Corte de energia indevido: como religar e quando cabe indenização
✓ Atualizado em 1 de outubro de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB 51.741
Cortaram a energia da sua casa e você acha que não podiam. Existe um artigo que diz exatamente quando o corte é indevido, e a religação nesse caso sai em quatro horas, sem taxa. Aqui está como conferir qual regra a distribuidora quebrou.
As três perguntas que decidem se o corte foi legal
A pergunta que quase todo mundo faz é "eu devia alguma coisa?". Não é ela que resolve.
Existe dívida verdadeira que não autoriza corte, e existe corte por dívida verdadeira que ainda assim é ilegal porque foi feito do jeito errado.
O que decide são três perguntas, nesta ordem.
A dívida é atual e é sua? Você foi avisado antes, na forma que a norma manda? O corte começou em dia permitido?
Se qualquer uma das três respostas for não, o corte foi indevido, mesmo que você estivesse devendo.
A base disso está no art. 6º, § 3º da Lei 8.987/1995, que é a lei geral dos serviços públicos concedidos. Ela só deixa de tratar a interrupção como falha quando há "prévio aviso" e o motivo é o inadimplemento do usuário.
A regra que define o corte indevido tem nome e número
A resposta não depende de bom senso: existe um artigo que diz quando o corte foi indevido.
É o art. 361 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que é a norma que rege hoje a relação entre você e a distribuidora. Ele considera indevida a suspensão em três situações: quando a fatura foi paga até a data limite da notificação, quando o pagamento foi feito por código de resposta rápida do PIX antes da execução do corte, e quando a suspensão foi feita sem observar o que a própria resolução manda.
Dessas três, a hipótese mais larga é a última, e é ela que resolve a maioria dos casos. Qualquer regra de prazo, de horário ou de aviso que a distribuidora tenha pulado cai ali dentro.
Um cuidado com fontes: a resolução anterior, a 414/2010, foi revogada pela 1.000/2021, e boa parte do que se lê na internet sobre corte de energia ainda cita a norma velha.
O que o STJ já decidiu sobre corte de energia
A resolução diz quando o corte é indevido. A jurisprudência resolve o que ela não descreve com todas as letras, e é dela que sai a maior parte dos casos que chegam ao escritório. O quadro reúne o que o Superior Tribunal de Justiça já fixou, com o fundamento de cada linha.
| Situação | O corte é | Fundamento |
|---|---|---|
| Conta do mês atrasada, aviso de 15 dias, corte em dia útil | Legal | Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II |
| Sem aviso, ou com aviso fora da forma da ANEEL | Ilegal | REsp 1.812.140, STJ, 09/10/2024 |
| Corte iniciado em sexta, fim de semana, feriado ou véspera | Ilegal | Lei 8.987/1995, art. 6º, § 4º |
| Dívida antiga, de meses ou anos atrás | Ilegal | Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 13, tese 6 |
| Dívida do morador anterior | Ilegal | Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 13, tese 7 |
| Valor irrisório | Ilegal, e com dano moral | Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 13, tese 8 |
| Fraude no medidor apurada só pela distribuidora | Ilegal | Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 13, tese 9 |
| Corte em outro imóvel seu, que não gerou a dívida | Ilegal | Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 13, tese 10 |
| Corte que põe em risco a saúde de quem mora ali | Ilegal | Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 13, tese 3 |
Corte com a conta paga
Aqui o caso se prova com um documento, e a discussão acaba rápido.
Se o pagamento saiu até a data limite escrita na notificação, o corte é indevido pelo inciso I do art. 361, e a falha de baixa no sistema da distribuidora é problema dela. O que você precisa guardar é o comprovante com data e hora, e a notificação que recebeu, porque é a comparação entre as duas datas que decide.
Existe ainda a regra do § 1º do art. 356: apresentar a quitação do débito à equipe que está no local impede a suspensão.
Ou seja, se a turma chegou para cortar e você mostrou o comprovante na hora, não era para ter cortado.
Se o pagamento foi feito e o corte veio depois, não existe inadimplemento, e sem inadimplemento não existe autorização para cortar. O fornecimento de energia é serviço essencial e contínuo pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo artigo, no parágrafo único, obriga a concessionária a duas coisas ao mesmo tempo, cumprir o serviço e reparar os danos causados. É por isso que o pedido certo é sempre duplo: religar agora, indenizar depois.
Quando o corte foi indevido, a ANEEL determina que a distribuidora restabeleça a energia em até quatro horas.
Ligue, exija o número do protocolo e anote a hora exata da ligação. Sem protocolo, a empresa depois diz que você nunca avisou.
Se cortaram a sua luz com a conta paga, me manda o comprovante pelo WhatsApp com a data do pagamento que eu digo se o caso é de religação imediata.

Corte sem aviso prévio, e o que o aviso tem que dizer
Muita gente lembra que existe aviso, e poucos sabem qual é o prazo dele.
O art. 360 da resolução exige notificação com antecedência mínima de quinze dias nos casos de inadimplemento, e de três dias úteis quando o motivo é ordem técnica ou de segurança. Não basta avisar: a notificação precisa informar o dia a partir do qual o corte pode ser feito, o prazo para encerrar as relações contratuais e a informação sobre a cobrança do custo de disponibilidade.
A notificação pode ser escrita, específica e com entrega comprovada, ou impressa em destaque na fatura. O aviso na fatura é o mais usado, e é por isso que vale olhar o rodapé das contas anteriores antes de afirmar que não houve aviso nenhum.
Não vale aviso genérico no rodapé da conta. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.812.140, na Primeira Turma, em 09/10/2024, que a distribuidora não pode usar forma diferente da que a ANEEL define expressamente.
Para quem está na subclasse residencial baixa renda, o art. 358 acrescenta um intervalo mínimo de trinta dias entre o vencimento da fatura e o corte efetivo.
Corte na sexta-feira, no sábado ou na véspera de feriado
Essa é proibição de lei, e não só de regulamento.
O § 4º do art. 6º da Lei 8.987/1995, incluído pela Lei 14.015/2020, diz que a interrupção por inadimplemento "não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado". A Lei 13.460/2017 traz proibição no mesmo sentido no parágrafo único do art. 6º.
A ANEEL repete a regra e acrescenta o horário.
Pelo art. 359, o corte por inadimplemento só pode ser executado entre oito e dezoito horas, e é vedado às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriado e feriados.
A razão da proibição é prática: nesses dias o atendimento da distribuidora funciona de forma reduzida, e a família ficaria sem ter a quem recorrer para resolver.
Corte por conta antiga, e o prazo de 90 dias
Dívida velha não autoriza corte. O corte existe para forçar o pagamento da conta do mês, não para cobrar atrasado de dois anos atrás.
O art. 357 veda a suspensão depois de decorridos noventa dias contados da data da fatura vencida e não paga, e só permite o corte depois disso se ficar comprovado que o atraso na execução decorreu de determinação judicial ou de outro motivo justificável.
O STJ consolidou isso na tese 6 da Jurisprudência em Teses, edição 13: "É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo". Ou seja, a empresa pode cobrar a dívida antiga, mas pelos caminhos normais de cobrança, e não desligando a sua casa.
E nesses casos o dano moral não precisa ser provado. No AgRg no AREsp 484.166/RS, julgado pela Primeira Turma em 24/04/2014, o STJ registrou que "a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa".
Dano in re ipsa, que é o dano presumido pela própria ilicitude, significa que você não precisa provar que passou vergonha nem que perdeu comida na geladeira. A ilegalidade do corte já basta.
Disseram que meu relógio foi adulterado
Aqui o assunto muda de figura, porque existe uma regra específica e ela tem dois prazos de noventa dias.
A distribuidora não pode apurar a suposta fraude sozinha, no escritório dela, e depois cortar. Precisa haver contraditório e ampla defesa, ou seja, você tem que ser chamado para se manifestar antes.
O STJ fixou isso em recurso repetitivo, que é o julgamento que vale como orientação para todos os processos iguais. No Tema 699, REsp 1.412.433/RS, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, ficou definido que o corte só é possível pelo consumo recuperado "correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito". O que a distribuidora tem que provar antes de cobrar, e como recorrer da recuperação de consumo, está em gato de energia: multa, crime e como recorrer.
Fora dessas duas janelas, a cobrança continua possível, mas por ação judicial comum. Corte, não.
Na experiência do escritório, é aqui que mora a maior parte das contas absurdas de recuperação de consumo: a empresa refaz o cálculo de anos inteiros e ameaça desligar no dia seguinte.
Em quanto tempo a distribuidora tem que religar
Os prazos estão no art. 362 e correm de forma contínua, sem parar em fim de semana.
| Situação | Prazo para religar |
|---|---|
| Suspensão indevida | 4 horas |
| Religação de urgência, área urbana | 4 horas |
| Religação de urgência, área rural | 8 horas |
| Religação normal, área urbana | 24 horas |
| Religação normal, área rural | 48 horas |
No corte indevido a contagem começa da constatação da situação ou da sua comunicação, independentemente do dia e do horário, o que inclui domingo de madrugada. Nas religações normais a contagem só começa das oito às dezoito horas de dia útil, e fora disso corre a partir das oito da manhã do dia útil seguinte.
Sobre a cobrança da religação, o art. 365 traz três regras que valem dinheiro.
A distribuidora pode cobrar até trinta por cento do valor quando apenas desligou o disjuntor, não pode cobrar nada nos casos de suspensão indevida, e não pode cobrar a religação normal quando estourou o próprio prazo.
O serviço de religação de urgência é opcional para a distribuidora pelo art. 363, ou seja, nem toda cidade tem essa opção disponível.
Anote a hora do pagamento e a hora em que a energia voltou. A diferença entre as duas é a prova do atraso.
Religar por conta própria
Dá pra fazer, e a consequência está escrita.
O art. 367 diz que a religação à revelia da distribuidora implica nova suspensão imediata do fornecimento, possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção e faturamento dos valores registrados no período. Para cobrar esse custo, o art. 368 exige que a distribuidora comprove a religação por Termo de Ocorrência e Inspeção ou formulário próprio.
Na prática, religar sozinho transforma um caso limpo de corte indevido em uma discussão sobre a sua própria conduta, e o que era prova de um lado só passa a ter dois lados.
O pedido ainda dá pra sustentar depois disso, mas resolve menos, e o tempo que se ganhou religando some na discussão que vem em seguida.
Cobraram a mais: quando a devolução é em dobro
São duas bases diferentes, e a da ANEEL é a mais direta.
O § 2º do art. 323 da resolução manda devolver em dobro a quantia recebida indevidamente, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, com atualização pelo IPCA.
O § 4º esclarece que o dobro alcança todos os valores que compõem o faturamento, inclusive tributos, bandeiras tarifárias e cobranças de qualquer natureza.
A exceção está no § 3º: a devolução volta a ser simples quando a cobrança a maior decorreu de responsabilidade do próprio consumidor ou de terceiro, nas condições que o parágrafo lista.
No Código de Defesa do Consumidor a regra é o parágrafo único do art. 42, que dá direito à repetição do indébito em dobro "salvo hipótese de engano justificável". A comparação entre os dois caminhos, e o que se pede em cada um, está em cobrança indevida, e o caso da conta que veio alta demais está em minha conta de luz veio muito alta.
Não é preciso provar má-fé da empresa. No EAREsp 1.501.756/SC, a Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, em 21/02/2024, que a devolução em dobro cabe sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, "independentemente da natureza do elemento volitivo".
Se é isso que está acontecendo com você, mande sua situação pelo WhatsApp. A conversa inicial serve para entender o seu caso.
Falar com um advogado no WhatsAppQuando alguém em casa depende de aparelho elétrico
Esse cadastro se faz antes, e não no dia do problema.
O § 1º do art. 6º da resolução manda a distribuidora cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, mediante comprovação médica. Feito o cadastro, o § 3º do art. 360 passa a exigir notificação escrita, específica e com entrega comprovada antes de qualquer suspensão naquela unidade.
Se é o seu caso, o que resolve é levar o laudo médico à distribuidora e guardar o número do protocolo do cadastro.
Sem o cadastro prévio a obrigação reforçada de aviso não existe, por mais grave que seja a situação de saúde.
Aparelhos queimados: o pedido tem prazo e rito próprios
Isso corre na via administrativa da distribuidora, e não no processo.
Pelo art. 602 você tem até cinco anos, contados da data provável da ocorrência do dano, para pedir o ressarcimento. Depois do pedido, o art. 613 dá à distribuidora até um dia útil para verificar equipamento usado no acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, e até dez dias para os demais. O ressarcimento em si sai em até vinte dias, e pode ser feito por conserto, substituição ou pagamento em dinheiro.
Esse caminho tem um limite claro, e ele precisa ser dito: a própria resolução exclui dele o dano moral e outros danos patrimoniais, como lucros cessantes, e ressalva que essa exclusão não afasta a responsabilidade da distribuidora. Ou seja, o ressarcimento administrativo paga a geladeira, e a discussão sobre o resto continua no lugar dela.
Onde reclamar antes de processar
A ordem importa, porque cada etapa gera um protocolo, e protocolo é prova.
Reclame primeiro na própria distribuidora e guarde o número.
Agora vem a ouvidoria da distribuidora, que é a instância interna de recurso da empresa. Informe o protocolo anterior e anote o novo.
Só depois disso a reclamação vai para a ANEEL, pelo telefone 167, pelo 0800 727 0167, pelo site da agência ou pelo aplicativo ANEEL Consumidor.
Essa escada não é burocracia inútil. Ela constrói a linha do tempo que o juiz vai ler depois, e mostra que a empresa teve chance de resolver e não resolveu.
Se nada disso funcionar, o passo seguinte está em como processar uma empresa.
O que dá para pedir na Justiça
Três pedidos costumam andar juntos.
O primeiro é a religação imediata, por liminar, que é a decisão que o juiz dá no começo do processo sem esperar a sentença.
Depois vem a indenização por dano moral, que nos casos de corte ilegal dispensa prova do prejuízo, conforme o julgado citado acima.
E vem a devolução do que foi cobrado a mais, que pode ser em dobro, pelas duas bases que a seção acima detalha.
Casos assim cabem no Juizado quando a soma dos pedidos não passa de 40 salários mínimos, hoje R$ 64.840. Se quiser entender o rito antes, veja como funciona o Juizado de Pequenas Causas.
Para calibrar expectativa de valor, vale ler quando o transtorno vira indenização.
Quais provas seguram o caso
O caso se ganha com documento simples, e quase todo ele está no seu celular.
Guarde o comprovante de pagamento com data e hora, a fatura que gerou a cobrança, o protocolo de cada ligação, a foto do medidor desligado e o registro do dia e da hora do corte. Se houve aviso, guarde o aviso. Se não houve, guarde a fatura inteira, porque a ausência do aviso com destaque é justamente o que prova a irregularidade.
Se a conta que gerou o corte também está com valor estranho, o problema pode ser outro, e aí vale ler o que fazer quando a conta de luz vem muito alta.
Se você já tem esses documentos separados, manda a situação pelo WhatsApp que a gente diz se o corte foi legal ou não.
Quanto tempo você tem para pedir
Aqui a resposta honesta é que existem dois prazos concorrentes.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor fixa cinco anos para a pretensão de reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O § 3º, V do art. 206 do Código Civil fixa três anos para a pretensão de reparação civil, e é o prazo que aparece com frequência nas decisões sobre corte indevido.
Qual dos dois se aplica depende de como o caso é enquadrado, e a discussão não está pacificada. Para planejar, o número que serve é o menor dos dois.
O pedido administrativo de ressarcimento de aparelhos queimados é outra conta: cinco anos pelo art. 602 da resolução, e ele não interrompe o prazo do processo.
Lembrando que prova envelhece antes do prazo. Protocolo some do sistema, testemunha esquece, e a foto do medidor você tira uma vez só.
A compensação da ANEEL não é indenização
Essa confusão faz gente aceitar dez reais achando que era o fim da história.
O art. 441 manda a distribuidora creditar uma compensação quando houve suspensão indevida, calculada pelo tempo em que a casa ficou sem energia, e o art. 440 cuida da compensação por descumprimento do prazo de religação. Esse valor entra na fatura e costuma ser pequeno, porque a base de cálculo é o encargo de uso do sistema de distribuição dividido por setecentas e trinta horas.
A indenização é outra coisa, e vem do parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que manda as concessionárias de serviço essencial "cumpri-las e a reparar os danos causados".
Receber a compensação regulatória não impede o pedido de reparação, e por isso ela não vale como acordo.
O que sustenta o pedido é o registro do tempo: a hora do corte, a hora do protocolo e a hora em que a energia voltou. Quando esses três horários estão documentados, a discussão deixa de ser sobre versões. O critério geral do que vira indenização está em dano moral: quando o transtorno vira indenização.
O corte de água segue raciocínio parecido nos tribunais, por ser serviço igualmente essencial.
Vale a pena chamar um advogado
Dá pra resolver muito caso de corte indevido sem processo nenhum, pelo protocolo e pela reclamação na ANEEL.
Só que o tamanho do que se pede depende de qual regra foi quebrada, e elas não valem a mesma coisa. Corte com conta paga, corte sem os quinze dias de aviso, corte na sexta-feira e corte por fatura de mais de noventa dias são quatro fundamentos diferentes, e o caso costuma ter mais de um. Quem lê a notificação e a fatura antes de escrever qualquer coisa encontra o que estava lá desde o começo.
São perguntas chatas, feitas antes de qualquer reclamação.
E é delas que sai o tamanho do pedido.
O que acontece com quem começa sozinho
O erro mais caro aqui é de registro, e ele acontece nas primeiras horas.
Na experiência do escritório, o caso que mais aparece é o da pessoa que ligou para a distribuidora, resolveu o problema por telefone, não anotou protocolo nenhum e só foi procurar advogado semanas depois. A energia voltou, o prejuízo ficou, e não sobrou documento que provasse quantas horas a casa ficou desligada.
Se cortaram a sua energia e você acha que não deviam ter cortado, manda a situação pelo WhatsApp com o dia e a hora do corte. A conversa inicial serve pra entender o caso e dizer qual regra foi quebrada.
Guias úteis aqui no site
- Minha conta de luz veio muito alta: onde reclamar e o que fazer
- Direitos do consumidor: o que a lei garante
- Dano moral: quando o transtorno vira indenização
- Como o valor do dano moral é calculado
- Cobrança indevida: o que fazer e o que dá para pedir
- Cobrança indevida dá direito a receber em dobro?
- Como funciona o Juizado de Pequenas Causas
- Como processar uma empresa: por onde começa e quanto demora
- Corte de água: o que a lei permite e quando cabe indenização
- Gato de energia: multa, crime e como recorrer da cobrança
Como o escritório atua em casos como o seu
- Análise dos seus documentos e da sua situação
- Ação no Juizado Especial — 100% digital, para todo o Brasil
- Você acompanha cada andamento pela Área do Cliente
A conversa inicial serve para entender o seu caso. Atendimento em todo o Brasil, seg–sex, 8h–20h.
Perguntas frequentes
O que é considerado corte de energia indevido?
Cortaram minha luz indevidamente, o que fazer?
Cortaram minha luz com a conta paga. O que faço?
Com quantos dias de aviso a distribuidora pode cortar a energia?
Pode cortar a luz na sexta-feira?
Podem cortar a energia por uma conta antiga?
O que diz o Tema 699 do STJ sobre corte por débito antigo?
A conta é do morador anterior. Podem cortar a minha luz?
Quanto tempo a distribuidora tem para religar a energia?
O que acontece se eu religar a energia por conta própria?
Corte indevido dá direito a indenização por dano moral?
Fui cobrado a mais na conta de luz. A devolução é em dobro?
Preciso reclamar na ANEEL antes de entrar com processo?
Esse caso cabe no Juizado de Pequenas Causas?
Quem depende de aparelho elétrico em casa tem proteção especial?
Meus aparelhos queimaram. Como peço o ressarcimento?
Quanto tempo eu tenho para entrar com o processo?
A compensação que aparece na fatura é a indenização?
Este conteúdo ajudou?
Fontes e base legal
Ver a legislação, os julgados e os endereços consultados
REN ANEEL 1.000/2021, texto compilado: arts. 6º, § 1º (redação da REN 1.042/2022), 323, §§ 2º a 4º, 353, 356, § 1º (redação da REN 1.057/2023), 357, 358, 359, 360 e §§ 1º e 3º, 361 (inciso I-A incluído pela REN 1.057/2023), 362 e §§ 1º e 2º, 363, 365, §§ 1º a 3º, 367, 368, 440, 441, 599, § 1º, I, e § 2º, 602, 613 e 618, II. https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.html
A REN 1.000/2021 revogou expressamente a REN 414/2010. É a REN 1.000 que vale hoje.
ANEEL, canais de atendimento: ordem distribuidora, ouvidoria e agência, telefones 167 e 0800 727 0167, site e aplicativo ANEEL Consumidor. https://www.gov.br/aneel/pt-br/canais_atendimento/reclame-da-distribuidora
Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º e § 4º, este incluído pela Lei 14.015/2020 (Planalto e Câmara dos Deputados, Legin, publicação original da Lei 14.015/2020).
Lei 13.460/2017, art. 5º, XVI, e art. 6º, VII e parágrafo único. Planalto.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 22, caput e parágrafo único, 27 e 42, parágrafo único (Planalto e Câmara dos Deputados, Legin).
Código Civil, art. 206, § 3º, V. Planalto.
STJ, Tema 699, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018. Fontes: Informativo de Jurisprudência n. 634 e Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ, capítulo da Primeira Seção de 2018.
STJ, Jurisprudência em Teses, edição 13, "Corte no fornecimento de serviços públicos essenciais": teses 1, 3, 6, 7, 8, 9 e 10. https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp
STJ, AgRg no AREsp 484.166/RS, Primeira Turma, julgado em 24/04/2014: dano moral in re ipsa na suspensão ilegal do fornecimento.
STJ, REsp 1.812.140, Primeira Turma, julgado em 09/10/2024: a distribuidora não pode notificar por forma diversa da que a ANEEL define expressamente.
STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, julgado por unanimidade em 21/02/2024: devolução em dobro independentemente do elemento volitivo. 803.
Leia também
Reclame primeiro na própria distribuidora e anote o número de protocolo, porque é dele que correm os prazos. Ela tem 5 dias úteis…
A operadora tem sete dias corridos para resolver a reclamação, pelo art. 10 do regulamento da Anatel. Não resolvendo, o caminho…
A multa de fidelidade cai quando a operadora descumpriu o contrato, e é ela quem tem que provar que não descumpriu (RGC da Anatel…
Gato de energia é crime: ligação direta é furto e medidor adulterado é estelionato, com penas de 1 a 8 anos desde a Lei 15.397/2026…
Três decisões limitaram a devolução do ICMS na conta de luz: o STF modulou a tese da alíquota para valer só a partir de 2024, ressalvadas…

