✓ Atualizado em 16 de agosto de 2026 · Revisão: Dr. Fabrício Santos Cruvinel, OAB-GO 51.741
Corte de energia indevido: como religar — e quando cabe indenização
Energia elétrica é serviço essencial, e a lei trata a interrupção dela com rigor: o Código de Defesa do Consumidor exige que os serviços essenciais sejam contínuos (art. 22), e o corte só é lícito dentro de hipóteses e prazos definidos. Quando a distribuidora desliga fora dessas regras, deixa de ser cobrança e passa a ser dano — a casa fica sem geladeira funcionando, sem chuveiro, sem trabalho remoto, às vezes por dias.
O volume mostra que não é caso isolado: os Juizados Especiais receberam 81.228 novas ações sobre fornecimento de energia elétrica em 2025 (CNJ, Painel de Estatísticas do DataJud). Distribuidoras estão entre os réus mais frequentes do país nesse rito.
Quando o corte de energia é indevido?
Nem todo corte é ilegal. O que separa o corte legítimo do indevido são estas situações:
- A conta estava paga. O caso mais comum e o mais simples de provar: o comprovante e a data do pagamento resolvem a discussão. Falha de baixa no sistema da distribuidora não transfere o prejuízo para quem pagou. E, se você apresentar o comprovante de quitação à equipe no momento da suspensão, a energia não pode ser cortada.
- Não houve aviso prévio. A comunicação prévia da suspensão é direito do usuário de serviço público (Lei 13.460/2017, art. 5º, XVI, e art. 6º, VII, na redação da Lei 14.015/2020), e a regulação da ANEEL exige antecedência mínima de 15 dias na falta de pagamento.
- O corte começou em dia proibido. A lei veda a suspensão por inadimplemento que se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou na véspera de feriado (Lei 13.460/2017, art. 6º, parágrafo único, e Lei 8.987/1995, art. 6º, § 4º) — justamente para o consumidor não ficar sem atendimento para resolver.
- A dívida era antiga. É a hipótese que o STJ enfrentou de frente, tratada em seção própria abaixo.
- A cobrança era de terceiro ou de outro imóvel. Débitos em nome de moradores anteriores não podem ser cobrados do novo morador como condição para a alteração de titularidade, nem se pode exigir que ele assine documento se responsabilizando por eles.
- O valor veio de apuração unilateral. Cobrança de recuperação de consumo calculada pela própria distribuidora, sem contraditório, é rejeitada pela jurisprudência.
Há o outro lado, e ele também precisa ser dito: em ligação clandestina, revenda de energia, religação à revelia ou risco à segurança de pessoas e instalações, a suspensão pode ser imediata.
Cortaram a minha luz. O que faço agora?
A ordem importa, porque as primeiras horas produzem a prova.
- 1. Registre o protocolo com a distribuidora. Ligue e anote número, data e hora. Esse protocolo é o marco a partir do qual os prazos de religação passam a correr.
- 2. Guarde a prova do que aconteceu. Comprovante de pagamento da fatura cobrada, extrato bancário, foto do medidor ou do disjuntor desligado, e o aviso de corte se ele tiver existido.
- 3. Registre a ocorrência na ANEEL. A agência recebe reclamações contra a distribuidora, e o registro cria trilha oficial. O consumidor.gov.br cumpre função semelhante.
- 4. Anote os prejuízos concretos. Alimentos estragados na geladeira, medicamento que precisava de refrigeração, trabalho interrompido, hospedagem improvisada. É isso que dimensiona o caso.
- 5. Se a religação não vier no prazo, o caminho é a Justiça. Cabe pedir decisão urgente para restabelecer o fornecimento e discutir a reparação na mesma ação.
O passo a passo do processo está em Como abrir um processo no Juizado de Pequenas Causas.
Em quanto tempo a distribuidora tem que religar?
Os prazos são regulados e contam de forma contínua, sem interrupção — não são dias úteis:
| Situação | Prazo para religar |
|---|---|
| Suspensão indevida | 4 horas — e sem cobrança de taxa |
| Religação normal, área urbana | 24 horas |
| Religação normal, área rural | 48 horas |
No corte indevido, a contagem começa da constatação ou da sua comunicação, independentemente do dia e do horário — inclusive fim de semana.
O descumprimento do prazo gera compensação financeira creditada na fatura. Essa compensação não se confunde com indenização: ela repara o atraso do serviço, não o dano de ter ficado sem energia indevidamente.
Sobre a taxa de religação: ela pode ser cobrada nas religações regulares feitas dentro do prazo, e é reduzida a 30% quando o corte foi feito apenas no disjuntor. No corte indevido não há taxa. E há uma regra que poucos conhecem: se a notificação prévia não foi feita, a taxa de religação não é devida, e o descumprimento sujeita a concessionária a multa (Lei 13.460/2017, art. 5º, parágrafo único).
Podem cortar por uma conta antiga?
Em regra, não. E aqui está o filtro jurídico mais forte deste tipo de caso.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS), tratou do corte por débito pretérito. A tese admite o corte administrativo em uma hipótese estreita: débito de recuperação de consumo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, apurado com respeito ao contraditório e à ampla defesa, limitado ao consumo recuperado dos 90 dias anteriores à constatação da fraude, e executado em até 90 dias após o vencimento desse débito.
Fora disso, a cobrança segue pelos meios ordinários — cobrar cortando é que não pode.
Traduzindo para o caso concreto: se a distribuidora desligou a energia para forçar o pagamento de uma dívida de meses ou anos atrás, ou de um valor apurado sozinha, sem lhe dar chance de discutir, o corte tende a ser ilegal. É exatamente a situação em que os tribunais têm reconhecido também o dano moral.
Cobraram a mais. Tenho direito à devolução em dobro?
Em regra, sim. Quando a distribuidora fatura valor superior ao devido, a devolução é em dobro. A exceção é quando ela comprova que a cobrança a maior decorreu de responsabilidade exclusiva do consumidor ou de terceiro — nesse caso, devolve o valor simples.
A lógica da devolução em dobro vale para outras cobranças indevidas do dia a dia, tratadas em Cobrança indevida.
E se alguém na casa depende de aparelho elétrico para viver?
Essa situação tem tratamento próprio e merece providência antes de qualquer problema acontecer. A regulação determina que a distribuidora cadastre de imediato a existência de pessoa usuária de equipamento de autonomia limitada, vital à preservação da vida e dependente de energia elétrica, mediante comprovação médica.
Feito o cadastro, a distribuidora passa a ter dever de aviso individual e por escrito, com antecedência mínima de 5 dias úteis, nas interrupções programadas. Se é o seu caso — concentrador de oxigênio, bomba de infusão, equipamento de diálise domiciliar —, faça o cadastro e guarde o protocolo.
Meus aparelhos queimaram. Como peço ressarcimento?
O pedido é possível e tem prazo e rito próprios na regulação. Você tem até 5 anos para solicitar o ressarcimento à distribuidora, a partir da data provável do dano.
Depois do pedido, a distribuidora deve verificar o aparelho em até 1 dia útil quando ele é usado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, e em até 10 dias nos demais casos. Se preferir consertar por conta própria antes disso, o direito ao ressarcimento não se perde — guarde nota fiscal, laudo da assistência técnica e orçamento.
Corte indevido gera indenização?
Na maioria dos casos discutidos nos tribunais, sim. O raciocínio é o mesmo aplicado a outras lesões de serviço essencial: ficar sem energia por ato injusto da distribuidora atinge a dignidade da rotina doméstica — não é preciso provar sofrimento com laudo ou testemunha.
O que precisa estar documentado é a irregularidade e a duração: que a conta estava paga, que não houve aviso, que a dívida era antiga, que o pedido de religação foi feito a tal hora e a energia só voltou dias depois. Quanto mais preciso o registro do tempo, mais forte o caso.
O que faz a indenização ser maior ou menor?
Não existe tabela de valores. A indenização por dano moral é fixada caso a caso, e o mais útil é saber o que o juiz efetivamente pesa ao arbitrar:
- Quanto tempo a casa ficou sem energia. Horas e dias fazem diferença de patamar, e é por isso que o protocolo com data e hora vale tanto.
- Se havia pessoa vulnerável na residência. Criança pequena, idoso, pessoa doente ou dependente de equipamento elétrico agravam a situação.
- A consequência concreta comprovada. Alimentos e medicamentos perdidos, trabalho interrompido, equipamento danificado — documentado, muda o patamar.
- A conduta da distribuidora depois do aviso. Quem religa rápido ao ser alertado do erro é tratado de forma diferente de quem ignora protocolos.
- A clareza da irregularidade. Corte com conta paga e comprovante em mãos é caso mais nítido do que discussão sobre valor de fatura.
- A situação econômica das partes. O valor deve compensar sem gerar enriquecimento e deve significar alguma coisa para quem paga.
Nenhum resultado pode ser garantido de antemão. O que dá para dizer com segurança é em qual desses fatores o seu caso é forte — e isso se descobre olhando os documentos.
Quanto tempo eu tenho para pedir?
O prazo para pedir a reparação é de três anos, contados do corte (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). É o prazo que o Superior Tribunal de Justiça aplica à pretensão de reparação civil.
O pedido de ressarcimento de aparelhos danificados junto à distribuidora tem prazo próprio, de 5 anos, na via administrativa da ANEEL. São coisas diferentes — e a mais curta manda no planejamento.
Vale a pena reclamar antes de processar?
Vale, por dois motivos. O primeiro é prático: muitos cortes indevidos se resolvem no mesmo dia com o protocolo da distribuidora e o registro na ANEEL — e resolver rápido é o que interessa a quem está sem luz em casa. O segundo é probatório: a reclamação administrativa documenta a data em que você avisou e o que a empresa respondeu.
O que não convém é deixar o tempo passar sem registrar nada. Sem protocolo, a discussão vira palavra contra palavra sobre quando a energia caiu e quando voltou.
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