em 13 de março de 2024, no Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu por unanimidade que as duas tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura como encargo pago diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo.
Mas a Lei Complementar 194 não tirou a transmissão e a distribuição da base?
Tirou no papel, e essa parte está suspensa. Em 6 de março de 2023 o Plenário do Supremo ratificou a tutela cautelar da ADI 7195 para suspender os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Kandir, na redação da Lei Complementar 194, até o julgamento do mérito. Esse mérito ainda não foi julgado.
Nada impede eu entrar com a ação hoje?
Nada impede. Modulação de efeitos não fecha a porta do fórum, ela limita o alcance no tempo do que se ganha. A petição é recebida, o processo é autuado e o juiz decide. A pergunta prática não é se pode, e sim qual é o prognóstico do seu caso.
Qual o risco de entrar sem fundamento próprio?
Sucumbência. Pedido fundado apenas na alíquota antiga ou apenas na TUST e na TUSD tende a ser julgado improcedente, e o autor responde por custas e honorários. O Superior Tribunal de Justiça está justamente decidindo, no Tema 1.429, quem paga esses ônus nesses casos.
O que está suspenso agora no STJ?
Em 5 de maio de 2026 a Primeira Seção afetou os Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144 como Tema 1.429 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a matéria em que tenha havido recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância e no próprio Tribunal.
O que o Tema 1.429 vai decidir?
Duas coisas: qual das partes paga os ônus de sucumbência quanto ao período em que o autor foi dispensado de recolher o tributo pela modulação do Tema 986, e se há direito à repetição do indébito para quem recolheu o tributo integralmente apesar de estar em situação de ser beneficiado por aquela modulação.
O que ainda dá para discutir?
Estado que continue aplicando alíquota de energia acima da geral; erro na própria fatura, que é conferência e não tese; demanda contratada, que tem súmula própria; e o caso de quem já ajuizou dentro das janelas de modulação, ou seja, até 5 de fevereiro de 2021 ou com liminar anterior a 27 de março de 2017.
O que é a Súmula 391 do STJ?
Ela diz que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Vale para quem contrata demanda, ou seja, indústria, comércio de porte e produtor rural com contrato de demanda. Residência não tem demanda contratada.
Como confiro a alíquota na minha conta?
A fatura traz num quadro próprio a base de cálculo do ICMS e a alíquota aplicada. Compare com a alíquota geral do ICMS do seu estado, informada no site da secretaria estadual da fazenda. Sendo a da energia maior que a geral, existe discussão viva para as contas atuais.
Quem entra com a ação, eu ou a distribuidora?
Você pode entrar. No Tema 537, já transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou que o consumidor final tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito quanto ao ICMS da energia, e anotou que o precedente dos distribuidores de bebidas não se aplica aqui.
Qual o prazo para pedir de volta?
Cinco anos, pelo art. 168 do Código Tributário Nacional, contados da extinção do crédito tributário, que na conta de luz é a data de cada pagamento. O prazo corre fatura a fatura, e o que passou de cinco anos não volta nem com decisão favorável.

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Dr. Fabrício Santos Cruvinel

Dr. Fabrício Santos Cruvinel — OAB 51.741

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Fontes e base legal

Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados

Supremo Tribunal Federal, Tema 745 de repercussão geral, Recurso Extraordinário 714.139, tese fixada e modulação de efeitos julgada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 30 de junho de 2022 (portal do STF, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4307031&numeroProcesso=714139&classeProcesso=RE&numeroTema=745).

Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7195, relator ministro Luiz Fux, tutela cautelar ratificada pelo Plenário em 6 de março de 2023 para suspender os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996 até o julgamento do mérito (portal do STF, https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6434957).

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 986, Primeira Seção, julgamento de 13 de março de 2024, com modulação de efeitos (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx).

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.429, afetação dos Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144 em 5 de maio de 2026, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, com suspensão nacional dos processos (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/05052026-Repetitivo-definira-quem-paga-honorarios-e-se-ha-direito-a-restituicao-apos-modulacao-no-Tema-986.aspx).

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 537, tese firmada sobre a legitimidade do consumidor final, com trânsito em julgado (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=537&cod_tema_final=537).

Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, de 23 de setembro de 2009 (arquivo institucional do STJ, https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-391;isad?sf_culture=pt).

Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022, arts. 1º e 2º (Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp194.htm).

Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 165, 166 e 168 (Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm).

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