Restituição do ICMS na conta de luz: quem ainda tem direito
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Três decisões fecharam quase todas as portas dessa tese entre 2021 e 2024. O que ainda dá para discutir e as datas que decidem.
Existe devolução de ICMS na conta de luz?
A pergunta chega quase sempre depois de alguém oferecer o serviço.
A resposta curta é que existiu, foi grande, e hoje alcança muito menos gente do que se anuncia. Três decisões fecharam a maior parte das portas entre 2021 e 2024, e nenhuma delas aparece nos anúncios que circulam.
O que segue são as três, com data, e depois o que sobrou de pé. Nenhuma delas é opinião de escritório: são precedente qualificado do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, com número, e qualquer um consulta pelo portal dos dois tribunais.
| Discussão | Onde foi decidida | Resultado para o consumidor |
|---|---|---|
| Alíquota de energia acima da geral | STF, Tema 745 | ganha, mas com efeito só a partir de 2024 |
| TUST e TUSD na base de cálculo | STJ, Tema 986 | perdida, por unanimidade |
| Lei que tirou transmissão e distribuição da base | STF, ADI 7195 | com eficácia suspensa desde 2023 |
Se alguém ofereceu devolução para você, me manda a proposta pelo WhatsApp antes de assinar procuração.

A data que separa quem recebe de quem não recebe
Essa é a informação que decide quase todos os casos, e ela é uma data só.
O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 745, julgado no Recurso Extraordinário 714.139, que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade, discrepam do figurino constitucional as alíquotas sobre energia elétrica e telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. O recurso transitou em julgado em 30 de junho de 2022, e desde então a tese vale para todos os processos sobre o assunto no país.
Ou seja: cobrar ICMS de 25% ou 27% sobre a luz, num estado cuja alíquota geral é 17% ou 18%, é inconstitucional, e foi assim que vários estados cobraram durante anos, com fundamento na ideia de que energia seria consumo supérfluo de quem gasta muito.
Agora a parte que os anúncios não contam. Em 17 de dezembro de 2021 o mesmo Tribunal modulou os efeitos e estipulou que a decisão só produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, que foi a data de início do julgamento do mérito.
Quem não tinha ação ajuizada até 5 de fevereiro de 2021 não recupera o que pagou a mais no passado. E de 2024 em diante os estados já baixaram a alíquota, então não há diferença nova sendo cobrada por esse fundamento. Sobra uma janela estreita, que é o estado que tenha demorado a se adequar, e ela se confere na própria fatura, do jeito descrito mais abaixo.
A tese da TUST e da TUSD foi decidida contra o consumidor
Essa é a segunda porta, e ela fechou em 2024.
A discussão era se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição entram na base sobre a qual o ICMS é calculado. Se não entrassem, a conta de imposto cairia para todo mundo.
Em 13 de março de 2024, no Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as duas integram a base de cálculo, nas situações em que são lançadas na fatura como encargo pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo.
A modulação usou como marco o julgamento do REsp 1.163.020 pela Primeira Turma, com acórdão publicado em 27 de março de 2017: até essa data ficam mantidos os efeitos de liminares que já beneficiavam consumidores.
Ou seja, quem não tinha liminar antes de março de 2017 não tem o que receber por essa tese. E como o julgamento foi sob o rito dos repetitivos, a orientação se aplica aos processos semelhantes em trâmite no país inteiro, que estavam suspensos justamente à espera dela.
A lei que tirou transmissão e distribuição está suspensa
Aqui mora a confusão mais comum, porque a lei existe e está publicada.
A Lei Complementar 194, de 2022, fez duas coisas. Inseriu no Código Tributário Nacional o art. 18-A, que declara a energia elétrica bem essencial e veda alíquota superior à das operações em geral. E alterou a Lei Kandir para excluir do ICMS, no art. 3º, inciso X, os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados à energia.
O primeiro comando está valendo. O segundo, não.
Em 6 de março de 2023 o Plenário do Supremo, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida na ADI 7195 para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Kandir, na redação da Lei Complementar 194, até o julgamento do mérito daquela ação. A ação foi proposta pelos governadores de Pernambuco e do Maranhão, é relatada pelo ministro Luiz Fux, e o mérito continua sem julgamento: os autos foram conclusos ao relator em 15 de outubro de 2025.
Quem cita essa lei sem citar a suspensão está citando metade.
Como estão essas ações hoje
Esse é o quadro que muda a conversa com quem oferece o serviço.
Em 5 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e cadastrou a controvérsia como Tema 1.429.
Duas coisas serão decididas ali. A primeira é quem paga honorários de sucumbência quanto ao período em que o autor foi dispensado de recolher o tributo por força da modulação do Tema 986. A segunda interessa mais: se existe direito à repetição do indébito em favor de quem recolheu o tributo integralmente apesar de estar em situação de ser beneficiado por aquela modulação.
Junto com a afetação, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância e no próprio Tribunal.
O tamanho disso aparece na própria afetação: a Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal apontou que, já em 2017, a discussão gerava litigiosidade elevada, com o incremento de 57.354 ações apenas no estado de São Paulo.
Nada impede o protocolo, e é preciso saber o que isso significa
Modulação de efeitos não fecha a porta do fórum. Ela limita o resultado.
Não existe nenhuma vedação a ajuizar hoje uma ação discutindo ICMS na conta de luz. O direito de ação continua íntegro, a petição é recebida, o processo é autuado e o juiz decide, e nenhuma das três decisões acima criou requisito novo de admissibilidade para quem quer discutir o tema.
O que a modulação faz é definir o alcance no tempo daquilo que se ganha, e a suspensão do Tema 1.429 alcança a fase de recurso especial, não o protocolo da inicial.
A pergunta prática, portanto, não é se pode. É o que se espera do resultado.
Com base no que foi decidido, o pedido fundado apenas na alíquota antiga ou apenas na TUST e na TUSD tende a ser julgado improcedente, e o autor sai com custas e honorários contra si, num valor que costuma superar o que ele esperava receber. É por isso que o Tema 1.429 discute justamente quem paga a sucumbência nesses casos, e a resposta ainda não existe.
O que muda o prognóstico é o caso ter fundamento próprio: alíquota ainda irregular no seu estado, erro na sua fatura, demanda contratada, ou ação já ajuizada dentro das janelas de modulação.
Se você já tem ação ajuizada e não sabe em qual janela ela caiu, me manda o número do processo pelo WhatsApp.
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppO que ainda dá para discutir
Sobrou menos do que se vende, e o que sobrou é objetivo.
Primeiro, o estado que ainda estiver aplicando alíquota de energia acima da geral. O Tema 745 vale para o presente, e a cobrança de hoje em desacordo com ele é indevida hoje.
Segundo, erro na própria fatura. Alíquota digitada errada, base de cálculo montada sobre valor que não é seu, cobrança em duplicidade. Isso não é tese, é conferência, e o art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional garante a restituição do que foi pago a maior. Quando o erro não é do imposto e sim do que a distribuidora cobrou, o caminho é outro, e está em cobrança indevida.
Terceiro, demanda contratada, que tem súmula própria e está na seção seguinte.
Quarto, quem já ajuizou e está dentro das janelas: até 5 de fevereiro de 2021 no caso da alíquota, ou com liminar anterior a 27 de março de 2017 no caso das tarifas.
Demanda contratada: a súmula que continua valendo
Essa parte não foi atingida por nenhuma das três decisões acima.
A Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, de 23 de setembro de 2009, diz que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Quem contrata demanda paga por uma potência reservada, use ou não use. O que a súmula fixa é que o imposto acompanha o que foi consumido, e não o que foi reservado.
Isso não alcança residência, porque residência não tem demanda contratada. Alcança indústria, comércio de porte e produtor rural com contrato de demanda, que é onde a diferença mensal costuma ser relevante e onde vale a pena mandar conferir doze faturas antes de decidir qualquer coisa.
Se a sua conta tem uma linha de demanda contratada, ela merece conferência.
Como conferir a alíquota na sua conta
Dá para fazer isso hoje, sem advogado e sem pagar nada.
A fatura traz, num quadro próprio, a base de cálculo do ICMS e a alíquota aplicada. Compare essa alíquota com a alíquota geral do ICMS do seu estado, que está na lei estadual e é informada no site da secretaria da fazenda.
Sendo a alíquota da energia maior que a geral, existe discussão viva para as contas de agora. Sendo igual ou menor, o estado já se adequou e não há diferença corrente.
Guarde doze faturas em PDF antes de qualquer conversa. Sem elas, ninguém consegue dizer se o seu caso tem fundamento, e quem disser que consegue está adivinhando.
Essas mesmas faturas servem para outra coisa, se houver corte ou religação em discussão, e o que fazer nesse caso está em corte de energia indevido.
O consumidor pode entrar sozinho contra o estado
Essa dúvida derruba muita ação, e ela já foi resolvida.
Quem recolhe o ICMS da energia é a distribuidora, e não o consumidor. Isso costuma gerar a objeção de que apenas ela poderia pedir de volta.
No Tema 537, já transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou que, diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito quanto ao ICMS sobre a energia elétrica.
O próprio tribunal anotou que o precedente dos distribuidores de bebidas, o REsp 903.394, não se aplica ao fornecimento de energia elétrica.
Lembrando que legitimidade é porta de entrada, e não resultado.
O prazo de cinco anos
Prazo aqui é de direito tributário, e não do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 168 do Código Tributário Nacional dá cinco anos para pleitear a restituição, contados da extinção do crédito tributário, que na conta de luz é a data de cada pagamento.
Ou seja, o prazo corre fatura a fatura. Cada conta paga tem o seu próprio relógio, e o que passou de cinco anos não volta nem com decisão favorável.
Existe ainda o art. 166 do mesmo Código, que trata dos tributos cujo encargo se transfere a terceiro. É dele que sai a exigência de comprovar que você suportou o encargo, e a fatura em seu nome é o que faz essa prova.
Quem promete devolução fácil
Vale saber o que perguntar antes de assinar qualquer coisa.
Pergunte em qual das três discussões o seu caso se encaixa, e peça a data. Se a resposta for a alíquota, pergunte se existe ação sua ajuizada até 5 de fevereiro de 2021. Se for TUST e TUSD, pergunte se existe liminar sua anterior a 27 de março de 2017.
Não havendo nenhuma das duas, o que está sendo vendido é uma ação com prognóstico ruim, e o risco de sucumbência é de quem assina a procuração.
Isso é diferente de conferir a sua conta e achar erro. Erro de fatura não é tese e não depende de modulação nenhuma, e o caminho de reclamação está em minha conta de luz veio muito alta.
Se quiser que eu olhe as suas faturas antes de qualquer decisão, me manda os PDFs pelo WhatsApp.
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Perguntas frequentes
Ainda dá para pedir devolução do ICMS da conta de luz?
Qual é a data que decide se eu recebo o passado?
O que o STF decidiu sobre a alíquota da energia?
E a tese da TUST e da TUSD?
Mas a Lei Complementar 194 não tirou a transmissão e a distribuição da base?
Nada impede eu entrar com a ação hoje?
Qual o risco de entrar sem fundamento próprio?
O que está suspenso agora no STJ?
O que o Tema 1.429 vai decidir?
O que ainda dá para discutir?
O que é a Súmula 391 do STJ?
Como confiro a alíquota na minha conta?
Quem entra com a ação, eu ou a distribuidora?
Qual o prazo para pedir de volta?
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Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
Supremo Tribunal Federal, Tema 745 de repercussão geral, Recurso Extraordinário 714.139, tese fixada e modulação de efeitos julgada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 30 de junho de 2022 (portal do STF, https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4307031&numeroProcesso=714139&classeProcesso=RE&numeroTema=745).
Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7195, relator ministro Luiz Fux, tutela cautelar ratificada pelo Plenário em 6 de março de 2023 para suspender os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996 até o julgamento do mérito (portal do STF, https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6434957).
Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 986, Primeira Seção, julgamento de 13 de março de 2024, com modulação de efeitos (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13032024-TUSD-e-TUST-integram-base-de-calculo-do-ICMS-sobre-energia--define-Primeira-Secao.aspx).
Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.429, afetação dos Recursos Especiais 2.245.146 e 2.245.144 em 5 de maio de 2026, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, com suspensão nacional dos processos (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/05052026-Repetitivo-definira-quem-paga-honorarios-e-se-ha-direito-a-restituicao-apos-modulacao-no-Tema-986.aspx).
Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 537, tese firmada sobre a legitimidade do consumidor final, com trânsito em julgado (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=537&cod_tema_final=537).
Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça, de 23 de setembro de 2009 (arquivo institucional do STJ, https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-391;isad?sf_culture=pt).
Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022, arts. 1º e 2º (Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp194.htm).
Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 165, 166 e 168 (Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm).
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